TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CPC Lei 13.105/2015
Arts. 300 a 304
A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos comprobatórios do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, ou indeferida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A petição inicial deverá indicar o valor da causa, que deverá levar em consideração o pedido de tutela final, além de indicar que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303.
Para a sua concessão poderá o Juiz exigir caução idônea no processo, a fim de garantir o ressarcimento dos danos que eventualmente a outra parte possa sofrer com a concessão da medida.
A caução da tutela de urgência poderá ser real ou fidejussória e somente será dispensada nos casos em que a parte for, comprovadamente, hipossuficiente.
Nos casos em que o Juiz verifique a ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, determinará a emenda da inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da ação e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Uma vez concedida a tutela antecipada esta conservará os seus efeitos, salvo se for objeto de revisão, reforma, invalidação ou se interposto recurso, por qualquer das partes, no prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão, eis que a sua concessão não faz coisa julgada, no entanto os seus efeitos somente serão afastados por decisão que revir, reformar ou invalidar a concesão da tutela.
De acordo com a lei, a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causa à parte contrária, além da reparação de danos, nos casos previstos no art. 302, senão vejamos:
1. em que a sentença lhe for desfavorável;
2. quando não fornecer os meios necessários para a citação do réu, no prazo de 5 dias;
3. ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer hipóstese legal;
4. o Juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência da pretensão do autor.
De acordo com o parágrafo unico do art. 302, a indenização será liquidada nos prórpios autos em que a medida tive sido concedida, sempre que possível.
Nos casos da tutela antecipada em carater antecedente à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela de urgência e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito que pretende alcançar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, após a concessão da tutela de urgência, o autor da ação deverá aditar a petição inicial, sem incidência de recolhimentos de custas e despesas processuais, complementando a suas alegações, trazendo aos autos o conjunto probatório que instruem o seu pedido e a confirmação da tutela final, no prazo de 15 dias, salvo se prazo maior for fixado pelo Juiz, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
O réu deverá ser citado a comparecer a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do disposto no art. 334 e, não havendo conciliação entre as partes, o prazo para contestar a ação será de 15 dias, nos termos do art. 335.
Marcia Maria Pitorri Parejo
OAB/SP 91871
www.advocaciamarciaparejo.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário