quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014



FGTS - STJ SUSPENDEU AS AÇÕES DO FGTS

Publicação - 27.02.2014


STJ suspende todas as ações sobre correção do FGTS no país

Fonte: Valor Econômico
O objetivo da decisão, segundo o STJ, foi o de evitar insegurança jurídica. Isso poderia ocorrer, na opinião do ministro, caso alguns recebessem a correção e outros não. A suspensão foi pedida pela Caixa EconômicaFederal, que estima que existem 50 mil processos sobre o assunto no país.
 
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu ontem todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS. A decisão vale para todos os processos que tramitam sobre o assunto no país. O despacho do ministro alcança tanto os processos individuais quanto as ações coletivas.
 
O objetivo da decisão, segundo o STJ, foi o de evitar insegurança jurídica. Isso poderia ocorrer, na opinião do ministro, caso alguns recebessem a correção e outros não.
 
A suspensão foi pedida pela Caixa Econômica Federal, que estima que existem 50 mil processos sobre o assunto no país. Em todos, os correntistas pedem que a substituição da Taxa Referencial na correção dos saldos do FGTS por um índice mais eficaz na reposição das perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA.
 
No processo que levou à suspensão dos demais casos que tramitam no país, um sindicato diz que a TR não pode ser utilizada para atualização dos depósitos do FGTS por ter rendimento muito inferior aos outros índices e, dessa forma, prejudicar os trabalhadores.
 
Na ação, o sindicato ressaltou que a TR chegou a ter variação zero entre setembro a novembro de 2009 e entre janeiro e fevereiro de 2010. Segundo a entidade, a defasagem na correção do FGTS alcança 4.588% desde 1980.
 
Segundo a Caixa, houve sentença em 23 mil processos e a instituição obteve vitória na grande maioria: 22.697 favoráveis contra apenas 57 desfavoráveis. De acordo com a Caixa, há em tramitação 180 ações coletivas movidas por sindicatos e uma ação civil pública da Defensoria Pública da União.
 
Os processos pedindo a correção dos saldos do FGTS começaram a proliferar a partir de maio de 2013, quando a maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os precatórios deveriam ser corrigidos por um índice que refletisse melhor a inflação, e não a TR. Por analogia, escritórios de advocacia passaram a pedir que o sistema de correção do FGTS também fosse modificado.
 
Há duas semanas, o partido Solidariedade entrou no STF pedindo a substituição da TR, o que preocupou a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central e a Caixa. Como o STF pode dar uma sentença a ser aplicada a todos os processos no país, a AGU e o BC decidiram ingressar como partes contrárias ao partido na causa.
 
No STJ, o processo foi suspenso dentro da sistemática de recursos repetitivos pela qual a decisão final da Corte será aplicada às demais ações sobre o assunto. Agora, o caso será encaminhado para o Ministério Público Federal, que terá 15 dias para fazer um parecer. Em seguida, os autos voltam a Gonçalves, que vai elaborar um voto e levar o caso para julgamento na 1ª Seção do tribunal.
 
A tendência é o STJ decidir a questão antes do Supremo, o que seria uma prévia do julgamento da mais alta Corte do país. (Juliano Basile)
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI DO INQUILINATO

Com o advento da Lei n° 12.112/2009, em vigor desde 2010, as principais mudanças na Lei 8.245/91, ocorreram com relação à multa contratual, exoneração da fiança e maior celeridade das ações de despejo.
De acordo com a nova legislação, a multa contratual passa a ser proporcional ao tempo que resta do contrato pactuado entre as partes.
No que tange à exoneração do fiador, sobre o qual recai a responsabilidade pelo imóvel residencial quando das separações de fato, judicial, divórcio ou dissolução da união estável, foram alteradas, na medida em que é de exclusiva responsabilidade do cônjuge que permanecer no imóvel, no entanto, essa responsabilidade aplica-se somente para as locações, exclusivamente, residenciais, não atingindo as locações comerciais.
No concernente às garantias locatícias se estendem até a efetiva entrega do imóvel, ainda que e a entrega ocorra após a data do vencimento do prazo contratual.
Desta forma, nos casos da prorrogação dos contratos, por prazo indeterminado, em decorrência de prorrogação tácita, as garantias locatícias se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao locador, portanto, são válidas e responderão pelo inadimplemento contratual.
É importante frisar que, a lei faculta ao locatário apresentar novo fiador ou este se exonerar da fiança locatícia, nos casos dos contratos prorrogados automaticamente, sendo que, no primeiro caso, o locatário deverá apresentar nova garantia em 30 dias, sob pena de rescisão do contrato de locação e, no segundo, o fiador ficará responsável, solidariamente, pelo prazo de 120 dias, contados da notificação da exoneração da fiança, que deverá ser expressa e por escrito.

