DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
A denunciação caluniosa é o ato pelo qual alguém, de forma ardilosa, imputa a outrem fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa, dando causa à investigação policial ou instauração de processo criminal, mesmo estando ciente de que o acusado é inocente.
O crime de denunciação caluniosa está previsto no art. 339, Código Penal, que reza o seguinte:
...
ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
...
Os fatos inverídicos constantes no processo judicial ou inquérito policial, civil, administrativo, são suficientes para a caracterização do crime.
A comunicação falsa de crime é a ciencia às autoridades de um crime que não aconteceu, portanto, apenas uma comunicação (trote), não havendo, nesse caso, a movimentação da máquina estatal.
O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, a seguir:
...
ARTIGO 340 CP: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
...
Nenhum comentário:
Postar um comentário