quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

ARRESTO X SEQUESTRO

ARRESTO   X SEQUESTRO



ARRESTO (Arts. 813/821 C.P.C.)

É a apreensão judicial dos bens do devedor, por ordem judicial, como medida de segurança ou para garantir o credor, quanto à cobrança de seu crédito, eveitando, desta forma, que ele seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens pelo devedor.

Para que a medida seja decretada judicialmente, o credor deve apresentar prova inequívoca de seu crédito, para que se apreenda (arreste) a coisa indicada ou os bens do devedor, de valor igual ou correspondente ao valor da dívida, suficientes para a satisfação da obrigação exigida.

A coisa ou os bens arrestados ficam sob a guarda da justiça, até que se ultime a pendência, portanto, tal medida é adotada quando se teme o desvio, ocultação ou sonegação dos bens pelo devedor para ilidir a execução.

Assim, a finalidade do arresto é de assegurar ao credor, preventivamente, a solvidbilidade do próprio devedor, na medida em que sobre os bens arrestados será, posteriormente, efetivada a execução da sentença obtida na ação principal. 

Não se concede o arresto, sem que o credor tenha apresentado prova inequívoca da dívida exigida e ocorram motivos justificáveis para a apreensão dos bens do devedor, diante dos quais  se possa concluir da intenção deste em se eximir do pagamento de sua dívida, portanto, a certeza e liquidez da dívida é que autoriza a decretação dessa medida, que pode anteceder à propositura da ação principal, como medida preparatória, ou concedida no curso da lide, como medida preventiva.

Se o arresto é requerido como medida preparatória, a ação principal deve ser promovida no prazo de 30 dias, contados de sua concessão, sob pena de perder a sua eficácia, que lhe é atribuída por lei, ficando o arrestando obrigado a reparar os danos resultantes da concessão dessa medida, nos termos do disposto do art. 806, C.P.C..

Aconcessão do arresto somente pode ser concedida por autoridade judicial, posto que, do contrário, será considerada arbitrária e ilegal sendo o agente passível de sanções penais.


SEQUESTRO (Arts. 822/825 C.P.C.)

É a apreensão ou depósito judicial de coisa certa ou determinados encargos, sobre que se litiga, a fim de que sejam entregues ao credor, quando da decisão da lide.
O sequestro recai sobre coisa determinada ou especificada, objeto da lide, tendo por finalidade de retirar a coisa das mãos de quem quer que a detenha, para trazê-la como garantia do juízo onde se intenta ou, ainda, onde se pretende promover a ação.
O sequestro pode ser voluntário ou judicial. 

É voluntário quando decorre de acordo pactuado entre as partes litigantes, derivado de um contrato, onde a restituição da coisa, a quem de direito, tambpem se defere pela sentença que julgar o litígio entre as partes.

É judicial é aquele que se impõe por força de le e se cumpre  ordem judicial.
O sequestro é medida de segurança atribuída ao credor, que pode ser promovida preparatória ou preventivamente, no primeiro caso, ingressando com a ação principal, no prazo de 30 dias, a contar da sua concessão e, no segundo caso, no curso da lide.

A diferença entre arresto e sequestro, é que o primeiro é a apreensão de bens do devedor , para garantir o pagamento de uma dívida executada ou que se venha a promover e, o segundo, é apreensão da coisa em litígio, certa e determinada.

MARCIA PAREJO
www.advocaciamarciaparejo.com.br

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