quinta-feira, 28 de maio de 2015

As vantagens do Home Office

As vantagens do Home Office – Entre elas horários flexíveis e redução de custos

As vantagens do home office vem seduzindo um número cada vez maior de brasileiros que já veem essa opção como um objetivo profissional.
Montar um home office é uma opção que garante várias vantagens, como redução de custos de infra-estrutura, alimentação, transporte, sem contar com a flexibilidade do horário, entre outras coisas.
Fizemos uma visita no ambiente de trabalho no lar em Porto Alegre e em São Paulo, e esses profissionais nos mostraram as sua opções de acordo com espaço e as necessidades do trabalho em si.
Priscila Pasko, jornalista, e Luísa Alves, relação públicas, que decidiram montar o escritório em casa se depararam com o primeiro obstáculo, a falta de um cômodo exclusivo. Por conta disso, o home office foi para dentro do quarto. Priscila optou por colocar a mesa ao lado da janela, por causa da luminosidade.
Para a jornalista, a televisão e o rádio são ferramentas essenciais, já que costuma acompanhar as últimas notícias durante o expediente. A TV foi virada em direção ao escritório e o rádio foi colocado ao lado, já que também é parte do equipamento.
Aliás, uma das vantagens que Luísa vê em trabalhar a partir de casa é justamente ouvir o rádio. O rádio a acompanha desde os tempos de conclusão da faculdade e fica numa estante bem próxima ao seu escritório.
Luísa, além de relações públicas, trabalha com mídias sociais, e precisa estar em várias redes com diferentes usuários, conta que gostaria de uma mesa maior, para que seu computador pessoa e o notebook coubessem.
Já que a relações públicas ainda não pode fazer esta mudança, ela deixou o home office mais com a sua cara. “Bichinhos, badulaques, objetos que remetem a uma coisa mais casa”, descreve. Ela mantém em sua mesa seus instrumentos de trabalho, como o telefone e caneta. Já Priscila não dispensa os bloquinhos de anotações, calendário e a xícara de café – “cheia ou vazia”, ri.

Horário flexível

As vantagens do Home Office. Conheça as vantagens do trabalho em casa em um Home Office.
Conheça as vantagens do Home Office
A flexibilidade de horário é algo destacado como vantagem de ter um home office pelas comunicadores. Luísa, por exemplo, diz que consegue fazer ioga. “Se precisar ir ao banco, dá para ir e na volta ficar até mais tarde”, completa Priscila.
A maleabilidade do home office é uma das vantagens que resultam em produtividade. A publicitária Márgara Squeff prefere trabalhar a noite e dormir mais pela manhã.
Dois aspectos são levantados por Carolina Vigna-Maru, ilustradora, carioca que vive em São Paulo: as regras do condomínio comercial, “que muitas vezes não permitem a entrada em um domingo às 22h, por exemplo”, e a questão da segurança. “É um estilo de vida que me permite pegar um cinema às 16h com meu filho e trabalhar até 3h depois, horário em que não seria seguro sair de um escritório no centro da cidade”, justifica.
Diferente de Luísa e Priscila, Márgara e Carolina mantiveram o escritório na sala de casa. Para a ilustradora, o cômodo inteiro virou escritório, menos a mesa de jantar. Para a publicitária, montar um escritório em casa implicou até mesmo na forma de escolher o apartamento em Porto Alegre. “Todos tinham só cozinha, banheiro, quarto e sala, e esse tinha uma ‘salinha’ que eu poderia usar exclusivamente para o ambiente de trabalho”, argumenta.
Márgara, para compor seu espaço, usou móveis de sua antiga moradia. O computador e o telefone estão ao lado da janela, por causa da luz, em cima de uma mesa com gavetas. E o escritório ainda conta com mural, plantas para a decoração e uma pilha de livros. Ah, os livros.
Já Carolina, que já teve vários home office nas curvas da vida, nos conta de seu penúltimo espaço. “Eu tinha oito milhões de livros”, exagera, “era quase uma biblioteca com computadores dentro”. O que mudou? O filho.

