segunda-feira, 28 de setembro de 2015

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 815. JULGAMENTO DO MÉRITO. CF/88, ART. 183. EXIGÊNCIAS IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

(DOC. LEGJUR 156.5222.4000.0000LeaderCase

STF - Recurso extraordinário. Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815. Julgamento do mérito. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da CF/88. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. CF/88, arts. 1º, III, 5º, XII, XIII, 6º, caput, 21, XX, 22, I, 24, I, 30, I e II, § 4º, I, II e III. Lei 6.766/1979, art. 4º, II - Loteamento. Lei 10.257/2001, arts. 2º, VI, XIV, 4º, III, «b», 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 39 - Estatuto da Cidade. CF/88, art. 183. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.
«Tema 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. Tese - Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que»...(Continua)
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REFERÊNCIAS:

Recurso extraordinário (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Usucapião (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Usucapião especial urbana (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Repercussão geral (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Julgamento do mérito (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Plano diretor do município (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Estatuto da Cidade (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Loteamento (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 5º, XII, XIII
CF/88, art. 6º, caput
CF/88, art. 21, XX
CF/88, art. 22, I
CF/88, art. 24, I
CF/88, art. 30, I e II, § 4º, I, II e III
Lei 6.766/1979, art. 4º, II (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, XIV (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b» (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 10 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 11 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 12 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 13 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 14 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 39 (Legislação)
CF/88, art. 183
CF/88, art. 102, III e § 3º
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
CPC, art. 543-A.

COMENTÁRIOS:

Trata-se de julgamento do mérito de repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015. DJ 04/08/2015 [Doc. LegJur 156.5222.4000.0000)].
Gira a controvérsia em saber se a legislação infraconstitucional pode, ou não, obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da CF/88, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. A decisão foi no sentido da impossibilidade de a legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento da usucapião especial urbana de que trata o art. 183 da CF/88.
Eis no fundamental o que os diz o relator:
[...].
Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.
Sem razão, contudo, a decisão recorrida.
Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.
Tendo ficado estabelecido, pelas instâncias ordinárias, que os recorrentes efetivamente preenchiam os requisitos constitucionais formais, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma constitucional.
Não se pode perder de vista, ademais, que o imóvel em tela está perfeitamente identificado e localizado dentro da área urbana do respectivo município, além de se encontrar regularmente reconhecido pelo poder público municipal, que sobre ele faz incidir e recebe, regularmente, os competentes tributos.
Tampouco se pode descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída em nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), fato que, inegavelmente, conduz ao «pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade”, além de “garantir o bem-estar de seus habitantes» (art. 182, caput, da Constituição Federal).
Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
Há que se destacar, ainda, a existência de firmes posicionamentos doutrinários a corroborar a conclusão a que aqui se chegou.
[...].» (Min. Dias Toffoli).»
O STJ já teve oportunidade de seguir o entendimento do STF. Eis o acordão:
1.040.296/STJ (Recurso especial. Usucapião rural constitucional. Função social da propriedade rural. Módulo rural. Área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel. Interpretação teleológica da norma. CF/88. Previsão de área máxima a ser usucapida. Inexistência de previsão legal de área mínima. Importância maior ao cumprimento dos fins a que se destina a norma).
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
Como esta decisão foi tomada em sede de repercussão geral sob os auspícios do CPC, art. 543-A, cujo propósito é uniformizar os julgados das cortes inferiores.
Vale lembrar que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral). É só clicar.
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STJ: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

STJ: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

Responsive imageO relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. (Foto: Arq/STJ)PODER JUDICIÁRIO


Quinta-Feira, Dia 24 de Setembro de 2015


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=109595

Na ONU, presidenta do Brasil apresenta plano do país de reduzir emissão de gases do efeito estufa em 43% até 2030

Na ONU, presidenta do Brasil apresenta plano do país de reduzir emissão de gases do efeito estufa em 43% até 2030

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Em seu discurso, Dilma Rousseff lembrou que o país vai aumentar as fontes renováveis de energia para 45%: “Note-se que, no mundo, a média é de apenas 13% dessa participação e, na OCDE, de apenas 7%”.
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Presidenta Dilma Rousseff fala na Cúpula da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR
Em discurso na plenária da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, que acontece na sede da ONU em Nova York, a Presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, afirmou, neste domingo (27), que o país reduzirá a emissão  de gases do efeito estufa em 43% até 2030.
A Presidenta também apresentou aos chefes de Estado e Governo presentes ao encontro – que acaba de adotar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – a serem implementados pelos 193 Estados-membros da ONU até 2030 – as ações que o Brasi realizará para diminuir estas emissões.
“Até 2020, o Brasil pretende: primeiro, o fim do desmatamento ilegal no país. Segundo, a restauração e o reflorestamento de 12 milhões de hectares. Terceiro, a recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradas. Quarto, a integração de 5 milhões de hectares de lavoura-pecuária-floresta”.
Em seu discurso, Rousseff lembrou que o país vai aumentar as fontes renováveis de energia para 45%, e comentou: “Note-se que, no mundo, a média é de apenas 13% dessa participação e, na OCDE, de apenas 7%”.
“O Brasil tem feito grande esforço para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, sem comprometer nosso desenvolvimento econômico e nossa inclusão social. Para tanto, continuamos diversificando as fontes renováveis em nossa matriz energética, uma das mais limpas do mundo. Estamos investindo na agricultura de baixo carbono e reduzimos em 82% o desmatamento na Amazônia. Podem ficar certos que a ambição continuará a pautar nossas ações”, afirmou.
Lembrando a Conferência do Clima (COP 21), que acontecerá em Paris, em dezembro, para aprovar novas metas globais em relação à mudanças climáticas, Rousseff afirmou que “a Conferência de Paris é uma oportunidade única de construirmos uma resposta comum ao desafio global de mudanças do clima. O Brasil tem feito grande esforço para reduzir as emissões de gases de efeito estufa sem comprometer nosso desenvolvimento econômico e nossa inclusão social”
Dilma Roussef também falou da importância da adoção da nova agenda de desenvolvimento e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS), que considerou, inovadores.
“A Agenda 2030 desenha o futuro que queremos. Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável reafirmam o preceito da Rio+20, que é possível crescer, incluir, conservar e proteger. Estabelecem metas claras, verdadeiramente universais; evidenciam a necessidade de cooperação entre os povos e mostram um caminho comum para a humanidade. Esta inovadora Agenda exige a solidariedade global, a determinação de cada um de nós e o compromisso com o enfrentamento da mudança do clima, com a superação da pobreza e a construção de oportunidades para todos.”
FONTE: http://nacoesunidas.org/na-onu-presidenta-do-brasil-apresenta-plano-do-pais-de-reduzir-emissao-de-gases-do-efeito-estufa-em-43-2030/

FGTS de domésticos começa a valer em outubro; veja como vai funcionar

FGTS de domésticos começa a valer em outubro; veja como vai funcionar

Sistema vai gerar uma guia única de recolhimento para todos os tributos.
Cadastramento será liberado somente em outubro deste ano, diz governo.

Alexandro MartelloDo G1, em Brasília
Página do eSocial, onde empregadores terão que cadastrar os trabalhadores domésticos (Foto: Reprodução)Página do eSocial, onde empregadores terão que cadastrar os trabalhadores domésticos (Foto: Reprodução)
Começa a valer em outubro a obrigação dos empregadores de pagar, aos trabalhadores domésticos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de outros direitos. Até então, esse benefício era opcional.
Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas, lei que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho, e apenas agora começam a valer.
Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial, segundo o coordenador do projeto no Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, ao G1. Esse procedimento, porém, só estará disponível no início do mês que vem. Já o primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

#PLANOS DE SAÚDE# PORTABILIDADE

PLANOS DA SAÚDE - PORTABILIDADE

DOCUMENTAÇÃO PARA PORTABILIDADE DE PLANOS DE SAÚDE


ADVOCACIA MARCIA PAREJO
DRA. MARCIA MARIA PITORRI PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS:  11 98456.9823 / 11 949314988
http://www.advocaciamarciaparejo.com.br

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Novo Código de Ética prevê infração para advogado que não observar tabela de honorários

Novo Código de Ética prevê infração para advogado que não observar tabela de honorários



Objeto de debates, o novo Código de Ética da advocacia será apreciado em leitura final pelo Conselho Pleno na sessão de setembro. A redação ainda a ser aprovada prevê como infração ética se o advogado não observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências.


