sábado, 6 de setembro de 2014

Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras

  


(Seg, 25 Ago 2014 07:37:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.
O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.
Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

MPF lança cartilha para informar como funciona prestação de alimentos no exterior
  
22/8/2014 
O documento trata da Convenção de Nova York, que visa à solução de casos de pensão alimentícia nos quais as partes residam em países diferentes
A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal. Para informar como funciona o processo, a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da PGR, lançou uma cartilha que trata da Convenção.

Produzida pelo Núcleo de Prestação de Alimentos no Exterior e CNY, sob a coordenação do secretário de Cooperação Internacional, procurador regional da República Vladimir Aras, a cartilha busca auxiliar órgãos que procuram a PGR, no que tange a pedidos de alimentos, sejam eles ativos ou passivos. A cartilha já foi enviada para as unidades do MPF e Defensoria Pública da União e está disponível em versão eletrônica no site da PGR. De 1º de janeiro a 10 de julho deste ano, a SCI autuou 89 procedimentos baseados na CNY, o que representa cerca de 11% do movimento da unidade. Os países com maior número de processos são Portugal e Alemanha.

Informações - A cartilha informa, por exemplo, que, nos processos iniciados no Brasil (cooperação ativa), a parte interessada deve se dirigir a uma unidade do MPF mais próxima de sua residência, que vai prestar as orientações necessárias para a instrução documental. Depois, o processo é remetido para a SCI. Nos locais onde não há unidade do MPF, os interessados podem procurar as Defensorias Públicas ou entidades que prestem assistência jurídica e os processos também seguem para a SCI.

Ainda segundo a cartilha, a SCI também presta cooperação nos processos iniciados no estrangeiro (cooperação passiva). Nesses casos, existem duas situações, com e sem sentença, ou seja, ação de alimentos ou execução de alimentos. Quanto há sentença, a SCI envia para homologação junto ao SuperiorTribunal de Justiça (STJ). Se não houver sentença, a instituição intermediária no exterior envia o processo para a SCI, que o encaminha para a unidade do MPF mais próxima do alimentado. O procurador vai então propor a respectiva ação perante a Vara Federal competente. Com isso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado. 

Na cartilha também estão listados os documentos necessários para cada passo do processo sobre fixação e cobrança de alimentos, dentre outras informações. Com isso, a SCI espera facilitar a instrução processual dos casos e agilizar os processos na Justiça.

Convenção de Nova York – A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de junho de 1956, na cidade de Nova York. Trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes residam em países diferentes. 

O Brasil aderiu à Convenção em 31 de dezembro de 1956. Foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto 56.826, de 2 de setembro de 1965. A Lei 5.478/1968, em seu artigo 26, fixou a competência do Juízo federal de residência do devedor para as ações respectivas e designou como autoridade central a Procuradoria Geral da República.


Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408

MPF lança cartilha para informar como funciona prestação de alimentos no exterior
  
22/8/2014 
O documento trata da Convenção de Nova York, que visa à solução de casos de pensão alimentícia nos quais as partes residam em países diferentes
A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal. Para informar como funciona o processo, a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da PGR, lançou uma cartilha que trata da Convenção.

Produzida pelo Núcleo de Prestação de Alimentos no Exterior e CNY, sob a coordenação do secretário de Cooperação Internacional, procurador regional da República Vladimir Aras, a cartilha busca auxiliar órgãos que procuram a PGR, no que tange a pedidos de alimentos, sejam eles ativos ou passivos. A cartilha já foi enviada para as unidades do MPF e Defensoria Pública da União e está disponível em versão eletrônica no site da PGR. De 1º de janeiro a 10 de julho deste ano, a SCI autuou 89 procedimentos baseados na CNY, o que representa cerca de 11% do movimento da unidade. Os países com maior número de processos são Portugal e Alemanha.

Informações - A cartilha informa, por exemplo, que, nos processos iniciados no Brasil (cooperação ativa), a parte interessada deve se dirigir a uma unidade do MPF mais próxima de sua residência, que vai prestar as orientações necessárias para a instrução documental. Depois, o processo é remetido para a SCI. Nos locais onde não há unidade do MPF, os interessados podem procurar as Defensorias Públicas ou entidades que prestem assistência jurídica e os processos também seguem para a SCI.

Ainda segundo a cartilha, a SCI também presta cooperação nos processos iniciados no estrangeiro (cooperação passiva). Nesses casos, existem duas situações, com e sem sentença, ou seja, ação de alimentos ou execução de alimentos. Quanto há sentença, a SCI envia para homologação junto ao SuperiorTribunal de Justiça (STJ). Se não houver sentença, a instituição intermediária no exterior envia o processo para a SCI, que o encaminha para a unidade do MPF mais próxima do alimentado. O procurador vai então propor a respectiva ação perante a Vara Federal competente. Com isso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado. 