Trabalho x família dentro de casa

Quando Carolina soube que esparava um bebê, teve que fazer mudanças. Reservou um espaço para o pqueno e  precisou mudar o arranjo do escritório. “E espaço de criança necessariamente não é o que você espera em termos de organização, mas eu respeito o ambiente dele e ele respeita o meu”, argumenta.
Desde que o filho foi incluído na rotina do escritório doméstico, a ilustradora conta que junto aos seus instrumentos de trabalho acabava encontrando algum desenho dele.”Hoje ele tem oito anos, tem o computador dele perto do meu, e também cuida com a correria e com a bola, por exemplo, porque não quer que a brincadeira estrague nada dele.”
Perguntamos a Carolina se o filho não atrapalha o trabalho. Ela garante que não, pois faz com que ele entenda que o escritório, apesar de ser em casa, ainda é um espaço de trabalho. Mauricio Domene tem dois filhos, e fez o escritório na edícula de sua casa em São Paulo. Ele acredita que o home office aumenta a interação com os pequenos e diz não há invasão de espaços.
“Tenho tempo de levá-los na escola, de tomar o lanche, almoçamos em família todos os dias, e se trabalho até mais tarde eles passam para me dar boa noite”, enumera.
O músico nos conta que o home office num espaço a parte ajuda bastante por delimita os ambientes. Divide o que é trabalho do que é família. “Necessariamente não precisa ser um cômodo inteiro”, contrapõe, “mas é preciso ter um espaço exclusivo onde você possa deixar a estação montada, deixar os papéis em cima da mesa, por exemplo, sem que isso atrapalhe a rotina da casa”.
Antes da casa, Mauricio tinha o escritório no quarto de empregada do apartamento; quando decidiu se mudar, já procurou um imóvel com uma área para o home office.

Reunião com clientes

Maurício nos conta que evitar que os clientes passem por dentro da casa, encoraja-os a conhecerem o espaço. No seu home office atual ele tem uma entrada separda, na edícula. Garante que quem visita uma vez gosta tanto que volta.
O espaço foi montado para que dividisse dois ambientes, uma parte para encontros comerciais e outra para o trabalho de cmpositor de trilhas sonoras. Diz ele que “parece uma sala de estar gostosa, com poltronas confortáveis e quadros na parede, um ambiente que inspira criatividade e arte”.
Já Carolina, Luísa e Priscila comentam que suas reuniões são sempre fora de casa. Ou em uma cafeteria ou no escritório do próprio cliente. Márgara ainda recebe alguns clientes em casa, porém só os mais próximos.
Segundo as profissionais, para o contratante é até mais fácil receber o prestador de serviço, pois não há perda tempo com deslocamento – principalmente em cidades grandes.

Custos menores

Transporte, aluguel, refeições, condomínio, secretária, IPTU são alguns exemplos de custos listados pelos profissionais que as empresas possuem e que, com o home office, são eliminados ou reduzidos. Alguns citam a linha telefônica em alguns casos, mas para outros ainda há preferência por ter um número separado para o trabalho, embora o celular seja a principal forma de contato entre os profissionais e seus clientes.

Desvantagens

“Evito falar que ‘trabalho em casa’, prefiro sempre dizer que ‘tenho um escritório’ em casa”, comenta Priscila. Márgara e Carolina concordam que existe um preconceito com quem tem home office. “Às vezes as pessoas acham que não faço nada, porque não tenho horários fixos”, relata a publicitária. Nem tudo funciona de maneira tão perfeita.
“Parece que existe uma aura de amadorismo com o profissional que trabalhaA PARTIR DE CASA, mas com tempo de estrada hoje já consegui o respeito dos meus clientes, e quem chega até mim sabe que cumpro prazos e tenho a mesma responsabilidade que quem tem uma sala comercial”, afirma a Carolina.
Priscila lamenta a falata de colegas. Segundo ela “mesmo que você passe o dia em contato no MSN e no Gtalk (mensageiros instantâneos), não é a mesma coisa”. A jornalista aproveita quando sai para produzir matérias para conversar pessoalmente.
Carolina usa a flexibilidade de horários para suprir sua necessidade de convívio social. Marca um café ou almoço com os amigos. Ela encontra hora vaga na agenda indo de encontro das pessoas que não possuem o mesmo tempo para se deslocar a outros lugares no horário de intervalo.

