quinta-feira, 27 de março de 2014

Modificação do Regime de Bens no Novo Código Civil.


O artigo 1.639, § 2º, da  Lei 10.406/02 - Novo Código Civil, intoroduziu a possibilidade de mudança no regime da casamento de bens, mediante autorização judicial, motivado por ambos os cônjuges,  que deverão expor as razões do pedido, ressaltando que, nesses casos, os direitos de terceiros serão assegurados, senão vejamos:
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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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A alteração do regime da casamento pode ser requerida também para os casamentos realizados antes da vigência do Novo Código Civil, inobstante o disposto no  artigo 2.039 do Código Civil em vigor, isto porque, a referida mudança é norma de caráter geral, portanto, de aplicabilidade imediata, nos termos do disposto no artigo 6o., da Lei de Introdução ao Codigo Civil e artigo 2035, do Código Civil
Desta forma, não há que se falar em desrespeito à legislação, posto que o pedido de alteração do regime de bens deve ser postulado por ambos os cônjuges, além de não afetar os direitos indisponíveis, até porque, nos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, não se permite a moficiação das regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges, para que não haja violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
É importante ressaltar que o Enunciado nº 260, aprovado na IIIª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, órgão do Superior Tribunal de Justiça, permite a alteração do regime de bens, nos casamentos realizados na vigência do Código de 1916, senão vejamos:

“260 - Artigos 1.639, § 2º e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do artigo 1.639 também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

Ante isto, ambos os cônjuges poderão ingressar com ação de modificação de regime de bens, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, em razão da matéria, além de subscreverem a petição inicial, juntamente com seu patrono.
Desta forma, na falta de consenso de um dos cônjuges a ação perderá seu objeto, eis que não poderá ser suprda judicialmente. Nesse sentido, o Enunciado 113 da Iª Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, reza o seguinte:
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“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição da inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
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A ação de moficiação de regime de bens deverá ser instruída juntamente com a paresentação de todas as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Comum, Justiça Federal, do Trabalho, certidões negativas de protesto de títulos, certidões previdenciárias e federais, de ambos os cônjuges, assim como das sociedades que fazem ou fizeram parte do quadro societário. Caso hajam certidões positivas, os cônjuges deverão apresentar as respectivas certidões de objeto e pé, a fim de que sejam trazidas aos autos para  apreciação do Juiz, quanto ao deferimento ou não  do pedido formulado.

Ha que se ressaltar, ainda,  que a modificação do regime de bens não gera  efeitos retroativos em  a terceiros e não se confunde com o patrimônio da sociedade da qual ambos sejam sócios.

Dessa forma, poder-se-ia imaginar que não seria possível a modificação do regime, pois, ultrapassado aquele patamar etário, os cônjuges só poderiam se casar pelo regime da separação.

Com o advento do Novo Código Civil, a possibilidade de alteração do regime de bens,  trouxe um grande avanço para o nosso ordenamento jurídico, na medida em que proporciona maior autonomia entre homens e mulheres, de forma a garantir independência econômica entre nas suas relações e a liberdade de escolha na adoção do regime de bens.

JURISPRUDÊNCIAS:

Jurisprudência: Direito Civil. Possibilidade de alteração do regime de bens em casamento celebrado na vigência do CC/1916.
Quinta, 16 Maio 2013 12:10
Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013. 
 Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20355:jurisprudencia-direito-civil-possibilidade-de-alteracao-do-regime-de-bens-em-casamento-celebrado-na-vigencia-do-cc1916-&catid=55&Itemid=125
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TJ-RS - Apelação Cível AC 70053657052 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 08/07/2013
Ementa: APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos "ex nunc". Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o "mais", pode o "menos". Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos "ex nunc". Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer "partilha amigável", o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70053657052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/07/2013)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Altera%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 776455 RS 2005/0140251-4 (STJ)
Data de publicação: 26/04/2012
Ementa: CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ( CC/2002 , ART. 1.639 , § 2º ). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DETERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAISINTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO Nº 24 /03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL,AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639 , § 2º , do Código Civil de 2002, aalteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quandoprocedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges,mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos deterceiros. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimentodo Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteraçãodo regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência daqual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pelapublicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações ealterações procedidas nos registros próprios, com averbação noregistro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro deimóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editaisdeterminada pelas instâncias ordinárias.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Altera%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens

Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 4 usuários 1 dia atrás
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminaispor um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos , inciso III, e , inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tribunal Superior do Trabalho
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O TST é composto de vinte e sete Ministros.

STF declara Lei 100 inconstitucional e determina saída de beneficiados

Publicado por Moema Fiuza - 6 horas atrás
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Os mais de 96 mil servidores do Estado que foram beneficiados com a efetivação dos cargos que ocupavam após sanção da Lei Complementar Estadual 100 deverão deixar os cargos imediatamente. Esse foi o entendimento, por unanimidade, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgaram, na tarde desta quarta-feira (26), aAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A determinação possui algumas ressalvas, mas a decisão causará um grande impacto para o Estado de Minas Gerais. A Corte determinou a saída de todos os servidores a partir da publicação do acórdão. De acordo com a assessoria do STF, publicado pelo Estado de Minas, não existe um prazo determinado para a publicação da sentença, portanto, ainda não é possível prever a saída dos servidores.
O ministro Dias Tóffoli declarou que aqueles que se beneficiaram com a aposentadoria ou que se enquadrem nesta situação até a data da publicação da sentença não serão atingidos. O mesmo vale para aqueles que conseguiram a aprovação em concurso público e exercem as funções, entretanto, quem se manteve nos cargos apenas com a segurança da lei, agora inconstitucional, deverão deixar os cargos, dessa forma novas contratações deverão ser feitas para suprir as vagas em aberto.
O ministro Marco Aurélio Mello fez duros ataques à lei mineira, dizendo que ela fere “escancaradamente a Constituição. Ou a Constituição federal é observada ou não é. Aqui foi desrespeitada de forma abusiva. Apostando na morosidade da Justiça, se desrespeitou flagrantemente”.
Por fim, o presidente ministro Joaquim Barbosa voltou a falar sobre a situação dos já aposentados, afirmando que esse direito deve ser mantido. Para que a situação, por parte dos futuros demitidos seja sanada, o presidente votou para que seja realizado um novo concurso público de forma mais célere, com isso, abrindo a oportunidade para os prejudicados.
A polêmica começou em novembro de 2007, quando o Governo de Minas Gerais publicou a sanção da Lei 100. Na época, a determinação beneficiou cerca de 96 mil funcionários que haviam sido contratados até o dia 31 de dezembro de 2006 e possuíam vinculo precário no Estado. Todos os favorecidos ocupam funções como professores, vigilantes e faxineiros.

Câmara aprova novo Código de Processo Civil

Publicado por Moema Fiuza - 6 horas atrás
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A Câmara dos Deputados aprovou ontem a redação final do novo Código de Processo Civil, que pretende dar maior celeridade ao julgamento de ações civis. O texto-base havia sido aprovado no ano passado, mas 40 destaques e emendas ainda precisavam ser analisados pela Casa. O projeto segue agora para análise no Senado. Durante a votação, o presidente da comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), deputado Fábio Trad (PMDB-MS), destacou o caráter democrático do projeto. Ele lembrou que, desde 2011, a comissão ouviu toda a sociedade. “Formatamos um projeto que tem o retrato da pluralidade do Brasil”, disse. Segundo ele, o código “qualifica” a legislatura.
A conclusão da votação das alterações na proposta ocorreu no dia 12, mas faltava votar a uniformização do texto, feita por uma comissão especial. O último ponto que havia sido aprovado separadamente pelos deputados foi a emenda do líder do PMDB, Eduardo Cunha (RJ), que incluiu no texto a possibilidade de envio de recurso à segunda instância sem a necessidade de o juiz de primeira instância declarar se o recurso tem ou não condições de avançar.
O texto anterior condicionava o andamento do recurso a uma análise prévia do juiz. Os deputados também aprovaram no dia 12 retirar do projeto a possibilidade de um magistrado determinar “intervenção judicial” em atividade empresarial ou similar para fazer cumprir decisão da Justiça.

Câmara aprova ‘grampo’ permanente de usuário de internet

Registro de navegação dos clientes ficará armazenado por seis meses nos provedores mesmo sem ordem judicial. Provedores não poderão cobrar a mais de acordo com o tipo de conteúdo visto pelos usuários. Marco Civil segue para o Senado

Publicado por Matheus Bastos - 1 dia atrás
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Eduardo Militão e Catarine Piccioni

Cmara aprova grampo permanente de usurio de internet
A Câmara aprovou nesta terça-feira (25) o projeto de lei que estabelece direitos e deveres para usuários e provedores de internet, o chamado “março civil” da rede. O projeto, que segue para o Senado, obriga os provedores a guardarem, por seis meses, os registros de navegação do usuário, mesmo sem ordem judicial determinando esse monitoramento. O acesso ao material “grampeado”, porém, dependerá da autorização de um juiz.
O texto aprovado impede que, futuramente, os fornecedores de sinal de internet cobrem uma fatura mais cara, ou ofereçam uma velocidade menor de transmissão, deacordo com o tipo de conteúdo visto pelos usuários. Este é o chamado princípio da “neutralidade da rede”, defendido pelo relator e a maioria dos consumidores, mas atacado pelas empresas de telecomunicações. Porém, como já acontece hoje, os provedores continuarão a poder cobrar mais caro de acordo com a velocidade ou volume de dados contratados pelo cliente.
Também poderão continuar a reduzir a velocidade do cliente caso ele extrapole um limite de dados, desde que isso seja claramente informado ao usuário. Mas a fica proibida a criação, até então inexistente no Brasil, de pacotes de serviço baseado em determinados conteúdos ou “canais” na internet. “Precisamos de lei para proteger a essência da internet, que está ameaçada por práticas de mercado e, até mesmo, de governo. Precisamos de regras para que a liberdade na rede seja garantida”, justificou o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), hoje, antes de começar a votação.
Ao contrário do que o governo e o relator queriam inicialmente, o projeto não foi aprovado com a obrigação de as empresas estrangeiras que possuem informações de brasileiros manterem seus bancos de dados no Brasil. Os chamados “data centers” ficam em diversas partes do mundo, mas o governo desejava que todos ficassem aqui a fim de poder usar leis brasileiras para combater casos de espionagem e violação de privacidade, como os revelados pelo ex-agente da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA) Edward Snowden.
Os documentos exibidos por ele mostraram espionagem sobre mensagens de email da presidente Dilma Rousseff e sobre negócios da Petrobrás às vésperas do leilãodo bloco do pré-sal em Libra. O impacto da notícia, no segundo semestre do ano passado, acelerou a aprovação do projeto do março civil.
Mas na negociação com as teles e com o PMDB nos últimos dias, o governo recuou na exigência dos “data centers” para manter o princípio da neutralidade. Ainda assim, o projeto reforça que as empresas estrangeiras que ofereçam serviços ao público brasileiro estão sujeitas às leis nacionais.
Grampo
Apesar disso, ficou mantido no texto uma espécie de “grampo permanente” dos usuários, a fim de facilitar o futuro trabalho da polícia, do Ministério Público e do Judiciário. Os provedores ficarão obrigados a guardar “sob sigilo” em “ambiente controlado e de segurança” os registros de acesso a aplicações de internet de cada usuário durante os últimos seis meses. Com isso, quando um juiz determinar a quebra do sigilo das futuras comunicações telemáticas de um investigado, poderá exigir também a navegação dele nos últimos seis meses.
O texto diz que a polícia ou o Ministério Público poderão exigir dos provedores que mantenham “cautelarmente” os registros dos clientes por um tempo superior a seis meses. Para obter esses dados, porém, só com ordem judicial.
Essa medida é fortemente criticada por ativistas de internet, que hoje abordavam consultores da Câmara para reclamar da falta de segurança para armazenar essas informações pessoais. “Você acha que os provedores têm segurança para isso?”, questionava um dos ativistas na noite de hoje para um consultor que assessorava Molon. “Não, não é seguro”, respondeu o próprio rapaz.
O líder do PPS na Câmara, Rubens Bueno (PR), disse que a bancada era contra o projeto do março civil por violar “a liberdade das pessoas”.
O jornalista Raphael Tsavkko é um dos críticos da medida. “Nossas conversas telefônicas não são todas armazenadas em um grande servidor para que qualquer agente do Estado possa escutá-las. Isso quem faz é a NSA, a agência de “segurança” dos EUA”, criticou ele, em artigo para o Congresso em Foco. “Na verdade, se há uma suspeita de crime, o Estado deve, mediante ordem judicial, passar então a escutar nossas conversas. Não antes, não sem suspeita.”
Vídeos e pornografia
Apesar de assegurar a neutralidade da rede, a presidente da República poderá baixar um decreto para detalhar questões técnicas do princípio, desde que ouça antes a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI). De acordo com Molon, o futuro decreto deve incluir, por exemplo, permitir que os dados de vídeo ao vivo trafeguem mais rápidos e com preferência sobre as mensagens de email. Sem isso, os vídeos ao vivo perderiam o sentido.
Na versão do substitutivo aprovada, foi incluído, a pedido da bancada feminina, artigo que proíbe a chamada “pornografia de vingança”, quando parceiros divulgam imagens íntimas das ex-mulheres em redes sociais e outros sites.
O projeto tramitava em regime de urgência constitucional desde outubro de 2013, trancando a pauta da Câmara. Em meio a polêmicas, a votação foi adiada diversas vezes.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS NÃO CESSA AUTOMATICAMENTE COM A MAIORIDADE - SÚMULA 358 STJ

