segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

Usucapião Especial Rural


A usucapião especial rural está prevista no artigo 2º., da Lei 6969/81 e no artigo 191, da Constituição Federal, tendo como requisitos básicos que: a) que o imóvel a ser usucapido possua uma área de até 50 hectares; b) que o usucapiente esteja na posse do imóvel por 05 anos ininterruptos, sem oposição; c) que a área seja produtiva em decorrência de seu trabalho ou de sua família, tendo nela a sua moradia.


Usucapião Extraordinária


A usucapião extraordinária, prevista nos artigos 1.238 e 1.261, do C.C. e artigos 941 a 945, do C.P.C., tendo como requisitos:
a) Decurso de tempo de 15 anos, reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia habitual, realizando obras ou serviços de caráter produtivo;
b) Não depende de título de boa-fé;
c) “animus domini”;
d) Pleno gozo da capacidade civil;
e) Característica de coisa hábil;

f) Posse justa, ininterrupta e contínua.

Usucapião Ordinária


Usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242, do C.C., cujos requisitos são:
a) Decurso de tempo de 10 anos, reduzido para 05 anos, se o imóvel foi adquirido de forma onerosa e desde que os possuidores estejam residindo no imóvel ou tenham feito investimentos de interesse social e econômico;
b) Posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição;
c) “animus domini”;
d) Coisa hábil;

e) Título de boa-fé.

FONTE: WWW.ADVOCACIAMARCIAPAREJO.COM.BR


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