A legislação em vigor, possibilita a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, em até quinze dias, em ações de despejo de imóveis não residenciais, nos casos em que o locatário do imóvel é notificado pelo locador, até 30 dias antes do término do contrato, que se manifesta, expressamente, em retomar o imóvel. Caso o locatário não se manifeste, a lei possibilita a concessão de liminar de despejo para a desocupação em 15 dias, uma vez que a presunção é de que o contrato está rescindido, face ao silêncio do locatário.
A concessão de liminar para desocupação em 15 dias também se aplica aos casos em que o locatário esteja desprovido de qualquer garantia contratual.
As ações de despejos propostas com base na nova Lei, abrange não somente o inadimplemento dos aluguéis, encargos da locação, mas ainda, os aluguéis provisórios e diferença de aluguéis.
Para elidir a ação de despejo a lei possibilita não somente ao locatário purgar a mora, efetuando o depósito de todos os valores em aberto, mas também ao fiador, na medida em que se os débitos não forem efetuados pelo locatário quem deverá fazê-lo é o fiador, isto no prazo de 15 dias, contados da data da citação.
Pela atual legislação, o locatário somente poderá se valer da quitação dos débitos judicialmente apenas uma vez a cada 24 meses.
O prazo para a desocupação é de 15 dias, nos casos em que o despejo for decretado por mútuo acordo, prática de infração contratual ou legal, falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação ou, ainda, nos casos em que houver necessidade de reparos urgentes no imóvel, determinados pelo Poder Público, os quais não podem ser realizados com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse em consenti-las.

Márcia Maria Pitorri Parejo
Advogada

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

REGRAS PARA O DIVÓRCIO



A  Emenda Constitucional nº 66/2010, trouxe mudanças relevantes ao   § 6º,  do art. 226,  da Constituição Federal, na medida em que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magna para a concessão do divórcio, que poderá ser requerido por um ou ambos os cônjuges.

Assim, temos dois tipos de DIVÓRCIO:

A) LITIGIOSO E;
B) CONSENSUAL.

O DIVÓRCIO LITIGIOSO ocorre quando apenas um dos cônjuges tem interesse no divórcio, ante a falta de consenso do outro quanto ao fim do casamento ou, ainda, quanto à partilha de bens do casal.


O DIVÓRCIO CONSENSUAL ocorre quando ambos os cônjuges decidem por fim ao matrimônio, o qual poderá ser requerido sob duas formas: 1. via extrajudicial, perante o cartório competente, desde que inexista filhos menores ou; 2. via judicial, quando houver filhos menores, tendo em vista o  interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, assim como,  na fixação de alimentos e determinação da guarda.

As mudanças previstas na Emenda Constitucional nº 66/2010, trouxe um grande avanço ao nosso ordenamento jurídico, garantindo a liberdade a todos os cidadãos, de viveram cada qual a sua maneira.

PEDIDO DE GUARDA FRENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE



O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 -  versa sobre a proteção integral da criança e do adolescente, na medida em que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, conforme reza do artigo 19, do ECA e art. 227 da CF.

A Lei prevê 3 formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, do ECA, que reza o seguinte:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

A guarda está prevista nos arts. 33 a 35, do ECA, senão vejamos:

De acordo com o art. 33, do referido texto legal, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) .

O objetivo principal da guarda é a regularização da posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros, conforme preceitua o parágrado primeiro, do art. 33.

O parágrafo segundo, estabelece, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (parágrafo terceiro, art. 33), ou seja, a guarda deve abranger todos os efeitos legais, não somente para fins de assistência médica ou para fins de participar de sociedade recreativa ou para fins previdenciários e  etc., isto porque, a guarda visa a maiores fins que não os simples listados. 

O deferimento da guarda a terceiros, não impede o direito de visita dos pais, bem como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público, nos termos do disposto no parágrafo quarta, do art. 33. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

De acordo com o art. 35, do ECA, a guarda poderá ser revogada, a qualquer tempo, mediante determinação judicial e após ouvido o Ministério Público.

É importante ressaltar que o interesse da criança e do adolescente, sempre será levado em conta e, sempre que possível, mediante a oitiva deles (ECA, art. 28, § 1º). 

O grau de parentesco, assim como o grau de afinidade da criança ou adolescente, serão levados em conta, para que sejam evitadas as consequências negativas decorrentes da colocação em família substituta e, por essa razão, a guarda somente será deferida à pessoas que ofereçam ambiente familiar adequado, nos termos do art. 29, do ECA.

Ao detentor da guarda compete a prestação de  assistência material, moral e educacional, além de conferir  o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

A guarda pode ser classificada em dois tipos: 
a) definitiva e;
b) provisória.

A primeira ocorre quando o guardião pretende integrar a criança ou adolescente como membro da família, com as obrigações e direitos dessa medida, não gerando efeito sucessório. 

A segunda, tem por finalidade uma situação provisória, ou seja, limitada por tempo e pode ser concedida liminarmente, com o objetivo de regularizar uma situação de fato.

A guarda poderá ser requerida por qualquer pessoa, independente de seu estado civil, salvo estrangeiro (art. 31, ECA), desde que preenchidos os requesitos legais, dispostos nos arts.  19 a 24 e 33 a 35 e 165, ECA. 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014



AUTORIZAÇÃO PARA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS


O art. 20, inciso III, da Lei 6.530/78, reza o seguinte:

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
...
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
...

O art. 6o., insciso XV, do Código de Ética Profissional, veda ao corretor aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, através de documento escrito.

A falta de atendimento aos referidos dispositivos legais, poderá ensejar a  lavratura de Auto de Infração pelo CRECI, que tem por objetivo, por força legal, fiscalizar e disciplinar a profissão de Corretores de Imóvel.

Os proprietários dos imóveis devem assinar autorização para a comercialização de seus imóveis, para venda ou locação, a fim de assegurar um bom negócio.


http://www.crecisp.gov.br

Lei do consumidor
Cancelamento de Contrato – Procon SP orienta sobre os cuidados

Cancelar um contrato nem sempre é fácil. Alguns deles apresentam certas particularidades para rescisão que, se forem ignoradas poderão causar grandes transtornos ao consumidor. Dessa forma, os técnicos da Fundação Procon-SP, Órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, esclarecem os procedimentos para rescindir um contrato.

O consumidor tem direito de exigir ao fornecedor que a relação de consumo entre eles seja selada com um contrato, por escrito, em que conste, além da identificação das partes, tudo o que for combinado verbalmente (data de início e término, valor a vista e a prazo, taxas de juros, encargos e sanções por atraso no pagamento, período de validade, abrangência, condições para renovação, cancelamento, entre outros). Os espaços em branco devem ser inutilizados e uma via do documento pertence ao contratante.

O contrato deve ser analisado com bastante atenção, especialmente a cláusula que prevê seu cancelamento: em quais situações; de que forma; existência de multa, descontos, carência, etc. Nos casos em que ele não especificar condições para desistência, é aconselhável informar-se com antecedência e solicitar que estas circunstâncias sejam registradas por escrito. No intuito de evitar a aquisição de produtos ou serviços por impulso e, assim, passar por dificuldades para descartar algo que não será usado, essas exigências  devem ser analisadas criteriosamente antes da assinatura do contrato.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou ao equilíbrio entre as partes, ela poderá ser considerada nula. Dessa forma, os técnicos do Procon-SP alertam para que os consumidores fiquem atentos e façam valer seus direitos.

