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Art. 1º - A partir desta data, as autorizações de intermediação de venda e/ou locação de imóveis, deverão ostentar dados mínimos que possam permitir a completa identificação do imóvel objeto da intermediação e igual qualificação do titular, a saber:
a) endereço completo do imóvel;
b) qualificação do proprietário ou titular dos direitos; nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da cédula de identidade, número do CPFMF e endereço residencial;
c) preço de venda e/ou aluguel mensal;
d) prazo de validade da proposta.
§ único - Caso o proprietário ou titular dos direitos seja casado, a autorização deverá conter a qualificação completa do cônjuge.
Art. 2º - Outrossim, fica estabelecido como modelo oficial de ficha de cadastro de imóvel e de seu proprietário, as minutas em anexo, com recomendação de sua utilização por todas as pessoas inscritas neste Conselho.
FONTE: http://www.crecisp.gov.br/legislacao/portaria/3277.pdf
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