quarta-feira, 7 de maio de 2014

Jurisprudência


Seleção de Ementas - 2006


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO-IMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA. Para a aquisição de imóvel através da usucapião, é necessário o rigoroso cumprimento de todos os requisitos previstos na lei. No caso concreto, a posse originária reclamada, com base no usucapião especial urbano, bem como pelo usucapião ordinário, não são passíveis da proteção judicial pretendida, quer pela ótica da dimensão da área pretendida (superior a 250m2) quer pela não-apresentação de justo título (art. 1.242, do C.Civil de 2002). Ademais, há de se ter em mente atuação de normas de ordem publica que impede a prescrição aquisitiva de bens do falido, sob pena de violar direito de credores da massa. Processo julgado extinto 
sem
 julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inc.VI, do CPC). Agravo de instrumento provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento Nº 70013597927, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/01/2006).

"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE FATO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. Não obstante não tenha sido corretamente observada a regra do art. 407 do CPC, é possível a oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente, mormente no caso da ação de usucapião, em que essa prova pode influir sobremaneira no deslinde da causa, cuja solução passa obrigatoriamente pela análise de matéria fática. Pedido de prova, desconsiderado pelo Juízo a quo, que pode gerar certeza ao fato constitutivo do direito do autor. Risco de cerceamento de defesa. Observância aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. Sentença desconstituída. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70012695508, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/01/2006).

“Ação de despejo, seguida do ajuizamento de ação de usucapião pelo ocupante do imóvel. Sentença de procedência da ação de usucapião e improcedência da ação de despejo. Recurso de ambas as partes, as proprietárias postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação de usucapião e procedente a ação de despejo, e o ocupante do imóvel para majorar a verba honorária arbitrada em favor de seus advogados. Apelação das proprietárias. Exame da prova a demonstrar que o ocupante do imóvel lá ingressou e permaneceu na condição de locatário, desde 1981. Ausência de ânimo de dono. Improcedência da ação de usucapião e procedência da ação de despejo. Determinação de desocupação do imóvel e condenação do ocupante no pagamento de aluguéis vencidos e vincendos. Apelação das proprietárias provida, prejudicado o apelo do ocupante do imóvel.” (Apelação Cível Nº 70013844667, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/01/2006).


“USUCAPIÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INSTRUÇÃO QUE MOSTRA A EXISTÊNCIA DO FÂMULO DA POSSE, O QUE NÃO GERA O ANIMUS DOMINI (ART. 487 DO CC DE 1916). IMÓVEL ENTREGUE POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO (ART. 497 DO CC). POSSE QUE SE TRANSFERE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS AOS HERDEIROS DO POSSUIDOR ANTERIOR (ART. 495 DO CC). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70012743746, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/01/2006).


“AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO. EM HAVENDO A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ENCONTRA-SE NA TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, A PRETENSÃO DOS AUTORES ESBARRA EM VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MOSTROU-SE ACERTADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70013594890, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/03/2006).


“AÇÃO DE USUCAPIÃO. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. A ausência de intimação pessoal à curadora especial designada ao réu citado por edital acarreta a nulidade dos atos processuais sem a presença do órgão protetivo. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70013378674, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/02/2006).


“USUCAPIÃO ESPECIAL. REQUISITOS: ART. 942, CPC. PLANTA DO IMÓVEL. Não instruído, o feito, com planta do imóvel objeto da ação, a qual contenha a descrição minuciosa das terras, pontos cardeais, área, metragem das linhas divisórias, indicação dos confrontantes, e localização dentro do todo maior, de ser indeferida a inicial da ação de usucapião por não atendidos aos requisitos legais. Precedentes jurisprudenciais. Apelação desprovida.” (Apelação Cível Nº 70012888434, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/01/2006).


“APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO APRESENTADA PLANTA DO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO ART. 942 DO CPC. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER OBJETO DA AJG. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Negaram provimento ao agravo retido e à apelação.” (Apelação Cível Nº 70012970554, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 10/01/2006).


