sexta-feira, 29 de julho de 2016

DECISÃO - STJ - Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

DECISÃO
29/07/2016 17:01

Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.
O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.
Entendimento
O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.
“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.
A decisão do colegiado foi unânime
CGEsta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447203
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Para-ser-retirada-do-c%C3%A1lculo-de-produtividade,-reserva-precisa-ser-averbada

A polícia pode olhar minhas conversas de WhatsApp?

A polícia pode olhar minhas conversas de WhatsApp?


Publicado por Filipi Ferreira - 9 horas atrás
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Um delegado pode olhar minhas conversas de WhatsApp
A polícia apreendendo um celular de um suposto acusado de um crime, uma prisão em fragrante, a autoridade policial poderá analisar as conversas de WhatsApp apreendidas nesse telefone celular?
Resposta: Não!
No Recurso em HC 5150031 relatoria do ministro Nefi cordeiro, julgado em: 19/04/2016. O STJ acertadamente entendeu que as conversas de WhatsApp são respeitadas e protegidas, pela cláusula de reserva de jurisdição. As conversas hoje de Whatsapp são íntimas, transferem para o mecanismo novo a intimidade dos interlocutores.
A experiência judicial precisa se modernizar, é engraçado que hoje ao invés de ligar, nos mandamos uma mensagem pelo aplicativo, e isso tudo está sendo acompanha nesse julgado, somente o Juiz de direito pode autorizar a análise das conversas de WhatsApp. Quero destacar um detalhe muito interessante nesse julgado, registre-se na hipótese que nas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores a presente situação é muito similar as conversas mantidas por e-mail, que também precisam de ordem judicial.
Então esse julgado, um dos mais pioneiros julgados quando se fala de WhatsApp, vale muito a pena uma análise do Inteiro Teor desse julgado vinculado no Art. 583 do STJ, a cláusula de reserva de jurisdição, é aquela cláusula que exige autorização judicial, o estado democrático de direito, só permite a intervenção judicial quando a Constituição protege os bens jurídicos penalmente relevantes, e aqui precisamos da autorização judicial.
Então o delegado não pode violar a intimidade de uma pessoa, por isso que o delegado por exemplo, precisa representar pra busca e apreensão, interceptação telefônica, e também para um celular apreendido com uma pessoa presa em flagrante. Se quiser olhar as conversas deve a autoridade ter uma autorização judicial.
FONTE: http://filipiferreira.jusbrasil.com.br/artigos/367217256/a-policia-pode-olhar-minhas-conversas-de-whatsapp?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3794&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

Erro médico: Conheça seus direitos e saiba o que fazer

As ações judiciais nos casos de erro médico aumentaram mais de 300% nos últimos anos em relação a períodos anteriores, deixando a profissão que talvez mais nobre seja em estado de estupefação social.


Publicado por PROBUS . - 1 dia atrás
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Erro mdico Conhea seus direitos e saiba o que fazer
A responsabilidade por erro médico tornou-se assunto de enorme destaque de alguns anos para cá, tanto que as ações judiciais aumentaram mais de 300% nos últimos anos em relação a períodos anteriores, deixando a profissão que talvez mais nobre seja em estado de estupefação social.
O problema, em verdade, é multifatorial. A baixa remuneração por planos de saúde tem diminuído o tempo de consulta, tornando dispensável, muitas vezes, a anamnese, como é chamada a narrativa histórica do problema apresentado ao médico.
Mas há, também, a baixa qualidade de muitos novos profissionais, seduzidos menos pelo amor à profissão do que pelo fascínio com os ganhos capitalistas, animados pela ideia um tanto ingênua de que Medicina é uma profissão pouco sujeita a crises. Com isso, muitos acumulam cargas de serviço superiores à sua capacidade de dar conta delas.
Ligada a isso está a pouca visibilidade da qualificação dos profissionais, já que alguém pode se intitular endocrinologista sem ter passado pelo padrão ouro de especialização em Medicina, que é a residência médica.
Assim, um profissional recém-graduado e que, por qualquer razão (inclusive financeira), não fez residência, pode ter escolhido um curso de especialização sazonal e de curta duração, que não é tão exigente, e dizer-se, por exemplo, neurologista, explorando a credulidade pública, já que paciente algum pede ao médico que apresente suas credenciais e titulações acadêmicas.
Ante a isso, as ações judiciais recrudesceram porque também se modificou a configuração jurídica dessa relação entre paciente e médico, hoje estruturada como usuário e prestador de serviços. Ou seja, é uma relação de consumo e regida pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Dessa nova configuração decorrem algumas particularidades que a PROBUS tentará elucidar na forma de perguntas e respostas contidas na cartilha logo abaixo.
ERRO MÉDICO

1. A partir de que momento pode ficar caracterizado o erro médico?

A responsabilidade do médico pode nascer desde o instante em que deixa de informar ao paciente. O art. 34, do Código de Ética é muito claro: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal” (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009).
A inobservância dessa exigência normativa pode fazer nascer o erro médico. Eis um exemplo: numa cirurgia de hérnia discal, faz-se a extração indevida do lobo direito da tireoide. Posteriormente, verificou-se que o tecido era sadio. A responsabilidade de indenizar é, pois, devida, ainda mais quando comprovado que o acesso ao campo cirúrgico para a cirurgia de hérnia não passa pelo local onde se encontra a tireoide (estrutura anterior do pescoço).
De um modo geral, o médico não pode “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte” (art. 31, do Código de Ética).

2. O erro médico é passível de responsabilização? Como a legislação protege o paciente lesado?

Como todo e qualquer dano, o erro médico acarreta responsabilização. A particularidade é que essa responsabilidade é chamada de subjetiva ou fundada na culpa. Isso quer dizer que do erro médico não nasce diretamente o dever de indenizar. Esse é o sentido do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ou seja, é preciso provar que o médico errou, isto é, o paciente precisa provar que não lhe foram prestados os melhores serviços profissionais. Aí sempre esteve a dificuldade para a vítima do erro médico, pois os fatos se dão em ambientes restritos (consultório, sala de cirurgia etc.). A comprovação dependeria, então, do relato de outros médicos, o que quase sempre esbarra no corporativismo, isto é, na solidariedade entre profissionais da mesma área.
Atualmente, esse panorama foi modificado, como se verá mais adiante.

3. O erro médico será sempre sujeito a essa responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos: obrigações de meio e obrigações de resultado.
A obrigação de meio é aquela comum ao exercício da Medicina em que à vítima incumbe, além de demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa da parte do médico.
Já na obrigação de resultado é suficiente que a vítima demonstre o dano para que a culpa deixe de ser subjetiva e passe a ser presumida, ou seja, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou caso fortuito.

4. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado, ou seja, o serviço defeituoso dispensa o paciente de provar o erro do médico?

É preciso distinguir: se a cirurgia plástica é reparadora, a responsabilidade é subjetiva ou fundada na culpa. Se, entretanto, a cirurgia for embelezadora, a obrigação é de resultado, ou seja, à vítima cabe apenas demonstrar o dano estético.
Muitas vezes, a cirurgia plástica cumula objetivos reparadores e estéticos ao mesmo tempo. Nesse caso, a obrigação será de meio no primeiro caso e de resultado no segundo, isto é, o paciente terá que provar o erro médico na cirurgia reparadora e terá apenas que demonstrar o dano no segundo caso.
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora"(REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011).

5. A transfusão de sangue é uma obrigação de resultado?

Transfusão de sangue, a rigor, não é um erro atribuível a um médico, mas a um estabelecimento hospitalar. Mas é, sim, obrigação de resultado.
Já houve muitos casos de contaminação por vírus HIV e Hepatite C, por exemplo, em razão de transfusões de sangue.
A responsabilidade, nesses casos, é geralmente objetiva. Por responsabilidade objetiva se entende aquela que, para ser provada judicialmente, não depende da verificação de culpa ou de grau de envolvimento do profissional executor. Está prevista no art. 14, do Código do Consumidor.
A transfusão de sangue costuma ser classificada como obrigação de resultado, já tendo gerado indenizações confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 655761 / SP, rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 23/09/2014; REsp 768574 / RJ, rel. Ministro Castro Meira, j. 20/03/2007).