Na cartilha também estão listados os documentos necessários para cada passo do processo sobre fixação e cobrança de alimentos, dentre outras informações. Com isso, a SCI espera facilitar a instrução processual dos casos e agilizar os processos na Justiça.

Convenção de Nova York – A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de junho de 1956, na cidade de Nova York. Trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes residam em países diferentes. 

O Brasil aderiu à Convenção em 31 de dezembro de 1956. Foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto 56.826, de 2 de setembro de 1965. A Lei 5.478/1968, em seu artigo 26, fixou a competência do Juízo federal de residência do devedor para as ações respectivas e designou como autoridade central a Procuradoria Geral da República.


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Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408

Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS


Conexão Sindical
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
 
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
 
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
 
Relator
 
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.
 
O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.
 
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
 
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
 
“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=93494&nome=Contrata%EF%BF%BDo+sem+concurso+%EF%BF%BDnula+e+s%EF%BF%BDgera+direito+a+sal%EF%BF%BDrios+e+FGTS#.VAOfMWsZmts.twitter

Banco indenizará empresa em mais de R$ 1 milhão por manipulação indevida da conta
Banco indenizará empresa em mais de R$ 1 milhão por manipulação indevida da conta


Poder Judiciário
O Banco do Brasil terá que indenizar em mais de R$ 1 milhão (R$ 1.017.832,72) o Armazém Barroso, por manipulação indevida da conta corrente daquele estabelecimento comercial. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Maranhão (TJMA) ao julgar recurso interposto pela instituição bancária pedindo a extinção do processo. O pleito foi negado pelo colegiado, que seguiu voto do relator do processo, desembargador Cleones Cunha(foto).
 
 
O Banco do Brasil recorreu à Justiça de 2º Grau contra sentença do juízo da comarca de João Lisboa, alegando que a empresa não teria anexado ao processo documentos indispensáveis, o que inviabilizaria a ação inicial de produzir efeitos jurídicos. O laudo pericial que reconheceu a existência de lançamentos indevidos na conta do Armazém, também foi questionado.
 
 
O Armazém Barroso, por sua vez, sustentou que teria constatado em sua conta corrente débitos não conhecidos, transferências e pagamentos não autorizados, juros altíssimos, débitos irregulares de financiamentos, cobranças de taxas sem o respectivo contrato, cheques depositados e devolvidos sem provas de que foram entregues ao correntista.
 
 
Ao apreciar o recurso do Banco do Brasil, o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, afirmou que, em conformidade com a sentença de primeira instância, os documentos não foram apresentados em decorrência da ação de levantamento contábil e grande parte da documentação estaria em poder do banco.
 
 
De acordo com o magistrado, não se deve confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito. Segundo ele, a ausência daqueles destinados à prova implica improcedência do pedido e não a inépcia da inicial (proibir o prosseguimento da ação). Em relação ao laudo pericial, o relator afirmou não haver qualquer nulidade, e que a perícia cumpriu decisão judicial.
 
(Processo nº 040813/2012)

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=93521&cat=Poder+Judici%EF%BF%BDrio#.VAOZDasMH5w.twitter

03/09/14 – MPF faz vistoria em Unidades Básicas de Saúde em Fernandópolis/SP

Procuradores constataram problemas com equipamentos e no controle de frequência dos profissionais de saúde
Os procuradores da República José Rubens Plates e Carlos Alberto dos Rios Júnior vistoriaram na manhã desta terça-feira, 2 de setembro, duas Unidades Básicas de Saúde (UBS) no município de Fernandópolis, no noroeste do Estado, a 570 km da capital paulista. Eles estiveram nas UBS Heitor Maldonado e Antônio Pivato para analisar as condições da prestação de serviços públicos de saúde nas unidades e também para verificar como se dá o controle de frequência dos profissionais de saúde que ali trabalham.

Na UBS Heitor Maldonado, dentre outras irregularidades, apesar da presença de médicos no momento da diligência, ficou constatada a necessidade de aprimoramento no controle de frequência dos profissionais de saúde que trabalham nas duas unidades.

A vistoria às UBS em Fernandópolis foi realizada para instruir o inquérito civil público instaurado no último dia 6 de agosto pela Procuradoria da República no Município de Jales com o objetivo de verificar as condições de atendimento médico pelo SUS em 40 municípios da região. São eles Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Ouroeste, Palmeira D´Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D´Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D´Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Suzanópolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo
11-3269-5068 (5368)
ascom@prsp.mpf.gov.br
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