quarta-feira, 6 de maio de 2015

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E TAXAS CONDOMINIAIS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E TAXAS CONDOMINIAIS



A relação entre advogado e cliente é regida pelo contrato de mandato. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato, nos termos do disposto no art. 653, do Código Civil,   podendo a  aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução, conforme dispõe o art. 659, do C.C..

Nos casos dos condomínios, é importante frisar que, de acordo com o disposto no Art. 1.348, do Código Civil, reza que, "compete ao síndico, representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns."
Assim, compete às  administradoras de condomínios enviarem aos condôminos os boletos de cobrança para pagamento das  taxas condominiais e, caso não ocorra o pagamento nas datas aprazadas, as administradoras enviam carta de cobrança, entretanto, alguns efetuam o pagamento das cotas condominiais em atraso outros não.

Desta forma, quando não ocorre a liquidação dos débitos, a cobrança é enviada aos advogados que, antes de promoverem ações judiciais,  costumam cobrar os débitos, na esfera amigável, a fim de minimizar os custos para o condomínio e tornar a negociação mais rápida.

Alguns condôminos se manifestam no sentido de efetuar o pagamento da dívida, ocasião em que é celebrado o "termo de confissão de dívida", que deverá constar o reconhecimento das firmas das partes contratantes, haja vista que, tal ato é imprescindível para promover a execução na esfera judicial, caso o acordo extrajudicial seja descumprido pelo devedor.

Há discussão no que tange ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios, na fase extrajudicial, isto porque, grande parcela da sociedade, especialmente  os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto, os honorários não são devidos. 

É importante ressaltar que o advogado, ainda que na esfera extrajudicial, executou o seu trabalho, dispendendo tempo, custos,  despesas do escritório, pagamentos de  impostos, tempo e alto custo para se formar,  locomoção de sua casa ao escritório e vice-versa,  onerosa, vestimentas e, como todos os seres vivos, também  precisam se alimentar. 

Conclui-se, portanto,  que não se pode trabalhar sem perceber remuneração pelos serviços prestados. Assim, se o devedor não arcar com o pagamento de  seus honorários, o credor é quem terá que fazê-lo.

Nos casos em que há recusa, pelo  devedor, em não querer pagar os honorários, o advogado não receberá as taxas condominiais em atraso e promoverá a ação judicial para recebê-los, assim, não haverá qualquer questionamento nesse sentido, pois os honorários  serão devidos.

Há que se ressaltar, ainda, que a cobrança de honorários está prevista nos Arts. 389, 395 e 404, do Código Civil, "in verbis":

Artigo 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Artigo 395: "responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado."

Artigo 404: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da multa convencional."


A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a cobrança de honorários advocatícios, na esfera amigável, fixando o percentual em 10% (dez por cento), conforme passo a expor:

ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

89 - INTERVENÇÃO :

Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.793,33, mesmo quando for de valor inestimável.


Ademais, o Art. 22, da Lei 8906/94, reza o seguinte:

LEI8906/94

CAPÍTULO VI

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

A estipulação de honorários advocatícios,  nas cobranças extrajudiciais, ainda gera muitas discussões no ramo imobiliário, posto que a maioria entende haver relação de consumo, entre condomínio e condômino, quando na verdade, não há que se falar em relação de consumo,  na medida em  que não há prestação de serviços e sim um rateio de despesas comuns.

Desta forma, não há que se discutir a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, pelo advogado contratado pelo condomínio, eis que serão suportados pelos inadimplentes. O que não se pode é onerar, ainda mais,  os demais condôminos com o pagamento de tal verba, porque já  estão suportando o ônus da inadimplência dos condôminos que não efetuam o pagamento das cotas condominiais.

DRA. MARCIA MARIA PITORRI PAREJO
OAB/SP 91.871

www.advocaciamarciaparejo.com.br

11 953009823 / 11 984569823





3 comentários:

  1. Advogado vive da desgraça dos outros, bando de urubu.

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  2. E quando o advogado não executa a cobrança e quer receber seus honorários??? Quero pagar a dívida com os devidos juros, mas não acho justo pagar honorários de quem nunca me cobrou, nunca moveu uma palha para me cobrar, acha justo isso???

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    1. Estou nessa mesma situação. Atrasei alguns meses de condomínio pois não recebia os boletos, e mesmo após diversos contatos com o condomínio, eles não chegavam na minha residência. Quando finalmente consegui falar com algum responsável, encaminharam para advogado (que aparentemente não possui registro na OAB), e estão me cobrando 20% do honorários, que não seria contra o pagamento, caso tivessem corrido atrás, e não aguardado o meu contato!

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