terça-feira, 25 de agosto de 2015

TJ de São Paulo anuncia fim da taxa de desarquivamento de processos

Consultor Jurídico

CUSTO ZERO

TJ de São Paulo anuncia fim da taxa de desarquivamento de processos

24 de agosto de 2015, 14h59
Por 
Acessar processos que estão nos arquivos do Judiciário paulista já não vai custar nada ao interessado. O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta segunda-feira (24/8) o fim da taxa de desarquivamento, depois que a cobrança foi considerada inconstitucional. O comunicado, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, diz que o serviço será gratuito “até que haja lei regulamentando a matéria”.
O Provimento 2.195, assinado em 2014 pelo Conselho Superior da Magistratura, havia fixado taxa de R$ 24,40 quando partes ou advogados querem ver processos que estão no Arquivo Geral, e de R$ 13,30, para os autos engavetados em unidades judiciais.
Embora uma lei estadual tenha delegado ao conselho o papel de estipular esses valores, o Órgão Especial do TJ-SP considerou que a fixação em si dos valores só poderia ser feita por norma legislativa, e não administrativa. A corte atendeu pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, representada pelo escritório Dias de Souza Advogados Associados.
O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, já apresentou proposta à Assembleia Legislativa do estado para tentar restabelecer a medida. O texto pretende mudar a Lei Estadual 11.608/2003, sobre taxas nos serviços de natureza forense, para adicionar um dispositivo estipulando expressamente quanto deverá ser desembolsado, com base na Ufesp (unidade fiscal do estado). 
O deputado estadual Davi Zaia (PPS), no entanto, assinou emenda contrária ao projeto de lei. Para ele, não faz sentido obrigar que advogados e partes paguem se, com os processos eletrônicos, as informações agora podem ficar disponíveis no sistema sem nenhum custo para o estado. Zaia afirma ainda que a Constituição garante o direito à jurisdição.
Leia o comunicado divulgado pelo TJ-SP:
COMUNICADO 433/2015 (Protocolo 2013/178069)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que, tendo em vista o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2218723-64.2014.8.26.0000, impetrado pela AASP – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, até que haja lei regulamentando a matéria, não incidirá a cobrança da taxa no desarquivamento de processos.
* Texto atualizado às 16h do dia 24/8/2015.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 14h59

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato

DECISÃO

Mulher com mais de 70 anos receberá pensão alimentícia após 40 de concubinato
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.
“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
Partilha de bens
Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.
Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da mesma forma, quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio.
A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.
Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados.
Convergência de princípios
O ex-concubino questionava a obrigação de prestar alimentos com base no fato de que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.
“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Mulher-com-mais-de-70-anos-receber%C3%A1-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-ap%C3%B3s-40-de-concubinato

domingo, 16 de agosto de 2015

Função social da propriedade na usucapião especial e coletiva frente ao Direito Ambiental.


ADVOCACIA MARCIA PAREJO


Função social da propriedade na usucapião especial e coletiva frente ao Direito Ambiental. A contribuição consiste na adoção de alternativas para a ocupação das cidades, de maneira que haja o desenvolvimento sustentável, possibilitando uma melhor qualidade de vida de seus habitantes, adotando-se critérios mais rigorosos para a aplicação da função social da propriedade, especialmente no que tange a ocupação do solo, fortalecendo as estruturas administrativas, de modo que possibilite a eficaz aplicação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive através de medidas preventivas, coibindo as invasões e ocupações irregulares, assim como os loteamentos clandestinos, além de promover a regularização fundiária das ocupações já existentes.



http://www.advocaciamarciaparejo.com.br/Projetos/MONOGRAFIA%20FINAL.pdf

SUCESSÃO. HERANÇA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. CCB/2002, ART. 1.829, I.

SUCESSÃO. HERANÇA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. CCB/2002, ART. 1.829, I.

(DOC. LEGJUR 148.7521.5001.0100)

STJ - Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, I, do CCB/2002. Avanço no campo sucessório do CCB/2002. Princípio da vedação ao retrocesso social.
«1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivent...(Continua)
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COMENTÁRIOS:

Trata-se de recurso especial da 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Raul Araújo, sendo o relator originário o Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/04/2015, DJ 08/06/2015 [Doc. LegJur 155.5341.7000.0000].

FONTE: 

LEGJUR.COM - Vade Mecum Digital 

SUMULA 194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA




Súmula 194/STJ. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Construção. Prescrição. Indenização por defeito da obra. CCB, arts. 177 e 1.245. Lei 4.591/64, art. 43, II.
«Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.»

FONTE: http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=194

sábado, 15 de agosto de 2015

Justiça do Trabalho considera nula dispensa de dependente químico por abandono de emprego

Justiça do Trabalho considera nula dispensa de dependente químico por abandono de emprego

 

A Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas. O agravo de instrumento da empresa contra a decisão foi analisado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi desprovido por falta de divergência jurisprudencial e pela impossibilidade de reanálise de fatos e provas.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele ter faltado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do plano de saúde.
Dependência química e tratamento
Ao longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma "cracolândia" da cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em depoimento, a representante da Vale alegou que a empresa possui serviço de integração das pessoas com problemas de drogas ou álcool, e que a inserção no programa deve ser feita por indicação do trabalhador ou por familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em participar do programa, mas a Vale se manifestou contrária à reintegração.
A empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só foi concretizada após a dispensa.
Sentença
Por considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento. "Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana," afirma a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria empresa.
TST
Em agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.
O recurso, no entanto, não foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/justica-do-trabalho-considera-nula-dispensa-de-dependente-quimico-por-abandono-de-emprego?redirect=http://www.tst.jus.br/noticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

