domingo, 23 de março de 2014

ALIMENTOS FRENTE AO CÓDIGO CIVIL 2002

O direito à prestação de aliementos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, nos termos do art. 1.696, Código Civil.
É importante eslcarecer que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa que está obrigada a prestar alimentos.
Os  parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros,  os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Art. 1.694), os quais serão fixados de acordo com as necesidades do reclamante e de acordo com os recursos do devedor da prestação alimentícia (parágrafo primeiro, art. 1.694).
De acordo com o § 2º, do referido artigo, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Os alimentos serão devidos nos casos em que quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento ( Art. 1.695).
A obrigação de prestar alimentos não se restringe aos ascendentes, isto porque, na falta deles, a brigação recairá aos descendentes, na ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos (Art. 1.697).
É forçoso esclarecer que, se houver mudança na situação financeira de quem está obrigado a prestar alimentos, ou no caso de quem a recebe, poderá o interessado, reclamar ao juiz, conforme o caso, a exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699). 
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, muito embora seja uma obrigação personalíssima (Art. 1.700). 
Os cônjuges separados contribuirão com os aliementos aos seus filhos, na proporção de seus recursos (Art. 1.703).
Os filhos havidos fora do casamento poderão pleitear alimentos, acionando o seu genito e havendo interesse de qualquer das partes, poderá ser requerido que o processo tramite em segredo de justiça (Art. 1.705).
O dever de prestar alimentos cessa com o casamento, união estável ou o concubinato de quem os recebe (Art. 1.708), entretanto, o casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação de prestá-los, constantes na sentença de divórcio (Art. 1.709).
O reajuste das prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas de acordo com o índice oficial, regularmente estabelecido (Art. 1.710) e, para garantir o pagamento das prestações, poderá o juiz determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. 


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