Processo
REsp 1533598 / PR
RECURSO ESPECIAL
2015/0118835-0
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/03/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE
FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM
PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. COISA
JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE
RATIFICAÇÃO.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Segundo a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão
regional, que não constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao
substrato fático e probatório dos autos, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. O acórdão recorrido, ao afirmar que não há prescrição para os
bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição,
ações dessa natureza teriam caráter imprescritível e não seriam
sujeitas ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do
STJ.
4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo,
não autorizam o entendimento de que a ratificação do título de
propriedade pelo Incra é automática. O máximo que a legislação
indicada pelos recorrentes prevê é ratificação de ofício, porém
observados os trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o
Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado
pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se
a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do
Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR