quinta-feira, 27 de março de 2014

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO UTILIZADO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IMPENHORABILIDADE

A aquisição de veículo,  mediante alienação fiduciária, é absolutamente impenhorável,  conforme preceitua a Súmula 242 do T.R.F.,  "in verbis":
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TFR Súmula nº 242 - 15-09-1987 - DJ 18-09-87
Bem Alienado Fiduciariamente - Objeto de Penhora - Execuções Contra o Devedor Fiduciário
    O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.

Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal. II –(...). III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito (REsp nº 214.763/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJU de 18.09.00).

Igualmente, o Tribunal Superior do Trabalho:

Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. Se o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é, por determinação da lei, proprietário do bem alienado (art. sessenta e seis, da Lei quatro mil setecentos e vinte e oito de setenta e cinco), mas apenas seu possuidor direto, este referido bem não poderá ser penhorado em execução cujo título judicial também aponte como devedor aquele primeiro (TST - 2ª T. - RR 58424/92.6 - Rel. Min. Vantuil Abdalla, DJU de 01.04.93).

Ademais, o  artigo 66-B, da Lei 10.931/2004,  reza o seguinte:

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido.
Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
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O veículo, utilizado para o exercício de atividades profissionais, é igualmente impenhorável,   nos termos disposto no inciso V, do artigo    649, do Código de Processo Civil,  com redação dada pela Lei 11.382/2006 e inciso IV, do artigo 1º., da Constituição Federal, “in verbis”:

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C.P.C.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

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IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Lei 11.382/2006:

Art. 649. ..................................................
................................................................
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
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Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nossos Tribunais, entendem que:

Dados Gerais
Processo:
APELREE 22384 SP 2005.03.99.022384-6
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Julgamento:
09/09/2010
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM ÚTIL À ATIVIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL - INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 649, VI DO CPC 1.
Sentença não submetida ao reexame necessário a teor do disposto no § 2º do artigo 475do Código de Processo Civil. 2. A norma da antiga redação do art. 649, VI, do CPC, hoje ampliada no inciso V do mesmo artigo, determinava a impenhorabilidade absoluta de livros, máquinas, utensílios e instrumentos do profissional liberal, necessários ou úteis ao exercício de sua profissão. 3. A proteção aos bens necessários ou úteis à atividade laboral visa a garantir o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho e da livre iniciativa, resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 1º, IV. 4. Comprovado ter recaído a penhora sobre bem indispensável ao exercício da profissão, impõe-se o afastamento da constrição.

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Dados Gerais
Processo:
AI 70043903830 RS
Relator(a):
Umberto Guaspari Sudbrack
Julgamento:
13/02/2012
Órgão Julgador:
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 15/02/2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS/NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 649, IV, DO CPC.
O patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas; todavia, isto não significa que deva ele ser desapossado de todos os seus bens para satisfazer o interesse do credor. No caso, ainda que o conjunto probatório não demonstre a imprescindibilidade do bem penhorado ("misturador de ração"), ao exercício profissional do executado, revela sua utilidade no desempenho da agricultura. Constrição afastada.
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Dados Gerais
Processo:
AC 1306 SP 2003.61.11.001306-4
Relator(a):
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Julgamento:
25/05/2011
Órgão Julgador:
JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impenhorável o automóvel do devedor utilizado para o exercício de suas atividades profissionais, devendo ser ressaltado que a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não exige que o bem, para ser considerado impenhorável, seja imprescindível ao desenvolvimento das atividades do devedor, bastante que ele se revista de utilidade no desempenho dessas atividades.
2. A alegação de possuir o embargante outro automóvel deve ser comprovada para o fim de afastar a impenhorabilidade do bem, o que não se deu no caso concreto.
3. Apelação a que se nega provimento.

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Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.
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FONTE: Dra. Marcia Parejo
www.advocaciamarciaparejo.com.br

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