6. A responsabilidade objetiva se dá mesmo nos casos de existência de “janela imunológica”?

Convém esclarecer que “janela imunológica”, segundo a literatura médica, é o intervalo de tempo entre a infecção por um vírus e a produção de anticorpos no sangue.
No caso do HIV, por exemplo, a sorologia positiva é constatada de 30 a 60 dias após a exposição, conquanto haja casos de tempo superior a esse.
Assim, se um teste de HIV é feito durante o período da janela imunológica, existe a possibilidade de que o resultado seja falso negativo.
Ainda nesses casos, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelo dano, embora, em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tenha agido com cautela, como no caso de contaminação por vírus de Hepatite C ocorrido no Rio Grande do Sul, em que isentou o estabelecimento acusado.
Na oportunidade, esse Tribunal fixou o seguinte: “Adotadas as cautelas possíveis pelo hospital e não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, não é razoável afirmar que só o fato da existência do fenômeno" janela imunológica "seria passível de tornar o serviço defeituoso. No limite, a tese subverte todos os fundamentos essenciais da responsabilidade civil, ensejando condenações por presunções. (...) Parece correto sustentar, assim, que aquilo que o consumidor pode legitimamente esperar não é, infelizmente, que sangue contaminado jamais seja utilizado em transfusões sanguíneas, mas sim que todas as medidas necessárias à redução desse risco ao menor patamar possível sejam tomadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento do sangue” (REsp 1322387 / RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, data do julgamento: 20/08/2013).

7. E a responsabilidade do hospital ou de estabelecimento clínico: é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e similares (cooperativas, hospitais de plano de saúde) é geralmente objetiva, ou seja, à vítima cabe demonstrar apenas o dano sofrido.

8. Se o hospital é privado, mas credenciado pelo SUS: de quem é a responsabilidade? Da União, do Município ou apenas do próprio hospital?

A responsabilidade é solidária entre Município e estabelecimento hospitalar privado, não cabendo acionar a União nesse caso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto mais de uma vez nesse sentido: “A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n.8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução” (EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, DJe em 3/6/2015; AgRg no REsp 1550812 / RS, rel. Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 05/11/2015).

9. O hospital pode responder sozinho sem que haja conduta médica envolvida?

Sim, como nos casos de infecção. A responsabilidade aí é objetiva, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si” (STJ, REsp 629212 / RJ, rel. Min. Cesar Asfor, j. 15/05/2007).

10. O hospital pode ser responsabilizado pelo erro médico a que deu causa equipe médica que não integra seu corpo clínico?

A questão tem a seguinte configuração: de uma maneira geral, entende-se que “a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)” (STJ, REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).
No mesmo sentido: “as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC)” (STJ, (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

11. Mas, se ficar comprovada a culpa do médico que integra o corpo clínico do hospital que executou o serviço no interior deste, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente?

Há orientação firmada segundo a qual “o hospital tem responsabilidade objetiva por erro de médico integrante de seu corpo clínico” (STJ, AgRg no REsp 1450309 / SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 03/09/2015).
Provada a culpa do médico, o hospital pode ser responsabilizado, como já entendia o Supremo Tribunal Federal, que chegou a editar uma súmula 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Esse entendimento ficou fortalecido com a entrada em vigor do atual Código Civil, que, em seu artigo 932, inciso III, estabelece: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. É como entende, também, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1526467 / RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 13/10/2015).
Mas para que a responsabilidade do hospital surja em relação a erro de médico integrante do seu corpo clínico é preciso que fique provada a culpa do profissional, conforme entendem os Tribunais.

12. Se a responsabilidade objetiva do hospital depende de ser provada a culpa do médico, isso não termina por diminuir a possibilidade de sucesso de uma demanda contra a unidade hospitalar?

