terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ALUGUEL DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DE FIADOR PODERÁ SER PROIBIDA

Ninguém gosta de ser fiador. E pedir a alguém para ser seu fiador é um constrangimento que todos gostariam de evitar. É pensando nisso que o senador Paulo Paim (PT-RS) quer eliminar da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) o inciso que permite aos proprietários de imóveis exigir dos inquilinos a apresentação de fiadores em contratos de aluguel. A mudança é feita pelo PLS 114/2016, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos.O projeto, entretanto, continua permitindo a exigência, como garantia do contrato, da realização de depósito caução, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
O depósito caução que consiste em depositar no banco um valor acordado entre as partes e que poderá ser sacado pelo locador no caso de atraso do aluguel, ou pelo inquilino após o encerramento do contrato. Ou seja, se não tiver nenhum débito pendente, o inquilino recupera esse valor no final.
O seguro fiança é uma modalidade de seguro semelhante ao de automóveis. Nele, o inquilino paga um prêmio à instituição financeira e, no caso de necessidade, usa o seguro para quitar seus débitos de aluguel.
Já a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento como forma de garantia do contrato de aluguel consiste no seguinte: o inquilino faz aplicações financeiras em um fundo de investimento que permite esse tipo de cláusula, e associa a esse fundo seu contrato de aluguel. No caso de inadimplência, o locador pode solicitar a transferência das cotas do fundo necessárias à quitação do débito.
FONTE: http://senadofederal.tumblr.com/post/141144668882/aluguel-de-im%C3%B3veis-exig%C3%AAncia-de-fiador-poder%C3%A1-ser?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociaisbit.ly/1MmdHzd

Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?


Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?

Direito de vizinhança, os ruídos excessivos dentro do horário permitido, há de ser tolerado?



É inevitável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, há restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. Não basta o interesse social em torno da propriedade descrito constitucionalmente, a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança a coletividade, a disciplina urbana traduz parte dessas restrições.
O Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe no artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
As interferências ou atos prejudi­ciais à segurança, ao sossego e à saúde capaz de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.
Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o direito à indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
Esclarece Orlando Gomes que:
“o conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade”.[1]
É importante perceber, de pleno, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade (lado a lado/ superior ou inferior). Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorrem, de fatos ou atos jurídicos.
As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade. Assim sendo, o artigo 1.277 já acima citado, atingem o proprietário, possuidores detentores e usuários em geral.
Tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança, sossego e a saúde do vizinho, e que se trata de ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá. Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".
O remédio processual será ação de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), resumindo-se em uma indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados.
No chamado conflito de vizinhança, é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio ou estado de coisas por ele mantido vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo a seu morador[2]. Como percebemos nesse conceito, o festejado monografista, ao se refletir a estado de coisas mantido pelo vizinho, reporta-se inelutavelmente aos fatos jurídicos por nós mencionados causadores do incomodo ou danos. Assim, os efeitos do ato ou do fato atingem diretamente o próprio imóvel, desvalorizando-o, colocando em risco de ruina ou impedindo sua utilização normal, problemas cujos reflexos incidem, em última análise, sobre seu proprietário, morador ou usuário.
Portanto, têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com relação a vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
Como bem esclarece Washington de Barros Monteiro:
“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. ”[3]
Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Obrigações dessa natureza só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho.
Como acontece com toda obrigação propter rem, a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
Podemos distinguir, entre as limitações impostas aos vizinhos, as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros.
Dentre as limitações, notam-se as regras que determinam uma abstenção, apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho, conforme o artigo art. 1.277 supracitado.
Como se observa, o critério de verificação é eminentemente objetivo, descabendo alegação de erro ou ignorância. É o fato, por si só, “condição necessária e suficiente para dar ensejo à verificação do direito subjetivo de vizinhança apto a implicar a cessação de interferência. Afasta-se, pois, uma verificação dos motivos ou razões para esse efeito, qual seja, o de constatação quanto à existência da situação jurídica respectiva[4].
A teoria do abuso do direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187 do Código Civil, que permite considerar ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.
São lesivos os atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público.
Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do aludido art. 1.277, pois neles há o uso anormal da propriedade. O dispositivo em apreço confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha, em detrimento de sua segurança, de seu sossego e de sua saúde.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido

Ruído

No senso comum, a palavra ruído significa barulho, ou som indesejado por assim dizer, uma poluição sonora[5].
Embora o barulho, ou ruído seja realizado dentro do horário permitido, não anula os transtornos e as aflições sofridas pelos moradores que sofrem tal perturbação.
Um exemplo que pode ser dado, é em um condomínio, o morador, proprietário, etc; sofre perturbações em seu lar devido a quadra de esportes do condomínio se situar sobre seu teto. Mesmo nos horários permitidos, tais ruídos de jogos, excessivamente altos, causam perturbações aflitivas aquele que reside abaixo da quadra esportiva.
Bem sabemos que os art. 1.335 e 1.336, deve ser respeitado no condomínio, que se impõe ônus normais a todos os condôminos do prédio. Todos esses fatos e certezas necessários, previsíveis e esperados pelos moradores vizinhos são reputados como normais, devendo por isso serem aceitos e tolerados por ele. Os atos aqui colocados em discussão são os não tolerados, os que excederam á normalidade dos ruídos esperados, sendo por isso considerados irregulares, anormais e reprimíveis nas relações de vizinhança.
Ao tratar dos direitos de vizinhança, Carlos Roberto Gonçalves preleciona: “que as situações que não podem ser aplicadas à expressão mau uso da propriedade, prevista no artigo 1.277 do Código Civil, por existir uso não abusivo dela, as havendo prejuízo do vizinho, devem ser solucionadas pela jurisprudência”. Acrescenta: “a vida em sociedade impe às pessoas a obrigação de suportar incômodos, desde que não ultrapassem os limites do razoável e do tolerável, constituindo ofensas ao sossego, ruídos exagerados, gritarias, festas ruidosas etc.”. Ao se referir a Sá Pereira, citado por Carvalho Santos nos informa: “O ruído ensurdecedor de uma ou mais forjas, certo que perturba o sossego e prejudica a atividade do espírito”. Mais adiante, acrescenta: “É reprimível o incomodo anormal e intolerável, pois excedem as medidas da normalidade”[6].
Ao tratar da responsabilidade civil por danos a vizinhos e a terceiros, o mesmo autor preleciona: “que estes danos hão de ser ressarcidos por quem causa e por quem aufere os proveitos da construção”. (...) “que a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade solidária do construtor e proprietário decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa de qualquer deles. (...) e porque é solidária, aquele que pagar sozinho a indenização terá direito de exigir o outro a sua quota, cabendo ação regressiva do proprietário contra o construtor culpado, para haver dele o que pagou”[7].
Assim sendo, a responsabilidade independe de culpa, decorrendo do próprio direito de vizinhança. (TA-RS, Ap. 190.003.418, Rel. Emane Graeff, ac. 26.04.1990, Revista Jurídica 158/92).
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
Uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes. Preleciona Washington de Barros Monteiro que, “se normal, regular, ordinário e comum o uso da propriedade, sem que se lhe increpe qualquer excesso malicioso ou intencional, se tem como justo e jurídico; se, porém, nele se vislumbra qualquer exorbitância, qualquer exagero, suscetível de ser remediado ou atenuado, mas não foi, o uso será nocivo, ilícito, condenado pelo direito”[8].
Como acentua Hely Lopes Meirelles, “que tudo em derredor se imobilize e se cale. O que a lei confere ao vizinho é o poder de impedir que os outros o incomodem em excesso, com ruídos intoleráveis, que perturbem o sossego natural do lar, do escritório, da escola, do hospital, na medida da quietude exigível para cada um destes ambientes”[9].
Evidencia-se Alvino Lima[10] “em que a teoria da immissio sob o critério da anomalia, ou intolerância, em virtude do dano excessivo sofrido pelo proprietário vizinho é a consagração da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sob o fundamento de que todas as precauções foram tomadas para evitar qualquer lesão do direito alheio, finalizando que o critério da anormalidade e da intolerância e objetivo, atendendo ao local, situação e natureza do imóvel”. Assim independe do horário, da permissão, da convenção do condomínio, sendo os ruídos anormais, intoleráveis aos vizinhos, trazendo danos a eles, e proveito a aquele que ocasiona o barulho (ruído), há de ser cessado o barulho, e quaisquer atividades oriundo deste. E assim, os vizinhos que foram perturbados, deverão ser indenizados.
Mesmo que os ruídos, seja exercido dentro do horário permitido, vindo a causar dano ao vizinho caracteriza-se uso excepcional e anormal da propriedade, em que a relação de equilíbrio entre os vizinhos, foi rompida, estando a responsabilidade civil, e a obrigação de fazer para que cesse o incomodo, evidenciado, tendo por incomodo excepcional e anormal sofrido pelo vizinho e não motivada pela prática de ato nocivo (ilegal).
Assim, a responsabilidade civil do proprietário, possuidor, inquilino, usuário, etc., relativa à reparação dos danos sofridos, nas relações de vizinhança, vem buscando fundamentos, na doutrina e na jurisprudência, a serem justificados pela responsabilidade objetiva, numa tentativa, de alertar os vizinhos dos limites dos seus direitos, que implicam no respeito aos critérios da razoabilidade nas relações de vizinhança, independentemente de análise subjetiva da conduta do agente, causador dos danos aos vizinhos.
Assim, conclui-se que qualquer ruído, barulho mesmo dentro do horário permitido, se caracteriza como imissão ou interferência, pois, socialmente houve uma alteração incomoda na vida dos vizinhos que sofreram perturbação em seu lar, visto que foi produzida por elementos que penetraram no interior de seu apartamento por atividades de seu vizinho agente do dano, que podem ser configurados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Sendo este ruído/barulho, mesmo nos horários permitidos, ser excessivos, constantes e diários, causados pelo vizinho- causador, trazendo aflição, desconforto embarca, que este vizinho que sofre abalo, poderá ser reparado civilmente quer por danos morais e/ou patrimoniais, tendo em vista a proteção da Constituição, em seu artigo , V e X.
Assim, aquele que sofre perturbação em seu lar, por barulhos, ruídos, mesmo dentro do horário permitido (06-22 horas dias de semana/ 08-21 horas em finais de semana e feriado), podem ingressar com ação, conforme citado acima, buscando compensação pelos danos morais e materiais, posto que o direito de vizinhança, nessas circunstâncias, protege as situações de dano, objetivamente, não tendo que se valer para a solução dos conflitos, de critérios da responsabilidade subjetiva, pautados em análise da culpa.
A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
A ação em apreço tem sido admitida também contra interferências prejudiciais nos casos de mau uso da propriedade vizinha, que prejudique o sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio. Veja-se: “Direito de vizinhança. Ação de dano infecto. Direito do proprietário ou inquilino de prédio, de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a causar prejuízos quanto à segurança, ao sossego e à saúde. Possibilidade de o proprietário exigir que o dono do prédio vizinho lhe preste caução pelo dano iminente”[11].

