quarta-feira, 29 de junho de 2016

Advogado empregado: subordinado ou insubmisso?

Advogado empregado: subordinado ou insubmisso?


Publicado por Luan Madson Lada Arruda - 7 horas atrás
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Advogado empregado subordinado ou insubmisso
Muito se discute acerca de qual seria a duração da jornada de trabalho do advogado enquanto empregado. Afinal, o advogado é um profissional que propaga para a sociedade uma imagem de independência, autonomia ou mesmo insubmissão, enfim, trata-se de um profissional que transmite espontaneamente uma imagem próspera.
Mas convenhamos, pelo menos no Brasil a profissão vive uma crise, com quase de um milhão de advogados no país em um mercado extremamente concorrido, tornando tal profissional extremamente desvalorizado e fazendo com que a profissão fique exposta de forma implacável à lei da oferta e da procura. Esta realidade foi muito bem descrita por Maurício Gieseler no artigo "Por que o mercado da advocacia está tão mal das pernas?" publicado no Blog Exame da Ordem. Naquela ocasião o bem-aventurado autor foi feliz em demonstrar a "infelicidade" destes profissionais reconhecidos pelaConstituição Federal como indispensáveis à administração da justiça, demonstrando uma realidade onde quem possui apenas ensino fundamental no currículo consegue salários melhores do que os apresentados em ofertas de emprego (bem comuns por sinal) disponibilizadas aos inscritos na ordem profissional da categoria.
Deixando esse drama um pouco de lado, vamos ao que interessa:
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. [1]
No artigo acima, disposto em capítulo próprio (capítulo V - Do Advogado Empregado) no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, evidencia-se uma "relativização" de um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho: a subordinação, explanada com distinção por Vólia Bomfim Cassar [2]:
A expressão subordinação deriva do termo subordinare (sub - baixo; ordinare - ordenar), isto quer dizer imposição da ordem, submissão, dependência, subalternidade hierárquica.
A subordinação ou dependência hierárquica tem sido muito utilizada como critério diferenciador entre o contrato de emprego e os demais contratos de trabalho (autônomo, representação, mandato etc.)
Em face do poder de comando do empregador, o empregado tem o dever de obediência, mesmo que tênue (altos empregados) ou em potencial (profissionistas), podendo aquele dirigir, fiscalizar a prestação de serviços, bem como punir o trabalhador.
Todavia o Estatuto da OAB expõe de forma nítida que o advogado, mesmo subordinado, é um profissional independente e com isenção técnica, isto é, no que se refere à atuação técnica do advogado não se pode haver intromissão do empregador. Em outras palavras, o advogado em sua atuação técnica deve obedecer apenas à sua convicção ou lucidez profissional, pois apenas ele é habilitado para atuar na área e responsável por seus próprios atos. Trata-se de independência profissional, científica e ética. E aonde poderia o empregador interferir nesta história? Na parte administrativa, apenas. Lembrando aqui que estamos sempre nos baseando nos dispositivos legais e não necessariamente no mundo real, onde tudo pode acontecer.
De acordo com o artigo 20 do EOAB a jornada do advogado não pode exceder 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo, convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Importante mencionar que as regras acima expostas não se aplicam aos advogados públicos regidos pela CLT.
Como se pode perceber, embora exista a regra especial de que a jornada do advogado não possa exceder 4 horas diárias e 20 semanais, basta um acordo entre as partes (teoricamente, ainda que verbal) para que o regime de trabalho do advogado seja de 8 horas diárias e 40 horassemanais. Bomfim explica que o que não se pode admitir é o ajuste tácito. E o que seria ajuste (ou acordo) tácito?
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma consonante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações. [3]
Vólia Bomfim Cassar ainda elucida:
