terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ALUGUEL DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DE FIADOR PODERÁ SER PROIBIDA

Ninguém gosta de ser fiador. E pedir a alguém para ser seu fiador é um constrangimento que todos gostariam de evitar. É pensando nisso que o senador Paulo Paim (PT-RS) quer eliminar da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) o inciso que permite aos proprietários de imóveis exigir dos inquilinos a apresentação de fiadores em contratos de aluguel. A mudança é feita pelo PLS 114/2016, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos.O projeto, entretanto, continua permitindo a exigência, como garantia do contrato, da realização de depósito caução, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
O depósito caução que consiste em depositar no banco um valor acordado entre as partes e que poderá ser sacado pelo locador no caso de atraso do aluguel, ou pelo inquilino após o encerramento do contrato. Ou seja, se não tiver nenhum débito pendente, o inquilino recupera esse valor no final.
O seguro fiança é uma modalidade de seguro semelhante ao de automóveis. Nele, o inquilino paga um prêmio à instituição financeira e, no caso de necessidade, usa o seguro para quitar seus débitos de aluguel.
Já a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento como forma de garantia do contrato de aluguel consiste no seguinte: o inquilino faz aplicações financeiras em um fundo de investimento que permite esse tipo de cláusula, e associa a esse fundo seu contrato de aluguel. No caso de inadimplência, o locador pode solicitar a transferência das cotas do fundo necessárias à quitação do débito.
FONTE: http://senadofederal.tumblr.com/post/141144668882/aluguel-de-im%C3%B3veis-exig%C3%AAncia-de-fiador-poder%C3%A1-ser?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociaisbit.ly/1MmdHzd

Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?


Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?

Direito de vizinhança, os ruídos excessivos dentro do horário permitido, há de ser tolerado?



É inevitável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, há restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. Não basta o interesse social em torno da propriedade descrito constitucionalmente, a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança a coletividade, a disciplina urbana traduz parte dessas restrições.
O Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe no artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
As interferências ou atos prejudi­ciais à segurança, ao sossego e à saúde capaz de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.
Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o direito à indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
Esclarece Orlando Gomes que:
“o conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade”.[1]
É importante perceber, de pleno, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade (lado a lado/ superior ou inferior). Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorrem, de fatos ou atos jurídicos.
As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade. Assim sendo, o artigo 1.277 já acima citado, atingem o proprietário, possuidores detentores e usuários em geral.
Tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança, sossego e a saúde do vizinho, e que se trata de ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá. Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".
O remédio processual será ação de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), resumindo-se em uma indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados.
No chamado conflito de vizinhança, é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio ou estado de coisas por ele mantido vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo a seu morador[2]. Como percebemos nesse conceito, o festejado monografista, ao se refletir a estado de coisas mantido pelo vizinho, reporta-se inelutavelmente aos fatos jurídicos por nós mencionados causadores do incomodo ou danos. Assim, os efeitos do ato ou do fato atingem diretamente o próprio imóvel, desvalorizando-o, colocando em risco de ruina ou impedindo sua utilização normal, problemas cujos reflexos incidem, em última análise, sobre seu proprietário, morador ou usuário.
Portanto, têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com relação a vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
Como bem esclarece Washington de Barros Monteiro:
“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. ”[3]
Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Obrigações dessa natureza só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho.
Como acontece com toda obrigação propter rem, a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
Podemos distinguir, entre as limitações impostas aos vizinhos, as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros.
Dentre as limitações, notam-se as regras que determinam uma abstenção, apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho, conforme o artigo art. 1.277 supracitado.
Como se observa, o critério de verificação é eminentemente objetivo, descabendo alegação de erro ou ignorância. É o fato, por si só, “condição necessária e suficiente para dar ensejo à verificação do direito subjetivo de vizinhança apto a implicar a cessação de interferência. Afasta-se, pois, uma verificação dos motivos ou razões para esse efeito, qual seja, o de constatação quanto à existência da situação jurídica respectiva[4].
A teoria do abuso do direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187 do Código Civil, que permite considerar ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.
São lesivos os atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público.
Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do aludido art. 1.277, pois neles há o uso anormal da propriedade. O dispositivo em apreço confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha, em detrimento de sua segurança, de seu sossego e de sua saúde.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido

Ruído

No senso comum, a palavra ruído significa barulho, ou som indesejado por assim dizer, uma poluição sonora[5].
Embora o barulho, ou ruído seja realizado dentro do horário permitido, não anula os transtornos e as aflições sofridas pelos moradores que sofrem tal perturbação.
Um exemplo que pode ser dado, é em um condomínio, o morador, proprietário, etc; sofre perturbações em seu lar devido a quadra de esportes do condomínio se situar sobre seu teto. Mesmo nos horários permitidos, tais ruídos de jogos, excessivamente altos, causam perturbações aflitivas aquele que reside abaixo da quadra esportiva.
Bem sabemos que os art. 1.335 e 1.336, deve ser respeitado no condomínio, que se impõe ônus normais a todos os condôminos do prédio. Todos esses fatos e certezas necessários, previsíveis e esperados pelos moradores vizinhos são reputados como normais, devendo por isso serem aceitos e tolerados por ele. Os atos aqui colocados em discussão são os não tolerados, os que excederam á normalidade dos ruídos esperados, sendo por isso considerados irregulares, anormais e reprimíveis nas relações de vizinhança.
Ao tratar dos direitos de vizinhança, Carlos Roberto Gonçalves preleciona: “que as situações que não podem ser aplicadas à expressão mau uso da propriedade, prevista no artigo 1.277 do Código Civil, por existir uso não abusivo dela, as havendo prejuízo do vizinho, devem ser solucionadas pela jurisprudência”. Acrescenta: “a vida em sociedade impe às pessoas a obrigação de suportar incômodos, desde que não ultrapassem os limites do razoável e do tolerável, constituindo ofensas ao sossego, ruídos exagerados, gritarias, festas ruidosas etc.”. Ao se referir a Sá Pereira, citado por Carvalho Santos nos informa: “O ruído ensurdecedor de uma ou mais forjas, certo que perturba o sossego e prejudica a atividade do espírito”. Mais adiante, acrescenta: “É reprimível o incomodo anormal e intolerável, pois excedem as medidas da normalidade”[6].
Ao tratar da responsabilidade civil por danos a vizinhos e a terceiros, o mesmo autor preleciona: “que estes danos hão de ser ressarcidos por quem causa e por quem aufere os proveitos da construção”. (...) “que a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade solidária do construtor e proprietário decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa de qualquer deles. (...) e porque é solidária, aquele que pagar sozinho a indenização terá direito de exigir o outro a sua quota, cabendo ação regressiva do proprietário contra o construtor culpado, para haver dele o que pagou”[7].
Assim sendo, a responsabilidade independe de culpa, decorrendo do próprio direito de vizinhança. (TA-RS, Ap. 190.003.418, Rel. Emane Graeff, ac. 26.04.1990, Revista Jurídica 158/92).
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
Uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes. Preleciona Washington de Barros Monteiro que, “se normal, regular, ordinário e comum o uso da propriedade, sem que se lhe increpe qualquer excesso malicioso ou intencional, se tem como justo e jurídico; se, porém, nele se vislumbra qualquer exorbitância, qualquer exagero, suscetível de ser remediado ou atenuado, mas não foi, o uso será nocivo, ilícito, condenado pelo direito”[8].
Como acentua Hely Lopes Meirelles, “que tudo em derredor se imobilize e se cale. O que a lei confere ao vizinho é o poder de impedir que os outros o incomodem em excesso, com ruídos intoleráveis, que perturbem o sossego natural do lar, do escritório, da escola, do hospital, na medida da quietude exigível para cada um destes ambientes”[9].