Planos de expansão

Luísa Alves e Márgara Squeff pensam em expandir, levar o escritório para fora de casa, onde consigam manter colaboradores e receber clientes e fornecedores de acordo com o crescimento do negócio.
Já Mauricio Domene não pretende sair do home office, porém ele acredita que possa ser inevitável. A empresa vai bem e é provável que ele precise de mais espaço para o desenvolvimento de suas atividades.
Carolina Vigna-Maru, ilustradora, tem outros planos. Ela pretende separar o escritório da sala, colocando-o em uma edícula, mas não pensa em sair de casa.
Ela escolheu o atual apartamento por causa da escola do filho, mas segundo ela o pequeno vai “logo” mudar de colégio e a família deve procurar outro imóvel.
FONTE: http://www.empreendedoresweb.com.br/vantagens-do-home-office/

STF EDITA SÚMULA VINCULANTE GARANTINDO NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIO

STF edita Súmula Vinculante garantindo natureza alimentar de honorário

Brasília – O Supremo Tribunal Federal editou nesta quarta-feira (27), por unanimidade, Súmula Vinculante que garante a natureza alimentar dos honorários. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu como histórico o entendimento.
Em sustentação oral na Suprema Corte, Marcus Vinicius afirmou que a edição da Súmula Vinculante é motivo de celebração para os 875 mil advogados do Brasil. “Além de antecipar a vigência do Novo CPC, o STF torna clara a natureza alimentar dos honorários, tema já pacificado por meio de vários acórdãos de seus ministros”, disse na sustentação.
“Consideramos que o advogado valorizado é o cidadão respeitado. O advogado é instrumento do cidadão brasileiro, então valorizar a classe é aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito. A advocacia celebra este grande avanço”, completou.
Para Marcus Vinicius, sustentar na tribuna do STF e levar para a classe esta decisão unânime da Corte é um dos momentos mais felizes de sua gestão como presidente da OAB.
“A decisão do STF acaba com a polêmica ainda existente em alguns tribunais, que insistem em dizer que os honorários dos advogados não podem ser destacados ou pagos com preferência porque não teriam natureza alimentar. A Suprema Corte delimita a matéria em uma Súmula Vinculante para pacificar a matéria. Passa a ser obrigatório não só aos tribunais, mas à administração pública e aos setores de pagamento de precatórios”, explicou em entrevista à imprensa.
Súmula
A Súmula Vinculante aprovada pelo STF nesta quarta tem o seguinte teor:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza.”
A Súmula foi proposta pela OAB e teve parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, que alterou parte do texto. Após aprovação nas comissões do STF, teve acolhida unânime pelo Plenário da Suprema Corte.

FONTE: http://www.oab.org.br/noticia/28453/stf-edita-sumula-vinculante-garantindo-natureza-alimentar-de-honorario?utm_source=3211&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Advogado reverte penhora de imóvel declarado impenhorável em ação anterior

Advogado reverte penhora de imóvel declarado impenhorável em ação anterior


(Seg, 18 Mai 2015 07:39:00)
Um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou que, antes de adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em julgado, que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de família. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis.
O imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul Aparelhos Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.
O advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de que não teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.
Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução. O Regional, no entanto, manteve a penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.
Em novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa decisão do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.
Efeito panprocessual
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.
Para o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.
A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advogado-reverte-penhora-de-imovel-declarado-impenhoravel-em-acao-anterior?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Justiça anula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina

Quarta-Feira, Dia 20 de Maio de 2015
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão(foto), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.
Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.
De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento emREGIME de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.
O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.
No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.
Sem poderes
Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.
Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese.
Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).
Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completafalta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.
Imprescritível
Luis Felipe Salomão(foto) ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.
Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias.
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


FONTE: http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=104287

Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria, afirma Sexta Turma do STJ






Quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria, afirma Sexta Turma do STJ

Quarta-Feira, Dia 20 de Maio de 2015
A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.
Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão da Turma foi por maioria.
Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos.
Fotografias
Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.
A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.
O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).
Sem contraditório
Todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJRJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.
No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de habeas corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.
“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.
Pedido assustador
“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.
Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogério Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.

FONTE:http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=104327#.VV0kMc-_Z6Q.twitter

LEI N. 13.123/2015 - Dilma sanciona Lei da Biodiversidade com 'vetos pontuais'

LEI 13.123/2015 - http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=249352&norma=268863


FONTE: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119714

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 2 de 2015
Autor(a):EXTERNO - Presidente da República
  Ver imagem das assinaturas   Download do documento em PDF
Ementa:Regulamenta o inciso II do §1º e o §4º do art. 225 da Constituição Federal; o art. 1º, alínea “j” do art. 8º, a alínea “c” do art. 10, o art. 15; e os §§3º e 4º do art. 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Assunto:Social - Meio ambiente
Data de apresentação:24/02/2015
Situação atual:
Local: 
21/05/2015 - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO


Situação: 
21/05/2015 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
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Outros números:
Origem externa:
(PRESIDENCIA DA REPUBLICA) MSG  00170 de 2014


Origem no Legislativo:
CD  PL.  07735 / 2014
CD  MSG  00170 / 2014


Norma jurídica gerada: 
Indexação da matéria:


domingo, 17 de maio de 2015

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça e o uso indevido da imagem das pessoas naturais no ambiente virtual

A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça e o uso indevido da imagem das pessoas naturais no ambiente virtual

Publicado em . Elaborado em .
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Quais as consequências do uso indevido da imagem das pessoas naturais, em razão da exposição de sua imagem não autorizada ou indevida, na atividade empresarial que atua no ambiente virtual?

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo delinear as consequências do uso indevido da imagem das pessoas naturais, também denominadas pessoas físicas, em razão da exposição de sua imagem não autorizada ou indevida, na atividade empresarial que atua no ambiente virtual (internet).
O uso da imagem das pessoas é recurso inerente ao mundo dos negócios, não somente com intuito meramente publicitário, como também instrumento de divulgação interna das corporações, promoção de um bom clima organizacional, reconhecimento de conquistas, como fator motivacional, simples confraternização entre meios de determinada equipe, enfim, na busca da humanização das relações empresariais.
Todavia, a empresa, quer por seu departamento de marketing ou de publicidade ou por qualquer outra área organizacional, esquece que, assim como a propriedade material tangível, a imagem da pessoa, quer sua face ou ainda outra parte do corpo que a identifique (como uma tatuagem ou particularidade corporal), também possui um arcabouço jurídico protetivo, garantindo-lhe a tutela personalíssima, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte daquele que a expôs sem autorização ou de forma indevida.
Com este trabalho pretende-se demonstrar de forma prática a fundamentação da ilicitude do ato de exposição da imagem indevida ou sem autorização, bem como, os efeitos deste comportamento no Direito Civil-Empresarial, mormente quando a ilicitude é perpetrada no ambiente virtual (internet).

