sexta-feira, 28 de novembro de 2014

STJ aprova súmulas sobre direito privado

Das sete súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

A 2ª seção do STJ aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados no site do STJ.
Cobrança de comissão de permanência
Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Seguro habitacional
Súmula 473: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
DPVAT
Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Responsabilidade por protesto indevido
Súmula 475: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Súmula 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".
Ação de prestação de contas
Súmula 477: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".
Preferência de crédito sobre hipotecário
Súmula 478: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
A súmulas do STJ podem ser consultadas pela página de pesquisa de jurisprudência do Tribunal.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157835,41046-STJ+aprova+sumulas+sobre+direito+privado

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora-extra é compatível com a Constituição

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora-extra é compatível com a Constituição


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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pelaConstituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superiordo Trabalho que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.
Relator
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redaçãooriginal da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.
Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade detratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria oacesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.
Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.
CF/FB
Processos relacionados RE 658312
Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). 
FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/153761366/intervalo-de-15-minutos-para-mulheres-antes-de-hora-extra-e-compativel-com-a-constituicao?utm_campaign=newsletter-daily_20141128_362&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço, por constatar duplicidade de punição

Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço, por constatar duplicidade de punição


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Se o empregado já foi punido com suspensão por faltas injustificadas, ele não pode ser dispensado por justa causa pela mesma razão. Isto porque é vedado ao empregador aplicar a ele duas punições pelo mesmo ato faltoso. Foi por esse fundamento que a 9ª Tuma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um motorista de ônibus. O relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, observou que o empregado foi dispensado por justa causa em virtude de faltas injustificadas ao trabalho logo após ocarnaval. Só que ele havia sido suspenso pelo mesmo motivo, sofrendo, portanto, dupla punição.
Em um documento apresentado pela própria ré, o desembargador verificou que o empregado recebeu suspensão de 3 dias por ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de 24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se encerrou na terça-feira, dia 12/02/13. E, ao examinar os demais documentos, assim como o depoimento das testemunhas, inclusive do próprio preposto da ré, o desembargador concluiu que a dispensa por justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.
Contribuiu para o convencimento do julgador o fato de não constar no "Termo de Dispensa por Justa Causa", que aponta o comportamento desidioso do empregado como a razão da penalidade, os dias a que se referem as faltas que ensejaram a justa causa. "E o curioso é que nas outras suspensões aplicadas pelo mesmo motivo constam, expressamente, os dias de falta ao trabalho a que se referem as punições",destacou. Conforme ressaltou o desembargador, cabia à ré demonstrar a que faltas essa justa causa se referia, já que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, quem deve provar a causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é o empregador. Do contrário, entende-se que a dispensa foi imotivada.
Conforme explicou o relator, o reconhecimento da justa causa exige a comprovação dos seus pressupostos básicos: a tipicidade da conduta antijurídica do empregado, aautoria e a culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade da aplicação da pena, como também sua adequação, gradação e proporcionalidade, a inexistência de duplicidade de punição e a ausência de perdão tácito. E, no caso, apesar do histórico funcional do reclamante demonstrar repetidas faltas injustificadas, caracterizando conduta desidiosa, a empresa não observou a impossibilidade de dupla punição ao aplicar a pena de suspensão pelos 17 dias faltosos, cumulando com a dispensa por justa causa.
Nesse contexto, o relator decidiu negar provimento ao recurso da empregadora e manter a descaracterização da justa causa, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

FONTE: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/153371498/turma-anula-justa-causa-de-empregado-que-faltava-ao-servico-por-constatar-duplicidade-de-punicao?utm_campaign=newsletter-daily_20141126_354&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 22 de novembro de 2014

Educadora que usufruía parcialmente de intervalo de 2h receberá apenas diferença como horas extras

Educadora que usufruía parcialmente de intervalo de 2h receberá apenas diferença como horas extras

 


(Qua, 19 Nov 2014 07:45:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul (FPE), que, por contrato, tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média. Ela pretendia receber as duas horas contratuais e, por isso, recorreu contra a sentença que condenou a FPE a pagar, como tempo extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50%.
Ao não conhecer do recurso de revista da trabalhadora, a Primeira Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estava de acordo com a jurisprudência do TST. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT,para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.
O ministro frisou que o entendimento pacificado no TST – na Súmula 437, item I – é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos.
Assim, o ministro avaliou que a decisão regional, que manteve a sentença, não violou os artigos 4º e 71, cabeça e parágrafo 4º, da CLT. Concluiu também que não houve afronta ao item I da Súmula 437, como alegava a agente. Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.
Sentença
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a fundação ao pagamento da diferença do intervalo a título de hora extra a cada jornada das 19h às 24h e das 2h à 7h, com base em documentos que provavam a contratação de intervalo de duas horas e no depoimento de testemunha segundo o qual no local de trabalho, um abrigo de crianças, não era possível que o intervalo fosse usufruído na totalidade, devido ao número de crianças (15). No depoimento, ela contou também que, no horário noturno, apenas trabalhavam as duas, e, embora as crianças dormissem, sempre havia atividades, pois era comum apresentarem febre ou precisarem ser trocadas ou alimentadas.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
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Shopping deve indenizar cliente que quebrou o nariz em porta automática

TJ/SC

Shopping deve indenizar cliente que quebrou o nariz em porta automática

Cliente enfrentou diversos tratamentos médicos, bem como intervenção cirúrgica em decorrência das lesões sofridas.

