quarta-feira, 30 de março de 2016

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida



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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram então ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.
“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.
Fonte: STJ
FONTE: http://stmadv.jusbrasil.com.br/noticias/317309213/stj-nega-penhora-de-unico-bem-de-familia-para-pagamento-de-divida?utm_campaign=newsletter-daily_20160329_3087&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 25 de março de 2016

#TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CPC - LEI 13.105/2015

TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CPC Lei 13.105/2015

Arts. 300 a 304


A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos comprobatórios do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, ou indeferida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A petição inicial deverá indicar o valor da causa, que deverá levar em consideração o pedido de tutela final, além de indicar  que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303.

Para a sua concessão poderá o Juiz exigir caução idônea no processo, a fim de garantir o ressarcimento dos danos que eventualmente a outra parte possa sofrer com a concessão da medida.

A caução da tutela de urgência poderá ser real ou fidejussória e somente será dispensada nos casos em que a parte for, comprovadamente, hipossuficiente.

Nos casos em que o Juiz verifique  a ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, determinará a emenda da inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da ação e de extinção do processo sem resolução do mérito.

Uma vez concedida a tutela antecipada esta  conservará os seus efeitos, salvo se for objeto de revisão, reforma,  invalidação ou se interposto recurso, por qualquer das partes, no prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão,  eis que a sua concessão não faz coisa julgada, no entanto os seus efeitos somente serão afastados por decisão que revir, reformar ou invalidar a concesão da tutela.


De acordo com a lei, a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causa à parte contrária, além da reparação de danos, nos  casos previstos no art. 302, senão vejamos:

1.  em que a sentença lhe for desfavorável;

2. quando não fornecer os meios necessários para a citação do réu, no prazo de 5 dias;

3. ocorrer a cessação  da eficácia da medida, em qualquer hipóstese legal;

4. o Juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência da pretensão do autor.

De acordo com o parágrafo unico do art. 302, a indenização será liquidada nos prórpios autos em que a medida tive sido concedida, sempre que possível.

Nos casos da tutela antecipada em carater antecedente à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela de urgência e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito que pretende alcançar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, após a concessão da tutela de urgência, o autor da ação deverá aditar  a petição inicial, sem incidência de recolhimentos de custas e despesas processuais, complementando a suas alegações, trazendo aos autos o conjunto probatório que instruem o seu pedido e a confirmação da tutela final, no prazo de 15 dias, salvo se prazo maior for fixado pelo Juiz, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

O réu deverá ser citado a comparecer a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do disposto no art. 334 e, não havendo conciliação entre as partes, o prazo para contestar a ação será de 15 dias, nos termos do art. 335.

Marcia Maria Pitorri Parejo

OAB/SP 91871


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quinta-feira, 24 de março de 2016

#COTAS CONDOMINAIS - ALUGUÉIS - ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO NO NOVO CPC

COTAS CONDOMINIAIS, ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO - COBRANÇA NO NOVO CPC




O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, possibilita a cobrança das cotas condominiais através da ação de execução por título extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, incisos VIII e  X, que reza o seguinte:

...............

Art. 783. São títulos executivos extrajudiciais:

...

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

...

X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;

...

Considerando que a cobrança das cotas condominiais, aluguéis e encargos da locação constituem título de obrigação certa, líquida e exigível,  cabe a propositura da ação de execução por título extrajudicial, eis que  sua cobrança pela via judicial possibilita maior celeridade do processo, na medida em que o devedor é citado para efetuar o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de constrição de bens patrimoniais.

Para promover a ação de execução por título extrajudicial, o Exequente deverá instruir a petição inicial com os documentos elencados no art. 798, senão vejamos:

1. título executivo extrajudicial;

2. demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar em execução por quantia certa;

3. o demonstrativo de débito deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados ea periodicidade da capitalização dos juros, se o caso;

4. a prova de que se verificou a sua condição ou ocorreu o termo;

5. os bens suscetíveis de penhora.

Na execução por título extrajudicial poderá o Juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, de acordo com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 782, do referido texto legal.

Havendo pagamento integral da dívida, garantida a execução ou, ainda, se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o Juiz determinará, imediatamente, o cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes (parágrafo quarto, art. 782).