DA ILICITUDE DO USO INDEVIDO DA IMAGEM DAS PESSOAS NATURAIS

Dispõe a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
O texto da Carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar como Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.
Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, ou caso este já morto, a seus dependentes, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
A mesma lei, quando conceitua do Ato Ilícito em sentido amplo, ainda que implicitamente, reafirma a possibilidade de indenização exclusivamente moral, dentre as quais pode-se afirmar categoricamente pelo uso indevido da imagem, acarretando a correspondente Responsabilidade Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A doutrina explica:
"..., o direito à imagem é de grande elasticidade, cuidando da proteção conferida à pessoa em relação à sua forma plástica e aos respectivos componentes identificadores (rosto, olhos, perfil, busto, voz, características fisionômicas) que a individualizam na coletividade, deixando antever um amplo espectro, formado por um conjunto de características que permitem a sua identificação no meio social... A tutela jurídica do direito à imagem (CC, art. 20) segue, em linhas gerais, a regra do art. 12 do Código Civil, que tem caráter geral. Basicamente a proteção do direito à imagem se aperfeiçoa através da tutela preventiva (inibitória), com o escopo de impedir que o dano ocorra ou se alastre. Não afasta, de qualquer modo, a possibilidade da tutela repressiva, através de ação de indenização por danos extrapatrimoniais (comumente chamados de danos morais), quando o dano já se concretizou, independentemente de causar prejuízos materiais."
A proteção da imagem é conquista do direito moderno, conseqüência natural do progresso técnico. O direito assegura ao indivíduo o direito à própria imagem. A lei proíbe a sua divulgação por qualquer meio – fotografia, cinema, gravação no vídeo – e reprime a infração como atentado à privacidade, de qual cada um é o senhor exclusivo... A divulgação da imagem, não autorizada, sujeita o exibidor à reparação, seja material, seja moral o dano. Além desta conseqüência, pode acarretar a apreensão do material exibido, e sujeitar o exibidor aos efeitos penais."
Extremamente comum há anos, a discussão (e condenações civis) pelo uso indevido de imagem, mormente quando o seu titular não autorizou ou quando tal ato expôs o ser humano ao ridículo, como podemos constatar em inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal que como corte constitucional, a partir dos incisos V, X e XXVIII do artigo 5º. da Carta Magna, apreciou a questão jurídica, como nos julgados:
AI 396861 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 20/04/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMBTE.(S) : TV GLOBO LTDA
ADVDO.(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : IVALINO RAIMUNDO DA SILVA
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à ação de responsabilidade civil por uso indevido de imagem: alegações suscitadas pela embargante já afastadas quando do julgamento do agravo regimental e que implicaria "reexame de fatos e provas":incidência da Súmula 279. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: rejeição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
RE 215984 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 04/06/2002
Órgão Julgador: Segunda Turma
RECTE. : CÁSSIA KIS
ADVDOS.: PEDRYLVIO FRANCISCO GUIMARÃES FERREIRA E OUTROS
RECDA. : EDIOURO S/A
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido.
RE 192593 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 11/05/1999
Órgão Julgador: Primeira Turma
RECTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULA REGINA
RECDO. : JOSÉ ROBERTO LISSONI E OUTROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A nova Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. A indenização por dano moral é admitida de maneira acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação. De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento, entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato, insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário. Recurso não conhecido.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, tratando a matéria a partir de normas infra-constitucionais, em especial os artigos 11, 12, 20, 21, 187 e 927 todos do Código Civil, prolatou julgados em que apreciava o uso indevido da imagem de pessoas naturais, dentre os quais: AgRg no AgRg no Ag 548537, REsp 1021688, REsp 984803, REsp 296391, REsp 1014624, REsp 401358, AgRg no Ag 928925, REsp 978651 e REsp 883630, todos julgados no ano de 2009.
Assim, quando o ilícito é perpetrado pelas vias comuns, tais como a imprensa escrita, a televisiva, a radiofônica ou mesmo sem ter como origem a atividade de comunicação propriamente dita, torna-se de relativamente fácil identificar os responsáveis pela ilicitude e atribuir-lhes a devida responsabilidade.
Não se pretende aqui fazer digressões demonstrando a ilicitude de expor alguém ao ridículo constrangendo-lhe perante a sociedade e causando-lhe dor moral, nem tampouco, demonstrar que eventualmente a exposição da imagem de forma indevida pode causar dano patrimonial ao lesado, afinal, esta matéria já foi demasiadamente estudada e tratada pela doutrina e jurisprudência pátrias como acima demonstrado.
Ademais, também não predispõe este texto a demonstrar o "quantum debeatur" deve ser fixado pelo magistrado quando se constate dano à imagem da pessoa.
Corroborando tudo que foi explanado até o momento e, indo além, ao dispensar o titular da imagem o ônus de provar prejuízo diante do uso indevido da imagem o Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2009 editou a súmula 403 com os seguintes dizeres:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Diante do enunciado da novel súmula, vale afirmar que segundo o entendimento do STJ, bastará ao Autor da ação de indenização comprovar perante o Poder Judiciário que ocorreu a exposição de sua imagem sem autorização por alguma empresa que, por presunção relativa, existirá dano e, consequentemente, a procedência do pleito indenizatório.
Nossa questão surge quando a ilicitude ocorre no ambiente virtual, isto é, na internet e suas conseqüências jurídicas.