Os demais requisitos (norma coletiva e dedicação exclusiva) só deverão estar presentes quando não houver provas da vontade das partes, pois o simples ajuste individual é suficiente para dilatação da jornada especial.
Também é comum a existência de dúvidas acerca do que se poderia entender por "dedicação exclusiva". A dedicação exclusiva pode ser presumida (ao que tudo indica) na hipótese do horário de trabalho ser incompatível com mais de um emprego ou se houver possibilidade de concorrência com o empregador. Todavia, a existência de outro emprego (dois empregos simultâneos por exemplo) do advogado afasta a caracterização de dedicação exclusiva. O que se observa na prática é que em tese o artigo 12caput, do Regulamento doEstatuto da Advocacia e da OAB, deve ser observado em sua literalidade:
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. [4]
Como exemplo prático de discussões que envolvem o presente tema, segue abaixo trecho de jurisprudência do TRT mineiro [5] que aplica a teoria à vida real:
(...)
Como sabido, nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Inexistindo instrumento normativo aplicável ao reclamante, cabe verificar se ele estava submetido a regime de dedicação exclusiva, o qual, conforme o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocaciadeve ser expressamente previsto no contrato individual de trabalho.
In casu, o contrato firmado entre as partes (f. 17/18) não previu o regime de exclusividade, nos termos do comandocontido no artigo acima mencionado. Além disso, a prova oral comprovou que o autor atendia clientes particulares e, dessa forma, não há falar em regime de dedicação exclusiva.
Nesse contexto, entendo que a pendência instaurada sobre a matéria em debate foi solucionada de forma escorreita pelo juízo de primeira instância, com fulcro na prova documental e oral produzidas, razão pela qual utilizo sua fundamentação como razões de decidir (f. 668/669):
Como visto, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder de 4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo em caso dededicação exclusiva, cujo regime de trabalho deve serexpressamente previsto em contrato individual de trabalho. No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes (f. 17/18) não previu o regime de exclusividade, nos termos do comando contido no artigo acima mencionado.
Além disso, a prova oral comprovou que o autor atendia clientes particulares e, dessa forma, não há falar em regime de dedicação exclusiva tão somente pelo fato de o reclamante ter laborado 8 horas por dia ou mais.
(...)
Portanto, o autor faz jus às horas laboradas após a 4ª diária ou 20ª semanal como extras. (...)
A dedicação exclusiva, como podemos observar na jurisprudência levantada, deve estar expressa no contrato individual de trabalho ou, pelo menos, esse é o entendimento predominante. Quando há, então, dedicação exclusiva, são remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Ademais, caso o contrato seja anterior à edição do EOAB, presume-se que o advogado empregado esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, independentemente de previsão expressa no contrato de trabalho e desde que, claro, cumpra as quarenta horas semanais.
O que se observa na prática são profissionais do Direito (advogados) tentando comprovar em processos judiciais aausência de dedicação exclusiva, o que pode acabar por obrigar o empregador a pagar as horas que excederem a jornada normal especial (4 horas diárias e 20 horas semanais) com adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, conforme previsão constante no § 2º do artigo20 do EOAB. De outro lado, empresas e escritórios tentam comprovar a existência de dedicação exclusiva, havendo alta chance de êxito quando previsto referido requisito no contrato de trabalho.
FONTE: http://luanmdson.jusbrasil.com.br/artigos/355634717/advogado-empregado-subordinado-ou-insubmisso?utm_campaign=newsletter-daily_20160629_3624&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Informativo STJ - É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas

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Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Venda casada
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
Do alcance da decisão
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.
FS

FONTE: http://informativosstj.blogspot.com.br/2016/06/stjnoticias-dever-de-pensao-alimenticia.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter&m=1#1

Dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

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Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram na sessão de hoje (16) processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia, e reconhecimento de paternidade.
Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário) foi pactuada após o reconhecimento da paternidade.
Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.
Divergência
Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô.
Rejeição
Em outro caso, os ministros rejeitaram o pedido de avô pretendendo não conhecer um neto como seu parente. No caso analisado, A é pai de B. Após ação de reconhecimento de paternidade, já com trânsito julgado, ficou provado que B é pai de C.
No caso analisado no STJ, A pretendia, através de uma declaração incidental, dizer que não era avô de C. A tese do autor do recurso defende que é possível não receber efeitos diretos da ação que reconheceu a paternidade de B sobre C.
Para os ministros, a tese defendida não se sustenta. Os magistrados destacaram que o ordenamento jurídico nacional não permite tal medida. Para o STJ, é impossível, no caso analisado, que a decisão não tenha reflexo jurídico sobre terceiros.
Homicídio
A Quinta Turma do STJ negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus a um preso preventivamente, acusado de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e fruto qualificado de um policial militar do Bope em 2014, no Rio de Janeiro.
A defesa do acusado alegou haver ilegalidade na prisão preventiva e que o acusado é réu primário, tem residência fixa e emprego lícito. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, afastou qualquer ilegalidade na prisão cautelar do acusado, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça.
FS/MA

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TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução

PODER JUDICIÁRIO
Sexta-Feira, Dia 17 de Junho de 2016
O juiz de Belém (PA) rejeitou bem localizado em Marabá, a 441 km distância, substituindo-o por bloqueio na conta corrente do devedor.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, fora do fórum de execução. A decisão é da 1ª de Vara do Trabalho de Belém (PA), que substituiu o imóvel, localizado em Marabá, pelo bloqueio de conta bancária do devedor, o Banco do Estado do Pará S.A (Banpará).
 
Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.
 
No entanto, o TRT assinalou que a indicação de bens à penhora "não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo", e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, o Regional ressaltou a distância entre Marabá e Belém, que, em linha reta, é de 441 km, mas de ônibus é de 685 km, o que resulta numa viagem de mais de oito horas.
 
Na decisão, o TRT deixou claro ainda que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. "O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada", ressaltou.
 
TST
 
Ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015.  Processo: RO-206-45.2015.5.08.0000

http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=116018&nome=TST-nao-aceita-indicacao-para-penhora-de-imovel-construido-fora-do-forum-de-execucao#.V2blcht1fTs.twitter

Operadora Claro é condenada a devolver em dobro por serviço de TV mal prestado

Operadora Claro é condenada a devolver em dobro por serviço de TV mal prestado

PODER JUDICIÁRIO
Sábado, Dia 18 de Junho de 2016
A operadora Claro foi condenada a pagar R$ 4.080,00, a título de repetição em dobro de quantia indevidamente cobrada de uma cliente. A consumidora, autora da ação, alegou que a empresa, em razão de problemas técnicos no aparelho disponibilizado, fornecia o serviço de TV por assinatura precariamente. Assim, pediu indenização por danos morais e a devolução do equivalente a um terço do que pagou pelo serviço, multiplicado por dois em razão da cobrança tida como indevida.
 
Considerando a relação de consumo entre as partes, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contestação da parte ré foi considerada genérica. “De forma abstrata, sustenta a correta prestação do serviço e nega a existência de dano moral. Afirma ainda, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser feita de forma simples. Assim, ante a ausência de refutação específica da ré, deve prevalecer a versão da autora”, considerou a juíza, que relembrou o art. 341 do CPC.
 
Presumido que houve inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, a juíza entendeu que a demandante tinha direito à redução proporcional da sua contraprestação, no valor de R$ 170,00, equivalente a um terço da mensalidade – quantia que também não fora impugnada pela empresa. Como as mensalidades já tinham sido pagas, a demandante teve o direito à restituição dessa fração entre abril de 2015 e março de 2016. A cobrança também foi considerada indevida, uma vez que os autos mostram que a parte ré fora devidamente alertada pela requerente quanto à falha no serviço. Assim, a demandante teve o direito à restituição em dobro da quantia.
 
Já quanto aos danos morais, a magistrada não encontrou vício no caso relatado que vulnerasse direitos da personalidade da autora. “Se tais direitos não forem ameaçados ou violados, então não há dano moral a ser compensado”. Por fim, teve um pedido de suspensão da cobrança dos “serviços de gravação programada”, que a juíza entendeu ser uma providência administrativa, a ser exercida diretamente pelo interessado.
 
Cabe recurso da sentença.

