domingo, 27 de julho de 2014

Especialistas preveem expansão do setor de energia eólica offshore

Publicado em julho 9, 2014 por 
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Com aperfeiçoamento da tecnologia e especialização da mão de obra, parques em alto mar já podem ser construídos de maneira mais rápida e barata. Custo de produção também deve diminuir na próxima década.
“O clima no setor de energia eólica offshore está dividido”, define Ronny Meyer, diretor da agência Wab, que representa os interesses do setor de energia eólica offshore (em alto mar). Por um lado, os produtores e fornecedores de turbinas, torres e pás eólicas não recebem encomendas há dois anos, e, “por isso, o clima entre eles é ruim”. Já as companhias marítimas e montadoras vivem um momento muito bom, com as agendas lotadas. “Estamos construindo sete parques eólicos offshore paralelamente”, diz Meyer.
A maioria dos parques eólicos em alto mar fica na Europa. Segundo o Relatório Mundial de Energia Eólica, a capacidade de produção instalada offshore chegou a 7,4 gigawatts (GW) em 2013, sendo que 6,9 GW do total estão concentrados na Europa e os outros 0,4 GW, na China. Metade da capacidade instalada mundial está no Reino Unido (3,7 GW), seguido pela Dinamarca, com 1,3 GW, e Alemanha, com 0,9 GW.
Em comparação com a energia eólica onshore, ou seja, produzida em terra firme, a offshore ainda está dando seus primeiros passos. Até o fim de 2013, a capacidade instalada dos parques eólicos onshore era de 312 GW no mundo, enquanto no mar era de apenas 7 GW.
No entanto, o setor offshore está otimista. Se em 2013 a energia produzida em alto mar correspondia a 5% do total da energia eólica produzida no mundo, nos pioneiros Reino Unido, Dinamarca e Alemanha, a parcela já chegava a 28%.
Os trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento do setor levaram cerca de uma década, tendo os primeiros parques offshore bem-sucedidos sido construídos no Mar do Norte e no Mar Báltico. Agora, o setor vive o início de sua fase industrial.
“Aprendemos muito. Agora temos navios de montagem, tecnologia e mão de obra qualificada, e podemos construir parques eólicos offshore de maneira bem mais rápida e barata”, diz Meyer.
Segundo o especialista, na Alemanha, turbinas com capacidade de 2,6 GW serão integradas à rede em 2014 e 2015, e parques com capacidade de produção de três GW começarão a ser construídos em breve, enquanto outros são planejados. Meyer prevê um forte crescimento mundial do setor, principalmente na Europa, na China e nos Estados Unidos.
 No Reino Unido, na Dinamarca e na Alemanha, energia offshore já representa 28% da energia eólica produzida
Custo de produção
Atualmente, o custo para energia produzida em parques offshore fica entre 13 e 15 centavos de euro por quilowatt-hora (kWh). “Nos próximos dez anos, poderemos reduzir esse valor em 30%, ficando abaixo de 10 centavos”, diz Meyer.
O instituto econômico Prognos chegou a um resultado parecido num estudo recente, e estima, a longo prazo, um custo médio de 9,5 centavos de euro por quilowatt-hora (kWh) para a energia eólica offshore.
Comparada à energia nuclear ou à gerada a partir do carvão, essa fonte é mais barata. Porém, em relação à energia eólica produzida em terra firme e à energia solar, a energia eólica offshore é entre 30 e 70% mais cara.
Apesar da diferença no preço, Meyer vê futuro para a energia gerada em alto mar. “Como sempre há vento no Mar do Norte, com a energia offshore precisaremos de menos capacidade de armazenamento, pouca ampliação na rede de transmissão, e menos usinas reservas, movidas a recursos fósseis”, reforça.
Num estudo, o Instituto Fraunhofer para Energia Eólica e Técnicas de Sistemas (IWES, na sigla em alemão) também recomenda a construção de parques offshore para cobrir a demanda da energia para eletricidade, calor e transporte na Alemanha até 2050. O instituto aconselha uma ampliação na produção de 2 GW por ano.
Apoio da política
O setor offshore mostra estar satisfeito com as políticas adotadas. “Em alguns países, vemos um forte apoio ao tema energia eólica offshore. Os governos reconheceram que também se trata de um tema político-industrial, e que o setor pode gerar empregos”, afirma Meyer.
Na Alemanha, a produção de energia eólica offshore já emprega 18 mil pessoas. Meyer também se diz satisfeito com o projeto de lei para a ampliação do uso de energias renováveis no país. Entretanto, ele critica as idas e vindas da política energética alemã. “Isso é um veneno para investimentos bilionários em projetos longos e espanta investidores internacionais.”
Apesar disso, o especialista reitera que a Alemanha estabeleceu uma mudança da matriz energética como objetivo, e, “para isso, tanto a energia eólica em alto mar quanto a em terra firme são necessárias”.
Matéria de Gero Rueter, da Deutsche Welle, DW.DE, reproduzida pelo EcoDebate, 09/07/2014

