segunda-feira, 24 de março de 2014




A averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis continua plenamente válida e exigível

Eficácia plena e imediata até a implantação do Cadastro Ambiental Rural e o efetivo registro da Reserva Legal neste sistema (tornando-se uma opção facultativa somente após a entrada em operação do CAR)

Publicado por Hébia Machado - 5 dias atrás
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Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa (artigo , inciso III, da Lei 12.651/2012).
Neste diapasão, para garantir que a reserva legal não seja desrespeitada (ou que seja recomposta, caso já esteja impactada), mostra-se necessária não apenas a sua delimitação, mas, sobretudo, o seu registro público, a fim de viabilizar a presunçãoerga omnes do conhecimento da área que deve ser preservada e o caráter propter remdeste dever.
Até que seja implementado plenamente o Cadastro Ambiental Rural previsto pelo Decreto Presidencial nº 7029/09, que instituiu o “Programa Mais Ambiente”, a obrigação propter rem imposta ao detentor do domínio ou da posse do imóvel rural acerca da exigência de averbação da reserva legal continuará sendo realizada exclusivamente no Cartório de Registro de Imóveis.
A averbação garante a publicidade acerca da existência da Reserva e de sua localização até a instituição do Cadastro Ambiental Rural, mediante a convergência de todas as informações relevantes sobre o imóvel em um único lugar, a matrícula do bem, perfazendo lídimo exemplo da função socioambiental da propriedade e do Registro de Imóveis.
Ademais, insta salientar que mesmo após a implantação do Cadastro Ambiental Rural, a Reserva Legal poderá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e será obrigatória para os que não a registrarem no Cadastro Ambiental Rural, nos termos da Lei 6.015/1973 e da Lei 12.651/2012, constituindo uma opção que desonera o proprietário das exigências relacionadas com a identificação do perímetro e localização da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do artigo 30do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012):
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso IIIdo § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Da mesma forma, corroborando a exigibilidade do instituto em comento, deve-se considerar que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), em seu artigo 167, inciso II, alínea 22, aborda como dever do cartório de registro de imóveis o ato de proceder à averbação da reserva legal.
Registre-se que, após a promulgação da Lei Federal 12.651/2012, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0702.12.026733-2/001, assim decidiu:
A exigência de prévia averbação da área de reserva legal à margem do registro de imóveis rurais decorre de expressa disposição legal inserida no Código Florestal.
Caso haja o registro no CAR está o proprietário dispensado de efetuar a prévia averbação da área de reserva legal à margem do registro de imóveis rurais.
Entretanto, o CAR ainda não foi implantado, mas a lei não exige que haja floresta no imóvel para que surja a obrigação de averbar. A reserva legal objetiva resguardar a “cobertura florestal” da propriedade e esta pode ser caracterizada por qualquer tipo de vegetação, ainda que seja considerada desimportante pelos leigos (como o cerrado), não havendo, portanto, cerceamento de defesa. [...] A função ambiental da propriedade, visando à proteção dos recursos naturais, é um dos elementos que compõem o conteúdo da função social da propriedade rural, posta no art. 186 da Constituição Federal brasileira. Em sentido amplo, consiste nos deveres do proprietário de utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente. É, pois, um conjunto de deveres dirigidos ao sujeito – não ao bem. Ao proprietário cabe cumprir a função ambiental da propriedade, seja ele público ou particular. A função ambiental atua sobre um determinado objeto – o meio ambiente considerado em sentido amplo – e principalmente sobre seus elementos isolados, tais como florestas, solo e diversidade de espécie. (Disponível em:http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=959CCAACFCEDCE2.... Acesso em: 09/11/2012).

FONTE:  http://hebiamachado.jusbrasil.com.br/artigos/114232917/a-averbacao-da-reserva-legal-no-cartorio-de-registro-de-imoveis-continua-plenamente-valida-e-exigivel?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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