É importante ressaltar que o requerimento de inscrição em cadastros inadimplentes somente será aplicado nos casos de execução definitiva de título extrajudicial, conforme preceitua o parágrafo 5o., do art. 782

Marcia Maria Pitorri Parejo
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#USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Com o advento da Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil,  o art. 1071, acrescenta à Lei dos Registros Públicos, o art. 216-A, senão vejamos:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo Tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confrontantes;

III - Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem , a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamentos de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;

Parágrafo 1o. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

Parágrafo 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrículado imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para se manifestem, me 15 dias, interpretado o seu silêncio como concordância.

Parágrafo 3o. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem em 15 dias, sobre o pedido.

Parágrafo 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houve, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

Parágrafo 5o. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Parágrafo 6o. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo 4o. deste artigo, sem pendências de diligências na forma do parágrafo 5o. deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com a inclusão da concordência expressa dos titulares de direitos reais e dos outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as decrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

O usucapião extrajudicial abrange quaisquer das modalidades previstas no Código Civil, arts. 1238 a 1240, sem prejuízo das demais modalidades previstas em legislações esparsas.

Embora a lei traga um grande avanço,  especialmente no que tange a celeridade para a regularização de imóveis, havendo impugnação ou rejeição do pedido de usucapião extrajudicial, o requerente poderá se socorrer do Poder Judiciário, promovendo a ação judicial para pleitear os seus direitos, conforme prevê a própria lei.

Marcia Maria Pitorri Parejo
OAB/SP 91 871

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domingo, 20 de março de 2016

#DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC#

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC

Os honorários deverão ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, no caso em que não possam ser mensurados, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o disposto no parágrafo 2o., do art. 85 do CPC, senão vejamos:

I - o grau de zelo profissional;
II - o lugar da prestação de serviços;
III - a natureza e importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De acordo com o parágrafo 1o., do art. 85, os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção, cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelece o parágrafo 3o., do art. 85, que a fixação dos honorários advocatícios, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do parágrafo 2o., e os percentuais, fixados de acordo com o disposto nos incisos I a V, do parágrafo 3o., além da preivsão do parágrafo 4o., incisos I a IV.

O parágrafo 6o., do art. 85, prevê que a fixação dos honorários advocatícios obedecerão os limites e critérios previstos nos parágrafos 2o. e 3o., seja qual for o conteúdo da decisão, inclusive nos casos em que a ação for julgada improcedente, ou ainda, nos casos de sentença sem resolução do mérito.

Nos casos em que o valor da causa for inestimável ou  irrisório, o Juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa (parágrafo 8o., art. 85), obedecendo os limites e critérios dispostos no parágrafo 2o..

O percentual dos honorários advocatícios deverão incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas, nas ações de indenização por dano ilícito contra a pessoa (parágrafo 9o., art. 85) e nos casos de perda de objeto da ação, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que deu causa (parágrafo 10o., art. 85).

Nos recursos interpostos, deverão ser arbitrados os honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado, em grau recursal, sendo vedado ao Tribunal ultrapassar os limites previstos no parágrafo 2o. e 3o., para a fase de conhecimento (parágrafo 11o.), sendo os honorários advocatícios cumulados com as multas e as sanções processuais, inclusive com aquelas dispostas no art. 77.

No embargos à execução, quer sejam julgados improcedentes ou forem rejeitados, e em fase de cumprimento da sentença, as verbas sucumbenciais serão acrescidas no valor do débito principal (parágrafo 13o.) e os juros moratórios deverão incidir à partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo 16) e, ainda, devidos, nos casos em que o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17o.).

Se a decisão for omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabe ação de arbitramento de honorários para a sua definição e cobrança (parágrafo 18o.).

De acordo com o parágrafo 14o., do art. 85, os honorários advocatícios tem natureza alimentar e, por essa razão, goza dos mesmos privilégios dos crédito decorrentes da Justiça do Trabalho, sendo vedada a sua compensação nos casos de sucumbência parcial.