#PLANOS DE SAÚDE#


AÇÕES JUDICIAIS :

LIMINARES

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO REAJUSTE MENSALIDADES

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

PRÁTICAS ABUSIVAS


MARCIA MARIA PITORRI PAREJO
ADVOGADA
OAB/SP 91.871

TELS.: 11 984569823 (VIVO)  11949314988 (TIM)

Lei paulista sobre comunicação prévia de negativação e aviso de recebimento volta a vigorar


Por 13 votos a 11, o TJ/SP decidiu revogar liminar que suspendia os efeitos da lei paulista 15.659/15, que trata dos cadastros de proteção ao crédito e fixa necessidade de comunicação prévia de negativação comprovada mediante o protocolo de aviso de recebimento assinado.
O TJ também decidiu, em função da segurança jurídica, sobrestar o andamento da ADIn até que o STF julgue as três ações que tramitam na Corte acerca da mesma norma.
Proteção ao consumidor
A lei originou-se do PL 1.247/07, de autoria do deputado Rui Falcão, que justificou a proposta sustentando que os serviços de proteção ao crédito "funcionam mais como instrumento de proteção ao capital, do que dos financiados, os consumidores".
O PL recebeu veto total do governador Geraldo Alckmin, que a considerou inconstitucional, em razão da impossibilidade do Estado legislar sobre a matéria, por ultrapassar os limites fixados pela CF no âmbito da competência concorrente.
A Assembleia Legislativa, porém, derrubou o veto parcialmente e promulgou a lei.
Ações
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ajuizou ADIn (5.224) no STF contra sob o mesmo argumento do governador Alckmin para vetar o projeto: a entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da CF ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação Federal no CDC.
Logo depois, foi a vez da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo propor ADIn (5.252). Para a entidade, a norma, que determina, entre outros, a comunicação prévia e por escrito dos consumidores sobre a inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes, violou a competência legislativa da União.
Para fechar o número de ações, o governo do Estado ajuizou ação (ADIn 5.273), repisando os argumentos anteriores.
Em 13/3, o desembargador do TJ/SP Arantes Theodoro, do Órgão Especial, suspendeu liminarmente os efeitos da lei, decisão revogada nesta quarta-feira, 12.
O advogado Tiago de Lima Almeida, da banca Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, que atuou como amicus curiae, celebrou a decisão do tribunal bandeirante. “Trata-se de uma decisão muito importante, o julgamento foi muito exitoso para os consumidores.”
  • FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/225119/lei-paulista-sobre-comunicacao-previa-de-negativacao-e-aviso-de

Câmara aprova pena de até 30 anos para crime de terrorismo


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 12, o texto-base da proposta que tipifica o crime de terrorismo e prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado.
O texto aprovado é o parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia, para o PL 2.016/15, do Poder Executivo.
Pela proposta, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública e a incolumidade pública.
Os deputados também aprovaram emenda aglutinativa que inclui na definição de terrorismo que sua prática seja por motivo de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Com a emenda, foi retirada do texto, na tipificação do terrorismo, a caracterização desses atos com a finalidade de intimidar Estado, organização internacional ou pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou representações internacionais, ou de coagi-los a agir ou a se omitir.
Confira o parecer do relator.
FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/225122/camara-aprova-pena-de-ate-30-anos-para-crime-de-terrorismo

STJ reconhece validade de comprovante de pagamento de custas pela internet


"Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno."
A partir de tal entendimento, a 2ª seção do STJ reformou acórdão da 3ª turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.
O acórdão da 3ª turma havia fixado que “o recibo impresso daINTERNET NÃO possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.

Vida moderna
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que deveria prevalecer o entendimento de admissão do recolhimento, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.
Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.
Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pelaINTERNET NÃO goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Assim, a seção considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.

Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso.
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    Processo relacionadoEAREsp 423.679
  • FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/225013/stj-reconhece-validade-de-comprovante-de-pagamento-de-custas-pela

Câmara aprova proibição de advogado atuar em tribunal onde há parentes até segundo grau

A CCJ da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 12, uma emenda do Senado ao PL 3.881/00, que proíbe que advogados atuem em tribunais onde haja magistrados ou promotores que sejam seus parentes de até segundo grau.
A redação original do projeto acrescentava o inciso III ao art. 30 do Estatuto da Advocacia (lei 8906/94) para tornar impedidos de exercer a advocacia o cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de membro do tribunal, junto ao respectivo órgão judiciário. Já a emenda do Senado altera para parentes de até segundo grau.

O relator da proposta, deputado Evandro Gussi, lamentou que o projeto não pudesse ser rejeitado, uma vez que já foi aprovado pela Câmara em 2002, e pediu o veto da presidente da República, Dilma Rousseff.
O deputado Rodrigo Pacheco, que é ex-conselheiro da OAB, disse que a proibição é muito drástica. Segundo ele, já existem mecanismos, como a suspeição, para que um juiz não atue numa causa se não se sentir à vontade pela participação de um parente. "O advogado que busca fazer lobby e usar suas relações de parentesco, não precisa estar constituído entre as partes, pode fazer isso de forma travestida", afirmou.
A emenda do Senado ainda será analisada pelo Plenário da Câmara.
FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/225128/ccj-da-camara-aprova-proibicao-de-advogado-atuar-em-tribunal-onde-ha