quarta-feira, 14 de maio de 2014

Garantida a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais

Publicado por Espaço Vital - 5 dias atrás
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A Corte Especial do STJ decidiu na quarta-feira (07) que os honorários advocatíciosequiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O caso é oriundo de Porto Alegre.
O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos. O acórdão do STJ ainda não está disponível.
Para entender o caso
* Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.
* Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.
* O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).
* Na sentença, a juíza Eliziana Perez declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da demanda. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas processuais.
* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.
* A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.
* Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (integrante do TJRS representando a OAB-RS, em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".
* Constituindo-se em mais um caso da série 'essalentíssima justiça brasileira', a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial está no STJ desde 30 de setembro de 2009 - mais de quatro anos e meio. (RESP nº 1152218).
Repercussões
* O que diz o presidente da OAB nacional - Esta é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da Advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional. Reconheço a sensibilidade do relator e dos demais ministros com esta vitória fundamental para a dignidade da Advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão". (Marcus Vinicius Furtado Coêlho).
* O que diz o vice-presidente da OAB nacional: " Trata-se de uma grande vitória da Advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores "(Claudio Lamachia).
FONTE: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/118680942/garantida-a-natureza-alimentar-dos-honorarios-sucumbenciais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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