quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA Prescrição intercorrente é aplicável a execução suspensa por ausência de bens

MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA

Prescrição intercorrente é aplicável a execução suspensa por ausência de bens


A prescrição intercorrente é aplicável a execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou execução movida pelo banco Bradesco e parada por 13 anos. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 1990.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito dessa corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de Direito Privado.
Alteração de entendimento
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A 3ª Turma manteve essa decisão.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.522.092
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-out-30/cabe-prescricao-intercorrente-emexecucao-suspensa-falta-bens?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta a ofendidos pela mídia

BATEU, LEVOU

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta a ofendidos pela mídia

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (4/11) o Projeto de Lei 141/2011, que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação. Comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de imprensa não estão incluídos na proposta.
O PL, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.
De acordo com a proposta, a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo. O direito deverá ser exercido no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.
Os senadores retiraram do texto uma modificação da Câmara, estabelecendo que a resposta fosse divulgada por um representante do meio de comunicação e retomaram o texto original, que permite ao ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de responder ou fazer a retificação pessoalmente. Desse modo, se ganhar na Justiça o direito de resposta, o ofendido poderá gravar vídeo, áudio ou mesmo ocupar a bancada de um telejornal para ler sua resposta.
Também segundo o projeto original aprovado pelo Senado, a retratação espontânea do veículo cessaria o direito de resposta, mas não impediria a possibilidade de ação de reparação por dano moral. Na Câmara, os deputados alteraram esse trecho da proposta, determinando que a retratação ou a retificação espontânea não cessará o direito de resposta nem prejudicará a ação de reparação por dano moral.
O texto segue para sanção presidencial e, em seguida, para publicação noDiário Oficial da UniãoCom informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Senado.
PL 141/2011
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-nov-04/senado-aprova-lei-regulamenta-direito-resposta?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegação fiscal

A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegação fiscal



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A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal
Por Bruno Augusto Vigo Milanez
O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. , da Lei 8.137/90, verbis:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
A regra supracitada é complementada pelo art. 11, da mesma Lei, o qual dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para os crimes definidos nessa lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Análise conjugada destes dois dispositivos legais permite concluir que, na atual conjuntura, admite-se a responsabilização criminal do contador que, no exercício de seu mister, desenvolva técnicas de elisão fiscal praticadas através de condutas que ludibriem ou induzam o fisco em erro.
Evidentemente, essa responsabilidade criminal é subjetiva, o que significa dizer que “depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito” (MACHADO, 2002, p. 81). Em outras palavras, o ordenamento jurídico não admite a responsabilização penal objetiva. Assim, nem sempre a atuação profissional do contador que culmina com lesão ao fisco acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário.
Em sede jurisprudencial, é possível identificar algumas situações distintas a evidenciar o limite da responsabilização criminal na atuação do contador. Uma delas diz respeito ao contador que, trabalhando para uma empresa, presta informações errôneas ao fisco – sem o conhecimento e consentimento dos sócios da empresa -, que acarretam na obtenção de vantagem fiscal indevida para a pessoa jurídica. Nesta hipótese, pode-se reconhecer como penalmente relevante sua conduta, se praticada de forma deliberada, livre e consciente (na modalidade dolosa):
“Lei nº 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – Simples condição de proprietário da empresa que seria beneficiada com a sonegação é insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal se o próprio contador da empresa assume ser o responsável pela transmissão de informações para autoridades fazendárias – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco – Absolvição bem decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ/SP – ApCrim 16.388-86.2004.8.26.0050) – g. N. –
A jurisprudência não admite, por outro lado, a responsabilidade penal culposa (neste sentido, cf.: TJ/DF – ApCrim 234080220108070001, Rel. Des. João Batista Teixeira, DJe 13.3.2012), sendo ainda possível cogitar, em decorrência de diversas regras administrativas que envolvem o direito tributário, da existência de erro inevitável na atuação do contador, passível de exclusão da conduta delituosa:
“Diante do emaranhado legislativo tributário, não seria difícil ao agente, de boa-fé e de forma escusável, errar quanto à circunstância fática do delito, por exemplo, acreditando que a emissão de determinado documento deva ser feita da forma ‘x’ e não ‘y'; ou que determinada operação deva ou não ser escriturada, caracterizando o erro de tipo. Também é possível se observar erro de proibição, quando o agente, por erro na análise da legislação tributária, acredita estar amparado por circunstância caracterizadora de isenção fiscal, imunidade tributária ou outro privilégio fiscal, como, por exemplo, quando deixa de lançar tributo sobre determinada operação acreditando se tratar de operação isenta. (SILVA; BONINI; LAVORENTI, 2010, p. 240)”.
Outra situação é passível de ser representada pela conduta do contador que, ao receber informações prestadas pelo seu cliente e aparentemente fidedignas, repassa-as ao fisco, causando prejuízos fiscais ao Estado (e consequente proveito econômico à empresa). Se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela ausência de responsabilidade criminal do contador:
“(…) Inadmissível a responsabilização do contador da empresa, pois somente o apelante, sendo sócio-proprietário, obteve proveito econômico com a sonegação fiscal – Eventual infração ética por parte do contador, que não isenta o apelante da responsabilidade penal, por ser o único beneficiário das fraudes. (…).” (TJ/SP – ApCrim 990.08.017399-5, Rel. Des. Djalma Rubens Lofrano Filho, julg. 25.8.2008).
O quadro abaixo elucida as situações acima referidas:
A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegao fiscal
Não se deve descurar, por fim, que os Tribunais somente reconhecem o crime tributário praticado pelo contador em hipóteses nas quais o dolo (vontade livre e consciente) é comprovado. Havendo dúvida, a absolvição é medida de rigor:
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante a materialidade delitiva encontrar-se sobejamente comprovada, não restou demonstrado que os apelados tenham agido com o dolo de lesar o fisco federal. 2. Todas as declarações colhidas apontam no sentido de que o acusado (…), encarregava-se tão-somente da contabilidade visando a tributação estadual de ICMS, deixando para o proprietário os assuntos relativos aos tributos federais. (…) 3. O fato do nome do apelado (…) constar das declarações apresentadas à Receita Federal, ao lado do nome do responsável perante a SRF (…), não tem o condão de, por si só, sustentar a emissão de um decreto condenatório contra ele, porquanto não se desincumbiu a acusação de comprovar que o mesmo tenha concorrido efetivamente para a supressão dos tributos. (…) 6. Não comprovado o dolo em fraudar o fisco por parte dos acusados, não merece reforma a r. Sentença a quo, que os absolveu da prática do crime capitulado no art. , inciso I, da Lei n. 8.137/90.” (TRF-1 – ApCrim 2005.35.00.013296-3, Rel. Des. Mário César Ribeiro, DJ 30.4.2009) – g. N.

