quinta-feira, 30 de julho de 2015

Advogado demitido e recontratado como PJ tem vínculo trabalhista reconhecido


Um advogado conseguiu comprovar vínculo de emprego com empresa após ter sido obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empregadora.
A 1ª turma do TST assentou que foi reconhecida a prática simulada da “pejotização”, tendo sido o reclamante dispensado do emprego e imediatamente recontratado como pessoa jurídica, sem qualquer alteração das condições de trabalho.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa.
O TRT da 1º região, porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal da "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual. A decisão unânime já transitou em julgado.
  • Processo relacionado137600-42.2006.5.01.0053
  • FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/224302/advogado-obrigado-a-constituir-pessoa-juridica-tem-vinculo

Confirmada condenação a acusado por Sonegação Fiscal em Imposto de Renda


Confirmada condenação a acusado por Sonegação Fiscal em Imposto de Renda

Acusado usou falsos recibos de profissionais de saúde em declaração de ajuste anual por três anos consecutivos

Fonte: JFSP




Reprodução: www.pixabay.com
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de crime de sonegação fiscal que utilizava falsos recibos de serviços odontológicos e psicológicos para obter indevida redução de imposto de renda. Ele prestou informações falsas por três anos consecutivos, totalizando um crédito tributário no valor de R$ 46.469,18.

Condenado em primeiro grau, o réu alegou, em recurso, que havia aderido ao programa de parcelamento do débito junto à Receita Federal, o que deveria gerar a extinção do processo criminal. Além disso, o acusado disse ter efetivamente utilizado os serviços dos profissionais de odontologia e psicologia que forneceram os recibos.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão no TRF3 explicou que a admissão do réu no programa de parcelamento fiscal acarreta somente a suspensão do processo enquanto as parcelas do financiamento estiverem sendo pagas. Somente fica extinta a punibilidade ao devedor que quitar integralmente a dívida, o que não ocorreu, pois a procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP), domicílio tributário do réu, informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência.

Em seu interrogatório, o réu reconheceu todas as despesas odontológicas e psicológicas lançadas na declaração de imposto de renda. Ele alegou que na época das declarações do imposto de renda passava por problemas econômicos e que fazia os pagamentos aos profissionais parceladamente, em dinheiro, porque na época não trabalhava com cheques.

Contudo, a decisão do tribunal destaca que essa afirmação foi desmentida por extratos bancários. Além disso, não foi comprovada a alegação de que os familiares se utilizaram dos serviços profissionais da saúde dos recibos falsos.

O acusado também não chamou para testemunhar os profissionais que supostamente teriam prestados os serviços nem apresentou qualquer documentação técnica relativa aos tratamentos alegadamente realizados.

Processo: 0002051-24.2007.4.03.6109/SP

FONTE: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/confirmada-condenacao-a-acusado-por-sonegacao-fiscal-em-imposto-de-renda

quinta-feira, 23 de julho de 2015

SANCIONADA A LEI QUE REAJUSTA A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis 11.482/077.713/889.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Vetos
A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.
O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.
De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.
Confira a íntegra da lei.

____________________


LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015
Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
........................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................................
j) (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10 ..........................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta
Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.
FONTE:  http://m.migalhas.com.br/quentes/223885/sancionada-lei-que-reajusta-tabela-mensal-do-ir

sexta-feira, 17 de julho de 2015

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

(DOC. LEGJUR 154.0195.3000.0000LeaderCase

STJ - Recurso especial repetitivo. Condomínio em edificação. Despesas comuns. Recurso especial representativo de controvérsia. Taxa de condomínio. Ação de cobrança. Compromisso de compra e venda não levado a registro. Legitimidade passiva. Promitente vendedor ou promissário comprador. Peculiaridades do caso concreto. Imissão na posse. Ciência inequívoca. CCB/2002, art. 1.345. Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio...(Continua)
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FONTE: 

LEGJUR.COM - Vade Mecum Digital

Turma de Ética Profissional da OAB/SP fixa diferentes ementas sobre honorários advocatícios

A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, durante a 584ª sessão de julgamento do órgão, fixou ementas acerca dos honorários advocatícios.
Confira abaixo.
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HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DOS PODERES PARA ATUAÇÃO DE NOVO PATRONO. Sob a égide da efetiva aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como do Estatuto da Advocacia e da OAB, este Relator entende que o pode o substabelecente proceder com a revogação de substabelecimento conferido comRESERVA de poderes, sem explicação de motivos, ficando imprescindível a comunicação ao substabelecido. Com relação aos honorários do substabelecido, estes dizem respeito somente ao substabelecente e ao substabelecido, e não ao cliente que o constituiu. Ainda, a revogação ou renúncia do poderes são requisitos essenciais e indispensáveis para a atuação de novo patrono, sendo que a ausência de tais requisitos faz com que o novo patrono, que não observou as regras de patrocínio, incorra em infração ética. (Proc. E-4.505/2015 - v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DA AÇÃO PARA O QUAL FOI O ADVOGADO CONTRATADO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS – REGRA DA PROPORCIONALIDADE. É de ser aplicada a regra da proporcionalidade na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foi contratado, nos termos dos artigos 14, 35 e seguintes do CED/OAB, relativos à fixação de honorários, devendo o advogado devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente. As partes devem estabelecer esses honorários de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo se tornar impossível. Precedentes: E-3.343/2006 e E-3.548/07. Proc. E-4.506/2015 – v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA RESCISÃO INDIRETA - ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS AD EXITUM. O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenação e da liquidação da sentença. Quando ajuizada uma reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, optando o empregado por continuar trabalhando até o final julgamento do processo, após citada a reclamada e antes da primeira audiência, acontecer a despedida sem justa causa, com o pagamento direto ao empregado das rescisórias, entrega das guias para saque dos depósitos do FGTS e Seguro Desemprego, não faz jus o advogado aos honorários de êxito no percentual avençado sobre os valores recebidos diretamente do empregador e sobre o valor do saque do FGTS e do Seguro Desemprego, porque tais valores não fazem parte da condenação e da liquidação da sentença. É possível acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que, a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%. Quando o contrato de honorários já fixar verba honorária de êxito no percentual de 30%, é imoderada a contratação de um valor fixo de 03 salários mínimos para os casos de improcedência da ação, desistência da ação ou revogação do mandato por parte do cliente, pode o advogado pedir arbitramento judicial de seus honorários, proporcionais ao serviço feito. Precedentes: E-3.769/2009 E E-2.990/2004, E-3.491/2007, E 3.990/2011, E-4.007/2011, E 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva
____________
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PATROCÍNIO DE AÇÃO PRINCIPAL VIA CONVÊNIO E PRETENSÃO DE PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO PARTICULARMENTE - INDAGAÇÃO QUANTO COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PATROCINADO - IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PELO CONVÊNIO DPE E OAB/SP - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PENA DE DESCREDENCIAMENTO. Diferentemente a advocacia privada onde, sempre dentro dos parâmetros éticos e estatutários, o advogado pode pactuar com seu cliente quanto aos honorários, no Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, tal não é possível, mas ao contrário, é terminantemente proibido, passível de rigorosas sanções, inclusive descredenciamento. A prestação dos serviços advocatícios via Convênio é totalmente gratuita aos usuários, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa. Esta vedação quanto à cobrança de honorários alcança não apenas a Ação Principal, e transitada em julgado mas também a de Cumprimento de Sentença e/ou Execução a ela vinculada. Exegese das cláusulas 4ª, inciso XXIII e XXIV, 9ª, parágrafo único, 13ª, § 7º do Convênio DPE e OAB/SP, art. 7º do Código de Ética e Disciplina, artigos 33 e 34, IV do Estatuto da OAB/SP e precedentes, processos E 4.266/2013, desta Turma Deontológica. Proc. E-4.510/2015 – v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA
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  • FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/222157/advogado-deve-devolver-parte-de-honorarios-se-renunciar-ao-mandato

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JURISPRUDÊNCIAS

PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE"

