domingo, 27 de dezembro de 2015

#Cálculos Trabalhistas#

Cálculos Trabalhistas

Realizamos cálculos rescisão,  liquidação de sentença, etc.
Advocacia Marcia Parejo
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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

#AÇÕES JUDICIAIS UNIMED PAULISTANA#





ADVOCACIA MARCIA PAREJO
DRA. MARCIA MARIA PITORRI PAREJO
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Reprodução assistida

22-09-2015

Reprodução assistida

Nova Resolução atualiza normas para uso de técnicas por mulheres com mais de 50 anos e casais homoafetivos

As mulheres com mais de 50 anos que queiram engravidar usando as técnicas de reprodução assistida não mais precisarão do aval dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que, junto com seu médico, assumam os riscos de uma gravidez tardia. Esta é uma das novidades da Resolução nº 2.121/15, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que atualizou normativa anterior, aprovada em 2013.

A Resolução 2.121/15 também clarificou pontos no que diz respeito ao uso da Reprodução Assistida por casais homoafetivos femininos, permitindo a gestação compartilhada. Ou seja, uma mulher pode transferir o embrião gerado a partir da fertilização de um óvulo de sua parceira. Haviam dúvidas quanto ao procedimento, uma vez que não ficava claro se era doação. “Agora, com a nova redação, o CFM afirma claramente esta possibilidade entre mulheres”, comenta o especialista em reprodução assistida e diretor da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral.
 
O novo texto também fez algumas alterações no capítulo que trata do diagnóstico genético pré-implantação de embriões. “Graças à evolução da medicina, pais que têm alguma incompatibilidade genética podem fazer a seleção, tanto para evitar que outro filho nasça com graves problemas de saúde, como para permitir que graças às células-tronco do cordão umbilical do filho que vai nascer seja viabilizado o tratamento do irmão doente já nascido”, explica o geneticista Salmo Raskin.
  
As atualizações da norma contam a participação de entidades como a Febrasgo, a SBRA e a Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRA), da Sociedade Brasileira de Genética Médica, além de profissionais com atuação reconhecida na área. “A reprodução assistida é um procedimento complexo e é importante que haja essa colaboração”, defende o geneticista Salmo Raskin.

Fertilização in vitro segue em alta no Brasil
Segundo o 8º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existem no Brasil 106 clínicas de reprodução assistida, que realizaram em 2014 mais de 60 mil transferências de embriões em pacientes submetidas a técnicas de fertilização in vitro.
 
Ao longo de 2014, foram registrados 27.871 ciclos de fertilização. Em 2013, foram mais de 52 mil transferências de embriões e realizados mais de 24 mil ciclos de fertilização. No ano passado foram congelados 47.812 embriões nas clínicas de reprodução assistida. Desse total, 68% estão em bancos da Região Sudeste; 12% na Região Sul; 12% no Nordeste e 8% no Centro-Oeste. Na Região Norte, o número de congelamentos não chegou a 1%. Foram doados para pesquisas com células-tronco, 1.110 embriões.
  
Nem os planos de saúde, nem o Sistema Único de Saúde (SUS) são obrigados a custear técnicas de reprodução. Contudo, alguns casais já têm conseguido, por meio de decisões judiciais, que os planos de saúde arquem com todo o tratamento, inclusive até a paciente engravidar. Quanto ao SUS, tramitam projetos de lei no Congresso Nacional que objetivam garantir esta cobertura. Hoje, apenas algumas unidades oferecem o tratamento, como o Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), o Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e o Hospital das Clinicas de Belo Horizonte.
 