“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Ainda que o Edital de Citação faça menção equivocada aos confinantes do imóvel objeto da presente ação, não há razão para reconhecer a nulidade quando a ré admite ser, ela própria e o Município, os verdadeiros confinantes. Manifestação do Município informando acerca da ausência de interesse no deslinde do feito. CARÊNCIA DE AÇÃO. Em tendo, a ação, sido proposta pelo autor, sob o fundamento de que exerce, de forma exclusiva, a posse pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 15 anos, não há falar em carência de ação pelo fato de não ter sido, a demanda, ajuizada conjuntamente com os sucessores de sua esposa. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini comprovada. TEMPO DA POSSE. No presente caso, considerando a data do ajuizamento da ação, deve ser utilizado o prazo constante no art. 550 do Código Civil de 1916, de 20 anos. Aplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prazo vintenário não comprovado. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70013332259, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/03/2006).


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SOMA DE POSSES. INADMISSIBILIDADE. A posse anterior, exercida pelo proprietário, não pode ser somada à posse do proponente de ação de usucapião. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70013227517, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 10/01/2006).


“AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERPOSIÇÃO DA REINVINDICATÓRIA APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO USUCAPIÃO. Não há falar em violação literal de artigo de lei e conseqüente rescisão da sentença, se a oposição à posse da ré, através da ação reivindicatória, foi posterior ao implemento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ação rescisória julgada improcedente.” (Ação Rescisória Nº 70012719902, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/05/2006)


“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DA AUTORA. CONDUTA DE DONO. EFETIVO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. Possuidor, na acepção concebida pela Teoria Objetiva, perfilhada pelo atual Código Civil, é todo aquele que exerce, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tem posse aquele que congrega os elementos “apreensão física da coisa” (que pode ser apenas potencial) e “conduta de dono”. A conduta de dono desvela-se pelo exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade que, à luz da norma substantiva civil em vigor, são o uso, o gozo e a disposição da coisa. Hipótese dos autos em que a autora, ao firmar contrato verbal de comodato com o réu, exteriorizou conduta de dona, dispondo da coisa. Ato externo que denunciou poder de fato sobre a coisa, agindo com ânimo de dono. PASSAGEM FORÇADA. PEDIDO DE REABERTURA DE PASSAGEM. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO QUE OBJETIVA APENAS CONFERIR MAIOR COMODIDADE AO PROPONENTE. ENCRAVAMENTO DO TERRENO NÃO DEMONSTRADO. A abertura de passagem exige do confinante que demonstre estar o seu terreno encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso a logradouro público. Exegese do art. 1.285 do Código Civil. A idéia de passagem forçada está diretamente ligada à noção de necessidade, de sorte que a mera comodidade, com o encurtamento do acesso à via pública, não confere ao pretendente o direito de passagem. Precedentes jurisprudenciais. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONDICIONADA À PROVA DA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEFERIDA. O pedido de proteção possessória deve vir acompanhado de prova segura da existência de servidão, a qual não se presume. Não comprovado o fato constitutivo do direito do demandado, conclui-se que a utilização do imóvel lindeiro ocorreu por mera tolerância, a qual não induz posse. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. PERDAS E DANOS PELO USO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DA RÉ. UNÂNIME.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70016079998, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA, JULGADO EM 28/09/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS NA SUA INTEGRALIDADE. LAPSO TEMPORAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O lapso de 20 anos da usucapião extraordinária deve estar implementado na data do ajuizamento da ação, e não na data da sentença. Entendimento sufragado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença’. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70015024276, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/08/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ACESSIO POSSESSIONIS. PROVA DO TEMPO DE POSSE. AUSÊNCIA. Para ser possível o reconhecimento da acessio possessionis, com a pretendida junção das posses dos autores com a dos possuidores anteriores do imóvel, é impositiva a prova induvidosa não só da posse própria, mas, também, daquela que foi exercida pelos transmitentes. Ausente essa prova, impositivo o juízo de improcedência da demanda. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível N.º 70015281405, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/08/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INCAPAZ. HERDEIRO. CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. Agravo retido. Em se tratando de usucapião, o prazo para os réus começa a contar a partir da juntada do último aviso de recebimento ou cumprimento de mandado que envolva os confrontantes, pois antes de exaurido o prazo de contestação relativamente a estes, não há como determinar a posição dos confrontantes. No presente caso, mostra-se tempestiva a contestação. Mérito. Em virtude do art. 169, I, c/c com o art. 5º, ambos do CC/16, não corre a prescrição aquisitiva para usucapião contra herdeiro absolutamente incapaz. Sendo a função social da propriedade princípio de ordem pública, este não prevalecerá quando eventualmente estiver em conflito com outro da mesma ordem, como no caso a proteção jurídica dos incapazes. Negaram provimento. Unânime.” (Apelação Cível N.º 70015395098, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/08/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula 340, STF. Constituição federal, art. 183, §3º, e 191, parágrafo único. Negaram provimento à apelação. Unânime.” (Apelação Cível N.º 70014743108, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/08/2006)


