segunda-feira, 29 de junho de 2015

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro


A simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obterFINANCIAMENTOS, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros. Em síntese: ante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.
Por outro lado, há diversas situações em que a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos de andamento, o que resulta que no Ofícios das Execuções Fiscais Municipais desta Capital existam em andamento mais de l,5 milhão de processos em andamento!
Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.
Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.
O STJ no Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido.”
Tal entendimento aponta, claramente, a ausência do interesse de agir por parte da exequente, quando o valor da dívida for irrelevante, claramente inferior ao custo do processo. Nessa hipótese aplica-se a parte final do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, posto que  falta o interesse de agir, na medida em que o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado.
O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).
Também afirmou Candido R. Dinamarco que não há interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. (Execução civil, S.Paulo, RT, vol. 2, pg. 229)
O exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes acaba por entulhar as repartições judiciais, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.
Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições. Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito. Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, VI cc. 295 III e 598 do CPC.
Também não podem prosseguir execuções fiscais onde se verifique ter ocorrido a prescrição intercorrente, quando os autos permaneçam por mais de cinco anos sem qualquer movimentação.
Ora, o simples registro de uma execução fiscal,  pode causar prejuízos materiais e morais aos contribuintes, na medida em que seu o acesso é público. Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ter problemas com  sua possível   “negativação” nas entidades de proteção ao crédito, por motivos óbvios. Caso o registro aponte que o feito permanece paralisado por mais de cinco anos deve o contribuinte adotar providencias para que se declare a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido regularmente citado.
A 15ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça ,sendo Relator o Des. Erbetta Filho, (Apelação nº 9000063-74.1992.8.26.0090) já decidiu:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal – IPTU e Taxas – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Ocorrência – Retomada do prazo com o ajuizamento da execução – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC. – Paralisação do feito, porém, por mais de cinco anos – Inércia da exeqüente configurada – Recursos oficial e voluntário não providos.”
Note-se ainda que, na hipótese de suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens que lhe possam ser penhorados, isso não possibilita que tal suspensão perdure por tempo indeterminado até que se localizem os bens. Tal entendimento é totalmente equivocado, pois seria negativa de vigência ao princípio da razoável duração do processo.
Na hipótese em que não forem localizados bens, o processo de execução pode ser suspenso, mas apenas por um ano. Findo esse período tem início o prazo  de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Considerando o desmesurado crescimento das execuções fiscais, em boa parte como consequência da inadimplência de contribuintes ante suas dificuldades econômicas, é necessário que sejam utilizados todos os instrumentos legais à disposição da defesa de seus legítimos direitos. Não podem os devedores de tributos abrir mão de seus direitos de defesa e nem se tornar vítimas da negligência do estado que cobra tributos exorbitantes e mesmo assim se permite a administrá-los de forma negligente.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/justica-tributaria-execucoes-fiscais-deveriam-morrer-nascedouro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

LEI DE ARBITRAGEM SANCIONADA SEM VETO

Dilma Rousseff sanciona sem vetos Lei da Mediação para desafogar Judiciário


A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. 

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/presidente-dilma-rousseff-sanciona-vetos-lei-mediacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil


Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil



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Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
FONTE: http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/198345699/usucapiao-em-cartorio-novidade-do-novo-codigo-de-processo-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20150617_1332&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização


Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 2 usuários 2 dias atrás
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Referências
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
FONTE: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/195272832/envio-de-cartao-de-credito-nao-solicitado-e-pratica-abusiva-sujeita-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20150608_1271&utm_medium=email&utm_source=newsletter

RESPONSABILIDADE MÚTUA Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel

RESPONSABILIDADE MÚTUA

Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel


Banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vítimas de problemas estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal, a empresa incorporadora e a construtora requerendo indenização pelos vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a Caixa e as empresas paraFINANCIAMENTO de imóvel na planta, no âmbito do SFH. O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar solidariamente indenização por danos materiais pelas despesas com a desocupação e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.
Ilegitimidade passiva
No recurso, a incorporadora alegou a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.
A Caixa afirmou ainda, em seu recurso, não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão doFINANCIAMENTO e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o caso, o TRF-3 afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa das obrigações e responsabilidade referentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma.
Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação a não interdição do imóvel pelo Poder Público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria e laudos demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial. Concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.
Caso fortuito
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis.
“A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.
Dano moral
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.
Sobre a legitimidade da Caixa para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento.
Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira faria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas.
Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela Caixa. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da Caixa de que os autores aceitaram os reparos feitos pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-24/banco-construtoras-deverao-responder-vicio-imovel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