Nesses casos em que há um hospital em jogo, admite-se que haja inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade do médico, que, reafirme-se, é objetiva.
Com a inversão, o médico é que tem que provar que não houve erro. Se não o fizer, o hospital poderá ser acionado com base em responsabilidade objetiva: “Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).

13. E no caso de médico plantonista em serviço de emergência, de quem é a culpa?

Médico plantonista é considerado integrante do corpo clínico do hospital, sendo este responsabilizado objetivamente se demonstrada a culpa daquele, admitida também a inversão do ônus da prova: “A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art.14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivo decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. Art. 6º, VIII)” (REsp 696284 / RJ, REL. Sidnei Beneti, j. 03/12/2009).

14. Se o médico não é integrante do corpo clínico do hospital, este é responsabilizável?

Se o hospital não praticou qualquer ato que, de sua parte, possa ser caracterizado como serviço defeituoso, a responsabilidade é somente do médico: “os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14§ 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano” (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011).
Todavia, nem sempre é muito nítida essa relação entre médicos e o estabelecimento hospitalar. Nesses casos, não se afasta a responsabilização solidária do hospital: “Não há como afastar a condenação solidária do médico e do Hospital em que internado o nascituro, na hipótese, pois o corpo clínico, embora possuísse autonomia funcional, subordinava-se administrativamente aos regulamentos da entidade hospital, relação que caracteriza, em sentido amplo, o vínculo da preposição, ademais do fato de que Hospital recebia recursos da Seguridade Social” (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).
Mesmo se entendendo que a responsabilidade é conjunta de médico e hospital, a ação não precisa ser proposta contra ambos. Pode ser direcionada contra um deles apenas e este, se o quiser, que promova outra ação para ressarcir-se parcialmente do que pagou em relação àquele que não foi incluído na demanda (STJ, REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

15. De que meios de prova se pode valer a vítima do erro médico no caso de responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

A vítima pode socorrer-se de todos os meios válidos de prova: testemunhas, registros sobre o paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e, principalmente, perícias.
Uma das formas de fazer a prova dos fatos é a exibição do prontuário, que todo médico deve elaborar (art. 87, Código de Ética), e a cujo acesso o paciente tem direito (art. 89). Em juízo, cabe o pedido de exibição; a recusa permitirá ao juiz admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, se não houver a exibição ou se a recusa for considerada ilegítima (art. 355 e 359CPC).

16. E se a vítima não pode se socorrer de nenhum desses meios de prova em demanda contra médico cuja responsabilidade é fundada na culpa, o que pode ser feito?

Admite-se a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor, o que veio a ser reforçado pelo novo Código de Processo Civil, que abrigou a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, que permite reconfiguração do ônus da prova diante da fragilidade do paciente em certos casos (art. 373, § 1o, do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”).
Com a inversão, caberá ao médico demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Essa tese é abrigada pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009.

17. Se o hospital é credenciado de uma seguradora de saúde e a equipe médica não integra a unidade hospitalar, quem é responsabilizado nesse caso?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de indenização pode ser movida apenas em relação ao hospital e à administradora do plano de saúde. Estas, se o quiserem, podem mover outra ação, chamada regressiva, contra os médicos, o que não diz respeito ao paciente: “Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores” (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015).

18. Erro de diagnóstico gera indenização?

O erro de diagnóstico é uma modalidade de erro médico e é uma obrigação de resultado:" Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico " (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Em muitos casos, a responsabilidade pode ser atribuída ao hospital em solidariedade com o plano de saúde. Um caso bastante sugestivo, com estas últimas configurações, foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013: pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de ‘Síndrome de Down’. Todavia, exames posteriores afastaram a aludida patologia cromossômica. Foi alegado o abalo psíquico suportado pelos pais em razão do equívoco. Houve condenação por danos morais (STJ, REsp 1170239 / RJ, relator Ministro Marco Buzzi, data do julgamento: 21/05/2013).

