domingo, 25 de maio de 2014

SEGURIDADE SOCIAL
Cobrança do Funrural de segurados especiais é julgada pelo STF
Supremo já reconheceu, por unanimidade, repercussão geral sobre o tema pelo Plenário Virtual
Da Redação - 18/05/2014 - 09h45
 
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de uma disputa a respeito da cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), incidente sobre a produção de segurados especiais. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário 761263, no qual um produtor rural de Joaçaba, interior de Santa Catarina, questiona a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o qual estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, ministro Teori Zavascki, as decisões proferidas pelo STF relativamente ao artigo 25 da Lei 8.212 têm em comum o fato de se limitarem à análise da contribuição do empregador rural pessoa física, mas não alcançam a situação do segurado especial. O segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros. Não recolhe contribuições de forma obrigatória para o RGPS (Regime Geral da Previdência Social), mas é contribuinte da Seguridade Social.
Manifestação
“Considerando que as decisões recentes proferidas em um curto intervalo de tempo por esta Corte contêm diferenças e não abrangem integralmente o tema, o reconhecimento da repercussão geral neste recurso permitirá um juízo geral sobre a matéria”, afirmou o relator em sua manifestação.
Quanto aos segurados especiais, destacou o ministro, caberá tratar de eventuais efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/91 e abordar questões relativas à base de cálculo fixada pela lei.
O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que mais de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006 apresentado nosautos. “A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, havendo relevância do ponto de vista politico, social e econômico”, afirmou.
FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/70956/cobranca+do+funrural+de+segurados+especiais+e+julgada+pelo+stf.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Notícias do TST

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Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista

  


(Qui, 15 Mai 2014 10:44:00)
Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing S.A.
A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasingfinanceiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o Regional ofendeu o direito depropriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-desconstitui-penhora-de-veiculo-adquirido-por-leasing-para-execucao-trabalhista?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
MERO DISSABOR

Falha em compra pela internet é insuficiente para gerar dano moral


A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.
Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código deDefesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.
Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.
Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência do filho a ser presenteado.
“Assim, ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais”, argumenta.
Quanto à alegação ofensa ao CDC, observa que, para que o Recurso Especial seja admitido, o recorrente não deve apenas alegar ofensa à legislação federal, mas “individualizar o dispositivo legal tido por violado e esclarecer de que forma tal ofensa teria supostamente ocorrido”.
Beneti, entretanto, deu parcial provimento ao recurso, cancelando a multa, aplicada aos Embargos de Declaração, por entender que não houve abuso no caso, “mas mera insistência em buscar o que a parte entendeu, ainda que sem sucesso, ser seu direito”. Acompanharam seu voto os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mai-20/falha-compra-internet-insuficiente-gerar-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade
STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade


Poder Judiciário
“Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira. 
 
Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.
 
No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.
 
A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.
 
Respeito e lealdade
 
Segundo a ministra Nancy Andrighi(foto), relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.
 
A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
 
“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.
 
Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.
 
Poligamia estável
 
Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.
 
A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”
 
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1348458

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=88647
A BDJur disponibilizou o artigo A função social dos contratos c...

Invenção anti-enchentes dá prêmio de US$ 25 mil a menino de 11 anos


Muros de sacos de sal e um polímero se tornam barricadas após a subida do nível da água, o que cairia muito bem também no Brasil e em outros países que sofrem com as ações severas da natureza.