Como regra básica, para cancelar um contrato, o consumidor deve fazê-lo, preferencialmente, por escrito com cópia protocolada. Se optar por telefone, anote data, horário, nome do atendente, número do protocolo de atendimento e solicite que lhe enviem um comprovante da rescisão contratual.

Em alguns contratos, dependendo do segmento a que esteja ligado o serviço, para efetivo cancelamento, são necessárias outras providências e cuidados. Veja o que deve ser observado:

Celular pós pago

- se o pagamento for por débito automático ou por cartão de crédito é necessário cancelar também estes serviços nos seus respectivos locais;

- reservar saldo para pagamento de ligações anteriores que ainda não foram cobradas.

Celular pré pago

- alguns planos estipulam prazo de carência para desistência. O cancelamento antes do prazo é passível de multa.

TV por assinatura

- os equipamentos envolvidos pertencentes à operadora devem ser devolvidos.

Academia de ginástica

- nos estabelecimentos que trabalham com planos (trimestrais, semestrais, anuais, etc.) em que o pagamento é efetuado por meio de cheques pré-datados, invariavelmente existem
condições pré-estabelecidas para o cancelamento como, por exemplo, problemas de saúde, mudança de local de trabalho etc.

Pacotes turísticos

- geralmente a quantia devolvida é proporcional ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento. Portanto, quanto mais próximo da data de saída da excursão maior será a retenção de valores.

Cartão de crédito

- o cartão deve ser devidamente destruído;

- se a anuidade foi paga integralmente, a administradora terá que devolver o valor proporcional ao tempo restante do contrato;

- só haverá o cancelamento se todas as parcelas e débitos estiverem quitados

 
Conta corrente/poupança

- verificar no canhoto de abertura da conta quais as exigências do banco para seu encerramento (Resolução do Banco Central determina que os bancos forneçam essa informação ao consumidor, já no momento de abertura da conta);

- o fato de não movimentar a conta ou deixá-la sem saldo não significa que ela será cancelada automaticamente e, desta forma, o banco continua a cobrar tarifas para manutenção da conta;

- retirar um extrato e conferir se todos os cheques emitidos, assim como pagamentos com débitos automáticos, já foram debitados;

- não esquecer dos cheques pré-datados que ainda não foram compensados e da cobrança do respectivo CPMF;

- os cheques em branco e o cartão magnético devem ser devolvidos por meio de documento protocolado.

Consórcio

- só existe a possibilidade de cancelamento para casos em que o consumidor não esteja contemplado: o valor já pago será devolvido no final das operações do grupo, descontando-se as importâncias pagas a título de taxa de administração e seguro, assim como o percentual indicado no canhoto, relativo aos prejuízos que causou ao grupo.

Seguro de veículos

- a seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses usados pelo consumidor e verificar se há saldo a ser devolvido.

Este valor é computado de acordo com uma tabela fornecida. Pela Superintendência de Seguros Privados, a qual deve fazer parte das condições gerais fornecidas ao consumidor antes da
assinatura da apólice.

Título de capitalização

- o consumidor tem direito ao resgate proporcional dos valores pagos para a provisão matemática de acordo com a tabela expressa no contrato.

Existem situações em que o consumidor poderá cancelar o contrato sem se ater as exigências contidas nas cláusulas de cancelamento, são elas:

- se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis à oferta ou mensagem publicitária. Nesses casos, o consumidor tem
direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, reexecução do serviço, restituição da quantia paga atualizada monetariamente, abatimento proporcional do preço, cumprimento forçado da oferta ou outro produto ou serviço equivalente;

- se a compra do produto ou contratação do serviço for efetuado fora do estabelecimento comercial (Internet, telefone, caixa postal, catálogo) o consumidor tem sete dias de prazo
para se arrepender, sempre por meio de documento protocolado.

Os técnicos do Procon-SP ressaltam que é extremamente importante a leitura prévia das clausulas do contrato. O consumidor tem direito a uma via do contrato e é imprescindível analisar minuciosamente a necessidade do objeto ou serviço envolvidos. Esses cuidados são relevantes para que não existam problemas na iminência de um cancelamento ou, pelo menos, para que eles sejam mais fáceis de serem resolvidos.