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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Setor imobiliário tem novas regras para os distratos

Setor imobiliário tem novas regras para os distratos

Conjunto de medidas tem como meta reduzir a judicialização de conflitos e deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas
Por Redação Sonho do Primeiro Imóvel
O setor imobiliário conta, desde o final de abril, com um novo conjunto de regras estabelecidas a fim de reduzir a judicialização de conflitos e deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas, diminuindo o número de desistências. O acordo foi assinado por representantes do Governo Federal, do segmento imobiliário, dos Procons e da Justiça.
O acordo fixa critérios nos contratos para o reembolso dos valores pagos pelos consumidores. Serão oferecidas ao cliente duas opções para reaver o dinheiro: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado, ou perder o valor do sinal, acrescido de mais 20% sobre o que foi desembolsado. Essas duas cláusulas terão de constar dos novos contratos a partir da assinatura do pacto. Já os contratos em andamento terão de ser adaptados. As novas regras terão abrangência nacional.
Além da questão relativa aos distratos, não são mais permitidas cobranças de taxas de decoração, assessoria técnica mobiliária e de deslocamento (repasse de financiamento bancário). A comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel, a taxa deve ser deduzida do valor total.
A cláusula de tolerância (o incorporador pode entregar a obra com 180 dias de atraso) também sofreu modificações. De acordo com o Pacto Global, a partir do primeiro dia de atraso, o consumidor receberá uma contrapartida de 0,25% sobre tudo que já pagou à incorporadora. A partir 181° dia de atraso, o incorporador pagará multa de 2% sobre o total pago pelo consumidor até então, mais juros 1% ao mês.
Os prazos de garantia de vícios de qualidade e defeitos de segurança no imóvel foram estendidos com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para até 5 e 20 anos, respectivamente.
Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não terá nenhum custo para o consumidor. Em suma: o comprador só começará a pagar as despesas condominiais após a conclusão da obra. O Pacto Global também pretende atualizar a Lei Federal 4.591/1964, que dispõe sobre os condomínios.
As iniciativas se devem pelo aumento no número de distratos, reflexo da crise econômica brasileira. Estimativas do setor dão conta que em 2015 foram cerca de 50 mil desistências por parte do comprador. A Associação de Constutores, Imobiliárias e Administradoras do Grande ABC (ACIGABC) estima que 30% dos imóveis comprados na planta foram devolvidos na região.
Por este motivo, a entidade comemora a assinatura do acordo e acredita que a medida passará a nortear as decisões judiciais. Para o presidente da associação, Marcus Santaguita, com a assinatura desse acordo começa-se a delinear as regras do jogo. “Com isso, as empresas conseguem mensurar os seus riscos reais e formatar melhor seus preços de venda e se preparar melhor para o caso da ocorrência de distratos, o que num futuro bem próximo irá trazer mais confiança para os empreendedores voltarem a lançar. Acreditamos inclusive que esse acordo passará a nortear decisões judiciais”, diz.
Vale lembrar que antes do acordo não existia legislação específica para a regulação da devolução de imóveis na planta para compradores. A quebra do acordo de compra gera um grande passivo para as construtoras/incorporadoras, comprometendo seus resultados e até mesmo a operacionalização e conclusão de suas obras, colocando em risco toda a cadeia imobiliária. “É um acordo bastante equilibrado uma vez que não atende totalmente os pleitos nem das incorporadoras nem dos consumidores. Prevaleceu o bom senso, chegou-se a um meio termo que ficou bom para ambas as partes”, afirma Santaguita.
O executivo considera, ainda, que as medidas são eficientes para diminuir o número de distratos e ações judiciais, uma vez que custam muito caro e acabarão por não compensar haja vista que a tendência é que a questão no judiciário seja apaziguada não compensando assim o risco da ação. “As novas regras irão inibir o consumidor especulador e o inseguro uma vez que acaba por tornar o distrato um mau negócio para esse tipo de público”, ressalta.


FONTE: http://www.sonhodoprimeiroimovel.com.br/setor-imobiliario-tem-novas-regras-para-os-distratos/