“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DEVIDAMENTE IMPLEMENTADOS. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. BENS SUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70015167083, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 03/08/2006)


“USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INAPLICABILIDADE. Em sede de ação de usucapião, inaplicável os efeitos da revelia, tratando-se, como é o caso, de pretensão declaratória erga omnes, descabendo a incidência de presunção contra uma comunidade inteira. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível N.º 70015228646, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 03/08/2006)


“USUCAPIÃO. REQUISITOS. COMODATO. HONORÁRIOS. Relação de comodato verbal não comprovada. Ônus da prova do proprietário contestante. Art. 333, II, do CPC. Posse vintenária, sem oposição, ininterrupta e com animus domini. Requisitos do art. 550 do CC/1916 preenchidos. Ação procedente. Sentença mantida. Fixação dos honorários advocatícios. Critérios dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC. Deram parcial provimento.” (Apelação Cível Nº 70016333197, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 12/09/2006).


“USUCAPIAO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. A correta descrição da área usucapienda é requisito formal indispensável à propositura da ação de usucapião. Extensão imprecisa. Ônus do qual a autora não se desincumbiu. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Extinguiram o processo.” (Apelação Cível N.º 70014801047, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 12/09/2006).


“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. POSSE PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ausência do requisito temporal indispensável à aquisição da propriedade bem como da prova quanto ao exercício da posse com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e sem oposição, nos termos do art. 550 do então vigente código civil. Inviabilidade da argüição de usucapião constitucional rural, ao final da instrução, por configurar inovação na causa de pedir. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível N.º 70010968980, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 08/06/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO. POSSE LEGAL COMPROVADA. PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI A CONFERIR O DOMÍNIO. Comprovada nos autos presença de posse mansa e pacífica, com animus domini, sem oposição no interregno legal, por tempo bem superior ao prazo de cinco anos, de imóvel urbano, é de ser reconhecida prescrição aquisitiva constitucional em favor das possuidoras que comprovaram não ser proprietárias de outro imóvel, urbano ou rural. Alegação de posse decorrente de mera tolerância que não restou demonstrada pelo demandado, ônus que lhe incumbia, forte no art. 333, II, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70012669115, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2006)


“USUCAPIÃO. Bem que, sendo público, é, por natureza, pois, imprescritível. Improcedência do pedido. Má-fé consubstanciada na omissão de fato relevante ao juízo. Autores que possuíam outro imóvel na localidade. Apelo IMPROVIDO.” (Apelação Cível N.º 70014041453, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 24/10/2006)