Sendo diversas as partes, autores e réus, os  vencidos arcarão com o pagamento das despesas, assim como dos honorários advocatícios, proporcionalmente, nos termos do art. 87, devendo a sentença fixar, de forma expressa, a responsabilidade de cada uma das partes, pelo pagamento das verbas (parágrafo 1o.) e, em caso de não atribuí-la desta forma, os vencidos responderão solidariamente pelos honorários advocatícios, bem  como pelas despesas (parágrafo 2o.).

Reza o art. 90, que os honorários advocatícios, fundando-se em sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido,  serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, se parcial os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual houve a desistência (parágrafo 1o.).

Se houver transação entre as partes, as despesas e os honorários advocatícios, serão rateadas igualmente, inclusive nos casos em que nada houver sido disposto pelas partes. Se  a transação se der antes do trânsito em julgado da decisão, as partes ficarão isentas do pagamento das custas remanescentes do processo, caso tenham sido ficadas (parágrafos 2o. e 3o.).

Os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, no caso em que houver o reconhecimento pelo réu e este cumprir, integralmente a prestação reconhecida (parágrafo 4o.).

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#DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL NO NOVO CPC#

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL NO NOVO CPC

Aquele que litigar de má-fé, como autor, réu ou interveniente, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 79, do novo CPC.

É considerado litigante de má-fé, de acordo com o art. 80,  aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso (inciso I); alterar a verdade dos fatos (II); usar o processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); poceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V) ; provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII).

A multa aplicada pelo Juiz, de oficio ou a requerimento da parte, deverá corresponder de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, com a finalidade de indenizar a parte contrária, pelos prejuízos sofridos, além de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e todas as despesas processuais (art. 81).

Nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo (parágrafo 2o.).

Quando o valor da indenização não puder ser mensurado, o valor da indenização será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum , nos proprios autos (parágrafo 3o.).
Havendo dois ou mais litigantes de má-fé, o Juiz condenará cada um na proporção de seu respetivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

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#DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES NO NOVO CPC#

DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES NO NOVO CPC

De acordo com o novo CPC, as partes e seus procuradores e todos aqueles que de alguma forma participem do processo, deverão expor os fatos em conformidade com a verdade, além de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 77).

As partes não deverão, ainda, apresnetar fatos ou defesa quando cientes de que são desprovidas de fundamentos, assim como não deverão produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (Art. 77, II e III).

De acordo com os incisos IV e VI, do art. 77, as partes deverão cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação (IV) e não praticar inovação ilegal, no estado de fato de bem ou direito litigioso (VI), sob pena da conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo primeiro, do referido dispositivo legal, sem prejuízo da aplicação da sanções civis, criminais e processuais cabíveis ao caso, devendo o Juiz aplicar a multa de até 20% sobre o valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (parágrafo 2o.).

Se a parte que der causa à aplicação da penalidade acima citada não efetuar o seu pagamento, a multa será inscrita na dívida ativa, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e a sua execução obedecerá o procedimento adotado na execução fiscal (parágrafo 3o.).

Nos casos em que o valor da causa for irrisório, o Juiz deverá fixar a multa em até 10 vezes o valor do salário mínimo (parágrafo 5o.).

No que tange aos advogados públicos ou particulares e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se aplicam o disposto nos parágrafos 2o. ao 5o., no entanto, a eventual responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual será oficiada pelo Juiz (parágrafo 6o.).

Reconhecida a violação ao disposto no inciso VI, do art. 77, o Juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, sendo facultado a proibição da parte se manifestar nos autos até a efetiva purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação no disposto no parágrafo 2o. (parágrafo 7o.).

É importante frisar que o representante legal da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão no seu lugar, nos termos previstos no parágrafo 8o., do art. 77.

É vedado o emprego de expressões ofensivas nas manifestações apresentadas pelas partes, procuradores, Juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (art. 78), sob pena do Juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as mesmas sejam riscadas dos autos, assim como determinar a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas, colocando à disposição da parte interessada (parágrafo 2o., art. 78).

No casos das expressões ou condutas ofensivas ocorrerem presencial ou oralmente, o Juiz advertirá o onfensor para que não as use ou venha a repetí-las, sob pena de lher ser cassada a palavra (parágrafo 1o., art. 78).

