quarta-feira, 30 de abril de 2014

A possibilidade revisão dos contratos de financiamento para a aquisição de veículos devido aos juros abusivos

Publicado por Christiano Sell Neto - 1 dia atrás
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No atual cenário econômico brasileiro, aonde a oferta pelos bens de consumo alcança cada vez mais todas as classes, as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância na liberação de crédito, especificamente para a aquisição de veículos.
Este tipo de negócio se traduz em relações massificadas formadas entre fornecedores e consumidores por meio dos contratros de adesão.
O contrato de adesão é conceituado no Código de Defesa do Consumidor[1] como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Sabemos que a formação dos contratos se caracteriza pela autonomia da vontade, ou seja, a vontade das partes prevalece na construção do pacto.
Contudo, se nos contratos de adesão as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedeor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, a chamada autonomia da vontade não prevalece.
Segundo Rizatto Nunes[2], a Lei. N. 8.078, conhecido CDC, rompeu de vez com o princípio do pacta sunt servanda, ao reconhecer que em matéria de relação de consumo os contratos são elaborados unilateralmente ou nem sequer são apresentados.
Neste sentido, temos que contrado de financiamento bancário para a aquisição de veículos também se caracteriza como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção por meio da legislação consumerista, conforme preconiza a súmula n. 297 do STJ.
Ademais, é devido a massificação dos contratos de adesão, que o princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia da vontade, perdeu a sua força. [3]
Em decorrência disto, e por força dos dispositivos do CDC, que incluiu dentre os direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V), é de conhecimento do judiciário o ajuizamento de ações revisionais, que visam devolver equilíbrio ao contrato.
Cumpre ressaltar que as cláusulas abusivas não guardam ligação com as chamadas causas de revisão por fatos supervenientes, como a teoria a imprevisão ou a teroria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. [4]
Especificamente os contratos de financiamento bancário para a aquisição de veículos se incluem como objeto de discussão de grande parte das demandas revisionais, para a modificação de cláusulas abusivas.
Para o consumidor ter a garantia de revisão destes contratos, tem a disposição a tutela do Código de Defesa do Consumidor bem como dos instrumentos processuais adequados para a efetividade deste direito.
As principais matérias questionadas nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículos são: a limitação dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, a descaracterização da mora, a legalidade da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de posse do veículo nas mãos do devedor.
Acerca da petição incial, a lei 12.810, de 15/05/13, em seu artigo 21, alterou o atualCPC, criando o artigo 285-B, que dispõe que: “nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”.
Ainda, estipua o respectivo parágrafo único que: “ o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
Este novo artigo impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos bancários, tal qual para o financiamento para aquisição de veículos, informe desde logo na peça inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.
Tal norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de coperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. [5]
Este novo dispositivo legal veio de encontro com o posicionamento dos Tribunais, que na prática já refutavam pedidos de forma genérica nas ações de revisão de contratode financiamento bancário, declarando a inépcia da inicial.
Assim, quando do ajuizamento de uma ação de revisão de contrato bancário, terá que ser implementado as condições impostas neste novo artigo.
Também neste sentido, a jurisprudência do STJ consolidou algumas teses em sede de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC, e em súmulas, todas sobre todas estas matérias que envolvem a discussão de contratos de financiamento bancário, as quais iremos destacar.
Segundo o entendimento do STJ, consolidado pela súmula 380[6], a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora.
Por muito tempo as demandas revisionais dos contratos bancários eram ajuizadas apenas com o intuito procastinatório, ou seja, de obter uma tutela jurisdicional liminar a fim de evitar que a instituição financeira retomasse judicialmente o veículo. Todavia, a referida súmula encerrou as discussões.
Ainda sobre o tema, no jugamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS[7], o STJ acrescentou a seguinte tese nos termos do artigo 543-C do CPC:
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Esta tese defendida pelo STJ vem de encontro com já mencionado artigo 285-B. Sendo assim, não se mostra razoável a modificação de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo sem ao menos que autor tenha cumprido os requisitos elencados, que a priori, serevem apenas para o deferimento da antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Caso o autor requeira a manutenção de posse do veículo, o mérito desta questão estará intimamente ligado a caracterização da mora. Pois, se não basta a propositura de ação revisional para a descaracterização da mora, esta também não basta para o deferimento da liminar inaldita altera parts.
Sobre este questão, no mesmo Resp paradigmatico de nº 1.061.530-RS, o STJ consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.
Ou seja, quando o banco está a exigir mais do que devia naqueles encargos incidentes no período na normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do devedor.
É por este critério que deve o magistrado se valer para autorizar ou não a liminar de manutenção de posse em favor do financiado, bem como, de outra parte, para revogar ou não eventual liminar concedida em favor da instituição financeira.
Toda estas teses tem como um norte para a atual prática processual das ações revisionais de contratos bancários e visam como um bem maior, o equilíbrio contratual, o que permite a manutenação do contrato apenas com a revisão de algumas cláusulas.

[1]BRASILLEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
FONTE: http://christianoselladv.jusbrasil.com.br/artigos/118055725/a-possibilidade-revisao-dos-contratos-de-financiamento-para-a-aquisicao-de-veiculos-devido-aos-juros-abusivos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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