Processo REsp 1601149 / RS
RECURSO ESPECIAL
2016/0136102-7
2016/0136102-7
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/08/2018
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
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