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#INCAPACIDADE PROCESSUAL NOVO CPC#

INCAPACIDADE PROCESSUAL NOVO CPC




O Art. 76, do novo C.P.C., constatada a incapacidade ou irregularidade processual da representação das partes, o Juiz determinará a suspensão do processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício, sob pena de extinção do processo, se a providência couber ao autor - inciso I. 


Se a providência couber ao réu este será considerado revel - inciso II e o terceiro interessado será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre - inciso III.

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sábado, 12 de março de 2016

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 4

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 4

PORCENTAGEM DA PARCERIA

Nos contratos de parceria rural deve constar clásula obrigatória da forma como serão partilhados os frutos, produtos ou lucros havidos na parceria.

Nos casos das parcerias agrícola e pecuária somente poderá ser fixado o pagamento em partilha de frutos, por ser inerente à natureza do contrato.

No arrendamento rural deverá ser fixado o preço do arrendamento, sendo que esse preço deve corresponder a uma quantia determinada em dinheiro.

A Lei fixa o percentual de 10%, 20%, 30%, 50% e 75%, assim, cabe ressaltar que os ajustes fixados em dissonância com a Lei é consideraso ineficaz, salvo se o percentual fixado entre as partes for devidamente justificado, indicando com precisão a razão pela qual houve ajuste entre as partes em percentual maior do que aquele previsto na legislaçao, ou seja, as benfeitorias e utensílios que serão fornecidos ao parceiro que justifiquem essa compensação.

DOS FRUTOS

O proprietário não pode exigir exclusividade para a compra da colheita, salvo se este oferecer o mesmo valor em igualdade de preço e nas mesmas condições com terceiros.

RENOVAÇÃO DO CONTRATO

A renovação do contrato poderá ser pleiteada pelo parceiro ou arrendador no prazo de até 6 meses, antes do vencimento do contrato, mediante notificação extrajudicial, dando conta de sua intenção de renovar o contrato firmado entre as partes, que deverá ser enviada ao parceiro outorgado ou arrendatário.

O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de retomada da gleba. Neste caso, se a retomada fundar-se na existência de interessado que ofereça melhores condições, deverá o proprietário informar ao arrendatário ou parceiro as bases em que pretende celebrar a renovação.

A notificação extrajudicial tem o condão de possibilitar ao parceiro ou arrendatário exercer o seu direito de preferência, além de ser imprescindível para o exercício de seu direito em ingressar com ação de despejo rural.

No caso do proprietário tencionar em explorar a gleba, ou ceder a descendente para fazê-lo, a notificação extrajudicial também se faz necessária, no mesmo prazo, ou seja, até 6 meses antes do término do prazo do contrato.

A ausência da notificação extrajudicial implica na renovação automática do contrato pactuado entre as partes, salvo se o parceiro ou arrendatário comunique, até 30 dias antes do término do contrato, a sua intenção em desistir de firmarem a renovação nas bases informadas pelo proprietário.

É importante ressaltar que, nos contratos celebrados sem prazo determinado, a lei prevê a duração por 3 anos e que as cláusulas obrigatórias não poderão ser postergadas, sob pena de serem consideradas nulas ou anuladas aquelas contrárias à legislação em vigor.

DRA. MARCIA PAREJO
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sexta-feira, 11 de março de 2016

TJSC Banco é condenado a indenizar cliente por aplicar seu dinheiro sem autorização prévia

TJSC
Banco é condenado a indenizar cliente por aplicar seu dinheiro sem autorização prévia



A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a uma instituição financeira que desviou R$ 50 mil da conta de um cliente para, a seu bel-prazer, fazer aplicação no mercado financeiro sem autorização.

A movimentação clandestina, consequentemente, fez com que o saldo da conta do cliente ficasse negativado. Com isso, além de perder rendimentos, o cliente ainda teve de suportar a incidência de juros sobre a utilização do chamado "cheque nobre".

O banco, sem comprovar anuência para tal movimentação, foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 21 mil reais em benefício do cliente, uma empresa do ramo têxtil localizada no Vale do Itajaí. O desembargador Domingos Paludo, relator do acórdão, manteve a sentença também na parte em que negou supostos danos morais suportados pelo cliente.

Por se tratar de pessoa jurídica, explicou, a empresa deveria comprovar abalo de sua imagem perante o mercado em virtude da transação espúria, o que tão somente argumentou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.053987-5).

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21226

STJ Não é possível acrescentar área em processo de retificação de registro de imóvel

STJ
Não é possível acrescentar área em processo de retificação de registro de imóvel




Não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (6.015/73), segundo entendimento unânime aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada na análise de recurso especial interposto por uma concessionária de energia do Rio Grande do Sul. A empresa pretendia retificar a matrícula de um imóvel, com atual dimensão de 5.801,10 metros quadrados para constar como área de 7.815,25 metros quadrados.

Na ação, a concessionária alega que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2.014,15 metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

Pretensão negada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não aceitou os argumentos apresentados, alegando que, no caso, trata-se de “pretensão de incorporação de área significativa, situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação registral”.

Insatisfeita com a decisão, a concessionária recorreu então para o STJ, cabendo ao ministro João Otávio de Noronha relatar o recurso especial na Terceira Turma. O voto do relator manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros”, salientou o ministro no voto.

“Não serve o procedimento de retificação constante da lei de registros públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”, afirmou João Otávio de Noronha.

REsp 1228288

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21223

STJ Instauração da arbitragem depende de concordância expressa do consumidor

STJ
 Instauração da arbitragem depende de concordância expressa do consumidor

Nos contratos de consumo que prevejam a arbitragem (técnica de solução de conflitos em que as partes buscam um árbitro para a solução imparcial do litígio), ainda que o consumidor tenha aceitado a previsão no momento da assinatura do pacto, a instalação posterior do juízo arbitral depende de iniciativa ou de concordância expressa da parte consumidora. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo de ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem prevista contratualmente.

O julgamento da Quarta Turma teve por base processo no qual o autor narra que firmou contrato com a MRV Engenharia em 2007 para compra de uma casa na cidade de São José dos Campos (SP). Juntamente com o contrato, foi estabelecido termo com cláusula compromissória que estabelecia o Tribunal de Arbitragem de São Paulo (Taesp) como juízo arbitral. Segundo o requerente, o contrato apresentava cláusulas abusivas e, além disso, a empreiteira não entregou ao comprador os documentos necessários para obtenção do financiamento imobiliário.

Pelas dificuldades encontradas no processo de aquisição do imóvel, o autor pediu judicialmente a nulidade de cláusulas do contrato de compra e venda, dentre elas aquela que estabelecia a arbitragem obrigatória. O requerente também pleiteou o ingresso imediato no imóvel e a indenização por danos morais e materiais.

Concordância expressa

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula que previa a arbitragem, por entender que o autor concordou de forma expressa com a discussão de eventual litígio por meio da justiça arbitral. Como considerou válida a eleição da arbitragem, o julgamento de primeiro grau não entrou no mérito das demais questões trazidas pelo comprador. O entendimento registrado pela sentença foi mantido na segunda instância.

O autor buscou a reforma do acórdão no STJ, com a alegação de que a cláusula sobre a justiça arbitral era parte integrante de um contrato padronizado, sem nenhum destaque para a eleição da arbitragem. Também destacou sua posição de vulnerabilidade no contrato de consumo, no qual o contratante acaba se sujeitando a cláusulas impostas pela pessoa jurídica que elabora o contrato.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, centrou a análise da discussão em definir a validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, especialmente quando há relação de consumo. O ministro lembrou que a arbitragem assumiu novo patamar com a edição da Lei 9.307/96, que equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da decisão judicial. O novo Código de Processo Civil também prevê expressamente a arbitragem.

Opção do consumidor

Em seu voto, o ministro Salomão buscou a conciliação da Lei 9.307 com as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, de forma que, sem que houvesse o desestímulo à arbitragem, os direitos do consumidor fossem preservados.

Ainda que entenda como válida a previsão da justiça arbitral em contratos de consumo, o ministro relator afirmou que cabe ao consumidor a ratificação posterior da arbitragem, ou que a própria parte consumidora busque a via arbitral. “Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória”, ressaltou o ministro.

No recurso especial analisado, a Quarta Turma entendeu que a propositura da ação pelo consumidor demonstrou o seu desinteresse pela arbitragem. Dessa forma, a turma, de forma unânime, reconheceu a nulidade da cláusula arbitral e determinou o retorno do processo à Justiça paulista.