O USO INDEVIDO DA IMAGEM NA INTERNET E A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO

O ponto fulcral deste trabalho cinge-se a identificação dos responsáveis pela veiculação indevida de imagens de pessoas naturais no ambiente virtual (internet).
É possível demonstrar a enorme pertinência do estudo deste tema quando constatamos que cada vez mais as relações jurídicas empresariais, mormente no que concerne à publicidade tem utilizado a internet como meio de difusão de produtos, serviços ou simples meio de comunicação.
Obviamente, a internet não é "território livre" ou "sem leis" e, justamente em razão disto, se faz necessário que o Direito Virtual torne-se, cada vez mais, estudado pelos juristas e, sobretudo, tratado pelos tribunais com a seriedade, imputando de forma implacável aos que ali operam a responsabilidade por seus atos.
Nesta seara, isto é, na imputação da responsabilidade pelo dano à imagem perpetrado virtualmente, quer na atividade empresarial ou não, que se faz necessário um estudo mais aprofundado, utilizando-se da Ciência Jurídica e da Informática, para a correta atribuição e efeitos indenizatórios.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema em 2009, vejamos a ementa:
RE 548048 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 09/06/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
AGTE.(S): PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS
ADV.(A/S): ANDRÉ DE MOURA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DEBORA DINIZ RODRIGUES
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização. Incidência portanto, da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
No caso supra, a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgou procedente a ação movida pela professora Débora Diniz Rodrigues contra o Instituto Pró-vida de Anápolis e Luiz Carlos Lodi da Cruz, determinando aos réus que: 1) Indenizassem à autora o valor de R$ 4.250,00 em razão do uso indevido da imagem e por terem atribuído a mesma adjetivos injuriosos; 2) Retirassem do seu site na internet a imagem da Autora uma vez que não autorizada.
Na situação narrada, torna-se relativamente fácil identificar o responsável pelo comportamento que o Poder Judiciário julgou ilícito, uma vez que o site pertence, estreme de dúvidas a uma pessoa jurídica devidamente estabelecida, bem como, nunca foi negada a autoria da pessoa jurídica e da pessoa natural que realizou o comportamento julgado danoso.
Outro caso de grande repercussão jurídica e na mídia ocorreu quando a modelo Daniela Cicarelli teve sua imagem exposta em vídeo na internet onde praticava sexo em uma praia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com os fundamentos expostos na primeira parte deste trabalho, determinou que fosse retirado o indigitado vídeo do site dos réus (IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.), sob pena de multa diária. Esta foi a ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de tv – Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais [artigos 1º, III e 5º, V e X, da CF] - Manutenção da tutela antecipada expedida no agravo de instrumento nº 472.738-4 e confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 488.184-4/3 - Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC, preservada a multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 556.090.4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes RENATO AUFIERO MALZONI FILHO E OUTRA e apelados YOUTUBE INC. E OUTRO.
Sem maiores digressões, quando se trata de site cujo titular é organização de imprensa, o Superior Tribunal de Justiça, de forma sumulada, e a meu ver com acerto, entendeu que o autor do escrito, no caso o jornalista responsável pela matéria veiculada, bem como a própria Pessoa Jurídica (empresa jornalística) são responsáveis pelo uso indevido da imagem , sendo-lhes, assim, imputada a devida condenação civil quer pela utilização não permitida, quer por eventual constrangimento em razão da postagem de imagem de alguém.