FONTE: http://www.ecodebate.com.br/2014/07/09/especialistas-preveem-expansao-do-setor-de-energia-eolica-offshore/

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

  


(Qui, 10 Jul 2014 11:21:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.
O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.
Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.
A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.
Penhora x bem de família
Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".
A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/esposa-consegue-anular-penhora-de-imovel-do-marido-em-execucao-trabalhista?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Corregedoria disciplina registro de união estável em Cartórios de Registro Civil


17/07/2014 - 18h09


Gil Ferreira/Agência CNJ
Corregedoria disciplina registro de união estável em Cartórios de Registro Civil
A fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantêm união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, no último dia 7 de julho, o Provimento n. 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E”, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do Provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

Prova – Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.

O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento n. 37 em nada interfere na Resolução CNJ n. 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Clique para ler o Provimento n. 37.

FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29057-corregedoria-disciplina-registro-de-uniao-estavel-em-cartorios-de-registro-civil
ÚLTIMA INSTÂNCIA EXPLICA
Saiba quais são os direitos de quem mantém uma união estável
Lei não estabelece prazo ou necessidade de morar na mesma casa; desde 2011, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos
Beatriz Borges Magalhães - 27/06/2014 - 17h19
 
Muitos casais que mantém uma união estável têm dúvidas sobre os seus direitos. Última Instânciaconversou com o especialista em Direito de Família, Franco Mauro Brugioni, para tirar as principais dúvidas daqueles que não quiseram se casar de papel passado no cartório.
1. O que é união estável
Segundo o novo Código Civil de 2002, uma união estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Mas é importante destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em maio de 2011, a união estável homossexual. A partir desta data, uniões homoafetivas podem desfrutar dos mesmos direitos das heterossexuais. A única diferença fica por conta da adoção, quando os homossexuais devem apelar à Justiça. 
“A legislação não estabelece prazo ou necessidade que se more junto para que seja configurada a União. Um namoro ou noivado não pode ser visto como tal, pois ela não se configura como a constituição de uma relação, mas como uma aspiração”, afirmou Franco Mauro Brugini.
2. Como a união estável pode ser reconhecida
O reconhecimento formal não é obrigatório. Uma união estável pode ser reconhecida até mesmo por um contrato particular, uma comprovação da existência de bens do casal, de filhos ou qualquer outra prova de que há uma constituição familiar.
“Porém, o casal pode optar por solicitar uma certidão de união estável em cartório. As únicas restrições são para os casos descritos no artigo 1521 do Código Civil”, explica Brugini.
É importante destacar que a certidão vem com a data de início da união e fornece uma série de direitos ao casal, entre os quais inclusão em planos de saúde e seguros de vida.  Sendo assim, o fim da união também deve ser registrado em cartório. Confira a documentação exigida no site do CNJ.
3. Direitos adquiridos com a união estável
Os efeitos da união estável são os mesmos do casamento sob o regime de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo o que o casal adquirir e construir ao longo da relação será dividido pelo casal na separação. Se desejado, pode ser estipulado outro regime de bens, porém, para isso o casal deve elaborar um contrato determinando o regime adotado.
“Quanto ao estado civil, ele não é alterado. Ainda que tenha sido reconhecida em cartório, o estabelecimento da união estável não altera o estado civil de solteiro para casado, por exemplo, isso só ocorre na conversão para casamento”, afirmou Brugioni. 
A união estável garante direito à herança, declaração conjunta de Imposto de renda e facilidades para transformar a união estável em casamento, com possibilidade de transferência de sobrenome depois.
A separação na união estável garante pensão alimentícia, separação de bens e compartilhamento da guarda de filhos. 
4. Reconhecimento de união estável com alguém que ainda não está separado legalmente
A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida. Conforme o artigo 1723 e especificamente o §1º, do Código Civil, a união estável não poderá se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1521*, porém, no caso da pessoa ser casada e se achar separada de fato ou judicialmente a união poderá ser reconhecida.
*Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/71637/saiba+quais+sao+os+direitos+de+quem+mantem+uma+uniao+estavel.shtml
DANOS MORAIS

Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida


Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto, que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não comprova o efeito.
Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho.
O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho de causa.
Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança.
A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em face da informação prestada pela fonte pagadora.
Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli.
O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 607.754.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-jul-19/receita-federal-indenizar-contribuinte-danos-morais

Turma confirma que prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho

  


(Seg, 14 Jul 2014 07:38:00)
Com o entendimento que a prescrição intercorrente não é aplicável ao processo do trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, deu provimento ao recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face das empresas PROFORTE S. A. – Transporte de Valores e SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S. A. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação.
O caso decorreu de infrutíferas diligências para localizar bens da SEG passíveis de execução para pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante requereu o prosseguimento da execução perante a PROFORTE. Ele informou que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o seguimento da execução em maio de 2008, o empregado permaneceu inerte de junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e obteve êxito. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. "Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório", esclareceu.
Assim, o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição interposto pela empresa.
Efetividade
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, explicou que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho. É também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado, segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo econômico do qual participava a empresa. "Ou seja, a mesma empresa continuava atuando no mercado sob outro nome", ressaltou.
(Mário Correia/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-que-prescricao-intercorrente-nao-se-aplica-a-justica-do-trabalho?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Banco do Brasil deverá indenizar mulher que teve conta aberta com documentação falsa

Publicado por Âmbito Jurídico e mais 1 usuário 1 semana atrás
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Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira(foto) negou recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil a Maria Inez de Oliveira Guimarães, por danos morais. É que, 
sem
 o consentimento dela, uma conta corrente foi aberta em seu nome, com uso de documentação falsa. Em decorrência, o nome dela foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
No recurso, o Banco do Brasil alegou que ela não comprovou os danos morais experimentados e tampouco a culpa da instituição. Sustentou, também, que o valor arbitrado na indenização foi elevado.
O magistrado ressaltou, no entanto, que o Banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fuição e riscos".
De acordo com Marcus da Costa, ao alegar que não agiu de forma culposa no ocorrido, o banco leva à conclusão de que realmente houve fraude com a utilização dos dados da cliente, resultando na ocorrência de empréstimos que não foram pagos e na negativação do nome de Maria Inez nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o juiz, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, pois "basta o ato ilícito praticado e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar". Quanto ao valor arbitrado para indenização, Marcus considerou adequado, sendo suficiente para reparar o dano causado sem enriquecimento ilícito. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/124873444/banco-do-brasil-devera-indenizar-mulher-que-teve-conta-aberta-com-documentacao-falsa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça isenta aposentado portador de cardiopatia grave de recolher Imposto de Renda

Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região e mais 1 usuário 1 semana atrás
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Em ação apresentada sob o rito ordinário, com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como declaração de isenção de imposto de renda em razão de alegada cardiopatia grave, o juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para declarar o direito do Autor à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos e reconheceu o direito à restituição, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos pela taxa SELIC.
Ao examinar os autos o juiz não encontrou prova de que a doença incapacitante do Autor tenha ocorrido em data anterior à concessão de sua aposentadoria, mas, ao contrário, dez anos após, quando sofreu um infarto do miocárdio, não sendo possível, pois, a conversão requerida.
Por outro lado, o magistrado reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei11.052/2004, que é explícito em conceder isenção de imposto de renda em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.
Os elementos de prova constantes dos autos revelam que o Autor, em razão do seu estado de saúde, foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de cateterismo e angioplastia com implante de stent intracoronário e, embora possua aparente quadro estável de saúde, necessita de uso contínuo e controlado de medicamentos diversos, com revisões periódicas do estado cardíaco, atividades físicas supervisionadas edieta alimentar prescrita por médico ou nutricionista.
Ademais, ao julgar, o Dr. Euler considerou que o Autor já conta com 71 anos e, como bancário, teve histórico de trabalho eminentemente estressante, tendo ficado demonstrado cabalmente que é portador de cardiopatia grave e que, por isso, tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos.
FONTE: http://trf-1.jusbrasil.com.br/noticias/124687227/justica-isenta-aposentado-portador-de-cardiopatia-grave-de-recolher-imposto-de-renda?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

ISENÇÃO DE IR SOBRE APOSENTADORIA DE DOENÇA GRAVE


Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de doença grave

Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região e mais 6 usuários 1 semana atrás
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Tem direito a isenção o portador de moléstia prevista no inciso XIV do artigo  da Lei nº 7.713/88
Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo  da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo , inciso XIVda Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença, destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.
FONTE: http://trf-3.jusbrasil.com.br/noticias/125096891/nao-incide-imposto-de-renda-sobre-aposentadoria-de-doenca-grave?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter