quarta-feira, 5 de junho de 2019

TAXA SATI (SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO

Processo

REsp 1551951 / SP
RECURSO ESPECIAL
2015/0216201-2

Relator(a)

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

24/08/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/09/2016

Ementa

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  DIREITO  CIVIL  E  DO  CONSUMIDOR.
PROCESSUAL   CIVIL.  INCORPORAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  VENDA  DE  UNIDADES
AUTÔNOMAS   EM   ESTANDE   DE   VENDAS.   CORRETAGEM.   CLÁUSULA  DE
TRANSFERÊNCIA  DA  OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA  DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE
DA  CLÁUSULA.  SERVIÇO  DE  ASSESSORIA  TÉCNICO-IMOBILIÁRIA  (SATI).
COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1.  TESE  PARA  OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade
passiva    'ad    causam'   da   incorporadora,   na   condição   de
promitente-vendedora,  para responder pela restituição ao consumidor
dos  valores  pagos  a título de comissão de corretagem e de taxa de
assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática
abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
2.   CASO  CONCRETO:  2.1.  Aplicação  da  tese  ao  caso  concreto,
rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.
2.2.   "Validade   da   cláusula   contratual   que   transfere   ao
promitente-comprador  a  obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos  contratos  de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime  de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o  preço  total  da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).
2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria   técnico-imobiliária  (SATI),  ou  atividade  congênere,
vinculado  à  celebração  de  promessa  de compra e venda de imóvel"
(tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
2.4.   Improcedência   do  pedido  de  restituição  da  comissão  de
corretagem  e  procedência  do  pedido  de  restituição  da  SATI.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
 

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