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 711818220068070001 DF 0071181-82.2006.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/09/2007
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA RECUSA. DEPÓSITO INTEGRAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.AÇÃO DE DESPEJO. MORA INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. SE O INQUILINO, EM RAZÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS, NÃO CONTRATOU SERVIÇO DE ADVOCACIA NEM TAMPOUCO SUCUMBIU EM AÇÃO DE DESPEJO, ENTÃO NÃO SE PODE DELE EXIGIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELO CREDOR PARA PROMOVER A COBRANÇA AMIGÁVEL (EXTRAJUDICIAL). 2. É INJUSTA A RECUSA DO CREDOR EM RECEBER OS ALUGUERES VENCIDOS POR NÃO PRETENDER O DEVEDOR PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM RAZÃO DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. 3. SE A MORA RESTOU ELIDIDA COM O DEPÓSITO INTEGRAL DOS ALUGUERES EFETIVADO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA, E DADO O CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DESSA AÇÃO, É DE SE TER POR INEXISTENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR EM PROMOVER A AÇÃO DE DESPEJO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: - 5869 /1973ART- 267 INC- 6 PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, SUFICIÊNCIA, DEPÓSITO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO... EMPAGAMENTOINEXIGIBILIDADE, COBRANÇA, HONORÁRIOS, CARACTERIZAÇÃO, INJUSTIÇA, RECUSA, CREDOR

TJ-SP - Apelação APL 00642381920108260506 SP 0064238-19.2010.8.26.0506 (TJ-SP)

Data de publicação: 17/12/2014
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA MÓVEL E INTERNET AÇÃODE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ROAMING INTERNACIONALINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPERTINÊNCIA COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo a prestação de serviços de roaming internacional em telefonia móvel, pertinente a cobrança das faturas correspondentes pelos serviços utilizados pelo autor em viagem ao exterior e, não tendo ele comprovado o fato constitutivo de seu direito, de rigor a improcedência da ação.
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TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8577 PR 96.04.08577-8 (TRF-4)

Data de publicação: 11/02/1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.PROCEDIMENTO ADOTADO ANTES DA CITAÇÃO DA CEF. DEPÓSITO JUDICIAL.PREJUDICIALIDADE. 1. A decisão interlocutória dispensa os requisitos próprios da sentença, e se o Juiz fixa o seu convencimento, deixando claro o motivo que o leva a deferir o pedido, é certo que não se configura qualquer nulidade a comprometer sua atuação. 2. A ação de consignação em pagamento é inadequada para envolver o pedido de tutela incidental, a ser resolvido sob rito próprio, onde reste assegurado o direito de defesa e o contraditório. 3. Nada impedia à CEF de promover a execução extrajudicial, eis que não havia sido citada na ação ajuizada. 4. Questão vencida pela suspensão do leilão e impossibilidade de prosseguimento da execução, frente ao depósito judicial efetuado. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Encontrado em: . DECISÃO, SUSPENSÃO, LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ÂMBITO,AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE... que a CEF está impedida de designar novo leilão. Além disso, é incompatível com açãoconsignatória..., EXISTÊNCIA, DEPÓSITO JUDICIAL, AUTOS, DIVERSIDADE,AÇÃO JUDICIAL, SUSTAÇÃO, SEGUIMENTO, EXECUÇÃO...

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8577 PR 96.04.08577-8 (TRF-4)

Data de publicação: 11/02/1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.PROCEDIMENTO ADOTADO ANTES DA CITAÇÃO DA CEF. DEPÓSITO JUDICIAL.PREJUDICIALIDADE. 1. A decisão interlocutória dispensa os requisitos próprios da sentença, e se o Juiz fixa o seu convencimento, deixando claro o motivo que o leva a deferir o pedido, é certo que não se configura qualquer nulidade a comprometer sua atuação. 2. A ação de consignação em pagamento é inadequada para envolver o pedido de tutela incidental, a ser resolvido sob rito próprio, onde reste assegurado o direito de defesa e o contraditório. 3. Nada impedia à CEF de promover a execução extrajudicial, eis que não havia sido citada na ação ajuizada. 4. Questão vencida pela suspensão do leilão e impossibilidade de prosseguimento da execução, frente ao depósito judicial efetuado. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Encontrado em: , LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ÂMBITO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE, EXAURIMENTO... que a CEF está impedida de designar novo leilão. Além disso, é incompatível com ação consignatória... JUDICIAL, AUTOS, DIVERSIDADE, AÇÃO JUDICIAL, SUSTAÇÃO, SEGUIMENTO, EXECUÇÃO.CFS/MHM. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