FONTE:  http://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/416468881/pode-configurar-perturbacao-do-sossego-silencio-dentro-do-horario-permitido?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJ/SP - Lei estadual que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional - PROTESTO ALUGUÉIS E COTAS CONDOMINIAIS

TJ/SP - Lei estadual que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional


O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 11.160/08, que altera a lei 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25/5.

sexta-feira, 10 de junho de 2011


Leis

TJ/SP - Lei paulista que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 13.160/08 (clique aqui), que altera a lei 11.331/02 (clique aqui), que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25/5.
De acordo com o voto do relator, desembargador José Roberto Bedran, o protesto de títulos envolve matéria de Direito Civil e Comercial, competência legislativa exclusiva da União. "Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal", relatou o desembargador.
A declaração de inconstitucionalidade não afasta, segundo Bedran, a competência da Corregedoria Geral da Justiça para normatizar a atividade dos cartórios. "Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência de a Corregedoria Geral da Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação", concluiu.
Com base nesses fundamentos, julgou procedente a arguição e declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 13.160/08.
A decisão, por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores José Roberto Bedran (presidente), Sousa Lima, Celso Limongi, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Maurício Vidigal, David Haddad, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Antônio Carlos Malheiros, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz, José Santana, Jose Reynaldo, Artur Marques, Guilherme Strenger, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Elliot Akel e Samuel Júnior, com votos vencedores; Cauduro Padin e Roberto Mac Cracken, com votos vencidos.
  • Processo : Adin 0209782-04.2010.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n° 0209782- 04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36a CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A ARGÜIÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), SOUSA LIMA, CELSO LIMONGI, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, GUILHERME G. STRENGER, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ELLIOT AKEL e SAMUEL JÚNIOR com votos vencedores; CAUDURO PADIN e ROBERTO MAC CRACKEN com votos vencidos.
São Paulo, 25 de maio de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
PRESIDENTE E RELATOR
Relatório
36a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JANSSEN RELA REGINATTO e AGUINALDO GONÇALVES Incidente de Inconstitucionalidade.
Arguição suscitada pela 36a Câmara de Direito Privado. Lei Estadual n° 13.160/2008, na parte que alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei n° 11.331/2002. Matéria de Direito Civil e Comercial. Competência legislativa privativa da União. Extrapolação, pelo Estado, do âmbito de abrangência de sua competência material. Procedência. Inconstitucionalidade declarada.
1. Julgada procedente ação declaratória de nulidade de protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, a Colenda 36ª Câmara de Direito Privado suspendeu o julgamento da apelação interposta e, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao fundamento de violação do pacto federativo, por ingerência do Estado em assuntos de competência legislativa exclusiva da União, e submeteu a matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 481, do CPC, art. 97, da CF e da Súmula Vinculante n° 10, do STF, com a seguinte ementa:
"Locação de imóveis. Ação declaratória de nulidade de titulo. Protesto de contrato de locação acompanhado de recibo de aluguel. Instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160/08. Violação ao artigo 22, incisos I e XXV, da CF. Remessa dos autos ao Órgão Especial" (fls. 121). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de inconstitucionalidade.
É o relatório.
2. Deve ser assinalado, de início, que o protesto, como ato formal e solene, com eficácia meramente declaratória - e não a de constituir ou desconstituir direitos -, tem por objetivo formar prova inequívoca do não pagamento ou falta de aceite de obrigações cartulares, ou segundo a letra da própria legislação especial, obrigações originadas "em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).
Não traduz ato de registro público, mas, sim, notarial, inerente às funções de tabelionato.
Sempre foi tranqüilo e geral o entendimento, inúmeras vezes sufragado no âmbito administrativo da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, competente para editar orientação normativa a respeito, de que o protesto é instituto típico do direito cambiário e falimentar, razão por que apenas e exclusivamente para fins falimentares seria admissível o protesto de documentos com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dentre os quais os previstos no inciso II, do art. 585, do CPC, vale dizer, os títulos executivos extrajudiciais. Para outros fins, o protesto deles seria inadmissível.
O protesto, assim, envolve matéria de Direito Civil e Comercial, acerca do que, dentre outras, a Constituição Federal atribui competência legislativa privativa à União (art. 22, I). Não se cuida de competência concorrente, cujas hipóteses foram elencadas no subseqüente art. 23, mas, frise-se, de competência privativa da União.
Aliás, não foi por outra razão que da órbita federal foi a edição da Lei n. 9.492/1997, exatamente a que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e dá outras providências".
Acerca do protesto de "outros documentos de dívida", expressão cunhada, sem definição e conceito expressos, pela Lei n. 9.492/1997, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a preocupação de ditar orientação normativa aos Tabelionatos de Protesto do Estado, sempre deixou assentada uma interpretação restritiva.
No Processo CG 2.374/97, em parecer subscrito pelos Juizes Assessores Marcelo Martins Berthe, Francisco Antônio Bianco Neto, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Antônio Carlos Morais Pucci e Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, ficou muito bem acentuado:
"E com a edição do novo diploma legal mencionado não houve, em princípio, qualquer alteração. O protesto por falta de pagamento, como faculdade do credor, dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, tal como ocorre com as duplicatas de serviços e mercantil, com as notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc.
Todos esses títulos contam com específica previsão legal para o protesto facultativo, por falta de pagamento.
Não basta portanto que a nova lei que regulou a atividade de protesto permita o protesto de outros documentos de dívida.
Estes hão de contar com expressa e específica previsão normativa no direito positivo para que possam ser protestados por falta de pagamento. Sem que se encontre essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na Lei Federal 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto.
Isto posto, o parecer é no sentido de que, enquanto não houver previsão específica para este ou aquele documento de dívida, em norma positiva específica, não será dado ampliar o rol dos títulos protestaveis, prevalecendo integralmente as decisões normativas desta Corregedoria Geral da Justiça proferidas acerca desta matéria".
Já no parecer lançado no Processo n° 1.500/2002, subscrito pelos Juizes Assessores Cláudio Luiz Bueno de Godoy, João Ornar Marçura, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Oscar José Bittencourt Couto, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Luiz Tâmbara, a
propósito de decisão pronunciada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Registros Públicos, admitindo um alargamento do elenco de títulos protestaveis, tal qual então prevista na Lei Estadual n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000, também deixou muito bem fixado, no que toca à exigibilidade de norma específica do direito positivo:
