quarta-feira, 5 de junho de 2019

COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO COMPRADOR POSSIBILIDADE





Processo REsp 1601149 / RS

RECURSO ESPECIAL
2016/0136102-7

Relator(a)

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA
DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  PROGRAMA  MINHA CASA, MINHA VIDA.
COMISSÃO  DE  CORRETAGEM.  TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1.  Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Ressalvada  a  denominada  Faixa  1,  em  que  não  há intermediação
imobiliária,  é  válida  a  cláusula  contratual  que  transfere  ao
promitente-comprador  a  obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos  contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa,
Minha  Vida,  desde  que  previamente  informado  o  preço  total da
aquisição  da  unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem.
2.   Solução   do   caso   concreto:   Considerando  que  as  partes
convencionaram  que  o valor correspondente à comissão de corretagem
seria  pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar
improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título.
3. Recurso especial provido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

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