O Artigo 1.696, do Código Civil, prevê que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, no entanto, a pensão alimentícia dos filhos não cessa, automaticamente, com a maioridade, ou seja, aos 18 anos, isto porque, o STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) aprovou a Súmula 358, que reza o seguinte:

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SÚMULA 358. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
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É importante esclarecer que, o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos e, por essa razão, o sustento dos filhos, pelo pai ou pela mãe, pode se extinguir posto que, com a maioridade, cessa o poder pátrio poder. Porém, os filhos, ainda que atinjam a maioridade, podem depender de seus genitores, quer seja em razão de estarem cursando ensino superior, quer seja por falta de condições de prover a própria subsistência ou, ainda, por problemas de saúde.

Ante isto, a Súmula do STJ deixa claro que a exoneração da prestação alimentícia está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, que é um princípio constitucional, que assegura a toda e qualquer pessoa demandada em juízo, de exercer o direito de ampla defesa da acusação ou proteção de seu direito, previsto no artigo 5o., LV, da Constituição Federal.

Desta forma, a exoneração da pensão poderá ser requerida nos próprios autos da ação que garantiu a pensão ou através da ação própria, podendo o alimentante requerer a exoneração da pensão. Assim, o Juiz, aceitando o procedimento, determinará a intimação do alimentado, para se manifeste acerca do pedido formulado por seu genitor ou genitora,  podendo aceitar o pedido de exoneração da pensão ou, ainda,  alegar que ainda precisa das prestações alimentícias, na medida em que não possui condições de prover o próprio sustento, cabendo ao alimentante (genitor ou genitora) provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. 

De acordo com Alexandre de Moraes, é inerente ao postulado da ampla defesa:
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Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ( par conditio ), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.).
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Decisões dos Tribunais:
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NR. PROTOCOLO : 273926-37.2012.8.09.0146
AUTOS NR. : 658 NATUREZA : ANULACAO DE ATO JURÍDICO REQUERENTE : VRDS
REQUERIDO : GMS ADV REQTE : 2633 GO - GASPAR SILVA DOS REIS ADV REQDO : 27341 GO - FREDERICO DE CASTRO SILVA 36038 GO - CAMILA DE OLIVEIRA
DESPACHO : AUTOS Nº 201202739266 S E N T E N Ç A TRATA-SE DE AçãO DE EXONERAçãO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR WALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, EM FACE DE GAYMON MOURA SANTOS, AMBOS MAIORES E QUALIFICADOS. CONSTA DA INICIAL QUE, O REQUERENTE PAGA PENSãO ALIMENTíCIA AO REQUERIDO NO VALOR DE R$ 593,97 (QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). INFORMA, AINDA, QUE O MESMO Já ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, E QUE NãO FREQUENTA ESTABELECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. AO FINAL, REQUER A EXONERAçãO DA OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS AO REQUERIDO. JUNTOU DOCUMENTOS àS FLS. 8/20. O REQUERIDO FOI CITADO PESSOALMENTE (FLS. 24), APRESENTOU CONTESTAçãO (FLS. 25/28), ALEGANDO QUE ESTA DESEMPREGADO, CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MéDIO, E QUE O VALOR PERCEBIDO MENSALMENTE à TíTULO DE PENSãO ALIMENTíCIA O MANTéM NA ESCOLA E MAL Dá PARA COBRIR OS GASTOS COM OS ESTUDOS E DEMAIS DESPESAS PESSOAIS. COM A CONTESTAçãO JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 31/36. IMPUGNAçãO à CONTESTAçãO APRESENTADA àS FLS. 37/38. O REPRESENTANTE MINISTERIAL DEIXOU DE OPINAR, ENTENDENDO QUE NãO Há INTERESSE NA CAUSA QUE JUSTIFIQUE SUA INTERVENçãO (FLS. 40/41). À FL. 55 FOI REALIZADA AUDIêNCIA, FICANDO IMPOSSIBILITADA A CONCILIAçãO FACE à AUSêNCIA DO AUTOR, COLHEU-SE O DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO, SENDO INQUIRIDAS TRêS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERIDO, OUVIDAS MEDIANTE GRAVAçãO EM CD, CONFORME TERMO DE COMPARECIMENTO DE FL. 56. O REQUERIDO CARREOU AOS AUTOS (FLS. 58 E 62/64) COMPROVANTE DE MATRíCULA EM CURSOSUPERIOR NA FACULDADE MONTES BELOS, E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MEMORIAIS DO AUTOR àS FLS. 65/69, E DO REQUERIDO àS FLS. 74/77. EM SEGUIDA, VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATóRIO. DECIDO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIçõES DA AçãO, PASSO AO EXAME DO MéRITO. O AUTOR PRETENDE SE EXONERAR DO ENCARGO ALIMENTíCIO QUE POSSUI RELATIVAMENTE AO SEU FILHO, ORA REQUERIDO. INICIALMENTE, OBSERVO QUE O PEDIDO DO REQUERENTE ENCONTRA óBICE NA FALTA DE ELEMENTOS PROBATóRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS. EMERGE DOS AUTOS QUE O REQUERIDO, BENEFICIáRIO DA PENSãO ALIMENTíCIA, Já POSSUI DEZOITO ANOS DE IDADE, MAS ESTá MATRICULADO NO CURSO DE CIêNCIAS CONTáBEIS (FL. 58), O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NECESSITA DA AJUDA DO PAI MESMO TENDO ATINGIDO A MAIORIDADE. A RESPEITO, VEJAMOS A JURISPRUDêNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA: “A MAIORIDADE DE FILHA CREDORA DE ALIMENTOS, POR SI Só, NãO AFASTA A OBRIGAçãO ALIMENTAR, DEVENDO SER DISCUTIDA NAS INSTâNCIAS CíVEIS A SUA REAL NECESSIDADE” (STJ - TERCEIRA TURMA, RHC Nº 16.005/SC, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE 30.08.2004, PáG. 00279). ALIMENTOS - FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NãO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS” (STJ – TERCEIRA TURMA, RESP. Nº 4.347/CE, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, DJU DE 25.02.1991, PáG.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=REsp+4.347+CE
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STJ - REsp 608371 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0171305-4
09/mai/2005
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de
instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos.
Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária.
Possibilidade.
- Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o
dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco.
- É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar
ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for
o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
- Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser
estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos
autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação
própria de exoneração.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/110341/STJ-REsp-608371-MG-RECURSO-ESPECIAL-2003-0171305-4#