"O protesto facultativo por falta de pagamento dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, requisito que não se pode entender atendido pela mencionada lei estadual, que trata das custas e emolumentos devidos pelos atos registrários e notariais. A lei estadual ao estabelecer que são sujeitos a protesto comum ou falimentar os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, embora não esteja criando título ou documento de crédito, está tratando de forma genérica do que deveria ser objeto de lei específica.
Assim, tal como se decidiu em relação a Lei Federal n° 9.492/97, sendo pacífico o entendimento de que o seu artigo 1o deva ser interpretado restritivamente, não se pode concluir que a lei estadual tenha ampliado o rol de documentos que podem ser protestados...
...Ao contrário do que sustentado pelo Magistrado, ao examinar a questão da competência para legislar sobre questões Civis e Comerciais, a lei estadual não se limitou a contemplar um tipo de documento, cuja validade e eficácia já se encontravam previstas no sistema processual, admitindo diretamente a sua protestabilidade. Extrapolou, sim, ao possibilitar o protesto de todo e qualquer título executável...
...Enfim, pretende-se, com a decisão ora revista, que documento que não é representativo de dívida, em si mesmo, e ao qual não se pode atribuir, como dito, a qualificação de título executivo extrajudicial, possa ser protestado, isso, acrescente-se, em franca contradição com a própria origem do instituto do protesto, fomentando o caminho do desvirtuamento de um ato que, a rigor, não serve senão à constituição em mora e à garantia do direito de regresso.
Pior, isso por conta de dispositivo contido em lei estadual que tratava apenas da fixação das custas e emolumentos, de toda a sorte contemplativo da menção a título executivo que o contrato locatício não é.
Ante o exposto, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a decisão proferida pela Corregedoria Permanente, tornando sem efeito a permissão lá concedida, para apontamento, a protestos, dos contratos de locação, ratificando-se expressamente a força normativa da decisão proferida no Proc. CG 2.374/97, determinando-se o cancelamento de todo e qualquer protesto eventualmente lavrado pelos Tabeliães de Protestos da Letras e Títulos da Comarca da Capital, sem qualquer ônus ao devedor, por contrário a decisão normativa antes referida, ainda que autorizado por decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".
A ora impugnada Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao modificar os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assim estabelece:
"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante".
"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto omum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da divida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos c/e locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor".
Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal.
Na verdade, sem prejuízo da interpretação que lhes venha a dar a competente orientação normativa administrativa e o Poder Judiciário no exercício da sua típica função jurisdicional, só à lei federal, ou decreto regulamentar federal - o ato normativo expresso, específico e competente do direito positivo, tão enfaticamente reclamado nos ilustrados pareceres da Eg. Corregedoria Geral da Justiça -, caberia disciplinar, definir e conceituar quais e de que forma seriam sujeitos a protesto "os outros documentos de dívida".
Cuida-se, pois, conforme sustentado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22,1).
Não se deve olvidar, consoante elucidativo voto vencedor pronunciado pelo eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da ADIN n° 130.227-0/0-00, que "um dos princípios da Constituição Federal - e de capital importância - é o princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado 'Dos Princípios Fundamentais', logo no artigo 1o: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito...'.
Sendo a organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a distribuição de competência legislativa entre os entes federados, inescapável a conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na Constituição Federal.
Assim, quando o referido artigo 144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os princípios da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio federativo e, pois, afrontando estão o artigo 144 da Constituição do Estado".
Adotam-se, no mais, os precisos fundamentos do v. acórdão suscitante, de relatoria do Desembargador Pedro Baccarat, que merecem reprodução:
"Com efeito, a Lei 13.160/08 é inconstitucional, pois como lei estadual que é extrapolou sua competência e invadiu a competência da União. Referida legislação estadual dispõe sobre emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dando ensejo a interpretação permissiva do protesto de contrato de locação com recibo de aluguéis em aberto.
Do princípio federativo extrai-se a divisão de competências determinada no artigo 25, § 1o, da Constituição Federal. Quanto às competências vedadas aos Estados, as implícitas abrangem toda matéria relacionada nos artigos 20, 21, 22, da CF (competências da União) e nos artigos 29 e 30 (competências municipais). Em relação a essas matérias é vedado aos Estados intervir.
Dentre as matérias de competência privativa da União, estabelecidas no artigo 22 da CF, nos interessa os incisos I e XXV que estabelecem ser ato privativo da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos.
A Lei 13.160/08 trata do protesto de títulos de crédito que são documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos de crédito são
O protesto cambial, por sua vez, é ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título de crédito e outros documentos de divida, consoante estabelece o artigo 1o da Lei 9.492/97. Trata-se de instituto que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência, de modo que os demais empresários tomem conhecimento da falta de liquidez do devedor protestado. Assim, o protesto é ato de registro público, que constitui matéria de competência legislativa privativa da União, descrita no artigo 22, XXV, da CF.
Por outro lado, o protesto cambial e os títulos de crédito são matérias disciplinadas pelo Direito Comercial/Empresarial, sendo competência privativa da União legislar sobre referidos assuntos (art. 22, I, da CF), vedada qualquer delegação aos Estados-membros e aos Municípios.
Se se entender que o protesto cambial é matéria de natureza civil, a solução seria a mesma, vez que direito civil também é matéria de competência legislativa privativa da União.
Note-se que o artigo 1o da Lei 9492/97 estabelece que apenas obrigações originadas em títulos cambiais e outros documentos de dívida podem ser levadas a protesto, de maneira a provar a inadimplência pelo devedor. Ocorre que a lei não descreve quais são os 'outros documentos de dívida'. Quanto aos títulos, não há lacuna da lei, já que o protesto dos títulos cambiais encontra-se disciplinado na legislação específica que regula cada título.
Os 'outros documentos de dívida' devem ser interpretados como os que sejam assemelhados aos títulos cambiais, não se inserindo dentre eles o contrato de locação.
Tem por objeto o presente incidente a declaração, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, da inconstitucionalidade da Lei 11.160/08, reconhecendo ser vedado à Lei Estadual fixar rol de documentos que o legislador federal não quis enumerar, embora se compreenda a dificuldade da ausência de enumeração.
Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência da Corregedoria Geral de Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação" (fls. 125/127).
3. Do exposto, julga-se procedente a arguição e declara-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, na parte que, aludindo a protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, restituindo-se os autos à Câmara suscitante, para prosseguir no julgamento da apelação.
        FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135344,41046-   TJSP+Lei+estadual+que+regula+servicos+notariais+e+de+registro+e
 

sexta-feira, 29 de julho de 2016

DECISÃO - STJ - Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

DECISÃO
29/07/2016 17:01

Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.
O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.
Entendimento
O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.
“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.
A decisão do colegiado foi unânime
CGEsta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447203
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Para-ser-retirada-do-c%C3%A1lculo-de-produtividade,-reserva-precisa-ser-averbada

A polícia pode olhar minhas conversas de WhatsApp?

A polícia pode olhar minhas conversas de WhatsApp?


Publicado por Filipi Ferreira - 9 horas atrás
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Um delegado pode olhar minhas conversas de WhatsApp
A polícia apreendendo um celular de um suposto acusado de um crime, uma prisão em fragrante, a autoridade policial poderá analisar as conversas de WhatsApp apreendidas nesse telefone celular?
Resposta: Não!
No Recurso em HC 5150031 relatoria do ministro Nefi cordeiro, julgado em: 19/04/2016. O STJ acertadamente entendeu que as conversas de WhatsApp são respeitadas e protegidas, pela cláusula de reserva de jurisdição. As conversas hoje de Whatsapp são íntimas, transferem para o mecanismo novo a intimidade dos interlocutores.
A experiência judicial precisa se modernizar, é engraçado que hoje ao invés de ligar, nos mandamos uma mensagem pelo aplicativo, e isso tudo está sendo acompanha nesse julgado, somente o Juiz de direito pode autorizar a análise das conversas de WhatsApp. Quero destacar um detalhe muito interessante nesse julgado, registre-se na hipótese que nas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores a presente situação é muito similar as conversas mantidas por e-mail, que também precisam de ordem judicial.
Então esse julgado, um dos mais pioneiros julgados quando se fala de WhatsApp, vale muito a pena uma análise do Inteiro Teor desse julgado vinculado no Art. 583 do STJ, a cláusula de reserva de jurisdição, é aquela cláusula que exige autorização judicial, o estado democrático de direito, só permite a intervenção judicial quando a Constituição protege os bens jurídicos penalmente relevantes, e aqui precisamos da autorização judicial.
Então o delegado não pode violar a intimidade de uma pessoa, por isso que o delegado por exemplo, precisa representar pra busca e apreensão, interceptação telefônica, e também para um celular apreendido com uma pessoa presa em flagrante. Se quiser olhar as conversas deve a autoridade ter uma autorização judicial.
FONTE: http://filipiferreira.jusbrasil.com.br/artigos/367217256/a-policia-pode-olhar-minhas-conversas-de-whatsapp?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3794&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

As ações judiciais nos casos de erro médico aumentaram mais de 300% nos últimos anos em relação a períodos anteriores, deixando a profissão que talvez mais nobre seja em estado de estupefação social.


