quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

REGRAS PARA O DIVÓRCIO



A  Emenda Constitucional nº 66/2010, trouxe mudanças relevantes ao   § 6º,  do art. 226,  da Constituição Federal, na medida em que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magna para a concessão do divórcio, que poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges.

Assim, temos dois tipos de DIVÓRCIO:

A) LITIGIOSO E;
B) CONSENSUAL.

O DIVÓRCIO LITIGIOSO ocorre quando apenas um dos cônjuges tem interesse no divórcio, ante a falta de consenso do outro quanto ao fim do casamento ou, ainda, quanto à partilha de bens do casal.


O DIVÓRCIO CONSENSUAL ocorre quando ambos os cônjuges decidem por fim ao matrimônio, o qual poderá ser requerido sob duas formas: 1. via extrajudicial, perante o cartório competente, desde que inexista filhos menores ou; 2. via judicial, quando houver filhos menores, tendo em vista o  interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, assim como,  na fixação de alimentos e determinação da guarda.

As mudanças previstas na Emenda Constitucional nº 66/2010, trouxe um grande avanço ao nosso ordenamento jurídico, garantindo a liberdade a todos os cidadãos, de viveram cada qual a sua maneira.

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