domingo, 6 de abril de 2014

PROVAS EM ESPÉCIE


PROVA é a demonstração que se faz pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico em virtude da qual  se conclui pela existência de um fato ou do ato que se quer demonstrar.
A prova é a própria convicção acerca da existência dos fatos alegados, nos quais se fundam os próprios direitos, objeto da lide, desta forma, a prova compete àquele que alega ou afirma um fato.

PROVAS EM ESPÉCIE

Podemos citar várias  as seguintes provas em espécie:

1. CONFISSÃO
2. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
4. PROVA DOCUMENTAL
5. PROVA TESTEMUNHAL
6. PROVA PERICIAL
7. INSPEÇÃO JUDICIAL

Assim temos:

1. CONFISSÃO é o reconhecimento da verdade pela própria pessoa diretamente interessada nela, na medida em que ela própria presta a declaração de serem verídicos os fatos arguidos contra si mesma,  ainda que contrarie os seus interesses, assumindo, desta forma, total responsabilidade pelos seus atos.
A Confissão pode ser judicial que é aquela prestada pelo Juiz que preside o processo.
A Confissão pode ser verbal que é aquela feita por declarações da parte, não por documento escrito ou por ela passado, ou seja, são aquelas pronunciadas mediante declarações perante pessoas, que a vêm atestar em Juízo.
A Confissão pode ser escrita que são aquelas feitas por meio de documentos em que se se reconhecem as obrigações ou se confessam atos ou fatos.
A confissão está prevista nos artigos 348 a 354,CPC.

2. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES são aquelas que devem ser prestadas pela própria parte, chamada a depor, podendo consistir na declaração de fatos ou tomado para meros esclarecimentos.
Por essa razão, no depoimento pessoal não se admite mandato,  eis que deve ser pessoalmente prestado.
O depoimento pessoal poderá ser determinado pelo Juiz, em qualquer estado do processo ou por requerimento das partes. Na falta de comparecimento em Juízo ou, comparecendo, recusar-se a depor, o Juiz aplicará a pena de confissão.
O depoimento pessoal está previsto nos artigos 342 a 347, do CPC.

3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO é a apresentação de documento que se encontre em poder da parte adversária ou de terceiros, a fim de que sejam retiradas as provas relativas às alegações ou argumentos feitos em juízo.

EXIBIÇÃO DA COISA é a obrigação legal para que a pessoa, que se encontra em poder da coisa, venha trazê-la em juízo, portanto, é o interesse que o autor tem sobre a coisa a ser exibida, em decorrência de um direito pessoal ou real e, por essa razão, esse interesse deve ser justo.
A exibição de documento ou coisa estão previstas nos artigos 355 a 363, do CPC.

4. PROVA DOCUMENTAL é a produção mediante escritos, cujo conteúdo demonstre a veracidade dos fatos alegados.
O conteúdo do documentos pode ser dispositivo ou meramente informativo,  sendo que, no primeiro caso, o documento contém uma prova direta acerca dos fatos alegados e, no segundo, o conteúdo contribui para a formação completa da prova. 
No que tange à forma o documento pode ser público ou privado, ressaltando que os documentos públicos  prevalecem contra os documentos privados, salvo se estes sejam reconhecidos legalmente.
A prova documental está prevista nos artigos 364 a 389, do CPC.

5. PROVA TESTEMUNHAL é aquela produzida por meio de depoimento ou declarações de testemunhas, ficando adstrita à credibilidade do depoimento, que terá maior ou menor valor probante, conforme o grau de idoneidade em que se tem a testemunha e a firmeza  de suas declarações sobre os fatos.
Para que se repute perfeita, necessário se faz que seja feita por mais de uma testemunha e que demonstrem ciência dos fatos, confirmando umas os que as outras declararam.
A prova testemunhal está prevista nos artigos 400 a 406, do CPC.

6. PROVA PERICIAL é aquela  indicada para provar  a existência de fatos, mas que dependem de pessoas habilitadas para a realização de sua  produção, portanto, com conhecimento técnico e científico acerca dos fatos controversos.
As partes poderão apresentar quesitos formulados ao Perito que é nomeado pelo Juiz que preside o processo.

7. INSPEÇÃO JUDICIAL é o meio pelo qual pode-se inspecionar pessoas ou coisas, no curso do processo, a fim de que sejam esclarecidos fatos que interessem à decisão da lide.
O Juiz poderá ir até o local onde se encontra a pessoa ou coisa, para verificação e interpretação  dos fatos, nos casos em que a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades.
O Juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos e as partes poderão acompanhar a inspeção, prestando esclarecimentos ou fazendo as considerações necessárias para a causa.
A inspeção judicial está prevista nos artigos 440 a 443, do CPC.

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