O texto a ser apreciado responsabiliza o diretor do departamento ou a gerência jurídica a intervir quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas.


Os dispositivos entram em confronto com decisão do Cade segundo a qual a tabela de honorários é "meramente para efeitos indicativos de preços".
____________



"Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo Departamento ou Gerência Jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

Art. 48. (...)

§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento de honorários e, consequente, falta ética."


Com informações de Migalhas

FONTE: http://periciascontabeisjudiciais.blogspot.com.br/2015/09/novo-codigo-de-etica-preve-infracao.html

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
E o que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Estratégias do agressor
· Escolher a vítima e isolar do grupo. · Impedir de se expressar e não explicar o porquê. · Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. · Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. · Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. · Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool. · Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, frequentemente, por insubordinação. · Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
As manifestações do assédio segundo o sexo:
Com as mulheres: os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e frequência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.
Com os homens: atingem a virilidade, preferencialmente.
I M P O R T A N T E
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
L E M B R E - S E
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras, explicitando o estrago de determinar as condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a autoestima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato e das CIPAS e procura dos Centros de Referência em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação, em matéria de Emprego e Profissão, que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.
BASTA À HUMILHAÇÃO depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito “ao outro como legítimo outro”, no incentivo a criatividade, na cooperação.
O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho, exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

Trata-se, em síntese, de uma abordagem que se propõe a chamar à atenção de todos os operadores do Direito quanto à correta utilização desta espécie recursal ordinariamente integrativa, sobretudo após as recentes decisões proferidas pelo STJ e STF que afastam, peremptoriamente, os aclaratórios como meio hábil a corrigir possível erros de julgamento. 

Fonte: Ricardo Souza Calcini

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Pela sistemática do artigo 466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte, entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de impugnação recursal, tanto que oartigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto contra a decisão atacada. 
A norma celetista, conquanto não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento), em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista no artigo 769 da CLT. 
Impende destacar que o erro de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da medida processual com efeitos infringentes. 
A tal respeito, de se mencionar recente precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.
Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, paraFIXAR a seguinte tese: embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. 
A propósito, importante registrar o teor da conclusão da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux, conheceu e recebeu os embargos de divergência para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.


http://www.jornaljurid.com.br/colunas/ricardo-calcini/embargos-de-declaracao-e-a-impossibilidade-de-modificacao-de-erro-de-julgamento

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

CONDOMÍNIO - Síndico é Condenado por Dano Moral

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 14 de dezembro de 2011, a Apelação Cível nº 70045314804, da Comarca de Porto Alegre, contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, movida por uma moradora de edifício contra o respectivo síndico, por sentir-se ofendida por este, numa discussão que houve entre eles.

        É de grande importância essa decisão da Nona Câmara Cível, porque diz qual a orientação da jurisprudência Gaúcha, tanto no que respeita ao síndico como aos condôminos, que se relacionam entre si, e, também, com quem administra o condomínio. Sabemos, que nessa sociedade, que é o condomínio, o clima é quase sempre tenso, quer por culpa do síndico, quer por culpa de condôminos. Um desses motivos, no que tange ao síndico, pode ser o abuso de poder, que não raro vai de encontro ao que estatuí sobre a matéria o Código Civil.

        Segue, na íntegra, o venerando acórdão da Nona Câmara Civel do TJRGS:

     [EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OFENSAS E AGRESSÕES, DISCUSSÃO ENTRE MORADORA E SÍNDICO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, i, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. OFENSA À HONRA E À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEdido DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
       
       O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.

        Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.

        Tendo o autor logrado êxito em desincumbir-se do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito alegado na inicial, atende ao imposto pelo art. 333, I, do CPC, restando imperativa a procedência do pedido formulado em ação de indenização por danos morais.
Caso em que restou comprovado nos autos que o réu violou a honra subjetiva e integridade física da autora mediante ofensas verbais e agressões físicas, no condomínio em que a autora é moradora e o réu era síndico. Danos extrapatrimoniais decorrentes de violação ao direito da personalidade verificados.

        - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que atende à condição econômica das partes, à repercussão do fato e à conduta do agente. O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta.  APELO DESPROVIDO.

        Apelação Cível - Nona Câmara Cível Nº 70045314804 - Comarca de Porto Alegre - ALDOAR TRINDADE TEIXEIRA, APELANTE - LENISSA BRUM RAMALHO, APELADO.  

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e negar provimento ao apelo.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Desa. Marilene Bonzanini.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

       DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, Relator. RELATÓRIO - Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) - Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDOAR TRINDADE TEIXEIRA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por LENISSA BRUM RAMALHO, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

       “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de Lenissa Brum Ramalho na presente ação de indenização por danos morais ajuizada contra Waldoar Trindade Teixeira para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar desta sentença. 

        Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 600,00, com base no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Registre-se e intimem-se.”

        Alega que os fatos não transcorreram de acordo com o narrado na inicial, bem como que o montante indenizatório é excessivo, considerando-se a insuficiência econômica do apelante, aposentado por invalidez. Admite a ocorrência de desavença com a autora, a qual, como moradora, teria lhe questionado sobre aspectos do condomínio, já que era síndico à época dos fatos. Aduz que não há prova de que o autor tivesse dado início a este desentendimento, fazendo referência a trechos da prova testemunhal colhida em audiência.

        Em relação à suposta agressão, sustenta que os depoimentos testemunhais são contraditórios quanto à conduta do demandado diante da forte discussão travada com a autora. Defende que, diante da condição física do demandado, dificilmente tentaria alguma agressão contra qualquer pessoa. Diz que a dúvida quanto aos fatos descritos na inicial não permite a procedência do pedido. Mantida a procedência, postula a redução do quantum indenizatório dos danos morais, por entender excessivo. Ao final, requer o provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, ou, caso mantida, a redução do montante indenizatório arbitrado. Intimada neste grau de jurisdição, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 97. É o relatório.

       VOTOS - Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo, pois concedida gratuidade judiciária ao autor. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

        II – MÉRITO. - No que respeita ao mérito, tenho que o apelo deve ser desprovido.

       Conforme consta nos autos, a parte autora imputa a prática de ato ilícito à parte ré, consistente em ofensas verbais mediante palavras ofensivas e gestos, na presença de terceiros e dos filhos comuns da autora e do réu, ex-companheiros, o que teria causado constrangimento e problemas de ordem profissional aos autores.

         Logo, o fato em tela deve ser examinado a partir do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:

       “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

       O dispositivo trata da chamada responsabilidade aquiliana e situa-se dentro da órbita da responsabilidade civil, fundada na culpa, isto é, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. Nas precisas palavras de A. Von Tuhr, o presente feito versa sobre o nominado ato ilícito em sentido estrito:

        “Estos consisten en la violación de ciertos deberes generales que impone la ley y que no responden a una relación jurídica anteriormente estabelecida, entre el autor y la víctima, sino que engendram ex novo una obligación de resarcimiento a cargo del primero y a favor de la segunda.
(...)
        “El delito es, por regla general, un acto positivo que invade la órbita jurídica de outra persona, aunque también consistir en una omisión, en que incurra aquel a quien la ley obliga a velar por una persona o una cosa o a ponerse en guarda para precaver ciertos peligros.
(...)
        “El deber de indemnizar, cuando se cometa un acto ilícito, presupone, según la ley, dos circunstancias: que exista un dano causado a outro ilegalmente y por culpa del que lo causa – es decir, intencionadamente o con negligencia.”

        Com efeito, importa verificar no caso em exame se houve violação de dever legal por parte dos réus, consistente em ato positivo que tenha causado um dano à parte autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil:

        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

        Sobre o tema, vale colacionar o ensinamento de Rui Stoco:

        “O elemento primário de todo o ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Este ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem Normativa do direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro da responsabilidade civil.”