Publicado por PROBUS . - 1 dia atrás
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Erro mdico Conhea seus direitos e saiba o que fazer
A responsabilidade por erro médico tornou-se assunto de enorme destaque de alguns anos para cá, tanto que as ações judiciais aumentaram mais de 300% nos últimos anos em relação a períodos anteriores, deixando a profissão que talvez mais nobre seja em estado de estupefação social.
O problema, em verdade, é multifatorial. A baixa remuneração por planos de saúde tem diminuído o tempo de consulta, tornando dispensável, muitas vezes, a anamnese, como é chamada a narrativa histórica do problema apresentado ao médico.
Mas há, também, a baixa qualidade de muitos novos profissionais, seduzidos menos pelo amor à profissão do que pelo fascínio com os ganhos capitalistas, animados pela ideia um tanto ingênua de que Medicina é uma profissão pouco sujeita a crises. Com isso, muitos acumulam cargas de serviço superiores à sua capacidade de dar conta delas.
Ligada a isso está a pouca visibilidade da qualificação dos profissionais, já que alguém pode se intitular endocrinologista sem ter passado pelo padrão ouro de especialização em Medicina, que é a residência médica.
Assim, um profissional recém-graduado e que, por qualquer razão (inclusive financeira), não fez residência, pode ter escolhido um curso de especialização sazonal e de curta duração, que não é tão exigente, e dizer-se, por exemplo, neurologista, explorando a credulidade pública, já que paciente algum pede ao médico que apresente suas credenciais e titulações acadêmicas.
Ante a isso, as ações judiciais recrudesceram porque também se modificou a configuração jurídica dessa relação entre paciente e médico, hoje estruturada como usuário e prestador de serviços. Ou seja, é uma relação de consumo e regida pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Dessa nova configuração decorrem algumas particularidades que a PROBUS tentará elucidar na forma de perguntas e respostas contidas na cartilha logo abaixo.
ERRO MÉDICO

1. A partir de que momento pode ficar caracterizado o erro médico?

A responsabilidade do médico pode nascer desde o instante em que deixa de informar ao paciente. O art. 34, do Código de Ética é muito claro: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal” (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009).
A inobservância dessa exigência normativa pode fazer nascer o erro médico. Eis um exemplo: numa cirurgia de hérnia discal, faz-se a extração indevida do lobo direito da tireoide. Posteriormente, verificou-se que o tecido era sadio. A responsabilidade de indenizar é, pois, devida, ainda mais quando comprovado que o acesso ao campo cirúrgico para a cirurgia de hérnia não passa pelo local onde se encontra a tireoide (estrutura anterior do pescoço).
De um modo geral, o médico não pode “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte” (art. 31, do Código de Ética).

2. O erro médico é passível de responsabilização? Como a legislação protege o paciente lesado?

Como todo e qualquer dano, o erro médico acarreta responsabilização. A particularidade é que essa responsabilidade é chamada de subjetiva ou fundada na culpa. Isso quer dizer que do erro médico não nasce diretamente o dever de indenizar. Esse é o sentido do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ou seja, é preciso provar que o médico errou, isto é, o paciente precisa provar que não lhe foram prestados os melhores serviços profissionais. Aí sempre esteve a dificuldade para a vítima do erro médico, pois os fatos se dão em ambientes restritos (consultório, sala de cirurgia etc.). A comprovação dependeria, então, do relato de outros médicos, o que quase sempre esbarra no corporativismo, isto é, na solidariedade entre profissionais da mesma área.
Atualmente, esse panorama foi modificado, como se verá mais adiante.

3. O erro médico será sempre sujeito a essa responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos: obrigações de meio e obrigações de resultado.
A obrigação de meio é aquela comum ao exercício da Medicina em que à vítima incumbe, além de demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa da parte do médico.
Já na obrigação de resultado é suficiente que a vítima demonstre o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva e passe a ser presumida, ou seja, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou caso fortuito.

4. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado, ou seja, o serviço defeituoso dispensa o paciente de provar o erro do médico?

É preciso distinguir: se a cirurgia plástica é reparadora, a responsabilidade é subjetiva ou fundada na culpa. Se, entretanto, a cirurgia for embelezadora, a obrigação é de resultado, ou seja, à vítima cabe apenas demonstrar o dano estético.
Muitas vezes, a cirurgia plástica cumula objetivos reparadores e estéticos ao mesmo tempo. Nesse caso, a obrigação será de meio no primeiro caso e de resultado no segundo, isto é, o paciente terá que provar o erro médico na cirurgia reparadora e terá apenas que demonstrar o dano no segundo caso.
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora"(REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011).

5. A transfusão de sangue é uma obrigação de resultado?

Transfusão de sangue, a rigor, não é um erro atribuível a um médico, mas a um estabelecimento hospitalar. Mas é, sim, obrigação de resultado.
Já houve muitos casos de contaminação por vírus HIV e Hepatite C, por exemplo, em razão de transfusões de sangue.
A responsabilidade, nesses casos, é geralmente objetiva. Por responsabilidade objetiva se entende aquela que, para ser provada judicialmente, não depende da verificação de culpa ou de grau de envolvimento do profissional executor. Está prevista no art. 14, do Código do Consumidor.
A transfusão de sangue costuma ser classificada como obrigação de resultado, já tendo gerado indenizações confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 655761 / SP, rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 23/09/2014; REsp 768574 / RJ, rel. Ministro Castro Meira, j. 20/03/2007).

6. A responsabilidade objetiva se dá mesmo nos casos de existência de “janela imunológica”?

Convém esclarecer que “janela imunológica”, segundo a literatura médica, é o intervalo de tempo entre a infecção por um vírus e a produção de anticorpos no sangue.
No caso do HIV, por exemplo, a sorologia positiva é constatada de 30 a 60 dias após a exposição, conquanto haja casos de tempo superior a esse.
Assim, se um teste de HIV é feito durante o período da janela imunológica, existe a possibilidade de que o resultado seja falso negativo.
Ainda nesses casos, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelo dano, embora, em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tenha agido com cautela, como no caso de contaminação por vírus de Hepatite C ocorrido no Rio Grande do Sul, em que isentou o estabelecimento acusado.
Na oportunidade, esse Tribunal fixou o seguinte: “Adotadas as cautelas possíveis pelo hospital e não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, não é razoável afirmar que só o fato da existência do fenômeno" janela imunológica "seria passível de tornar o serviço defeituoso. No limite, a tese subverte todos os fundamentos essenciais da responsabilidade civil, ensejando condenações por presunções. (...) Parece correto sustentar, assim, que aquilo que o consumidor pode legitimamente esperar não é, infelizmente, que sangue contaminado jamais seja utilizado em transfusões sanguíneas, mas sim que todas as medidas necessárias à redução desse risco ao menor patamar possível sejam tomadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento do sangue” (REsp 1322387 / RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, data do julgamento: 20/08/2013).

7. E a responsabilidade do hospital ou de estabelecimento clínico: é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e similares (cooperativas, hospitais de plano de saúde) é geralmente objetiva, ou seja, à vítima cabe demonstrar apenas o dano sofrido.

8. Se o hospital é privado, mas credenciado pelo SUS: de quem é a responsabilidade? Da União, do Município ou apenas do próprio hospital?

A responsabilidade é solidária entre Município e estabelecimento hospitalar privado, não cabendo acionar a União nesse caso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto mais de uma vez nesse sentido: “A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n.8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução” (EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, DJe em 3/6/2015; AgRg no REsp 1550812 / RS, rel. Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 05/11/2015).

9. O hospital pode responder sozinho sem que haja conduta médica envolvida?

Sim, como nos casos de infecção. A responsabilidade aí é objetiva, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si” (STJ, REsp 629212 / RJ, rel. Min. Cesar Asfor, j. 15/05/2007).

10. O hospital pode ser responsabilizado pelo erro médico a que deu causa equipe médica que não integra seu corpo clínico?

A questão tem a seguinte configuração: de uma maneira geral, entende-se que “a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)” (STJ, REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).
No mesmo sentido: “as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)” (STJ, (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

11. Mas, se ficar comprovada a culpa do médico que integra o corpo clínico do hospital que executou o serviço no interior deste, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente?

Há orientação firmada segundo a qual “o hospital tem responsabilidade objetiva por erro de médico integrante de seu corpo clínico” (STJ, AgRg no REsp 1450309 / SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 03/09/2015).
Provada a culpa do médico, o hospital pode ser responsabilizado, como já entendia o Supremo Tribunal Federal, que chegou a editar uma súmula 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Esse entendimento ficou fortalecido com a entrada em vigor do atual Código Civil, que, em seu artigo 932, inciso III, estabelece: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. É como entende, também, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).
Mas para que a responsabilidade do hospital surja em relação a erro de médico integrante do seu corpo clínico é preciso que fique provada a culpa do profissional, conforme entendem os Tribunais.

12. Se a responsabilidade objetiva do hospital depende de ser provada a culpa do médico, isso não termina por diminuir a possibilidade de sucesso de uma demanda contra a unidade hospitalar?

Nesses casos em que há um hospital em jogo, admite-se que haja inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade do médico, que, reafirme-se, é objetiva.
Com a inversão, o médico é que tem que provar que não houve erro. Se não o fizer, o hospital poderá ser acionado com base em responsabilidade objetiva: “Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

13. E no caso de médico plantonista em serviço de emergência, de quem é a culpa?

Médico plantonista é considerado integrante do corpo clínico do hospital, sendo este responsabilizado objetivamente se demonstrada a culpa daquele, admitida também a inversão do ônus da prova: “A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art.14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivo decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. Art. 6º, VIII)” (REsp 696284 / RJ, REL. Sidnei Beneti, j. 03/12/2009).

14. Se o médico não é integrante do corpo clínico do hospital, este é responsabilizável?

Se o hospital não praticou qualquer ato que, de sua parte, possa ser caracterizado como serviço defeituoso, a responsabilidade é somente do médico: “os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14§ 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano” (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).
Todavia, nem sempre é muito nítida essa relação entre médicos e o estabelecimento hospitalar. Nesses casos, não se afasta a responsabilização solidária do hospital: “Não há como afastar a condenação solidária do médico e do Hospital em que internado o nascituro, na hipótese, pois o corpo clínico, embora possuísse autonomia funcional, subordinava-se administrativamente aos regulamentos da entidade hospital, relação que caracteriza, em sentido amplo, o vínculo da preposição, ademais do fato de que Hospital recebia recursos da Seguridade Social” (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).
Mesmo se entendendo que a responsabilidade é conjunta de médico e hospital, a ação não precisa ser proposta contra ambos. Pode ser direcionada contra um deles apenas e este, se o quiser, que promova outra ação para ressarcir-se parcialmente do que pagou em relação àquele que não foi incluído na demanda (STJ, REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

15. De que meios de prova se pode valer a vítima do erro médico no caso de responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

A vítima pode socorrer-se de todos os meios válidos de prova: testemunhas, registros sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e, principalmente, perícias.
Uma das formas de fazer a prova dos fatos é a exibição do prontuário, que todo médico deve elaborar (art. 87, Código de Ética), e a cujo acesso o paciente tem direito (art. 89). Em juízo, cabe o pedido de exibição; a recusa permitirá ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, se não houver a exibição ou se a recusa for considerada ilegítima (art. 355 e 359CPC).