Adaptado por: Equipe Financeiro24Horas.com
Fonte: Assessoria de Imprensa – Procon-SP – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 

Outras matérias desta edição:

Educação financeira cresce na internet 
Empresas têm até dia 30 para declarar Imposto de Renda
Rotary Jabaquara e CAMP terão mudanças em suas diretorias
Aprenda a investir na Bolsa de Valores 
Perseverança





sábado, 22 de fevereiro de 2014

http://s.conjur.com.br/dl/inss-nao-legitimidade-ajuizar-acao.pdf

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho






PROCESSO Nº TST-RO-7197-53.2012.5.04.0000

Firmado por assinatura digital em 04/02/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMALB/grm/AB/mki

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM
JUÍZO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
AÇÃO DE SEGURANÇA AJUIZADA PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado pela Autarquia
Previdenciária contra a ordem de
penhora de proventos de aposentadoria e
para que se efetue o depósito mensal na
Secretaria da Unidade Judiciária até
quitação integral da dívida. 2. Não
obstante a potencial ilegalidade do ato
coator, diante do comando do inciso IV
do art. 649 do CPC e da inteligência da
OJ nº 153/SBDI-2/TST, adianta-se a
ilegitimidade ativa para impetração do
“mandamus”. 3. Com efeito, inclui o
Código de Processo Civil, dentre as
causas ensejadoras da extinção do
processo sem resolução do mérito, a
ausência das condições da ação (art.
267, VI). No ordenamento pátrio, o
exercício do direito de ação se encontra
subordinado à possibilidade jurídica do
pedido, à legitimidade das partes e ao
interesse de agir, devendo o julgador,
ao detectar, de ofício, a ausência
destes elementos, declarar extinto o
processo sem adentrar o mérito da
controvérsia (art. 267, § 3º). Não
bastasse, nos termos do art. 6º do CPC,
“ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.” 4. Assim, não
figurando o Instituto Nacional do
Seguro Social como titular do direito
vilipendiado ou prejudicado pela ordem
judicial, faz-se clara a ausência de
condições da ação. Precedentes desta
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098BAAE28E2DD7A.

http://justicaemfoco.com.br/index.php?pg=desc-noticias&id=84238


Brasília, 22 de Fevereiro de 2014
CEO Editor Ronaldo Nóbrega
Consumidores que forem roubados nas baladas, podem recorrer ao Art. 14 do CDC
Os consumidores que forem roubados nas baladas, podem recorrer ao "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.", do Código de Defesa do Consumidor – CDC, buscando indenização pelo bem roubado.
 
 
Para tanto, faz-se necessário registrar um Boletim de Ocorrência-BO em uma Delegacia de Polícia juntamente com a nota fiscal, documento de identidade, comprovante de residência e dirigir-se a um Órgão de Defesa do Consumidor.

http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2014/02/14/stj-honorarios-advocaticios-em-sede-de-execucao-provisoria-recurso-repetitivo/



14 de fevereiro de 2014 23:49 - Atualizado em 14 de fevereiro de 2014 23:49

STJ – Honorários advocatícios em sede de execução provisória. Recurso Repetitivo

2ª Seção do STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio…

  
 111
2ª Seção do STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente” (art. 475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com “caução” — que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”. Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.


Um exemplo a ser seguido


http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/planeta-urgente/pequena-cidade-alema-da-o-exemplo-em-renovaveis/?utm_source=redesabril_psustentavel&utm_medium=twitter&utm_campaign=redesabril_psustentavel_planetaurgente

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Lucro imobiliário na alienação de imóvel residencial | IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil | O site do registrador brasileiro

Lucro imobiliário na alienação de imóvel residencial | IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil | O site do registrador brasileiro
http://www.oabsp.org.br/noticias/2014/02/13/9270




Decisão do TJ-SP favorece credores de precatórios

Ações do documento
13/02/2014

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no último dia 12 de fevereiro, de Mandado de Segurança interposto pela Prefeitura de São Paulo contra ato da Presidência do Tribunal, que excluiu a incidência de Imposto de Renda sobre os juros pagos nos precatórios.