Evidencia-se Alvino Lima[10] “em que a teoria da immissio sob o critério da anomalia, ou intolerância, em virtude do dano excessivo sofrido pelo proprietário vizinho é a consagração da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sob o fundamento de que todas as precauções foram tomadas para evitar qualquer lesão do direito alheio, finalizando que o critério da anormalidade e da intolerância e objetivo, atendendo ao local, situação e natureza do imóvel”. Assim independe do horário, da permissão, da convenção do condomínio, sendo os ruídos anormais, intoleráveis aos vizinhos, trazendo danos a eles, e proveito a aquele que ocasiona o barulho (ruído), há de ser cessado o barulho, e quaisquer atividades oriundo deste. E assim, os vizinhos que foram perturbados, deverão ser indenizados.
Mesmo que os ruídos, seja exercido dentro do horário permitido, vindo a causar dano ao vizinho caracteriza-se uso excepcional e anormal da propriedade, em que a relação de equilíbrio entre os vizinhos, foi rompida, estando a responsabilidade civil, e a obrigação de fazer para que cesse o incomodo, evidenciado, tendo por incomodo excepcional e anormal sofrido pelo vizinho e não motivada pela prática de ato nocivo (ilegal).
Assim, a responsabilidade civil do proprietário, possuidor, inquilino, usuário, etc., relativa à reparação dos danos sofridos, nas relações de vizinhança, vem buscando fundamentos, na doutrina e na jurisprudência, a serem justificados pela responsabilidade objetiva, numa tentativa, de alertar os vizinhos dos limites dos seus direitos, que implicam no respeito aos critérios da razoabilidade nas relações de vizinhança, independentemente de análise subjetiva da conduta do agente, causador dos danos aos vizinhos.
Assim, conclui-se que qualquer ruído, barulho mesmo dentro do horário permitido, se caracteriza como imissão ou interferência, pois, socialmente houve uma alteração incomoda na vida dos vizinhos que sofreram perturbação em seu lar, visto que foi produzida por elementos que penetraram no interior de seu apartamento por atividades de seu vizinho agente do dano, que podem ser configurados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Sendo este ruído/barulho, mesmo nos horários permitidos, ser excessivos, constantes e diários, causados pelo vizinho- causador, trazendo aflição, desconforto embarca, que este vizinho que sofre abalo, poderá ser reparado civilmente quer por danos morais e/ou patrimoniais, tendo em vista a proteção da Constituição, em seu artigo , V e X.
Assim, aquele que sofre perturbação em seu lar, por barulhos, ruídos, mesmo dentro do horário permitido (06-22 horas dias de semana/ 08-21 horas em finais de semana e feriado), podem ingressar com ação, conforme citado acima, buscando compensação pelos danos morais e materiais, posto que o direito de vizinhança, nessas circunstâncias, protege as situações de dano, objetivamente, não tendo que se valer para a solução dos conflitos, de critérios da responsabilidade subjetiva, pautados em análise da culpa.
A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
A ação em apreço tem sido admitida também contra interferências prejudiciais nos casos de mau uso da propriedade vizinha, que prejudique o sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio. Veja-se: “Direito de vizinhança. Ação de dano infecto. Direito do proprietário ou inquilino de prédio, de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a causar prejuízos quanto à segurança, ao sossego e à saúde. Possibilidade de o proprietário exigir que o dono do prédio vizinho lhe preste caução pelo dano iminente”[11].