FONTE:  http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/297504289/a-responsabilidade-criminal-do-contador-no-crime-de-sonegacao-fiscal?utm_campaign=newsletter-daily_20160119_2664&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA TRT-4 redireciona execução a empresa que tem devedor como sócio oculto

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

TRT-4 redireciona execução a empresa que tem devedor como sócio oculto


Devedor que transfere seus bens para empresa de familiar, sobre a qual detém absoluto controle, pode sofrer desconsideração inversa da personalidade jurídica para quitar crédito trabalhista num processo de execução. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) permitiu que um grupo de trabalhadores redirecionasse a execução contra a empresa da filha de um empresário devedor, que ficou insolvente também como pessoa física, não pagando sua parte nas dívidas trabalhistas.
A relatora do recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse que as provas anexadas ao processo mostram que o empresário executado é o representante de fato e de direito da microempresa da filha. Ele passou a se utilizar dela para se manter no ramo de construções, já que as dívidas que contraiu o impediam de formalizar negócios e receber valores. Ao decidir, a relatora observou ter ficado evidente que o empresário não apenas atuava em nome da microempresa constituída, como gerenciava todas as atividades, sendo, na realidade, um sócio oculto.
Para evitar a confusão de conceitos na aplicação da desconsideração inversa, a relatora citou trecho de artigo do juiz trabalhista gaúcho Ben-Hur Silveira Claus: ‘‘Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade’’.
O caso
Os autores ajuizaram reclamatória trabalhista contra três empresas do ramo de construção e engenharia que foi julgada parcialmente procedente nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do RS. Iniciada a fase de execução em junho de 2007, só a segunda e a terceira reclamadas quitaram suas dívidas, permanecendo o débito em relação à primeira, uma empreiteira
Em março de 2012, a Justiça determinou a inclusão dos sócios da primeira executada no polo passivo da demanda. No entanto, não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida remanescente. Em setembro de 2014, os trabalhadores peticionaram à Justiça, requerendo o direcionamento da execução contra a microempresa de uma filha do sócio da empreiteira.
Afirmaram que, em depoimento prestado em ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), o sócio reconheceu ser representante da empresa constituída por sua filha. Em síntese, ele seria o sócio oculto da filha, já que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço e operam em ramo similar. O pedido de redirecionamento, no entanto, foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o que ensejou a interposição de recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/empresa-responde-divida-socio-oculto-trt?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?

