domingo, 23 de março de 2014


LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

O Licenciamento Ambiental  está definido no disposto no inciso I, do artigo 1o., da Resolução CONAMA n. 237/97, que reza o seguinte:

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I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos  e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais  e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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No caso em tela, o parcelamento do solo urbano depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, ao qual comete definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação  do Anexo 1, onde inclui o parcelamento do solo urbano, levando-se em consideração  as especificidades, os riscos ambientais, o porte  e outras características  do empreendimento ou atividade, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, nos termos do disposto no artigo 2o., da referida Resolução.

A  Licença Ambiental,  definida no inciso II, do artigo 1o., da mencionada Resolução, é o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competentes, estabelece condições , restrições e medidas de controle ambiental  que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades  utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, podem causar degradação ambiental".  

É procedimento e, não, processo. O fundamento da intervenção administrativa é constitucional. Trata-se da Função Social da Propriedade - art. 5º, XXIII; art. 182, parágrafo 2º (propriedade urbana); e art. 186, II, além da compatibilização necessária entre os princípios da Ordem Econômica - art. 170, III e VI, e parágrafo único.

A intervenção administrativa é exercida através de seu poder de polícia, definido no art. 78 do CTN como: “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

A concessão da licença ambiental dependerá de elaboração de levantamentos, estudos e projetos, conforme passo a expor:


1. Os  Estudos Ambientais,  definido no inciso III, do artigo 1o., da Resolução citada, "são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto  de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação  de área degradada e análise preliminar de risco."

2. Com o advento do  Estatuto da Cidade foi conferido à Municipalidade os instrumentos necessários para fazer valer o instituto da função social da propriedade e, por essa razão as diretrizes fixadas pela Municipalidade devem ser atendidas integralmente.

3. A avaliação de impactos ambientais está prevista como um dos instrumentos da política nacional de meio ambiente, no art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.938/81.

Embora haja quem considere a avaliação de impacto ambiental o gênero do qual o Estudo de Impacto Ambiental é espécie, penso que a expressão avaliação de impacto ambiental, embora topograficamente prevista ao lado do licenciamento ambiental, como instrumento da política nacional do meio ambiente, o abarca.
Entendo que avaliação de impacto ambiental é expressão genérica onde se incluem o planejamento ambiental, o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, os estudos ambientais e o estudo de impacto ambiental. Isso porque, não é só no EIA ou nos estudos ambientais que se avalia impacto ambiental.
Quando o órgão licenciador verifica a compatibilidade do imóvel escolhido para sediar a atividade, obra ou empreendimento ou quando impõe condicionantes para a obtenção da LI e LO, nada mais está fazendo do que avaliar impactos e impor restrições ao exercício da atividade. Não é demais lembrar o conceito de impacto ambiental, constante do art. 1º, da Resolução CONAMA 1/86.

4. De acordo com os incisos I a III, do  artigo 8o., da Resolução CONAMA n. 237/97, o Poder Público, expedirá as licenças, da seguinte forma:

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I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas  próximas fases;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação  do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

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O parágrafo único do referido texto legal, prevê que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