        Esta conduta comissiva ou omissiva deve estar eivada de culpa, decorrente da violação de um dever jurídico de observar ou não infringir uma regra. Se a conduta for voluntária, caracteriza- se o dolo; sendo involuntária caracteriza a modalidade de culpa em sentido estrito. É o que se conclui da redação do art. 186, do Código Civil de 2002. Assim leciona o jurista antes aludido:

        “Ora, quando o legislador, na Parte Geral do Código Civil, conceituou ato ilícito, fê-lo com as seguintes exigências: a existência de uma ação ou omissão voluntária; que essa ação ou omissão tenha sido praticada mediante negligência ou imprudência que tal comportamento viole o direito preexistente, quer dizer, que seja contra jus. Exigiu-se, como se verifica, para que nasça o ato ilícito, além da ofensa ao ordenamento jurídico, que essa conduta tenha ocorrido intencionalmente ou por imprudência ou negligência. A culpabilidade é, pois, elemento essencial.”

        O nexo causal, por sua vez, revela-se na relação entre a violação da norma e o dano, pois é do desrespeito à observância do dever jurídico que resulta o prejuízo, não se configurando a responsabilidade se o resultado lesivo não decorrer especificamente daquela violação à norma. Relativamente a este requisito, menciona Arnaldo Rizzardo:

         “O nexo causal, revelado na relação entre a violação da norma e o dano. O desrespeito ao dever traz o prejuízo, vindo este elemento no verbo causar que está no mesmo dispositivo acima. Não se perfectibiliza a responsabilidade se o resultado negativo não decorre daquela violação específica da norma.”

        Assim, somente quando verificados tais elementos discriminados é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar, em face do conteúdo do precitado artigo 927, do Código Civil.

        No caso em exame, conforme relatado na petição inicial, bem como nas razões de apelação, igualmente incide o disposto no artigo 953 do Código Civil, segundo o qual:

       Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

        Ao examinar tal espécie de responsabilidade, menciona Arnaldo Rizzardo:

        “Comum é essa figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, a atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.”

        Trata-se de ação de indenização na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido ofendida, ameaçada e agredida pelo demandado, quando questionado sobre aspectos do condomínio no qual a demandante era moradora e o demandado era síndico à época dos fatos narrados na exordial.

        Para que obtenha êxito em ação indenizatória, ao autor impõe-se carrear aos autos elementos que comprovem os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ação/omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. E, neste aspecto, a autora logrou demonstrar ter sofrido os danos extrapatrimoniais aludidos na exordial, em decorrência de conduta culposa atribuível ao demandado.

        Assim, aplicam-se as regras do artigo 333, I, do Código de Processo Civil:

        “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
         I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
         II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

        Sobre o ônus da prova, pertinente trazer a exame a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

        “1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em dasvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

        2. Regra de julgamento. Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)”.

        “4. Aplicação das regras do ônus da prova. O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto á prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de prova e dele não se desincumbiu.” (Grifei).

        Neste sentido os arestos deste órgão colegiado:

     APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COLOCAÇÃO DE COBERTURA DE LONA COMO PAGAMENTO DE COMPRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, considerado o fato de a empresa autora não se enquadrar no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º de referido diploma. O negócio havido entre as partes não teve por objetivo o atendimento de uma necessidade privada da empresa demandante, mas sim o incremento de suas atividades, o que não permite seu enquadramento como destinatária final do serviço. Assim, inviável o acolhimento do pedido de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, fundamentado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, também porque inexiste prova do desembolso indevido. 2. Assim, sendo subjetiva a responsabilidade, competia à parte autora demonstrar que os prejuízos que alegar ter sofrido se deram pela indevida colocação ou defeito da cobertura de lona (culpa ou dolo da ré), como lhe impõe o art. 333 , I, do CPC, prova que em momento algum restou demonstrada. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037611167, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/08/2010)

        APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Recurso Adesivo não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Ausência sucumbência recíproca. Responsabilidade civil subjetiva. Não comprovação do dano e do nexo causal. Fato constitutivo do direito. Ônus da prova desatendido pelo demandante. Art. 333, I, do CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024264715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/11/2008).

