APELAÇÃO CÍVEL
A apelação do direito
processual civil brasileiro está prevista no artigo 513, do C.P.C., que reza o
seguinte:
...
Art. 513 - Da sentença
caberá apelação (arts. 267 e 269).
...
A apelação é o
recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que
encerra processo com ou sem solução de mérito.
A Apelação pode ser
interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os
procedimentos comum, ordinário ou sumário, ou ainda, procedimento especial.
Esse recurso tem por
finalidade corrigir erro de vício no
procedimento ou reexaminar provas. É um recurso que a pessoa prejudicada
pela sentença possa requerer à superior instância e, conhecendo esta de seu
direito, seja proferida nova sentença, confirmando ou modificando, a sentença
proferida em instância inferior.
A apelação, em regra,
é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo
e, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.
Devolutivo porque a
sua interposição leva ao conhecimento do Tribunal Superior toda a matéria
contida na demanda, ou seja, devolve
à superior instância o conhecimento de todas as questões suscitadas na ação.
De acordo com o Art.
520, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando
interposta contra sentença, que: - I - homologar a divisão ou a demarcação; II
- condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV
- decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O efeito suspensivo
suspende o andamento da ação judicial, assim, a execução da sentença não
prossegue, até que o recurso não seja julgado. Ainda que que se autorize, excepcionalmente
a execução, esta será provisória, enquanto pendente o julgamento do recurso.
Interposta a
apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder. (Art. 518)
O recurso de apelação
não será recebido, nos casos em que a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Art.
518, parágrafo primeiro, CPC).
As questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do disposto
no art. 517, C.P.C..
Apresentada a
resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. (Art. 518, parágrafo segundo, CPC).
Algumas exceções à
interposição da Apelação são:
Sentença proferida
por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país
(art. 105, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal Brasileira de 1988);
Sentença que julga
execução fiscal com valor inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional – ORTN (art. 34 da Lei nº 6.830/1980);
Sentença prolatada em
ação civil nos juizados especiais cíveis (art. 41 da Lei nº 9.099/95), cabe
recurso inominado, no prazo de 10 dias;
Sentença que decreta
a falência cabe agravo (art. 100 da Lei nº 11.101/2005);
Sentença que homologa
conciliação judicial, não cabendo quaisquer recursos.
O prazo pra
interposição do recurso de Apelação é de
15 dias, conforme prevê o art. 508, CPC, contados da ciência oficial da
sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria
Pública e do Ministério Público, que possuem prazo em dobro e da Fazenda
Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, de
acordo com o art. 188, CPC, assim como também no litisconsórcio, desde que o
pólo ativo ou passivo tenham procuradores diferentes (art. 191, CPC).
Procedimento
A Apelação deve ser
interposta por meio de uma petição escrita, sendo vedada a sua interposição de
forma oral. A petição deve ser endereçada ao juiz de primeira instância que
proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC).
A parte que
interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os
fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação
cível deve especificar os pontos da
sentença devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser
subscrito por advogado regularmente constituído e acompanhado do comprovante de
recolhimento das custas processuais.
O juiz de primeiro
grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade, os quais
são:
Cabimento; legitimidade e o interesse recursal;
inexistência de fato extintivo ou impeditivo; tempestividade; regularidade
formal e o pagamento das custas processuais; e os efeitos que recebe o recurso.
A Apelação deve
conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, e, no Tribunal a Apelação é
distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator, fazendo
uma exposição nos autos dos pontos controversos sobre o que versar o recurso, de acordo com o art. 549, parágrafo único do
CPC.
O recurso é remetido
ao Desembargador revisor que, irá analisar o recurso e sugerir ao relator
medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar
ou retificar o relatório e requerer uma data para julgamento da apelação, de
acordo com o art. 551, CPC.
Incluído na pauta de
julgamento, o órgão oficial de imprensa deve, no prazo de 48 horas, publicar a
data de julgamento, tendo em vista que
após a leitura do relatório, o Presidente da Câmara, concede a palavra aos advogados do Apelante e Apelado para apresentarem
sustentação oral, pelo prazo de 15 minutos cada um, nos termos do art. 554,
CPC.
No julgamento o
primeiro voto é o do Desembargador
relator, o segundo do revisor, seguido do Desembargador vogal. Em seguida, o
presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado da decisão, que é registrada
em um acórdão.
O relator pode monocraticamente rejeitar
recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento, de
acordo com o disposto no art. 557, caput e 1º-A, CPC) e, nos dois casos, o recurso cabível é o agravo interno e deve ser
interposto no prazo de 5 dias (art. 557, §1º, CPC).
É importante analisar
o disposto no art. 515, “in verbis”:
...
Art. 515 - A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado
§ 2º - Quando o
pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4º Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre
que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
...
Dos Efeitos
Nos casos em que a
apelação é recebida no efeito suspensivo, andamento da ação é sobrestado e remete-se à câmara recursal, sendo vedado à parte executar a decisão proferida,
entretanto, quando a apelação é recebida somente no efeito devolutivo, a parte
poderá exercer o seu direito, requerendo a execução provisória nos próprios
autos.
FONTE: WWW.ADVOCACIAMARCIAPAREJO.COM.BR
Tels.: 55 11 984569823 / 55 11 953009823
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