FONTE:  http://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/416468881/pode-configurar-perturbacao-do-sossego-silencio-dentro-do-horario-permitido?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJ/SP - Lei estadual que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional - PROTESTO ALUGUÉIS E COTAS CONDOMINIAIS

TJ/SP - Lei estadual que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional


O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 11.160/08, que altera a lei 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25/5.

sexta-feira, 10 de junho de 2011


Leis

TJ/SP - Lei paulista que regula serviços notariais e de registro é inconstitucional

O Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 13.160/08 (clique aqui), que altera a lei 11.331/02 (clique aqui), que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25/5.
De acordo com o voto do relator, desembargador José Roberto Bedran, o protesto de títulos envolve matéria de Direito Civil e Comercial, competência legislativa exclusiva da União. "Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal", relatou o desembargador.
A declaração de inconstitucionalidade não afasta, segundo Bedran, a competência da Corregedoria Geral da Justiça para normatizar a atividade dos cartórios. "Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência de a Corregedoria Geral da Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação", concluiu.
Com base nesses fundamentos, julgou procedente a arguição e declarou a inconstitucionalidade da lei Estadual 13.160/08.
A decisão, por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores José Roberto Bedran (presidente), Sousa Lima, Celso Limongi, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Maurício Vidigal, David Haddad, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Antônio Carlos Malheiros, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz, José Santana, Jose Reynaldo, Artur Marques, Guilherme Strenger, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Elliot Akel e Samuel Júnior, com votos vencedores; Cauduro Padin e Roberto Mac Cracken, com votos vencidos.
  • Processo : Adin 0209782-04.2010.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n° 0209782- 04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36a CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A ARGÜIÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), SOUSA LIMA, CELSO LIMONGI, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, GUILHERME G. STRENGER, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ELLIOT AKEL e SAMUEL JÚNIOR com votos vencedores; CAUDURO PADIN e ROBERTO MAC CRACKEN com votos vencidos.
São Paulo, 25 de maio de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
PRESIDENTE E RELATOR
Relatório
36a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JANSSEN RELA REGINATTO e AGUINALDO GONÇALVES Incidente de Inconstitucionalidade.
Arguição suscitada pela 36a Câmara de Direito Privado. Lei Estadual n° 13.160/2008, na parte que alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei n° 11.331/2002. Matéria de Direito Civil e Comercial. Competência legislativa privativa da União. Extrapolação, pelo Estado, do âmbito de abrangência de sua competência material. Procedência. Inconstitucionalidade declarada.
1. Julgada procedente ação declaratória de nulidade de protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, a Colenda 36ª Câmara de Direito Privado suspendeu o julgamento da apelação interposta e, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao fundamento de violação do pacto federativo, por ingerência do Estado em assuntos de competência legislativa exclusiva da União, e submeteu a matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 481, do CPC, art. 97, da CF e da Súmula Vinculante n° 10, do STF, com a seguinte ementa:
"Locação de imóveis. Ação declaratória de nulidade de titulo. Protesto de contrato de locação acompanhado de recibo de aluguel. Instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160/08. Violação ao artigo 22, incisos I e XXV, da CF. Remessa dos autos ao Órgão Especial" (fls. 121). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de inconstitucionalidade.
É o relatório.
2. Deve ser assinalado, de início, que o protesto, como ato formal e solene, com eficácia meramente declaratória - e não a de constituir ou desconstituir direitos -, tem por objetivo formar prova inequívoca do não pagamento ou falta de aceite de obrigações cartulares, ou segundo a letra da própria legislação especial, obrigações originadas "em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).
Não traduz ato de registro público, mas, sim, notarial, inerente às funções de tabelionato.
Sempre foi tranqüilo e geral o entendimento, inúmeras vezes sufragado no âmbito administrativo da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, competente para editar orientação normativa a respeito, de que o protesto é instituto típico do direito cambiário e falimentar, razão por que apenas e exclusivamente para fins falimentares seria admissível o protesto de documentos com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dentre os quais os previstos no inciso II, do art. 585, do CPC, vale dizer, os títulos executivos extrajudiciais. Para outros fins, o protesto deles seria inadmissível.
