quarta-feira, 26 de março de 2014

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME


A denunciação caluniosa é o ato pelo qual alguém, de forma ardilosa, imputa a outrem fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa, dando causa à  investigação policial ou instauração de processo criminal, mesmo estando ciente de que o acusado é inocente.

O crime de denunciação caluniosa está previsto no art. 339, Código Penal, que reza o seguinte:

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ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Os fatos inverídicos constantes no processo judicial ou inquérito policial, civil, administrativo, são suficientes para a caracterização do crime. 

A comunicação falsa de crime  é a ciencia às autoridades de um crime que não aconteceu, portanto, apenas uma comunicação (trote), não havendo, nesse caso, a movimentação da máquina estatal.

O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, a seguir:

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ARTIGO 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
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