REsp 1189050

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21222

Justiça reconhece direito de usucapião a pessoas que vivem em lote há 22 anos

Justiça reconhece direito de usucapião a pessoas que vivem em lote há 22 anos





A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu a duas pessoas o direito de usucapião sobre um lote de terra, com uma área de aproximadamente 438 m², situado no Bairro Esperança da Comunidade, em Porto Velho. Elas residem no local desde 1994.
Essa decisão colegiada reformou a sentença do juízo de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, por entender que os documentos necessários para registrar o imóvel não foram apresentados.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara, para a aquisição do domínio útil de um imóvel como usucapião é preciso demonstrar a posse contínua e incontestável, com a intenção de ser dono do imóvel, pelo prazo de 15 anos. Esse tempo é reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual no local ou ter realizado serviços de caráter produtivo.
No caso, os moradores, que residem no local há 22 anos, comprovaram que não possuem outro bem imóvel urbano nem rural; apresentaram cadastro imobiliário da Prefeitura de Porto Velho, com as medidas do terreno; planta esquemática, IPTU, entre outros, e que têm exercido a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no prazo legal.
Para o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, “embora não esteja evidenciado impedimento legal para que o procedimento fosse realizado pela via administrativa, tendo em vista as circunstâncias do caso, não se justifica obstar a pretensão, que tramita desde o ano de 2013, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários para a declaração da usucapião. Assim, em relação aos defeitos apontados para o julgamento da lide (causa), que dizem respeito aos documentos de identificação do imóvel, entendo por satisfatórios aqueles apresentados com a inicial (petição)”, referindo-se ao trâmite do processo no juízo de primeiro grau.
A Apelação Cível n. 019588-50.2013.8.22.0001 foi julgada dia 2 de março de 2016.
FONTE: http://iregistradores.org.br/noticias/justica-reconhece-direito-de-usucapiao-a-pessoas-que-vivem-em-lote-ha-22-anos/

Comprar imóvel antes de processo contra ex-proprietário anula penhora

Comprar imóvel antes de processo contra ex-proprietário anula penhora





Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé, por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista.
Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.
A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
FONTE: http://iregistradores.org.br/noticias/comprar-imovel-antes-de-processo-contra-ex-proprietario-anula-penhora/

TJSC Ingratidão de filho faz Justiça reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor

TJSC
 Ingratidão de filho faz Justiça reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor

A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.

Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade.

Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: "Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada", concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.069101-4).

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21237

TJSP Justiça autoriza registro de dupla maternidade

TJSP
 Justiça autoriza registro de dupla maternidade

A juíza Daniela Maria Cilento Morsello, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, acolheu o pedido de um casal de mulheres para que seja reconhecida a dupla maternidade na certidão de nascimento de suas filhas. As crianças nasceram pelo método de fertilização artificial, com sêmen de doador anônimo.

As mulheres são casadas desde 2013. No mesmo ano uma delas se submeteu a processo de fertilização assistida, do qual nasceram duas meninas. As autoras da ação alegam que ambas se reconhecem como mães, independente de quem gerou as crianças na barriga.

Em sua decisão, a juíza explicou que, se o Estado reconhece as uniões homoafetivas e as equipara às heterossexuais, autorizando inclusive o casamento, não seria razoável negar-lhes o direito de constituição de uma família e do exercício conjunto da parentalidade. “Tampouco se afigura justo alijar do vínculo de filiação aquele que não forneceu o material genético, mas participou ativamente de todo o processo de reprodução assistida que redundou no nascimento.”

A ação tramita em segredo de Justiça.

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21236

STJ Operadora de plano não é obrigada a manter preços em caso de migração de coletivo para individual

STJ
 Operadora de plano não é obrigada a manter preços em caso de migração de coletivo para individual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, e decidiu que a empresa não é obrigada a manter os valores de mensalidade após a migração de plano coletivo empresarial para plano individual.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para reverter a decisão de segunda instância.

Ele adverte que, no caso de migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual, o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual. A garantia existente é de um preço compatível com o mercado.

Rescisão

No caso julgado, a Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.

Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, servidores entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo no plano individual migrado.