 A OAB SP,  juntamente com o Conselho Federal da Ordem, o Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores do Poder Público) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) manifestaram-se aos desembargadores em defesa da decisão do TJ-SP e contra a cobrança do IR.

“A decisão, unânime, faz justiça ao excluir a incidência do IR sobre os juros moratórios pagos nos precatórios. A base da fundamentação jurídica está no caráter indenizatório dos juros de mora pagos nos precatórios”, afirmou o Presidente da Comissão de da OAB SP, Marcelo Gatti Reis Lobo.                                                                                                                           

No Mandado de Segurança, a Prefeitura pedia que o TJ-SP retivesse nos autos dos precatórios os valores a título de Imposto de Renda sobre os juros.

http://www.anatel.gov.br/consumidor/conheca-as-novas-regras-que-ampliam-os-seus-direitos



Regulamento da Anatel amplia direitos dos consumidores
O Conselho Diretor da Anatel aprovou, no último dia 20 de fevereiro,  o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC), que aumenta a transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, banda larga e televisão por assinatura. Para elaborar o Regulamento, a Anatel levou em consideração os principais problemas registrados pelos consumidores na central de atendimento da Agência. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).
As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores.
A depender da complexidade dos temas, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses, contados a partir da publicação do regulamento, para implementá-las.
Veja abaixo as principais inovações do Regulamento:
Cancelamento automático
Ficará mais simples para você cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, você poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Call center: se ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor
A prestadora será obrigada a retornar a ligação para você caso a mesma sofra descontinuidade durante o atendimento no seu call center. Caso não consiga retomar contato, deve mandar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Facilidade para contestar cobranças
Sempre que você questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para dar uma resposta. Se não responder neste prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Validade mínima de 30 dias para crédito de celular pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias. Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão eletronicamente ligados à rede da operadora (supermercados, por exemplo). O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem na iminência de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis do País. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Promoções passam a valer para todos: novos e antigos assinantes
Atualmente, muitas operadoras fazem ofertas promocionais (com preços mais baixos, ou mesmo algumas gratuidades) para captar novos assinantes, mas não oferecem as mesmas condições para aqueles que já assinam os seus serviços. Com o novo regulamento, qualquer um – assinante ou não – tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora.Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Mais transparência na oferta dos serviços
Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, as informações sobre a oferta. Devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não uma promoção – e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros, entre outros pontos, os seguintes: quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades mínima e média garantidas para conexão, no caso de internet. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da Internet
Com o uso de senha individual, você terá acesso via Internet às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: o contrato em vigor; as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses; um sumário que, de forma simples, informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado, etc... Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.
Site de operadora permitirá acesso a protocolos e gravações do atendimento
Pela Internet, você também terá acesso ao histórico de todas as demandas (reclamações, pedidos de informação, solicitações, etc) que fez à operadora, por qualquer meio, nos últimos seis meses. Também será possível solicitar a cópia das gravações de atendimentos realizados por meio de central telefônica. O acesso às informações também deverá ser permitido até seis meses após eventual rescisão.  Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.
Mais facilidade na comparação de preços
A Anatel quer facilitar a tarefa de comparação de preços e ofertas para você. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.
Fim da cobrança antecipada
Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Por exemplo: no começo de fevereiro, já é feita a cobrança dos serviços que serão prestados até o final deste mesmo mês. Nesses casos, se o consumidor cancelar o serviço no meio de um mês que ele já pagou, tem que esperar até receber de volta os valores já pagos. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço.Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
Unificação de atendimento no caso de combos
Com o novo regulamento, se você contratou um pacote combo (que unem telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, por exemplo) poderá resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico. Prazo para implementação: 18 meses após a publicação do Regulamento.

alário de Contribuição da Previdência Social (Tabela do INSS) de 2002 a 2014

Referência 01/01/2014


Salário de ContribuiçãoAlíquotas (%)
até 1.317,078,00
de 1.317,08 até 2.195,129,00
de 2.195,13 até 4.390,2411,00
Atenção: O valor máximo do INSS do segurado empregado é R$ 482,93