O protesto, assim, envolve matéria de Direito Civil e Comercial, acerca do que, dentre outras, a Constituição Federal atribui competência legislativa privativa à União (art. 22, I). Não se cuida de competência concorrente, cujas hipóteses foram elencadas no subseqüente art. 23, mas, frise-se, de competência privativa da União.
Aliás, não foi por outra razão que da órbita federal foi a edição da Lei n. 9.492/1997, exatamente a que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e dá outras providências".
Acerca do protesto de "outros documentos de dívida", expressão cunhada, sem definição e conceito expressos, pela Lei n. 9.492/1997, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a preocupação de ditar orientação normativa aos Tabelionatos de Protesto do Estado, sempre deixou assentada uma interpretação restritiva.
No Processo CG 2.374/97, em parecer subscrito pelos Juizes Assessores Marcelo Martins Berthe, Francisco Antônio Bianco Neto, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Antônio Carlos Morais Pucci e Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, ficou muito bem acentuado:
"E com a edição do novo diploma legal mencionado não houve, em princípio, qualquer alteração. O protesto por falta de pagamento, como faculdade do credor, dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, tal como ocorre com as duplicatas de serviços e mercantil, com as notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc.
Todos esses títulos contam com específica previsão legal para o protesto facultativo, por falta de pagamento.
Não basta portanto que a nova lei que regulou a atividade de protesto permita o protesto de outros documentos de dívida.
Estes hão de contar com expressa e específica previsão normativa no direito positivo para que possam ser protestados por falta de pagamento. Sem que se encontre essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na Lei Federal 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto.
Isto posto, o parecer é no sentido de que, enquanto não houver previsão específica para este ou aquele documento de dívida, em norma positiva específica, não será dado ampliar o rol dos títulos protestaveis, prevalecendo integralmente as decisões normativas desta Corregedoria Geral da Justiça proferidas acerca desta matéria".
Já no parecer lançado no Processo n° 1.500/2002, subscrito pelos Juizes Assessores Cláudio Luiz Bueno de Godoy, João Ornar Marçura, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Oscar José Bittencourt Couto, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Luiz Tâmbara, a
propósito de decisão pronunciada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Registros Públicos, admitindo um alargamento do elenco de títulos protestaveis, tal qual então prevista na Lei Estadual n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000, também deixou muito bem fixado, no que toca à exigibilidade de norma específica do direito positivo:
"O protesto facultativo por falta de pagamento dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, requisito que não se pode entender atendido pela mencionada lei estadual, que trata das custas e emolumentos devidos pelos atos registrários e notariais. A lei estadual ao estabelecer que são sujeitos a protesto comum ou falimentar os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, embora não esteja criando título ou documento de crédito, está tratando de forma genérica do que deveria ser objeto de lei específica.
Assim, tal como se decidiu em relação a Lei Federal n° 9.492/97, sendo pacífico o entendimento de que o seu artigo 1o deva ser interpretado restritivamente, não se pode concluir que a lei estadual tenha ampliado o rol de documentos que podem ser protestados...
...Ao contrário do que sustentado pelo Magistrado, ao examinar a questão da competência para legislar sobre questões Civis e Comerciais, a lei estadual não se limitou a contemplar um tipo de documento, cuja validade e eficácia já se encontravam previstas no sistema processual, admitindo diretamente a sua protestabilidade. Extrapolou, sim, ao possibilitar o protesto de todo e qualquer título executável...
...Enfim, pretende-se, com a decisão ora revista, que documento que não é representativo de dívida, em si mesmo, e ao qual não se pode atribuir, como dito, a qualificação de título executivo extrajudicial, possa ser protestado, isso, acrescente-se, em franca contradição com a própria origem do instituto do protesto, fomentando o caminho do desvirtuamento de um ato que, a rigor, não serve senão à constituição em mora e à garantia do direito de regresso.
Pior, isso por conta de dispositivo contido em lei estadual que tratava apenas da fixação das custas e emolumentos, de toda a sorte contemplativo da menção a título executivo que o contrato locatício não é.
Ante o exposto, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a decisão proferida pela Corregedoria Permanente, tornando sem efeito a permissão lá concedida, para apontamento, a protestos, dos contratos de locação, ratificando-se expressamente a força normativa da decisão proferida no Proc. CG 2.374/97, determinando-se o cancelamento de todo e qualquer protesto eventualmente lavrado pelos Tabeliães de Protestos da Letras e Títulos da Comarca da Capital, sem qualquer ônus ao devedor, por contrário a decisão normativa antes referida, ainda que autorizado por decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".
A ora impugnada Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao modificar os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assim estabelece:
"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante".