16. E se a vítima não pode se socorrer de nenhum desses meios de prova em demanda contra médico cuja responsabilidade é fundada na culpa, o que pode ser feito?

Admite-se a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor, o que veio a ser reforçado pelo novo Código de Processo Civil, que abrigou a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, que permite reconfiguração do ônus da prova diante da fragilidade do paciente em certos casos (art. 373, § 1o, do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”).
Com a inversão, caberá ao médico demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Essa tese é abrigada pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009.

17. Se o hospital é credenciado de uma seguradora de saúde e a equipe médica não integra a unidade hospitalar, quem é responsabilizado nesse caso?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de indenização pode ser movida apenas em relação ao hospital e à administradora do plano de saúde. Estas, se o quiserem, podem mover outra ação, chamada regressiva, contra os médicos, o que não diz respeito ao paciente: “Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores” (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

18. Erro de diagnóstico gera indenização?

O erro de diagnóstico é uma modalidade de erro médico e é uma obrigação de resultado:" Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico " (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Em muitos casos, a responsabilidade pode ser atribuída ao hospital em solidariedade com o plano de saúde. Um caso bastante sugestivo, com estas últimas configurações, foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013: pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de ‘Síndrome de Down’. Todavia, exames posteriores afastaram a aludida patologia cromossômica. Foi alegado o abalo psíquico suportado pelos pais em razão do equívoco. Houve condenação por danos morais (STJ, REsp 1170239 / RJ, relator Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 21/05/2013).

19. Qual a responsabilidade do anestesista quando integra uma equipe comandada por um cirurgião chefe?

A autonomia que ganhou a especialidade em anestesiologia deveria tornar pessoal a responsabilidade por erro decorrente de seu exercício.
Todavia, não entendeu assim (embora não tenha sido por unanimidade a decisão colegiada) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009: “Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado” (REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009).

20. Danos morais são o mesmo que dano estético? E os danos materiais, são indenizáveis?

Danos morais não se confundem com danos estéticos, que podem ser pedidos de forma cumulada.
O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, editou uma Súmula, a de número 387, cujo enunciado está assim redigido: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Sendo assim, pode ser que haja danos morais por erro médico sem que daí decorra dano estético indenizável, como, por exemplo, se ocorrer perfuração de intestino durante cirurgia de laparotomia. Não sendo identificável qualquer dano estético, não é caso de indenização senão dos danos morais pelo abalo psíquico.
Convém esclarecer que não é somente pelo abalo psíquico que se indenizam danos morais, mas, sim, pela dignidade da pessoa humana, o que explica que o nascituro tenha direito a reparação de danos dessa ordem, como corrigiu o STJ: “Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação” (REsp 910794 / RJ, rel. Ministra Denise Arruda, j. 21/10/2008).
Deve ainda ficar claro que dano estético não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento: 24/11/2015).
O dano material é tudo aquilo que foi desembolsado antes e depois do erro médico.

21. Qual o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos?

A legislação não fixa valores. As ocorrências que chegam aos Tribunais têm sido tratadas casuisticamente, sendo difícil dizer que há um critério objetivo diante de tanta discrepância.
Vejam-se comparativamente esses precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça:
1) Em episódio em que houve perda parcial e permanente dos movimentos de uma das pernas da paciente: a indenização foi de R$ 200.000,00, pelos danos morais, e R$ 100.000,00, pelo dano estético (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 24/11/2015);
2) No caso já citado de perfuração do intestino em laparotomia, houve condenação por danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015);
3) Em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por uma mulher vítima de erro médico contra o Estado do Maranhão, em razão de, ao se submeter a um parto cesariano na maternidade pública estadual, ter sido esquecida uma compressa cirúrgica em seu abdômen, o que acabou por ocasionar septicemia (infecção generalizada), o Superior Tribunal de Justiça, “ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o segundo” (REsp 1174490 / MA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, data do julgamento: 10/08/2010);
4) Todavia, em caso de comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares de acompanhamento do recém-nascido, que deu causa inequívoca à doença de fibroplasia retrolenticular – retinopatia do nascituro –, comprometendo mais de 90% (noventa por cento) da visão da criança, o mesmo STJ inexplicavelmente confirmou a condenação de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) pelos danos morais e R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) pelos danos estéticos (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).

22. Qual o prazo para que a vítima de erro médico acione os responsáveis?

O prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 03/02/2015): “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber qual o marco inicial dessa contagem, como no caso de contaminação por transfusão de sangue, da qual pode vir a tomar conhecimento anos depois, por ocasião de exame laboratorial. Nesses casos, o STJ dá esta última data como o início da contagem do prazo de cinco anos, ou seja, “a data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial e não de causa externa anterior, desconhecida pelo destinatário da transfusão de sangue (hiv)”, já que, do contrário, ainda segundo esse Tribunal Superior, “seria a revolta do direito contra a realidade dos fatos, homenageando-se compreensão ilógica de prévio conhecimento pelo destinatário e voluntária aceitação de transfusão fatal com sangue contaminado” (REsp 140.158/SC, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 28/08/1997, DJ 17/11/1997.)
FONTE: http://probusjus.jusbrasil.com.br/artigos/366904309/erro-medico-conheca-seus-direitos-e-saiba-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3794&utm_medium=email&utm_source=newsletter