“USUCAPIÃO. Falta do elemento subjetivo. Composse. Inviabilidade do pedido inaugural, de conseqüência. Parecer do MP. Apelo IMPROVIDO.” (Apelação Cível N.º 70015793607, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 17/10/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. No caso concreto, faltam os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do usucapião extraordinário, a saber, o animus domini da posse dos antecessores e o lapso temporal indispensável à prescrição aquisitiva. Diante da ausência de qualquer prova que demonstre a posse anterior do pai da autora, mostra-se impossível, no caso, a soma da posse do antecessor. Ausência de ofensa ao artigo 1.243 do CCB. Sucessão hereditária. Não há documentos noticiando que os demais herdeiros do possuidor tenham renunciado a posse do imóvel, objeto da demanda. Logo, os autores não podem postular pelo usucapião de imóvel por sucessão do avô paterno, assentados em doação feita unilateralmente pelo genitor da apelada. Instrumento público de cessão de posse que constitui mera declaração unilateral de posse vintenária. Não se mostra hábil para demonstrar a posse anterior. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do CPC. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70015582158, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. CERTIDÕES DE MATRÍCULAS ATUALIZADAS. DESNCESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. Demonstrada a posse ad usucapionem em favor dos autores, ante a comprovação do exercício com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e sem oposição, por mais de 20 anos, decorre a procedência do pedido. Exclusão de área pública entre a reconhecida na sentença conferindo domínio aos autores. Desnecessidade de matrícula atualizada dos imóveis envolvidos, se os elementos constantes dos autos se revelam recentes e suficientes, nos termos do art. 942 do CPC, a dirimir a controvérsia, possibilitando, inclusive, a realização de perícia técnica. Certidões que não podem ser consideradas como desatualizadas, ainda que datadas do ano de 2000, ante a ausência de indicação concreta de fato novo a recomendar a atualização das certidões de matrículas dos imóveis. Ausência de recurso voluntário por parte do Município e do lindeiro que interveio no processo. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REEXAME DESPROVIDO.” (Reexame Necessário N.º 70014776538, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE BENS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO EXIGIDO PELO ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PARA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. O contrato de compra e venda particular, firmado pelas partes de maneira singela e destituída de formalismo, não descaracteriza o negócio quando presentes os requisitos do art. 482 do CC de 2002, mormente no caso em exame onde restou evidenciado a intenção de contratar e o objeto lícito da avença. Reputa-se como justo título o documento apto a propiciar, em tese, a transferência da propriedade do imóvel, mas que possua vício impeditivo ou insuficiente para formalização da transferência. O contrato particular de compra e venda pode ser reconhecido como justo título, ainda que não inscrito no registro imobiliário, pois tal vício é o que impossibilita a transferência regular do domínio, tornando necessário o pleito de usucapião para sua regularização. A falta de registro do pacto não impede o reconhecimento do documento como justo título, mormente a demonstração de que o negócio entabulado pelas partes é de conhecimento público, confirmado por testemunhas, fortalecendo a idéia de boa-fé da aquisição do imóvel. Demonstrada a posse com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por prazo superior a quinze anos e ausente impugnação dos interessados, impõe-se a declaração de domínio. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível N.º 70009793050, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 31/08/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NÃO PREENCHIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. POSSE PRECÁRIA. OCUPAÇÃO DOS LOTES PELO PRÓPRIO CORRETOR INCUMBIDO DE INTERMEDIAR A SUA VENDA. AUSÊNCIA DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO, BEM COMO CLANDESTINOS. Os atos de mera tolerância ou permissão não configuram posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, o qual estabelece que ¿Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Hipótese em que a ocupação do imóvel decorreu, exclusivamente, de prestação de serviço de corretagem, o que desvela sua imprestabilidade para fins aquisitivos da propriedade. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PRAZOS ASSINALADOS NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível N.º 70016910101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/11/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SAISINE. MENOR INCAPAZ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. Tendo o proprietário do imóvel objeto do pedido de usucapião falecido no decorrer da prescrição aquisitiva, sendo a titularidade do imóvel transferida imediatamente para seus herdeiros, em face do princípio da saisine, e, considerando que ao tempo do óbito os herdeiros eram menores absolutamente incapazes, não há o início da prescrição, a qual só passa a correr com a aquisição da capacidade relativa do herdeiro. Aplicação dos arts. 553 c/c 169, I e 5º, I do CC/16, vigente à época dos fatos. A menoridade de um dos herdeiros aproveita aos demais, impossibilitando o reconhecimento da prescrição aquisitiva pelos requerentes, em face da ausência do requisito temporal exigido, no caso, vinte anos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70012345922, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/11/2006)