Fonte: EcoD

Morar na Flórida, estado norte-americano com altos índices de furacões e tempestades, fez nascer no jovem Peyton Robertson, de 11 anos, uma ideia inovadora com o objetivo de proteger sua vizinhança das fortes chuvas. A invenção acabou lhe rendendo um prêmio de US$ 25 mil.
A engenhoca para conter enchentes se constitui em muros de sacos de areia, que acabam por se tornar barricadas após a subida do nível da água. Como o material é muito pesado, aí entra em cena a genialidade de Peyton: em vez de areia, foram utilizados sal e um polímero, material que se expande e se solidifica ao ser molhado.
Além de conterem água e serem mais leves, proporcionam agilidade na hora da proteção, o que cairia muito bem também no Brasil e em outros países que sofrem com as ações severas da natureza. Assim que souber dachuva forte, é só se preparar, amontoando os sacos e já os encharcando com a ajuda de uma mangueira.
Ao receber o prêmio de US$ 25 mil e uma viagem à Costa Rica pelo Desafio Jovem Cientista, o pequeno Robertson afirmou que o dinheiro vai ser guardado para a faculdade.
O vídeo abaixo, em inglês, mostra o garoto apresentando sua teoria para o concurso:
FONTE: http://www.mundosustentavel.com.br/2014/05/invencao-anti-enchentes-da-premio-de-us-25-mil-a-menino-de-11-anos/#.U4CZaeIJiyU.twitter

Funcionários que saem da empresa podem optar em permanecer com plano de ...

Implementação do Código Florestal ainda está “engatinhando”, mesmo com 2 anos de sanção
25/05/2014 


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A implementação da Lei 12.651 de 2012, o novo Código Florestal – que completa hoje (25) dois anos de sanção pela Presidência da República – ainda está engatinhando, avaliam entidades que compõem o Observatório do Código Florestal, criado em maio do ano passado para acompanhar a implantação da nova lei. 
 
“Estamos engatinhando. As coisas vão começar a acontecer só a partir de agora. E é isso que nos preocupa, porque temos pouco tempo para implementar um instrumento muito importante, que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) na escala nacional. São milhões de propriedades, dezenas de milhões de hectares, alguns milhões a serem recuperados”, disse André Lima, do Instituto de PesquisaAmbiental da Amazônia, entidade-membro do observatório.
 
No último dia 5, decreto da Presidência da República que regulamenta o Código Florestal foi publicado, dando aos proprietários rurais prazo de um ano para cadastrar as terras a partir da publicação da regulamentação. O cadastro foi introduzido pelo novo Código Florestal, que estabeleceu a obrigatoriedade de que todos os 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país façam parte doSistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
 
Para a regularização, quem tem imóveis rurais já pode se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e iniciar o processo em caso de danos em áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito. De acordo com o Decreto 8.235/2014, os proprietários rurais deverão informar a localização da área a ser recomposta e o prazo para que o dono do imóvel possa atender às propostas de regularização ambiental.
 
Para isso, cada unidade da Federação deve acompanhar, por meio de programas de regularização ambiental, a recuperação, regeneração ou compensação das áreas e a possibilidade de suspender ou extinguir a punição dos passivos ambientais. No entanto, segundo o observatório, os estados não estão preparados para cumprir essa incumbência.
 
“Os estados que serão os grandes, ou os maiores responsáveis pela implementação na lei, não estão ainda preparados para isso, nós fizemos um questionário e encaminhamos para todos os estados com base na Lei de Acesso à Informação, recebemos um volume pequeno de informações, apenas nove estados responderam, mas nenhum dele informou estar de fato preparado para implementar a lei”, destacou Lima.
 
Para o diretor da organização não governamental (ONG) Fundação SOS Mata Atlântica – que também faz parte do observatório –, Mario Mantovani, a falta de estrutura para a viabilização do cadastro rural poderá afetar a efetivação da lei. “Ficou claro e evidente que esses gargalos podem comprometer. Vamos estudar formas de tentar superar algumas dessas dificuldades, com associações, com as próprias empresas do setor do agronegócio, com parcerias com ONGs, e até mesmo com as cooperativas, qualquer coisa que a gente possa fazer avançar a questão do CAR”, disse.
 
O decreto da Presidência ainda criou o Programa Mais Ambiente Brasil, que apoiará os programas de regularização e desenvolverá ações nas áreas de educação ambiental, assistência técnica, extensão rural e capacitação de gestores públicos. Em até um ano, um ato conjunto interministerial deve disciplinar oprograma de aplicação de multas por desmatamento em áreas onde a retirada de vegetação não era vedada. O decreto estabelece também que as áreas com prioridade na regularização são as unidades de domínio público e regiões que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção.
 
O observatório foi criado em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA).



  Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Ag.Brasil