Tabela de Contribuição da Previdência Social


Tipo de Salário de ContribuiçãoAlíquotas (%)Limite (R$) *
Empresários (contribuição sobre o pró-labore)11% (desconto na fonte)R$ 482,93
Autônomos (recebimentos de pessoas físicas)20%R$ 878,05
Autônomos (recebimentos de pessoas jurídicas)11% (desconto na fonte)R$ 482,93
Contribuintes Individuais e Facultativos (Decreto 6042/2007)11%R$ 79,64
Desconto na fonte: o empresário ou autônomo deve constar na GFIP.
* Limite para pagamento do salário máximo de contribuição: R$ 4.390,24

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

http://advocaciamarciaparejo.com.br/
http://marciaparejoimoveis.com.br/
Danos morais

Condomínio responde diretamente pelos atos do condômino

Por Livia Scocuglia

O condomínio responde diretamente pelos atos praticados pelo condômino, observado o direito de regresso. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao condenar um condomínio de Curitiba a indenizar em R$ 2 mil por danos morais devido à agressão física e verbal de um morador a um porteiro.

Em primeira instância, embora tenha sido provado que a agressão realmente ocorreu, o juízo entendeu que o valor da indenização deveria ser cobrado diretamente do agressor, que teria responsabilidade pelos seus atos.

Entretanto, para o TRT-9, o condomínio equipara-se a empregador e sendo assim responde pela saúde física e moral de seus empregados em ambiente de trabalho. Pela decisão, o condomínio foi omisso ao não evitar “atitudes descivilizadas” por parte de seus condôminos, expondo seus empregados a situações inadequadas para a existência de um ambiente de trabalho adequado. O condomínio ainda foi condenado a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Mesmo com a decisão favorável, o porteiro recorreu da decisão para pedir o aumento do valor da indenização. Mas a 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido por considerar que o valor arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a quantia de R$ 2 mil é compatível com o dano sofrido.

O porteiro foi agredido após se negar a atender pedido do morador para abrir o portão do edifício para a entrada de pessoas sem autorização do síndico. Embora o empregado tenha agido de acordo com a convenção do condomínio, isso não impediu que o morador partisse para cima dele com ofensas e agressões físicas.

RR-849-39.2012.5.09.0013
Clique aqui para ler a decisão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2014
INADIMPLENTES DAS COTAS CONDOMINIAIS

Artigo. 1345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

.........................................................................

É importante frisar que o crédito de condomínio integra a espécie dos créditos propter rem, uma vez que trata-se de ônus que acompanha o domínio, cabendo ao adquirente o direito de regresso contra o alienante. Cumpre ressaltar, ainda, que as despesas de condomínio são, antes de tudo, não dívida pessoal do titular da unidade autônoma, conforme bem ressaltou o festejado jurista J.Nascimento Franco, extraído de sua obra CONDOMÍNIO, ed. RT, 2a. Edição-99, pág. 257, cujo entendimento põe pá-de-cal na questão:

......................................................................

"306. Por serem consideradas "propter rem" as despesas ensejam também a penhora da unidade autônoma devedora, mesmo quando gravada com as cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, porque é moralmente inadmissível que o condômino devedor, fique na cômoda posição de não mais precisar pagar a sua contribuição, que deveria ser assumida pelos outros condôminos, tal como observamos nos itens anteriores quando nos referimos ao apartamento instituído em "bem de família". Efetivamente, chega a ser imoral a posição de alguns donos de apartamentos gravados pela cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, quando comodamente deixam de pagar sua cota nas despesas de condomínio, na suposição falseada de que os referidos vínculos imunizam a sua propriedade da penhora. O condomínio em edifício constitui - conforme escrevemos noutra oportunidade - uma comodidade singular, em que a obrigação jurídica e moral de colaborar e participar é maior do que em qualquer outro agrupamento humano. Nessa comunidade habitacional não há espaço para nenhuma forma de individualismo ou parasitismo. Nela impera com redobrado rigor o princípio constitucional que condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social e à harmonia do grupo. E não há utilização mais lesiva à harmonia do grupo condominial do que a exercida parasitariamente, à custa dos demais comunheiros.".
....................................................................