sexta-feira, 30 de agosto de 2019

STJ CONDÔMINO INADIMPLENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM



STJ - Condomínio em edificação. Condômino inadimplente. Taxa condominial. Regulamento interno. Proibição de uso de área comum, destinada ao lazer, por condômino inadimplente e seus familiares. Impossibilidade. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no código civil. Direito civil. Recurso especial. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.334, IV. CCB/2002, art. 1.335, II e III. CCB/2002, art. 1.336, § 1º. CCB/2002, art. 1.337, caput. Lei 8.009/1990, art. 3º, IV.

«1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 

Fonte:  https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=195.6124.5000.0900&op=doc

CONDOMÍNIO - IMÓVEL ARREMATADO - ARREMATANTE POLO PASSIVO AÇÃO COBRANÇA



STJ - Condomínio em edificação. Taxa condominial. Arrematante no polo passivo. Hipótese. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Ação de cobrança. Cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em hasta pública. Informação edital acerca da existência de débitos condominiais. Caráter propter rem da obrigação. Responsabilidade do arrematante. Sucessão polo passivo da execução. Cabimento. CPC/1973, art. 41. CPC/1973, art. 42, §§ 1º e 3º. CPC/1973, art. 264. CPC/1973, art. 475-G. CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 568 e CPC/1973, art. 591. CPC/1973, art. 694, § 1º, III. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 515, § 5º. CPC/2015, art. 1.022, II e parágrafo único, II. CCB/2002, art. .1.345.

«1 - Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais fase cumprimento de sentença. 

Fonte:  https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=195.2925.8000.8000&op=doc

STJ ESCOAMENTO DE ÁGUA IMÓVEL SUPERIOR



STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Escoamento da água proveniente de imóvel superior. Inobservância da Súmula 418/STJ (cancelada pela Súmula 579/STJ). Inocorrência. Prova pericial. Livre convencimento motivado. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. Reparação dos danos devida. Existência de embaraço ao fluxo natural de escoamento da água. Juízo de ponderação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de alteração do curso natural da água. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. CPC/2015, art. 479. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.286. CCB/2002, art. 1.288. CCB/2002, art. 1.294. CCB/2002, art. 1.300.

LOTEAMENTO ESPAÇO LIVRE INALIENABILIDADE





STJ - Administrativo. Loteamento. Espaços livres. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979, art. 17. Inalienabilidade. Transferência ao patrimônio público. Municipalidade. Terreno originariamente destinado à construção de escola pública. Impossibilidade de transferência ao particular para edificação de unidades habitacionais. Recurso especial do Ministério Público de Goiás provido.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. 

Fonte:  https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=195.8772.6001.0400&op=doc

quarta-feira, 5 de junho de 2019

USUCAPIÃO FAIXA DE FRONTEIRA - ÔNUS DA PROVA PODER PÚBLICO

Processo

REsp 1549494 / SC
RECURSO ESPECIAL
2015/0139723-8

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

13/12/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  CIVIL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
DEVOLUTA.    AUSÊNCIA   DE   REGISTRO.   NECESSÁRIA   A   PROVA   DA
INDISPENSABILIDADE  PARA  A  DEFESA  DAS  FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA.
PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art.  535  do  CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o
vício  em  que  teria  incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2.  O Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório para
concluir  que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à
indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira .
Assim, para rever as conclusões da instância a quo, necessário seria
o  reexame  do  acervo  fático-probatório,  o  que não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR 

USUCAPIÃO FAIXA DE FRONTEIRA

Processo

REsp 1533598 / PR
RECURSO ESPECIAL
2015/0118835-0

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

15/12/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  FAIXA DE
FRONTEIRA.   TRANSFERÊNCIA   A   NON   DOMINO.  DESAPROPRIAÇÃO.  BEM
PERTENCENTE  À  UNIÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  INEXISTENTE.  COISA
JULGADA.  PRESCRIÇÃO  NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE
RATIFICAÇÃO.
1.  Não  houve  ofensa  ao  art.  535  do CPC/73, na medida em que o
Tribunal  de  origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram  submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir julgamento
desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2.  Segundo  a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão
regional,  que  não  constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao
substrato  fático  e  probatório dos autos, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3.  O  acórdão  recorrido,  ao afirmar que não há prescrição para os
bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição,
ações  dessa  natureza  teriam  caráter  imprescritível e não seriam
sujeitas  ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do
STJ.
4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo,
não  autorizam  o  entendimento  de  que  a ratificação do título de
propriedade  pelo  Incra  é  automática.  O  máximo que a legislação
indicada  pelos  recorrentes  prevê  é  ratificação de ofício, porém
observados  os  trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o
Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado
pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se
a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do
Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR 

TAXA SATI (SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO

Processo

REsp 1551951 / SP
RECURSO ESPECIAL
2015/0216201-2

Relator(a)

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

24/08/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/09/2016

Ementa

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  DIREITO  CIVIL  E  DO  CONSUMIDOR.
PROCESSUAL   CIVIL.  INCORPORAÇÃO  IMOBILIÁRIA.  VENDA  DE  UNIDADES
AUTÔNOMAS   EM   ESTANDE   DE   VENDAS.   CORRETAGEM.   CLÁUSULA  DE
TRANSFERÊNCIA  DA  OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA  DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE
DA  CLÁUSULA.  SERVIÇO  DE  ASSESSORIA  TÉCNICO-IMOBILIÁRIA  (SATI).
COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.
1.  TESE  PARA  OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade
passiva    'ad    causam'   da   incorporadora,   na   condição   de
promitente-vendedora,  para responder pela restituição ao consumidor
dos  valores  pagos  a título de comissão de corretagem e de taxa de
assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática
abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
2.   CASO  CONCRETO:  2.1.  Aplicação  da  tese  ao  caso  concreto,
rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.
2.2.   "Validade   da   cláusula   contratual   que   transfere   ao
promitente-comprador  a  obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos  contratos  de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime  de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o  preço  total  da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp
1.599.511/SP).
2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria   técnico-imobiliária  (SATI),  ou  atividade  congênere,
vinculado  à  celebração  de  promessa  de compra e venda de imóvel"
(tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).
2.4.   Improcedência   do  pedido  de  restituição  da  comissão  de
corretagem  e  procedência  do  pedido  de  restituição  da  SATI.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
 

COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO COMPRADOR POSSIBILIDADE





Processo REsp 1601149 / RS

RECURSO ESPECIAL
2016/0136102-7

Relator(a)

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA
DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  PROGRAMA  MINHA CASA, MINHA VIDA.
COMISSÃO  DE  CORRETAGEM.  TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1.  Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Ressalvada  a  denominada  Faixa  1,  em  que  não  há intermediação
imobiliária,  é  válida  a  cláusula  contratual  que  transfere  ao
promitente-comprador  a  obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos  contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa,
Minha  Vida,  desde  que  previamente  informado  o  preço  total da
aquisição  da  unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem.
2.   Solução   do   caso   concreto:   Considerando  que  as  partes
convencionaram  que  o valor correspondente à comissão de corretagem
seria  pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar
improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título.
3. Recurso especial provido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL POR IDADE





FONTE: www.stj.jus.br