TJ-SP - Apelação APL 00439595520098260309 SP 0043959-55.2009.8.26.0309 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/11/2013
Ementa: APELAÇÃO COM REVISÃO Ação de consignação em pagamento - Pedido de inexigibilidade da comissão de permanência e demais encargos decorrentes da mora realizados na réplica da contestação e não na petição inicial Ocorrência Alteração do pedido da demanda após a citação e depois da contestação Inadmissibilidade Arts. 294 e 303 do CPC Incidência Preclusão Caracterização Art. 183 , "caput", do
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TJ-SP - Apelação APL 00240929720098260302 SP 0024092-97.2009.8.26.0302 (TJ-SP)

Data de publicação: 03/09/2014
Ementa: Contrato de financiamento Ação de consignação em pagamento cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito Inadmissibilidade Falha na prestação dos serviços Danos morais configurados, negativação indevida Pretensão do autor de majorar o valor indenizatório Cabimento Indenização fixada em R$ 8.000,00 que se mostra mais adequada diante das circunstâncias do caso concreto Correção monetária devida a partir da prolação sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido e provido o recurso adesivo do autor.

TJ-SP - Apelação APL 00009988220128260022 SP 0000998-82.2012.8.26.0022 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/10/2014
Ementa: CONDOMÍNIO Ação de consignação em pagamento c.c inexigibilidadeparcial de cobrança condominial e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente - Aplicação de multa em razão de descumprimento de ordem assemblear Possibilidade Restou incontroverso que, exceto o apelante, todos os demais condôminos adequaram suas janelas aos padrões estabelecidos em assembleia ocorrida em 20.6.2005 que, enquanto não anulada, permanece a produzir seus efeitos Multa precedida de notificação e cobrada nos limites da convenção condominial - Impossibilidade da aplicação do artigo 940 do Código Civil ao apelado Não demonstrada má-fé Súmula 159 do STF Acolhida pretensão de nova distribuição da sucumbência - Despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 2/3 para o apelante e 1/3 para o apelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 00168389220118260079 SP 0016838-92.2011.8.26.0079 (TJ-SP)

Data de publicação: 07/02/2013
Ementa: REVELIA intempestividade da contestação - objeção apresentada pelo apelado a fim de que o recurso não fosse conhecido descabimento revel que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 322 , parágrafo único , do C.P.C. ) preliminar rejeitada. AÇÃO DECONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito parcelas deFINANCIAMENTO pagas por meio de carnê, não contabilizadas pela financeira circunstância que faz surgir dano de ordem moral hipótese de responsabilidade objetiva dano in re ipsa fixação em valor (R$ 6.000,00) que se mostrou adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização recurso não provido.
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TJ-SC - Apelacao Civel AC 150148 SC 2002.015014-8 (TJ-SC)

Data de publicação: 12/05/2005
Ementa: Execução hipotecária. Ajuizamento anterior de ação de ação deconsignação em pagamento. Preliminares de inexigibilidade do título e indeferimento da inicial afastadas. Citação e penhora não realizadas. Código de Processo Civil , art. 585 , § 1o. Sentença desconstituída. Recurso provido. "(..) Aação de conhecimento ajuizada por mutuário para rever cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado, ainda que consignados os valores entendidos como corretos, não se constitui em motivo obstaculizante ao ingresso, pela instituição financeira credora, do processo de execução com base na mesma avença. A inicial, em tal hipótese, impõe-se recebida e processada até o ato da penhora, suspendendo-se, a partir daí, a execucional, até o desate da revisória, que passa a ter tratamento de embargos do devedor. Conquanto isso, não há empeço para que os executados ingressem, também, com os embargos a que legalmente têm o direito de interpor" (in Apelação cível n. , da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18.03.2004).

TST - RECURSO DE REVISTA RR 13005820115180010 1300-58.2011.5.18.0010 (TST)

Data de publicação: 17/08/2012
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO EM LEI. MORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO, POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . INDEVIDA. S e o depósito das verbas rescisórias incontroversas ocorreu no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT , não incide a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que a homologação do termo de rescisão tenha ocorrido após o prazo, e tenham sido reconhecidas, em ação deconsignação em pagamento e reconvenção, diferenças em relação aos valores depositados . Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa em discussão incide apenas quando não observado o prazo previsto em lei, o que não é o caso dos autos, em que as verbas foram quitadas, embora a menor, conforme reconhecido em juízo. Recurso de revista a que se dá provimento.
FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A%C3%87%C3%83O+DE+CONSIGNA%C3%87%C3%83O+EM+PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE&c=