“USUCAPIÃO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA FLUVIAL. IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PRIVADO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO AQUISITIVA. Não sendo o imóvel de domínio público, mas titulado em favor de particular, bem como presentes os demais requisitos da prescrição aquisitiva, solução outra não há senão a que declara o domínio em favor dos apelantes. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013777628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/11/2006)


“USUCAPIÃO. ACESSÃO DE POSSES. AUSÊNCIA DE POSSE VINTENÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de usucapião, por se constituir forma originária de aquisição de propriedade, nos termos do art. 550 do CCB de 1916, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, consubstanciados na posse contínua e sem oposição pelo referido prazo e o ânimo de dono. Hipótese dos autos em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma escorreita, que exerce a posse sobre a área pelo lapso de 20 anos. Prova testemunhal que não corrobora as alegações dos autores. Matéria fática. Precedentes da Corte. Apelo improvido.” (Apelação Cível N.º 70014585616, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 26/10/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. No caso concreto, faltam os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do usucapião extraordinário, a saber, o animus domini da posse dos antecessores e o lapso temporal indispensável à prescrição aquisitiva. Diante da ausência de qualquer prova que demonstre a posse anterior do pai da autora, mostra-se impossível, no caso, a soma da posse do antecessor. Ausência de ofensa ao artigo 1.243 do CCB. Sucessão hereditária. Não há documentos noticiando que os demais herdeiros do possuidor tenham renunciado a posse do imóvel, objeto da demanda. Logo, os autores não podem postular pelo usucapião de imóvel por sucessão do avô paterno, assentados em doação feita unilateralmente pelo genitor da apelada. Instrumento público de cessão de posse que constitui mera declaração unilateral de posse vintenária. Não se mostra hábil para demonstrar a posse anterior. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do CPC. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível N.º 70015582158, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/09/2006)


“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE VINTENÁRIA. RÉUS REVÉIS CITADOS POR EDITAL SEM QUE NOMEADO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSADO FACE A AQUIESCÊNCIA NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA PELA CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS AO AUTOR. ALEGADA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL E SOBRA DE TERRAS NÃO REGISTRADA, LOCALIZADAS DENTRO DE ÁREA MAIOR DE QUE TITULAR O AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DESCONSTITUÍDA. LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO NO QUAL APURADO EXCESSO DE TERRAS NÃO TITULADA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DE FRAÇÃO IDEAL E SOBRA DE ÁREA. Cuidando-se de posse de fração ideal de área localizada dentro de área maior, da qual o autor é proprietário, inexigível o atendimento ao requisito da individualização e delimitação física, porquanto possuído o imóvel com um todo. A indicação métrica da extensão da área usucapienda, ainda que insuscetível de localização dentro do todo é suficiente ao reconhecimento do domínio da fração ideal e da sobra de terras. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível N.º 70009716036, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 26/10/2006)


“MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CERTIDÃO PARA INSTRUIR PEDIDO AJUIZADO POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REGISTRADOR À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. Como já decidiu o STF, constituindo-se os emolumentos cobrados pelos Registradores em taxas remuneratórias de serviços públicos, inexiste óbice à instauração de isenção de sua cobrança mediante lei ordinária. O direito que o art. 28 da Lei 8.935/94 assegura é o de o serventuário perceber integralmente os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados, excepcionadas, por óbvio, situações de isenção previstas em lei. Segurança denegada. Unânime.” (Mandado de Segurança N.º 70016026114, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 30/11/2006)


“Usucapião. Imóvel em nome do Município, não pertencente mais ao patrimônio público. Confirmação do usucapião em reexame necessário. Caracterizado que o imóvel não pertence mais ao patrimônio municipal, nada obsta o usucapião, ainda que se encontre pelo Registro de Imóveis, em nome do Município.” (Reexame Necessário N.º 70017410341, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 06/12/2006)


“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NÃO PREENCHIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. POSSE PRECÁRIA. OCUPAÇÃO DOS LOTES PELO PRÓPRIO CORRETOR INCUMBIDO DE INTERMEDIAR A SUA VENDA. AUSÊNCIA DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO, BEM COMO CLANDESTINOS. Os atos de mera tolerância ou permissão não configuram posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, o qual estabelece que ¿Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade¿. Hipótese em que a ocupação do imóvel decorreu, exclusivamente, de prestação de serviço de corretagem, o que desvela sua imprestabilidade para fins aquisitivos da propriedade. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PRAZOS ASSINALADOS NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível N.º 70016910101, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/11/2006)


“Usucapião. Indeferimento da petição inicial. Recurso dos demandantes. Viabilidade do ajuizamento da ação de usucapião. Restituição dos autos ao colendo juízo de origem para prosseguimento como de direito.” (Apelação Cível N.º 70017429549, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 06/12/2006)


“Usucapião. Hipótese em que a autora desconhece o domicílio do proprietário do bem objeto da demanda. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. Recurso de apelação da autora. Viabilidade do prosseguimento da demanda. Presunção da boa-fé da parte demandante. Possibilidade da citação por edital. Apelação provida.” (Apelação Cível N.º 70017380734, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 06/12/2006)


“AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERPOSIÇÃO DA REINVINDICATÓRIA APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO USUCAPIÃO. Não há falar em violação literal de artigo de lei e conseqüente rescisão da sentença, se a oposição à posse da ré, através da ação reivindicatória, foi posterior ao implemento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ação rescisória julgada improcedente.” (Ação Rescisória N.º 70012719902, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/05/2006)


“AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA EM USUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DOS AUTORES, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM NOTICIAR FATOS JURÍDICOS RELEVANTES, COMO A DOAÇÃO DOS “IMÓVEIS LINDEIROS ÀQUELES PRETENDIDOS USUCAPIR, LEVANDO À NÃO-CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São partes legítimas para ajuizar ação de usucapião, os terceiros juridicamente interessados. Sendo os autores legítimos proprietários dos imóveis lindeiros àqueles objeto do usucapião, deveriam, necessariamente, ter sido citados naquela demanda, advindo daí sua legitimidade para postular a rescisão da sentença. Preliminar rejeitada. Diante do conjunto probatório dos autos, evidente a atitude dolosa dos promoventes da ação de usucapião ao deixarem de mencionar a doação, a seus filhos, dos imóveis lindeiros à área de terras objeto da lide e, corolário, a existência de confinantes certos, não citados naquela lide, com violação ao artigo 942 do CPC. Presentes as hipóteses dos incisos III e V do artigo 485 do CPC, a conduzir à procedência do pedido. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.”(Ação Rescisória N.º 70002726586, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/04/2006)


“AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERPOSIÇÃO DA REINVINDICATÓRIA APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO USUCAPIÃO. Não há falar em violação literal de artigo de lei e conseqüente rescisão da sentença, se a oposição à posse da ré, através da ação reivindicatória, foi posterior ao implemento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ação rescisória julgada improcedente.” (Ação Rescisória Nº 70012719902, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/05/2006) 

FONTE: http://www.mprs.mp.br/urbanistico/jurisprudencia/id3766.htm

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