LEI 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

No que tange ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei 6.766/79, temos que compete aos Municípios deter o controle e a fiscalização desses empreendimentos, por constituir um dever de ofício. 
O parcelamento do solo urbano deve se dar de forma a atender as diretrizes locais e os pressupostos impostos pelo pelos poderes constituídos e leis vigentes, por tratar do indispensável bem estar e segurança dos cidadãos. 
Assim, compete às autoridades Municipais exercerem o poder de fiscalização no sentido de coibir a divulgação da venda de lotes oriundos de loteamentos clandestinos, notificando os loteadores, nos termos do artigo 38, da Lei 6.766/79, extrajudicialmente e judicialmente, a fim de sanarem as irregularidades constatadas pela Municipalidade, evitando, desta forma, que os cidadãos sejam induzidos em erro e lesados em seu patrimônio, além de proteger a ordem e a legalidade urbana. 
O artigo 40, da Lei 6.766/79, faculta, à Municipalidade a promover a regularização do loteamento, ou desmembramento, não autorizado ou executado sem observância das determinações jurídicas próprias, a fim de evitar lesão ao desenvolvimento da urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes. 
Há duas situações distintas nesse caso. A primeira é a do parcelamento que, apesar de existir de fato, não têm a aprovação pela autoridade local, sendo facultado à Municipalidade promover a regularização, com a finalidade de suprir a inexistência de aprovação. A segunda situação é a do parcelamento implementado em desacordo com as disposições do ato de aprovação, que deverá ser embargado pela Municipalidade, por não atender as exigências legais. 
Assim, à partir do momento que a Municipalidade regulariza o loteamento pode contar como sendo de seu domínio as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas à edifícios públicos, nos termos do artigo 22, da Lei 6.766/79. 
É forçoso esclarecer que a falta de fiscalização da Municipalidade poderá caracterizar responsabilidade objetiva por omissão de cuidado e zelo dos espaços urbanos. 
No entanto, o combate aos parcelamentos irregulares, não se restringe apenas à Municipalidade, mas também pelo Registro de Imóveis, destinatário natural dos títulos, além da autuação do Ministério Público que possuem instrumentos eficazes como o inquérito civil e a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85. 

ESTATUTO DAS CIDADES

É forçoso esclarecer que compete à Municipalidade aplicar a legislação urbanística, eis que a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade são omissos no que se refere aos requisitos necessários que as áreas usucapidas devem preencher, os quais estão previstos no Plano Diretor dos Municípios, que não autorizam a sua ocupação se contrárias às normas urbanísticas vigentes. 

Com o advento do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor tem um papel de suma importância, isto porque, possibilita o desenvolvimento das cidades de forma democrática e bem planejada, com a participação de todos os cidadãos, especialmente no que tange à regularização fundiária, eis que, uma cidade com um planejamento adequado inviabiliza a ocupação desordenada do solo e, consequentemente, impede a degradação do meio ambiente. 
O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de diretrizes urbanísticas destinadas a organizar e induzir formas desejáveis do uso e ocupação do solo, do sistema viário, saneamento básico, infra-estrutura, habitações de interesse social, dentre outros aspectos. 
As cidades tem uma função social, posto que, compete a elas identificarem as reais necessidades, elaborando planos e soluções concretas, colocando em prática as medidas necessárias para dirimir os conflitos existentes entre os cidadãos. 
Desta forma, para que as cidades possam adotar medidas eficazes para um planejamento adequado, deve-se levar em consideração quatro requisitos: a) densidade demográfica específica; b) diversificação de comércios; c) economia urbana permanente; e c) existência de camada urbana com produção e consumo próprios. 
Essa função social é um direito de toda a coletividade, portanto, trata-se de direito difuso e, por essa razão, cabe às cidades adotar medidas de modo a garantir a todos os cidadãos o direito e garantia individual e coletiva, ao trabalho e lazer, à moradia, infra-estrutura, ao transporte coletivo, serviços básicos de saúde, ao uso e ocupação do solo de forma regular e ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, da Constituição Federal, para as presentes e futuras gerações. 
É importante ressaltar que o meio ambiente compreende: o meio ambiente natural, que consiste na água, no solo, na flora e fauna; o meio ambiente construído ou artificial, que compõe o conjunto de edificações e equipamentos instalados no espaço urbano e utilizado pelos cidadãos e o meio ambiente do patrimônio histórico e cultural, que é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que pelo seu valor próprio, devem ser considerados de relevante interesse para a permanência e integridade da cultura dos cidadãos, para a preservação da história das cidades. 
Assim, na medida em que o artigo 225, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, há que se colocar em prática os princípios da prevenção e da precaução, como forma de buscar remédios antecipatórios da degradação ambiental e exigindo que os danos já existentes possam ser eliminados, causados pelas ocupações irregulares de áreas urbanas. 
Desta forma, prevenir o dano ambiental e a degradação, em si mesmo, é um elemento decisivo em qualquer regime construído sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que a sustentabilidade pressupõe o afastamento de danos irreversíveis ou degradação, e a efetividade do Direito Ambiental é dependente da gestão dos riscos, e principalmente, do diagnóstico cautelar dos mesmos. 

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