CRE aprova nova Lei da Migração para substituir Estatuto do Estrangeiro

CRE aprova nova Lei da Migração para substituir Estatuto do Estrangeiro

Da Redação | 21/05/2015, 11h31 - ATUALIZADO EM 21/05/2015, 14h27  


A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei do Senado (PLS)288/13, de autoria do presidente do colegiado, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que estabelece uma nova Lei de Migração para o país. Como destacou o relator, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o projeto — aprovado na forma de substitutivo — é mais adequado ao espírito do século 21, da globalização, enterrando o "entulho autoritário" representado pelo Estatuto do Estrangeiro.
Para Ferraço, o atual Estatuto, que vigora desde o regime militar, apresentaria uma "defasagem evidente". O senador defende que a nova Lei da Migração, que passará por turno suplementar na próxima semana e então poderá seguir para a Câmara, apresenta enfoques de cooperação tanto na área trabalhista quanto humanitária.
Ferraço acredita que a nova lei, quando estiver em vigor, possibilitará ao país lidar de forma mais estruturada com fluxos migratórios que passaram a acontecer nos últimos anos, como o de migrantes do Haiti e da África.
— Enfrentamos crises geradas por fluxos de migração que a falta de uma legislação adequada e de políticas públicas gera violações aos direitos humanos.
O senador ainda lembra que hoje convivem no país regimes de acolhida e de autorização para trabalho que são diversos. O substitutivo aprovado é um texto de consenso de cuja elaboração participou o Ministério da Justiça.

Mudança

Por sugestão do senador Lasier Martins (PDT-RS), foi incluído um novo inciso proibindo a concessão de residência para estrangeiros condenados por algum crime tanto no Brasil quanto no exterior. Isto desde que a respectiva conduta esteja tipificada na legislação brasileira.
Em relação à migração, Jorge Viana (PT-AC) elogiou a comissão pela aprovação da proposta, lembrando a importância do tema hoje nas relações internacionais.
— Desde 2010 meu estado (Acre) já recebeu mais de 40 mil haitianos. Só ontem chegaram mais 200 — disse.
Aloysio destacou que a proposta foi intensamente negociada na Casa, tanto na CRE quanto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde foram analisadas antes.
Pelo texto final, o repúdio à xenofobia, a não criminalização da imigração, a acolhida humanitária e a garantia à reunião familiar passam a figurar como princípios da política migratória de nosso país. O projeto também prevê uma série de direitos e garantias para os imigrantes, como o amplo acesso à justiça e medidas destinadas a promover a integração social.
A proposta também estabelece uma nova regulamentação para os tipos de visto a serem concedidos (de trânsito, turismo e negócios, temporário, permanente, diplomático e oficial e de cortesia), dentre outros pontos.
FONTE: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/05/21/cre-aprova-nova-lei-da-migracao-para-substituir-estatuto-do-estrangeiro?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens


Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens



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O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
FONTE: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/191387641/secao-uniformiza-entendimento-sobre-sucessao-em-regime-de-comunhao-parcial-de-bens?utm_campaign=newsletter-daily_20150527_1224&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo


Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo



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Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão.
O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados –clique aqui para ler.
A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.
O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.
A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.
O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.
A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.
O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/191645870/planalto-veta-arbitragem-em-relacoes-de-trabalho-e-de-consumo?utm_campaign=newsletter-daily_20150527_1224&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado


Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado




Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.
O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.
A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/192116479/reter-carteira-de-trabalho-por-mais-de-48-horas-gera-dano-moral-ao-empregado?utm_campaign=newsletter-daily_20150528_1229&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Entenda a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a PEC dos domésticos

Entenda a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a PEC dos domésticos

Confira a análise do professor Renato Saraiva sobre os principais detalhes da lei sancionada essa semana


Publicado por CERS Cursos Online - 3 dias atrás
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Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última segunda-feira (01), a Lei Complementar 150/2015 alterou a legislação trabalhista e, devido os impactos das alterações, discussões sobre a matéria são essenciais não só para os operadores do Direito, como também para toda a sociedade. O procurador do Trabalho e professor Renato Saraiva comentou e analisou os detalhes da nova lei:
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, quais são os critérios que definem o vínculo de trabalho do empregado doméstico?
Renato Saraiva - “A definição em relação a quantos dias se caracterizam ou não vínculo de emprego ficou clara na Lei Complementar 150/2015. Agora, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não diarista, tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana. Essa é uma novidade positiva, uma vez que acaba com discussões doutrinárias entre os tribunais”.

O que a nova lei postula sobre os menores de 18 anos exercendo atividades de empregado doméstico?

Renato Saraiva - “Já estava na Convenção e, agora, também compõe o texto da Lei Complementar 150/2015 que é vedada a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos. A legislação proíbe.”

Como a Lei Complementar 150/2015 trata o trabalho do empregado doméstico nos domingos e feriados?

Renato Saraiva - “A nova lei deixa claro que o empregado doméstico não pode trabalhar nos feriados, estabelecendo também que o repouso semanal remunerado dos empregados domésticos deve ser aos domingos. Atenção: babá também se configura como empregado doméstico, e, por isso, deve usufruir do repouso semanal além de também não poder trabalhar nos feriados. Se, excepcionalmente, o empregado doméstico trabalhou nos domingos ou feriados, o trabalho deverá ser compensado. Caso não haja compensação, a remuneração do domingo e/ou feriado deverá ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração da remuneração do repouso semanal.”
FONTE: http://cers.jusbrasil.com.br/noticias/195115336/entenda-a-lei-complementar-150-2015-que-regulamenta-a-pec-dos-domesticos?utm_campaign=newsletter-daily_20150605_1265&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Mediação para resolver conflitos sem ir à Justiça é aprovada no Senado

Mediação para resolver conflitos sem ir à Justiça é aprovada no Senado

Mediação é para problemas do dia a dia: contratos, brigas de família. Quando mediador consegue facilitar negociação os dois lados ganham.

Senado aprovou nesta terça-feira (2) o projeto de lei que regulamenta a mediação. É um instrumento que ajuda a resolver conflitos sem que os interessados precisem ir à Justiça.
O Adivaldo é corretor de imóveis e quase entrou numa fria. Fechou um negócio, mas na hora do cliente pagar a comissão...
“Enrolou mais de dois meses e eu não recebi minha comissão”, contou Adivaldo José Nogueira, corretor de imóveis.
Orientado por um advogado, ele recorreu a uma mediação. Deu certo: “Dez dias eu já tinha recebido a primeira parcela dele, já foi citado tudo bonitinho. Foi muito rápido”, comemorou Adivaldo.
A mediação hoje é para casos como o do Adivaldo. Problemas do dia a dia. Contratos, brigas de família. Um mediador sempre tenta facilitar a negociação. Quando consegue, os dois lados saem ganhando. Chegam a um consenso e não precisam procurar a Justiça, onde a fila é gigantesca. São 100 milhões de processos esperando por uma decisão nos tribunais de todo o país.
A mediação é comum em países da Europa, nos Estados Unidos, na Argentina. No Brasil, funciona informalmente. O que vai mudar agora, com a aprovação no Senado da Lei de Mediação, é que ela vai ser muito mais usada. Por exemplo, em conflitos de desocupação de terra ou áreas urbanas. Mediadores vão ser formados. E centros de mediação vão ser criados em prefeituras, cartórios, empresas, nos Procons, onde couber.
O projeto demorou quatro anos para ser aprovado. Primeiro, no Senado, onde o relator foi o então senador Vital do Rego, do PMDB da Paraíba. Depois na Câmara, o relator foi o deputado Sérgio Zveiter, do PSD do Rio de Janeiro. Nesta terça-feira, a última votação, de novo no Senado, foi simbólica - e manteve o texto da Câmara integralmente. O ministro Luiz Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, um dos pais da proposta, acha que a aprovar a mediação é um grande avanço.
“Nós acreditamos que ela tem  um potencial, essa lei, muito grande de desafogar o judiciário.”, Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/06/mediacao-para-resolver-conflitos-sem-ir-justica-e-aprovada-no-senado.html