        Relativamente ao dano extrapatrimonial, também denominado pela doutrina e jurisprudência como dano moral, adota-se a concepção segundo a qual tais danos estão relacionados com: a) a esfera existencial da pessoa humana, causando prejuízos aos direitos de personalidade e, de forma mais ampla à tutela da pessoa humana; b) a esfera da socialidade da pessoa humana, afetando interesses transindividuais não patrimoniais, como os danos ao meio ambiente e c) a honra objetiva da pessoa jurídica, conforme Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

        Na hipótese dos autos, entendo que os danos cuja reparação é reclamada por ambas as partes litigantes estariam relacionados com os direitos de personalidade e, de forma mais ampla, com a tutela da pessoa humana. Sobre sua caracterização, vale colacionar o entendimento de Maria Celina Bodin de Moraes que, adotando a expressão dano moral, assim estabelece a relação de tais danos com a tutela da pessoa humana:

        “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos de personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.”

        No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, a proteção a alguns direitos da personalidade, erigindo à condição de invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

        Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrático. Portanto, é crucial investigar o bem jurídico ofendido pela conduta lesiva para a configuração do dano indenizável, pois nem todo prejuízo é passível de indenização.

        Corolário, os bens jurídicos protegidos no artigo 5º e a reparação por danos extrapatrimoniais, relacionados com os direitos de personalidade, não são elementos isolados na Constituição Federal, mas conectados, por exemplo, com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e que foi definida assim por Ingo Wolfgang Sarlet:

        “Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo o qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar a promover sua participação ativa e co- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

        Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais, partindo desta pré-compreensão, segundo a qual, está interligada com a própria idéia de dignidade humana, insere-se nos fins da ordem econômica, pois no artigo 170 da Constituição Federal, está previsto como um dos seus objetivos assegurar existência digna a todos, além da defesa do consumidor (inciso V).

        De qualquer sorte, apenas deve-se considerar como dano indenizável aquele considerado como dano injusto ou ilegítimo, ou seja:

        “...não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.”

        A questão em tela relaciona-se com o direito à honra do autor, a qual teria sido violada pela conduta perpetrada pelo demandado. É indubitável que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:

        “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

        Como alude Edilsom Pereira de Farias, em relação à honra:

        “A primeira característica é a de que o seu fundamento radica no princípio da dignidade da pessoa humana (ver itens 9 e 10 do capítulo I). Vale dizer: a honra é atributo inerente a qualquer pessoa independentemente de considerações de raça, religião, classe social, etc. Com sua constitucionalização, a honra expande sua força normativa, tornando-se, por conseguinte, incompatível com as ‘concepções aristocráticas ou meritocráticas’ sobre a honra. A segunda característica é a de que o conteúdo da honra refere-se tanto à honra objetiva (a dignidade da pessoa humana refletida na consideração dos outros), quanto à honra subjetiva ( a dignidade da pessoa humana refletida no sentimento da própria pessoa). É dizer, no sentido objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta no meio social em que está situada; no sentido subjetivo, a honra é a estimação que a pessoa realiza de sua própria dignidade moral”.

        Na hipótese em exame, vislumbro a presença de dano indenizável, porquanto demonstrado pela prova dos autos potencial lesivo na conduta imputada pela autora ao réu. Por certo, os transtornos sofridos pela autora extrapolaram a normalidade do cotidiano, configurado violação à honra subjetiva e, portanto, afetando negativamente a esfera de proteção dos seus direitos de personalidade.

        Conforme narrado na inicial, o réu teria proferido ofendido, ameaçado e agredido à autora, em decorrência de animosidade prévia e quando este último fora instado sobre questões relativas ao condomínio em que era síndico e do qual a autora era moradora. E a prova coligida aos autos, sobretudo a testemunhal, corrobora a versão exposta pela autora, inequivocamente ofendida em sua honra e sua integridade física pela conduta do réu.

        Verifica-se que o douto julgador sentenciante tece ponderações acerca do histórico de episódios conflituosos protagonizados pelo demandado, evidenciando uma postura inadequada no trato não só com a autora, mas também com os demais condôminos, permeada por sucessivas quebras do dever de urbanidade, inerente à convivência social. 