19. Qual a responsabilidade do anestesista quando integra uma equipe comandada por um cirurgião chefe?

A autonomia que ganhou a especialidade em anestesiologia deveria tornar pessoal a responsabilidade por erro decorrente de seu exercício.
Todavia, não entendeu assim (embora não tenha sido por unanimidade a decisão colegiada) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009: “Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado” (REsp 605435 / RJ, rel. P/ acórdão, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/09/2009).

20. Danos morais são o mesmo que dano estético? E os danos materiais, são indenizáveis?

Danos morais não se confundem com danos estéticos, que podem ser pedidos de forma cumulada.
O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, editou uma Súmula, a de número 387, cujo enunciado está assim redigido: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Sendo assim, pode ser que haja danos morais por erro médico sem que daí decorra dano estético indenizável, como, por exemplo, se ocorrer perfuração de intestino durante cirurgia de laparotomia. Não sendo identificável qualquer dano estético, não é caso de indenização senão dos danos morais pelo abalo psíquico.
Convém esclarecer que não é somente pelo abalo psíquico que se indenizam danos morais, mas, sim, pela dignidade da pessoa humana, o que explica que o nascituro tenha direito a reparação de danos dessa ordem, como corrigiu o STJ: “Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação” (REsp 910794 / RJ, rel. Ministra Denise Arruda, j. 21/10/2008).
Deve ainda ficar claro que dano estético não se limita a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento: 24/11/2015).
O dano material é tudo aquilo que foi desembolsado antes e depois do erro médico.

21. Qual o valor da indenização por danos morais e por danos estéticos?

A legislação não fixa valores. As ocorrências que chegam aos Tribunais têm sido tratadas casuisticamente, sendo difícil dizer que há um critério objetivo diante de tanta discrepância.
Vejam-se comparativamente esses precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça:
1) Em episódio em que houve perda parcial e permanente dos movimentos de uma das pernas da paciente: a indenização foi de R$ 200.000,00, pelos danos morais, e R$ 100.000,00, pelo dano estético (STJ, AgRg no REsp 1537273 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 24/11/2015);
2) No caso já citado de perfuração do intestino em laparotomia, houve condenação por danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos (REsp 1359156 / SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 05/03/2015);
3) Em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por uma mulher vítima de erro médico contra o Estado do Maranhão, em razão de, ao se submeter a um parto cesariano na maternidade pública estadual, ter sido esquecida uma compressa cirúrgica em seu abdômen, o que acabou por ocasionar septicemia (infecção generalizada), o Superior Tribunal de Justiça, “ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o segundo” (REsp 1174490 / MA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, data do julgamento: 10/08/2010);
4) Todavia, em caso de comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares de acompanhamento do recém-nascido, que deu causa inequívoca à doença de fibroplasia retrolenticular – retinopatia do nascituro –, comprometendo mais de 90% (noventa por cento) da visão da criança, o mesmo STJ inexplicavelmente confirmou a condenação de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) pelos danos morais e R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) pelos danos estéticos (AgRg no Ag 1092134 / SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, data do julgamento: 17/02/2009).

22. Qual o prazo para que a vítima de erro médico acione os responsáveis?

O prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 03/02/2015): “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber qual o marco inicial dessa contagem, como no caso de contaminação por transfusão de sangue, da qual pode vir a tomar conhecimento anos depois, por ocasião de exame laboratorial. Nesses casos, o STJ dá esta última data como o início da contagem do prazo de cinco anos, ou seja, “a data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial e não de causa externa anterior, desconhecida pelo destinatário da transfusão de sangue (hiv)”, já que, do contrário, ainda segundo esse Tribunal Superior, “seria a revolta do direito contra a realidade dos fatos, homenageando-se compreensão ilógica de prévio conhecimento pelo destinatário e voluntária aceitação de transfusão fatal com sangue contaminado” (REsp 140.158/SC, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 28/08/1997, DJ 17/11/1997.)
FONTE: http://probusjus.jusbrasil.com.br/artigos/366904309/erro-medico-conheca-seus-direitos-e-saiba-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3794&utm_medium=email&utm_source=newsletter