O problema surge nos ambientes cujos responsáveis são de difícil identificação, vale dizer, por vídeos ou fotos postados em diversos sites sem a informação daquele que filmou, fotografou ou, sobretudo, inseriu na internet fotos ou vídeos constrangedores ou sem autorização. Ou ainda, sites que sequer possuem qualquer informação de propriedade.
Neste diapasão, pergunta-se: Quem será o responsável pela indenização? O provedor? O site? A pessoa que filmou ou fotografou? O indivíduo que inseriu a imagem na internet?
Inicialmente, devemos conceituar os termos indigitados no parágrafo anterior, com o seguinte texto colhido do site do Instituto Brasileiro de Direito da Informática:
Podemos caracterizar a internet como sendo uma rede de computadores ou sistemas informáticos, que se utilizam de uma mesma linguagem, representada por protocolos específicos, dividindo os mesmos espaços informáticos, individualizados por nomes e endereços eletrônicos (interconexão de várias redes).
O Provedor de Serviço de Informações é o órgão, empresa ou entidade que concentra um conjunto de dados e informações em endereços eletrônicos que ficarão à disposição de seus clientes - é assim prestador de serviço de conexão e acesso à Internet.
Maiores problemas surgem na medida em que não é possível identificar cabalmente o responsável pelo ilícito, quer porque o site não possui "dono" quer porque a postagem foi realizada por pessoa não identificada.
Nesta seara, fundamental é ressaltar o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
...
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (grifos acrescidos).
Feitas estas explanações, vamos ao que efetivamente é o ponto fulcral deste trabalho, isto é, quem é o responsável civil pelo dano à imagem perpetrada pelos meios virtuais (internet).
Pode-se, assim, tentar consolidar a identificação dos responsáveis e os principais fundamentos jurídicos:
Responsável legalPrincipais fundamentos jurídicos
Pessoa natural que fotografou ou filmou e inseriu no ambiente virtual a imagem não autorizada ou ofensiva.Artigos 5º V, X e XXIII, a, da Constituição Federal. Artigos 11, 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil. Súmulas 221 e 403 do Superior Tribunal de Justiça.
Pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes, quando as pessoas naturais estiverem sob sua guarda ou prestando serviços. Assim, a pessoa jurídica da área de comunicação (imprensa) é responsável pelo ato daqueles (repórteres) que estiverem lhe prestando serviço.Artigos 927, parágrafo único, 931, 932 e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.
Proprietário do site onde foi hospedado o conteúdo ilícitoArtigos 927, parágrafo único, 932, III e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corroboram o acima exposto:
Número do processo:1.0024.08.041302-4/001(1)
Relator:LUCIANO PINTO
Data do Julgamento:18/12/2008
Data da Publicação:06/03/2009
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DESITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado ""Orkut"", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.
Número do processo:1.0512.07.045727-4/001(1)
Relator:EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento:02/04/2009
Data da Publicação:28/04/2009
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL -SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET (""ORKUT"") - CRIAÇÃO DE ""PERFIL"" DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - RESPONSABIILDADE DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO SÍTIO ELETRÔNICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. Não se dispondo as proprietárias do site de relacionamentos a desenvolver uma ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos, tampouco procedendo à identificação precisa do usuário que posta mensagem de conteúdo claro e patentemente ofensivo à honra e imagem de outrem, entendo que elas assumem, integralmente, o ônus pela má-utilização dos serviços que disponibilizam. Portanto, considero que as requeridas são, efetiva e solidariamente, responsáveis pelos prejuízos de ordem moral causados ao requerente, em decorrência da infausta postagem de perfil difamatório por usuário do ""Orkut"", cuja precisa e necessária identificação não se dignaram a fazer. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para as rés, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. A correção monetária da indenização por danos morais deverá se dar a partir da publicação da sentença em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. A responsabilidade civil das requeridas tem natureza extracontratual, de forma que, nos termos da Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios incidirão, sobre o valor da indenização por danos morais, desde o evento danoso. Malgrado o zelo e a diligência adotados pelo patrono do requerente e a média complexidade da causa, não pode ser desconsiderado o curto período de duração do processo, já que, entre a distribuição (14.09.2007, f. 27-v) e a prolação da sentença de primeiro grau (24.04.2008, f. 152), transcorreram pouco mais de sete meses. Assim, tenho que a verba honorária fixada pelo douto julgador primevo, em 15% sobre o valor da condenação, está em consonância
Talvez a maior dúvida existente sobre a identificação dos responsáveis legais pela ofensa ocorre na possibilidade da condenação do provedor pela ofensa à imagem ocorrida na internet.
Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira defende a idéia de que o provedor não possui meios de identificar se o conteúdo postado possui caráter ilícito ou não, nem tampouco, designar a pessoa que agiu (postou) indevidamente a imagem, o que acarretaria o rompimento do nexo causal, uma vez que sequer agiu ou omitiu-se em qualquer obrigação legal. Reforça esta posição o fato de que qualquer censura prévia a conteúdo jornalístico, seria grande afronta aos artigos 5º, IX e XII e, 220, parágrafo 2º da Constituição Federal.
A segunda teoria, afirma que o provedor exerce atividade comercial e de risco e, uma vez assumindo o risco passa a possuir, nos termos do parágrafo único do artigo 927 e 931 do Código Civil, responsabilidade objetiva, isto é, independente de demonstração de culpa, consequentemente, deverá responder pelo dano causado a alguém perpetrado por intermédio de sua atividade negocial.
Proponho, estudando as duas teses, uma solução intermediária que, concomitantemente não colocaria a vítima sem tutela e, tampouco, atribuiria responsabilidade indevida.
Esta teoria passa por duas fases. A primeira ocorre na identificação do conteúdo ilícito. Assim, uma vez que o ofendido comunicasse ao provedor que determinado conteúdo é ofensivo à sua imagem, obrigatoriamente, incumbiria à empresa virtual a imediata exclusão do conteúdo no ambiente virtual. A segunda fase, que independe da primeira, ocorreria na permanente obrigação do provedor de identificar claramente o responsável pela postagem do conteúdo indevido na web.
Com isto, em ambas as fases, ou seja, caso o provedor não retire imediatamente do ar o conteúdo ofensivo ou não identifique claramente o responsável pela postagem, passaria a ter responsabilidade pessoal pela ofensa, arcando com a indenização moral e material que tenha causado à vítima

CONCLUSÃO

O Direito Civil moderno tem se preocupado contundentemente com a tutela da vítima e não é diferente com a pessoa que sofre dano moral e/ou material em razão do uso não autorizado ou ofensivo à sua pessoa perpetrado pela postagem de sua imagem no ambiente virtual.
Pelo exposto, não há dúvida de que a pessoa natural ou jurídica que fotografou ou filmou e inseriu na internet a imagem indevidamente é o principal causador do dano, bem como, as pessoas responsáveis por ela (representantes legais e empregadores). Ademais, o proprietário do site que hospedar conteúdo ofensivo também deverá arcar com eventual condenação.
Por fim, se o provedor negligentemente for instado a retirar do site o conteúdo ofensivo ou não informa de forma clara e precisa a identificação da pessoa que postou na internet o conteúdo ofensivo, também deverá responder civilmente pelo dano causado.


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FONTE: http://jus.com.br/artigos/13958/a-sumula-403-do-superior-tribunal-de-justica-e-o-uso-indevido-da-imagem-das-pessoas-naturais-no-ambiente-virtual