        Em relação à situação específica versada nos autos e sobre a qual a autora alicerça seu pleito indenizatório, a prova testemunhal confirma os fatos descritos na exordial, sobretudo pelo que se depreende do depoimento de Cláudia Adegas Roese, moradora do condomínio em que residem as partes litigantes, e do depoimento de Cláudio Dexheimer Aldabe, compromissado, cujas declarações foram prestadas nos seguintes termos:

        “(...) T: Nesse dia eu estava com um amigo na sacada tomando chimarrão naquele horário e vimos o fato das meninas estarem ali embaixo e esse senhor discutindo, primeiramente discussões e após presenciei o fato desse senhor estar agredindo fisicamente e nós até chegamos ali, descemos, nos dirigimos ao local onde essa pessoa estava e inclusive nós questionamos o motivo dele estar tendo aquela atitude e nesse momento ele subiu a escada em direção ao apartamento onde mora.

        J: Detalhe o que o senhor viu. T: Eu vi, por exemplo, a discussão em primeiro lugar e após…
        J: Ouvia o que falavam? T: Os detalhes não, mas se notava que era uma discussão com rispidez. 
       J: Dos dois lados? T: Não, primeiramente desse senhor. O que nos levou a descer foi ver que em seguida o senhor deu um tapa na moça, deu um tapa.
        J: Chegaram a se engalfinhar? T: Se engalfinhar não, mas o que eu vi foi esse senhor agredindo com tapas.
         J: O senhor viu a moça agredi-lo? T: Não. Porque nesse fato que presenciamos da sacada, foi o tempo de descermos, o apartamento é no primeiro andar, descemos a escada, abrimos a porta do prédio e nos dirigimos ao local.
        J: Quando chegou lá o que estava acontecendo? T: Já estava aquela… Em seguida eu vi esse senhor dando um empurrão na moça loira, na Cláudia. Ele chegou a dar um empurrão porque ela botou a mão na frente para defender a amiga e o reflexo desse empurrão criou um hematoma no pescoço dela, da Cláudia.
        J: Ele diz que ela rasgou a camisa dele. T: Isso eu não vi, para falar com franqueza, rasgar a camisa eu não vi.” (fls. 74/75).

        Deste modo, constata-se que o depoimento supra relata a sequência dos fatos descritos na exordial, uma vez que a testemunha referida atestou ter visto a tentativa de agressão do demandado contra a autora, que acabou sendo neutralizada pela interferência de Cláudia.

        De outro lado, o depoimento prestado pelo próprio demandado reforça a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, em especial a forma com que se relaciona com seus vizinhos, situação que restou bem examinada pela sentença recorrida, segundo se infere do trecho que passo a transcrever:

        “Em seguimento, o demandado descreve que a autora e Cláudia são ‘bem amiguinhas’ e que a segunda tem um ‘jeitão’, destacando que ela inclusive anda de moto. O cotejo destes elementos, considerando-se também o tom da fala do réu e a declaração de que a requerente apenas ajuizou a presente ação para “incomodá-lo” (fl. 72 verso), dá conta da animosidade existente entre as partes e também permite inferir uma certa esteriotipação do relacionamento entre Cláudia e Lenissa. Ambas relatam que foram ofendidas pelo requerente e, em certa ocasião, chamadas de ‘machorras’. Daí a importância de se analisar a postura do demandado quanto ao ponto. Segue o preciso excerto do depoimento:

        J: Mas como partiram para a agressão física, houve um bate-boca muito forte antes? D: Não, foi quase repentino. Eu digo que elas estavam alteradas, a Cláudia estava completamente alterada.
        J: O senhor também se alterou? D: Eu disse para ela, e teimei, que ia mandar consertar, que tinha que mandar consertar, aí ela disse que eu não ia, porque ia arrebentar com a casa dela, e aí ficou mais danificada, pois eu disse “A cozinha que tu fez, aquele puxadinho, é completamente irregular aquilo.”. Nós não temos seguro, se pegar fogo no prédio o seguro não paga, porque não tem aprovação dos bombeiros, porque elas trancaram tudo. O apartamento da Cláudia, para ter uma ideia, abriu janelas para cima do telhado do vizinho. Não foi ela, eu sei, mas ela comprou o apartamento que foi alterado pelo proprietário anterior. E ela é muito agressiva. Eu não conhecia esse lado dela, pois foi muito bem tratada desde que começou a chegar lá. Ela tinha uma moto, é bem avoadinha.
        J: A Lenissa disse que o senhor as chamou de machorras? D: Eu não. Elas são bem amiguinhas, mas eu não tenho nada com isso. Tanto é que me dou muito bem com um casal gay que nos visita há dez ou doze anos.
        J: Elas são homo? D: Não sei, mas elas têm um jeitão e a Cláudia anda de moto.