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que condenou shopping da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que fraturou o nariz devido a acidente com porta automática do estabelecimento. A moça teve de enfrentar diversos tratamentos médicos, bem como intervenção cirúrgica em decorrência das lesões sofridas.
O estabelecimento, em apelação, alegou que as informações prestadas pela autora são contraditórias, não comprovadas, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela, ao deixar de visualizar a sinalização presente no local. Argumentou, ainda, que repassou R$ 1 mil para a consumidora, que por esta quantia deu plena quitação dos danos morais e materiais sofridos.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, o acidente com a porta automática efetivamente ocorreu, o que, por si só, é suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviços. "O réu não logrou comprovar a alegada culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia. Tendo em vista que o choque ocorreu em local degrande circulação de pessoas, inclusive de funcionários, poderia o réu ter produzido prova testemunhal a fim de comprovar o alegado, ou seja, que a autora se chocou contra a porta por pura desatenção [...]".
Quanto à transação firmada entre as partes, o magistrado levou em consideração a situação fragilizada e desfavorável na qual a autora se encontrava, sem orientação de um advogado e necessitada de valores para custear os tratamentos médicos. "O valor [mostrou-se] irrisório para cobrir até mesmo as despesas hospitalares decorrentes do acidente, mormente diante da necessidade de custear intervenção cirúrgica". A decisão foi unânime.
  • Processo: 2012.093097-5
  • FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211692,31047-Shopping+deve+indenizar+cliente+que+quebrou+o+nariz+em+sua+porta

Kimberly-Clark pagará indenização a operário por excesso de jornada

Kimberly-Clark pagará indenização a operário por excesso de jornada


(Ter, 18 Nov 2014 06:58:00)
A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.
Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos naConstituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado".
O TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto ocorreu".
TST
A Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.
Ao analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a condenação.
O magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido, "em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da empregadora", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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BRB indenizará ex-diretora perseguida por se recusar a investir recursos do fundo de pensão

BRB indenizará ex-diretora perseguida por se recusar a investir recursos do fundo de pensão



Banco de Brasília S/A (BRB) pagará R$ 400 mil de indenização a uma ex-diretora financeira da Regius, sociedade deprevidência privada dos empregados do banco, que comprovou ter sido vítima de assédio moral, após ter se recusado a realizar investimentos com recursos do fundo de pensão. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo pelo qual o banco pretendia trazer recurso de revista ao TST.
Funcionária de carreira do BRB, a bancária foi nomeada diretora financeira da Regius em 2007 e, nessa condição, era responsável pela administração de mais de R$ 750 milhões. Segundo seu relato na ação trabalhista, a partir da nomeação de novo presidente do BRB, em meados de 2008, passou a sofrer pressões e ameaças para realizar investimentos com recursos da Regius, os quais foram negados por ela "por não atender os objetivos do fundo". Em abril de 2009, foi destituída do cargo.
partir daí, ainda segundo seu relato, foi orientada a ficar em casa e, mesmo apontando cargos vagos nos quais poderia ser lotada, seus pedidos eram rejeitados.  Essa situação perdurou por cinco meses, e a condição imposta para retornar ao trabalho foi assumir um cargo de gerência na agência de Brazlândia, a 65 km de casa, ou voltaria a ser escriturária, com salário reduzido. Na reclamação trabalhista, pediu a condenação do BRB ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 800 mil.
Em contestação, o banco alegou que a nomeação e a destituição de cargos em comissão não precisam ser motivadas, e que a bancária ficou um período sem exercer função por ato de liberalidade de sua parte. Por fim, invocou seu poder diretivo para organizar seu quadro de pessoal.
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que os depoimentoscolhidos não foram suficientes para comprovar o assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, reformou a sentença, acolhendo recurso da bancária, e condenou o BRB a indenizá-la em R$ 400 mil.
A condenação levou em conta o relato de testemunhas que atribuíram a destituição do cargo à recusa da diretora em fazer os investimentos sugeridos pelo presidente. Uma delas afirmou ter participado de uma reunião na qual presidente teria afirmado que a diretora "estava inflexível quanto ao investimento". O colegiado ainda constatou a interferência do BRB nas deliberações da Regius.
Com o recurso de revista trancado pelo Regional, o banco interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, a bancária foi profundamente atingida em sua integridade moral pela ociosidade compulsória, uma vez que o contrato de trabalho pressupõe a oferta de trabalho mediante o pagamento dos salários. Os fatos, segundo Dalazen, revelaram a ocorrência do assédio moral, cabendo a reparação em decorrência do ato ilícito do empregador.
A decisão foi unânime pelo não provimento do agravo.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/brb-indenizara-ex-diretora-perseguida-por-se-recusar-a-investir-recursos-do-fundo-de-pensao?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2