quinta-feira, 24 de março de 2016

#COTAS CONDOMINAIS - ALUGUÉIS - ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO NO NOVO CPC

COTAS CONDOMINIAIS, ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO - COBRANÇA NO NOVO CPC




O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, possibilita a cobrança das cotas condominiais através da ação de execução por título extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, incisos VIII e  X, que reza o seguinte:

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Art. 783. São títulos executivos extrajudiciais:

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VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

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X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;

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Considerando que a cobrança das cotas condominiais, aluguéis e encargos da locação constituem título de obrigação certa, líquida e exigível,  cabe a propositura da ação de execução por título extrajudicial, eis que  sua cobrança pela via judicial possibilita maior celeridade do processo, na medida em que o devedor é citado para efetuar o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de constrição de bens patrimoniais.

Para promover a ação de execução por título extrajudicial, o Exequente deverá instruir a petição inicial com os documentos elencados no art. 798, senão vejamos:

1. título executivo extrajudicial;

2. demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar em execução por quantia certa;

3. o demonstrativo de débito deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados ea periodicidade da capitalização dos juros, se o caso;

4. a prova de que se verificou a sua condição ou ocorreu o termo;

5. os bens suscetíveis de penhora.

Na execução por título extrajudicial poderá o Juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, de acordo com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 782, do referido texto legal.

Havendo pagamento integral da dívida, garantida a execução ou, ainda, se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o Juiz determinará, imediatamente, o cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes (parágrafo quarto, art. 782).

É importante ressaltar que o requerimento de inscrição em cadastros inadimplentes somente será aplicado nos casos de execução definitiva de título extrajudicial, conforme preceitua o parágrafo 5o., do art. 782

Marcia Maria Pitorri Parejo
OAB/SP 91.871

TELS.: 11 984569823 / 11 949314988
 www.advocaciamarciaparejo.com.br





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