domingo, 21 de dezembro de 2014

Turma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido

Turma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido

(Qui, 11 Dez 2014 07:02:00)
Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de ouvido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional.
A operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), e pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.
Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o Juízo de primeiro grau reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia,estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
TST
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da CLT, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing.
A decisão foi unânime.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-indefere-adicional-de-insalubridade-a-operadora-de-telemarketing-por-uso-de-fone-de-ouvido?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Ministro reafirma competência de municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente

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Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Ministro reafirma competência de municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 673681) para declarar a constitucionalidade de lei municipal de Mogi-Mirim (SP) que dispõe sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pelo Executivo local. Para o ministro, os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente.

recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a incompatibilidade da Lei 4.814/2009, do Município de Mogi Mirim, com a Constituição estadual. Para o MP-SP, o acórdão teria transgredido preceitos constitucionais.

Competência

Em sua decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal e precedentes da Corte para afirmar que ao município é garantida competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa ambiental, “encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro”.

Os preceitos inscritos no artigo 225 da Constituição, pontuou o decano, traduzem a consagração de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas, que consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

De acordo com o ministro, principalmente em função da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), a questão ambiental passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional

“Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constituipatrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe – sempre em benefício das presentes e das futuras gerações – tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada”, destacou o decano.

Ainda de acordo com o ministro, esses motivos têm levado o STF a consagrar o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, “com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República”.

Regulamentação

O ministro Celso de Mello também não encontrou qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da norma questionada (parágrafos únicos dos artigos 1º e 8º) que dão aoExecutivo municipal o dever-poder de regulamentar a lei. Para o relator, há situações em que as leis não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei, “operando o regulamento, nessa específica hipótese, como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo”.

A atividade regulamentar primária do Executivo tem assento na própria Constituição, que confere ao Poder Executivo, em cláusula extensível a todas as unidades da Federação, competência para expedir decretos e regulamentos para sua fiel educação. “Desse modo, a mera referência, em textos normativos, ao dever de regulamentar a lei editada, mesmo quando desnecessária tal providência, não transgride o postulado constitucional da reserva de administração”, concluiu o ministro.

Provimento

Por entender que o acórdão do TJ-SP diverge da diretriz jurisprudencial firmada pelo STF no sentido da competência do município para legislar e editar normas sobre proteção ao meio ambiente, o ministro deu integral provimento ao recurso e confirmou a constitucionalidade da Lei 4.814/2009, de Mogi-Mirim.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281851

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo proprietário. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do bem, sócio da empresa executada.
Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o acórdão segue a nova tendência da jurisprudência da corte no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresaexecutada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-4, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro, conforme artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Recurso Ordinário 5875-32.2011.5.04.0000
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/imovel-comprado-boa-fe-nao-penhorado-divida-anterior?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil

PRIVACIDADE E SEGURANÇA

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil


Pela decisão, a instituição financeira terá de devolver o valor roubado e pagar R$ 10 mil reais por danos morais. O processo foi movido pela empresa e seu proprietário.
Ele contou que havia telefonado para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendado o saque para o dia seguinte. Como acertado, ele foi à agência, aguardou o tesoureiro e, após receber dele o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento que fica no mesmo prédio do banco. Quando se preparava para sair com seu carro, ele foi abordado por um homem armado, que anunciou o roubo. 
O cliente registrou a ocorrência e depois foi à Justiça. Contudo, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização. De acordo com ele, o assalto ocorrera fora das dependências do banco. Além disso, não estava demonstrado qualquer elemento que comprovasse defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
O cliente recorreu e o caso foi distribuído ao desembargador Luciano Pinto, que teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
De acordo com o relator, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque feito pela vítima”. Além disso, segundo o desembargador, o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça, que também integram a 17ª Câmara Cível, acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/banco-indenizar-cliente-assaltado-sacar-42-mil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Turma mantém valor de indenização a empregado destratado ao retornar do velório de colega


Notícias do TST

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Turma mantém valor de indenização a empregado destratado ao retornar do velório de colega

 


(Sex, 19 Dez 2014 12:02:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um colega. No recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade.
Na reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que ao voltar do velório foi advertido na frente dos colegas. E, mesmo liberado pela chefia para comparecer, ouviu do supervisor que "não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa". Testemunhas afirmaram ainda ter ouvido o supervisor chamar o empregado de "vagabundo". Para outras, o supervisor teria sido apenas "enérgico" e "emocionado".
A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. A sentença classificou como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, apenas a atitude inadequada do supervisor, quando do retorno dos empregados do velório, ficou comprovada no processo. Os demais fatos alegados pelo autor não foram suficientemente provados, razão pela qual o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ao TST, manteve a decisão do Tribunal Regional.
O ministro destacou o entendimento firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST.
(Elaine Rocha/RR)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-valor-de-indenizacao-a-empregado-destratado-ao-retornar-do-velorio-de-colega?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Inválida norma coletiva que prevê registro de ponto por exceção Decisão é da 8ª turma do TST.

TST

Inválida norma coletiva que prevê registro de ponto por exceção

Decisão é da 8ª turma do TST.
domingo, 21 de dezembro de 2014
Não tem validade norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e desaída dos empregados, sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com basenesse entendimento, a 8ª turma do TST deu provimento a recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos e determinou o retorno de um processo à 2ª vara do Trabalho de Joinville/SC, para que examine seu pedido de horas extras.
Para a turma, mesmo que haja autorização em norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido a jurisprudência das turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a CF "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 daCLT".
Em decisão anterior, o TRT da 12ª região julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/13 da categoria previa que a empresapoderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos empregados o acesso às informações e especificava que, periodicamente, as empresas emitiriam relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do empregado.
No recurso ao TST, a ajudante requereu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, "não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213086,61044-Invalida+norma+coletiva+que+preve+registro+de+ponto+por+excecao

Saiba como instalar o 'kit economizador de água' que será distribuído pela Sabesp

Saiba como instalar o 'kit economizador de água' que será distribuído pela Sabesp


Como medida para conter a crise hídrica em São Pauloo governo estadual vai distribuir "kits economizadores de água" para todos os clientes da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) na Região Metropolitana a partir de janeiro. As peças são redutores de vazão para serem instalados nas torneiras e reduzem a saída de água. 

A instalação é simples e não requer contratação de encanador. O primeiro passo é fechar o registro geral. Depois, deve-se desenroscar a torneira. A maioria pode ser retirada sem o uso de chaves. Após retirar a torneira, deve-se posicionar o anel na saída de água, entre o cano e a base da torneira (veja no vídeo acima).

Redutor de vazão em chuveiroUma torneira de pia ou tanque consome em média 15,6 litros por minuto. Com o restritor de vazão mínimo (6 litros/minuto), o consumo cai para 6 litros por minuto,segundo a Sabesp.
Em cinco minutos de lavagem de louça, por exemplo, são economizados 48 litros, quase metade do consumo diário de 110 litros de água considerado ideal por habitante pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Em torneiras com vazão maior - média de 25,2 litros/minuto - a economia chega a 19,2 litros/minuto com o mesmo redutor. Nos cinco minutos de lavagem de louça, a peça impede que 96 litros de água sejam usados sem necessidade.

Além do redutor de vazão, há outra peça simples que pode ser instalada na torneira para economizar e manter o conforto na hora do uso. Chamado de “arejador”, ela tem a função de misturar ar à água, diminuindo o fluxo, mas mantendo a sensação de volume e direcionando o jato. Por isso, quanto maior a pressão, maior a economia, que varia entre 50% e 80%, segundo fabricantes (veja aqui como instalar).
FONTE: http://g1.globo.com/sao-paulo/blog/como-economizar-agua/post/saiba-como-instalar-o-kit-economizador-de-agua-que-sera-distribuido-pela-sabesp.html?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=g1

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro

STJ

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro

Cabe à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou aresponsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de coberturasecuritária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem acomprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
  • Processo relacionado: REsp 1.071.144
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212769,81042-Emprestimo+de+veiculo+a+terceiro+nao+provoca+automaticamente+perda+da