        Em resumo, a prova oral colhida nos autos permite concluir pela veracidade dos fatos que deram azo ao ajuizamento do feito. Doravante, não se pode negar os transtornos advindos dos eventos e a insegurança com relação ao trânsito nas dependências dos condomínio. Os danos morais são evidentes e, sobre o dever de indenizar, resta configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil.”

       Deste modo, a prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, evidencia a conduta lesiva perpetrada pelo réu e que culminou por atingir a honra e a integridade física da autora, uma vez que comprovadas as ofensas e as agressões, tendo esta se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a efetiva violação de seu direito de personalidade.

        De outro lado, também não calha o argumento do réu no sentido de que os fatos descritos na exordial e comprovados na instrução não geram o dever de indenizar. Por certo, a conduta perpetrada pelo demandado ostenta potencial lesivo apto a provocar danos morais indenizáveis. Efetivamente, ser ofendido e agredido no próprio prédio em que reside, causando temor enquanto se desloca nas dependências do condomínio em que mora, constitui transtorno que extrapola a normalidade do cotidiano de qualquer morador.

        Inarredável, pois, a conclusão no sentido de que restou demonstrado pelo substrato probatório coligido aos autos a configuração do ato ilícito, porquanto comprovada situação que causou constrangimento e humilhação inequívocos à autora, atingindo-lhe no âmago sua honra subjetiva e sua integridade física.

        De outro lado, no tocante ao pleito recursal alternativo de redução do quantum indenizatório do apelo do réu, melhor sorte não se reserva à inconformidade do apelante.

        Há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito. De qualquer sorte, apenas deve-se considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada conforme a equidade, atentando-se para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais e as exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).

        Sobre o arbitramento do dano moral leciona Arnaldo Rizzardo:

        “Ao arbitrar o montante da reparação, o órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização por dano moral visa duplo objetivo, no alvitre de Caio Mário da Silva Pereira: “O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”

        Parece crível, assim, a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.

        Ademais, no tocante ao quantum da indenização, vale referir recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou para o razoável arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais a reunião dos seguintes critérios: valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos da concreção) e o interesse jurídico do lesado.

        No voto proferido no Recurso Especial nº 959.780/ES, julgado em 26.04.2011, o Ministro explica com percuciência alguns parâmetros para a fixação do valor da indenização:

        “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

        Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”.

        Ao pesquisar na jurisprudência desta Corte, encontrei precedentes que examinaram questão similar, fixando indenização por danos extrapatrimoniais. Nas Apelações Cíveis 70035382282, 70030486187, da 10ª Câmara Cível, e 70029573219, da 5ª Câmara Cível, foram fixadas indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Desta forma, atende ao princípio da proporcionalidade, considerando o interesse jurídico lesado (a honra subjetiva da pessoa), a fixação do valor básico em R$ 3.000,00 (três mil reais).

        Observadas as variáveis do caso concreto referidas, na medida em que o dano à honra subjetiva foi mediano, bem como a situação econômica das partes e, sobretudo, o valor básico suso referido, é viável a manutenção do valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como valor definitivo da indenização por danos extrapatrimoniais, pois se revela suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta. 

        Por tais razões, o apelo deve ser desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.

        III – DISPOSITIVO.

        Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Desa. Marilene Bonzanini - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70045314804, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA

FONTE:http://pedroluso.blogspot.com.br/2012/02/condominio-sindico-e-condenado-por-dano.html?m=1