"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto omum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da divida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos c/e locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor".
Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal.
Na verdade, sem prejuízo da interpretação que lhes venha a dar a competente orientação normativa administrativa e o Poder Judiciário no exercício da sua típica função jurisdicional, só à lei federal, ou decreto regulamentar federal - o ato normativo expresso, específico e competente do direito positivo, tão enfaticamente reclamado nos ilustrados pareceres da Eg. Corregedoria Geral da Justiça -, caberia disciplinar, definir e conceituar quais e de que forma seriam sujeitos a protesto "os outros documentos de dívida".
Cuida-se, pois, conforme sustentado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22,1).
Não se deve olvidar, consoante elucidativo voto vencedor pronunciado pelo eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da ADIN n° 130.227-0/0-00, que "um dos princípios da Constituição Federal - e de capital importância - é o princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado 'Dos Princípios Fundamentais', logo no artigo 1o: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito...'.
Sendo a organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a distribuição de competência legislativa entre os entes federados, inescapável a conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na Constituição Federal.
Assim, quando o referido artigo 144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os princípios da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio federativo e, pois, afrontando estão o artigo 144 da Constituição do Estado".
Adotam-se, no mais, os precisos fundamentos do v. acórdão suscitante, de relatoria do Desembargador Pedro Baccarat, que merecem reprodução:
"Com efeito, a Lei 13.160/08 é inconstitucional, pois como lei estadual que é extrapolou sua competência e invadiu a competência da União. Referida legislação estadual dispõe sobre emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dando ensejo a interpretação permissiva do protesto de contrato de locação com recibo de aluguéis em aberto.
Do princípio federativo extrai-se a divisão de competências determinada no artigo 25, § 1o, da Constituição Federal. Quanto às competências vedadas aos Estados, as implícitas abrangem toda matéria relacionada nos artigos 20, 21, 22, da CF (competências da União) e nos artigos 29 e 30 (competências municipais). Em relação a essas matérias é vedado aos Estados intervir.
Dentre as matérias de competência privativa da União, estabelecidas no artigo 22 da CF, nos interessa os incisos I e XXV que estabelecem ser ato privativo da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos.
A Lei 13.160/08 trata do protesto de títulos de crédito que são documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos de crédito são
O protesto cambial, por sua vez, é ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título de crédito e outros documentos de divida, consoante estabelece o artigo 1o da Lei 9.492/97. Trata-se de instituto que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência, de modo que os demais empresários tomem conhecimento da falta de liquidez do devedor protestado. Assim, o protesto é ato de registro público, que constitui matéria de competência legislativa privativa da União, descrita no artigo 22, XXV, da CF.
Por outro lado, o protesto cambial e os títulos de crédito são matérias disciplinadas pelo Direito Comercial/Empresarial, sendo competência privativa da União legislar sobre referidos assuntos (art. 22, I, da CF), vedada qualquer delegação aos Estados-membros e aos Municípios.
Se se entender que o protesto cambial é matéria de natureza civil, a solução seria a mesma, vez que direito civil também é matéria de competência legislativa privativa da União.
Note-se que o artigo 1o da Lei 9492/97 estabelece que apenas obrigações originadas em títulos cambiais e outros documentos de dívida podem ser levadas a protesto, de maneira a provar a inadimplência pelo devedor. Ocorre que a lei não descreve quais são os 'outros documentos de dívida'. Quanto aos títulos, não há lacuna da lei, já que o protesto dos títulos cambiais encontra-se disciplinado na legislação específica que regula cada título.
Os 'outros documentos de dívida' devem ser interpretados como os que sejam assemelhados aos títulos cambiais, não se inserindo dentre eles o contrato de locação.
Tem por objeto o presente incidente a declaração, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, da inconstitucionalidade da Lei 11.160/08, reconhecendo ser vedado à Lei Estadual fixar rol de documentos que o legislador federal não quis enumerar, embora se compreenda a dificuldade da ausência de enumeração.
Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência da Corregedoria Geral de Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação" (fls. 125/127).
3. Do exposto, julga-se procedente a arguição e declara-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, na parte que, aludindo a protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, restituindo-se os autos à Câmara suscitante, para prosseguir no julgamento da apelação.
        FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135344,41046-   TJSP+Lei+estadual+que+regula+servicos+notariais+e+de+registro+e