Publicado por Márcia Priolli - 1 dia atrás
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A empregada causou prejuzoPosso descontar do salrio
Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus porcelana chinesa.
Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.
Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode?
Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342.
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.
O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.
Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. Nem sempre fácil mas não impossível.
Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.
Se preferir correr o risco lembre-se do brocardo jurídico: Actio autem nihil aliud est, quam jus persequendi judicio quod sibi debeatur ou Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo que alguém deve.
FONTE: http://marpri.jusbrasil.com.br/artigos/305038162/a-empregada-causou-prejuizo-posso-descontar-do-salario?utm_campaign=newsletter-daily_20160215_2810&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Turma eleva indenização de fiscal vítima de assalto no Bompreço Supermercados

Turma eleva indenização de fiscal vítima de assalto no Bompreço Supermercados

  


(Ter, 02 Fev 2016 11:22:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela rede Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. (rede Walmart) a um fiscal vítima de assalto na loja de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes (PE). A majoração levou em conta que a empresa é de grande porte e não adotou normas de segurança, expondo os empregados a risco constante.
Na reclamação trabalhista, o fiscal de prevenção e perdas contou que o assalto ocorreu em março de 2012, durante a madrugada. Seis homens armados entraram na loja e fizeram um dos empregados refém e renderam outros sete, que trabalhavam aquela noite. Ele pediu R$ 100 mil de indenização, afirmando que a loja fica em local com fluxo intenso de pessoas, e acusando a empresa de negligência porque, mesmo depois de sofrer três assaltos, encerrou contrato com empresa de segurança armada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) afastou a culpa da empresa, acolhendo a alegação de que, ainda que isso não tivesse evitado o assalto, havia um segurança não armado no local, demonstrando o cumprimento de suas obrigações no sentido de proteger os empregados e o estabelecimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 mil de indenização, ao constatar a ocorrência de assaltos e a insistência dos empregados do turno noturno para a contratação da vigilância. Para o TRT, não havia justificativa para uma empresa do porte do Bompreço não tomar providências para evitar ou minimizar os efeitos da violência urbana sobre os empregados.
Em recurso ao TST, o fiscal questionou o valor da condenação, considerando-o irrisório. A relatora, desembargadora convocada Vânia Abensur, entendeu que o TRT não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do TST. "Tratando-se de empresa de grande porte, verifica-se a fragilidade na adoção das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, seus empregados a risco constante", afirmou. A relatora observou ainda que, além do abalo psicológico, o fiscal foi agredido fisicamente, caracterizando-se o dano moral, "e não simples aborrecimento".
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-eleva-indenizacao-de-fiscal-vitima-de-assalto-no-bompreco-supermercados?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Multa para quem jogar lixo na rua é aprovada em comissão

Multa para quem jogar lixo na rua é aprovada em comissão

   
Iara Guimarães Altafin | 29/09/2015, 12h55 - ATUALIZADO EM 29/09/2015, 14h13
Foi aprovado nesta terça-feira (29) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), em decisão terminativa, projeto que obriga os municípios e o Distrito Federal a estabelecer multas para quem jogar lixo na rua. Já adotada em algumas cidades, a regra passaria a valer em todo o país. A proposta seguiu para análise da Câmara dos Deputados.
O texto (PLS 523/2013) modifica a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) para proibir o descarte irregular de lixo em via pública e para determinar que os municípios e o DF regulamentem a forma correta de descarte.
O texto foi apresentado pelo ex-senador Pedro Taques, que se inspirou em lei adotada pelo município do Rio de Janeiro, prevendo multas para quem joga lixo na rua. Na opinião do relator na CMA, senador Jorge Viana (PT-AC), a punição aos “sujões” tem caráter pedagógico, ajudando na mudança de um comportamento recorrente nas cidades brasileiras.
— É só chegar numa cidade, mesmo aqui em Brasília, em qualquer via que se pegue, para nos deparamos com esse problema — observou o relator.
Jorge Viana apresentou emenda para retirar do projeto a previsão de prazo para a regulamentação da medida, por considerar que seria ingerência sobre os municípios e o Distrito Federal.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

STJ decide se FGTS deve ser partilhado com ex-cônjuge


STJ decide se FGTS deve ser partilhado com ex-cônjuge

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Nas próximas semanas, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá decidir se o saldo do FGTS acumulado pelo contribuinte ao longo de anos de trabalho deve ser partilhado com o ex-marido ou a ex-mulher na hora da separação.
De acordo com a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, a questão está divindo tribunais do país e até mesmo a corte de Brasília. Segundo a publicação, as duas turmas de direito privado do STJ já decidiram que o fundo deve ser partilhado na hora da separação, como se fosse um bem qualquer, e também o contrário: o FGTS seria verba exclusiva de seu titular. Por isso, magistrados dos dois grupos estarão reunidos para debater a questão.
A coluna destaca que o STJ irá analisar o processo em que o ex-marido, ao saber que a ex-mulher tinha adquirido um apartamento com o FGTS, entrou na Justiça alegando ter direito à metade do valor. O marido ganhou a causa e a ex-esposa recorreu. O caso foi parar em Brasília e o STJ deve se pronunciar em breve.
FONTE: http://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/302225944/stj-decide-se-fgts-deve-ser-partilhado-com-ex-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20160201_2738&utm_medium=email&utm_source=newsletter