Em primeira e segunda instância, os servidores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.

“As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”, destacou o ministro em seu voto.

REsp 1471569
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21235

STJ Terceira Turma decide que é possível incluir devedor de pensão em cadastros de proteção ao crédito

STJ
 Terceira Turma decide que é possível incluir devedor de pensão em cadastros de proteção ao crédito

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo para incluir o nome de um devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, tais como o Serasa e SPC.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de cinco mil reais em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens, e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.

Divergências

Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (Quarta Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.

REsp 1469102

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21232

quarta-feira, 9 de março de 2016

Entidades comemoram liminar do STF que suspendeu mudanças no ICMS

Entidades comemoram liminar do STF que suspendeu mudanças no ICMS

O coordenador do grupo de trabalho tributário da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Felipe Dias, disse ontem (18) que a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli de suspender mudanças no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em comércio eletrônico favorece as micro e pequenas empresas do setor.

A liminar, concedida na terça, 17, por Toffoli, suspendeu uma cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obrigava as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional a seguir as novas regras de partilha do ICMS, com a divisão do imposto entre os estados de origem da empresa vendedora e de destino das mercadorias.

Pela regra antiga, o imposto era recolhido apenas no estado onde está localizado o estabelecimento vendedor. “Se eu tinha um estabelecimento em São Paulo e fazia uma venda para o Rio de Janeiro eu recolhia o ICMS só para São Paulo. Com a regra nova, vou ter que recolher parte para São Paulo e parte para o Rio de Janeiro, ou seja, onde está o comprador do meu produto” explicou Dias.

A decisão de Toffoli garante a volta do modelo anterior de tributação. “[A liminar] foi muito comemorada porque as micro e pequenas empresas não iam conseguir, não estavam conseguindo se adaptar a essas novas regras”, avaliou o coordenador.

Dias destacou também que o comércio eletrônico foi o setor mais prejudicado pela mudança da cobrança no tributo. “O convênio se aplica para todo mundo, entretanto, as operações interestaduais mais comuns em venda para pessoas físicas são realizadas por meio do e-comerce”, disse.

Inconstitucional

A liminar foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) levada à Corte pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que ainda será julgada pelo Plenário da Corte.

Em nota, a OAB explicou que a ADI questiona a constitucionalidade das novas regras do ICMS e disse que a liminar corrige uma distorção que prejudicava as pequenas empresas. “Com a decisão, as micro e pequenas empresas que vendem para fora de seus estados de origem voltam a pagar apenas o Simples Nacional em suas transações.”

Segundo o STF, o ministro entendeu a cláusula que foi suspensa criava obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas que optaram por usar o Simples. De acordo com a decisão de Toffoli, o tema deve ser tratado por lei complementar.

“Com efeito, a Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS”, argumentou o ministro.

Michèlle Canes - Repórter da Agência Brasil
Edição: Luana Lourenço

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21088

TJSC Doença não revoga prisão tampouco justifica contumaz inadimplência de alimentos

TJSC
 Doença não revoga prisão tampouco justifica contumaz inadimplência de alimentos

A 6ª Câmara Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem, preso por 30 dias em razão de dívida de alimentos. O principal argumento da defesa foi o quadro de saúde do réu, acometido de cirrose hepática, cujo tratamento insuficiente no cárcere só agrava seu estado. Em alternativa ao pleito pela liberdade, aventou-se a possibilidade de prisão domiciliar. Os autos dão conta, entretanto, que o homem é devedor contumaz das obrigações alimentares e que sua moléstia reclama apenas tratamento cirúrgico. Ele já está, inclusive, inscrito na fila para realizar transplante de fígado.

O órgão julgador entendeu que a prisão domiciliar ou a liberdade retiraria completamente a eficácia da medida, pois o recolhimento do devedor de alimentos tem por objetivo justamente coagi-lo ao pagamento da dívida. Segundo os desembargadores, o juiz da comarca sabe da situação e poderá autorizar, quando necessário e requerido, a saída do enfermo para tratamento ou internação na rede de saúde, bem como transferência e consulta em ambulatório de transplante hepático fora do Município. Segundo a câmara, não há risco concreto de ofensa à incolumidade física, nem flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21086