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO UTILIZADO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IMPENHORABILIDADE

A aquisição de veículo,  mediante alienação fiduciária, é absolutamente impenhorável,  conforme preceitua a Súmula 242 do T.R.F.,  "in verbis":
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TFR Súmula nº 242 - 15-09-1987 - DJ 18-09-87
Bem Alienado Fiduciariamente - Objeto de Penhora - Execuções Contra o Devedor Fiduciário
    O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.

Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal. II –(...). III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito (REsp nº 214.763/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJU de 18.09.00).

Igualmente, o Tribunal Superior do Trabalho:

Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. Se o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é, por determinação da lei, proprietário do bem alienado (art. sessenta e seis, da Lei quatro mil setecentos e vinte e oito de setenta e cinco), mas apenas seu possuidor direto, este referido bem não poderá ser penhorado em execução cujo título judicial também aponte como devedor aquele primeiro (TST - 2ª T. - RR 58424/92.6 - Rel. Min. Vantuil Abdalla, DJU de 01.04.93).

Ademais, o  artigo 66-B, da Lei 10.931/2004,  reza o seguinte:

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido.
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
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O veículo, utilizado para o exercício de atividades profissionais, é igualmente impenhorável,   nos termos disposto no inciso V, do artigo    649, do Código de Processo Civil,  com redação dada pela Lei 11.382/2006 e inciso IV, do artigo 1º., da Constituição Federal, “in verbis”:

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C.P.C.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

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IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Lei 11.382/2006:

Art. 649. ..................................................
................................................................
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
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Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nossos Tribunais, entendem que:

Dados Gerais
Processo:
APELREE 22384 SP 2005.03.99.022384-6
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Julgamento:
09/09/2010
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM ÚTIL À ATIVIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL - INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 649, VI DO CPC 1.
Sentença não submetida ao reexame necessário a teor do disposto no § 2º do artigo 475do Código de Processo Civil. 2. A norma da antiga redação do art. 649, VI, do CPC, hoje ampliada no inciso V do mesmo artigo, determinava a impenhorabilidade absoluta de livros, máquinas, utensílios e instrumentos do profissional liberal, necessários ou úteis ao exercício de sua profissão. 3. A proteção aos bens necessários ou úteis à atividade laboral visa a garantir o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho e da livre iniciativa, resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 1º, IV. 4. Comprovado ter recaído a penhora sobre bem indispensável ao exercício da profissão, impõe-se o afastamento da constrição.

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Dados Gerais
Processo:
AI 70043903830 RS
Relator(a):
Umberto Guaspari Sudbrack
Julgamento:
13/02/2012
Órgão Julgador:
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 15/02/2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS/NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, IV, DO CPC.
O patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas; todavia, isto não significa que deva ele ser desapossado de todos os seus bens para satisfazer o interesse do credor. No caso, ainda que o conjunto probatório não demonstre a imprescindibilidade do bem penhorado ("misturador de ração"), ao exercício profissional do executado, revela sua utilidade no desempenho da agricultura. Constrição afastada.
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Dados Gerais
Processo:
AC 1306 SP 2003.61.11.001306-4
Relator(a):
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Julgamento:
25/05/2011
Órgão Julgador:
JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impenhorável o automóvel do devedor utilizado para o exercício de suas atividades profissionais, devendo ser ressaltado que a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não exige que o bem, para ser considerado impenhorável, seja imprescindível ao desenvolvimento das atividades do devedor, bastante que ele se revista de utilidade no desempenho dessas atividades.
2. A alegação de possuir o embargante outro automóvel deve ser comprovada para o fim de afastar a impenhorabilidade do bem, o que não se deu no caso concreto.
3. Apelação a que se nega provimento.

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Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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FONTE: Dra. Marcia Parejo
www.advocaciamarciaparejo.com.br