O que mudou com a Resolução 2.121/15

Resolução 2.013/13
Resolução 2.121/15
Idade máxima para o recebimento de óvulos
Até 50 anos
Após 50 anos, condicionada à fundamentação técnica e científica e desde que médico e pacientes assumam os riscos em termo de consentimento livre e esclarecido.
Idade máxima para a doação de espermatozoides
Até 50 anos
Até 50 anos
Idade máxima para a doação de óvulos
Até 35 anos
Até 35 anos
Número de embriões implantados
Mulheres com até 35 anos – até dois embriões; de 36 a 39 anos - até três; de 40 a 50 anos- quatro embriões (limite máximo).
Regras foram mantidas
Doação de gametas
Não determinava se era feminino ou masculino
Permite apenas a doação de gametas masculinos e proíbe a doação pelas mulheres, salvo no caso detalhado no item doação compartilhada de óvulos.
Doação compartilhada de óvulos
A mulher de até 35 anos em processo de processo de reprodução assistida pode doar óvulos para uma mulher que nos os produz mais, em troca de custeio de parte do tratamento. A doadora tem preferência sobre o material biológico produzido.
Regras foram mantidas
Reprodução assistida feita por homossexuais e solteiros
Homossexuais e solteiros são citados na resolução como elegíveis para o tratamento. O uso da reprodução assistida passa a ser permitido legalmente.
Além das garantias anteriores, foi clarificada a situação das homossexuais femininas, permitindo a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.
Descarte de embriões
A clínica deverá manter os embriões congelados por 5 anos. Depois disso, podem descartar ou doar para estudos. A decisão sobre o destino dos embriões deve ser expressa por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação.
Manteve o prazo de 5 anos para o congelamento dos embriões antes do descarte e a necessidade de os pacientes expressarem por escrito o que deve ser feito depois desta data. Esclarece que a utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória.
Seleção genética para evitar doenças hereditárias
Permite a seleção genética de embriões com o intuito de evitar  que o bebê nasça com doenças hereditárias já apresentadas por algum filho do casal. Também passa a permitir o transplante de células-tronco desse bebê para o irmão mais velho. Veta a escolha  do sexo do bebê em laboratório, com exceção dos casos de doenças ligadas ao sexo.
Manteve os critérios anteriores. Esclarece que nos casos de seleções de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, é possível a doação para pesquisa, ou o descarte.
Útero de substituição
As doadoras temporárias do útero podem pertencer à família de um dos parceiros e ter até o grau de parentesco: mãe (1º grau), irmã (2º grau), tia (3º grau) ou prima (4º grau)
Manteve as regras quanto ao grau de parentesco. Substituiu o termo “contrato” por “termo de compromisso” entre os pacientes e a doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Fertilização post mortem
Permite, desde que haja autorização prévia do falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.
Regras foram mantidas.

Acesse a íntegra da Resolução 2,121/15
 FONTE: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=3790

Lei paulista sobre comunicação prévia de negativação e aviso de recebimento volta a vigorar

Por 13 votos a 11, o TJ/SP decidiu revogar liminar que suspendia os efeitos da lei paulista 15.659/15, que trata dos cadastros de proteção ao crédito e fixa necessidade de comunicação prévia de negativação comprovada mediante o protocolo de aviso de recebimento assinado.
O TJ também decidiu, em função da segurança jurídica, sobrestar o andamento da ADIn até que o STF julgue as três ações que tramitam na Corte acerca da mesma norma.
Proteção ao consumidor
A lei originou-se do PL 1.247/07, de autoria do deputado Rui Falcão, que justificou a proposta sustentando que os serviços de proteção ao crédito "funcionam mais como instrumento de proteção ao capital, do que dos financiados, os consumidores".
O PL recebeu veto total do governador Geraldo Alckmin, que a considerou inconstitucional, em razão da impossibilidade do Estado legislar sobre a matéria, por ultrapassar os limites fixados pela CF no âmbito da competência concorrente.
A Assembleia Legislativa, porém, derrubou o veto parcialmente e promulgou a lei.
Ações
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas ajuizou ADIn (5.224) no STF contra sob o mesmo argumento do governador Alckmin para vetar o projeto: a entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da CF ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação Federal no CDC.
Logo depois, foi a vez da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo propor ADIn (5.252). Para a entidade, a norma, que determina, entre outros, a comunicação prévia e por escrito dos consumidores sobre a inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes, violou a competência legislativa da União.
Para fechar o número de ações, o governo do Estado ajuizou ação (ADIn 5.273), repisando os argumentos anteriores.
Em 13/3, o desembargador do TJ/SP Arantes Theodoro, do Órgão Especial, suspendeu liminarmente os efeitos da lei, decisão revogada nesta quarta-feira, 12.
O advogado Tiago de Lima Almeida, da banca Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, que atuou como amicus curiae, celebrou a decisão do tribunal bandeirante. “Trata-se de uma decisão muito importante, o julgamento foi muito exitoso para os consumidores.”
  • FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/225119/lei-paulista-sobre-comunicacao-previa-de-negativacao-e-aviso-de

Lei 13.185/15 Lei institui programa de combate ao bullying

Foi publicada nesta segunda-feira, 9, no DOU, a lei 13.185, que institui o programa de combate à intimidação sistemática – o bullying. De acordo com o texto, será dever das escolas e clubes adotar medidas de prevenção e combate à prática. A norma passa a vigorar em 90 dias.
Na norma, bullying é definido como toda prática de atos de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima.
A lei também considera que há cyberbullying quando a internet for utilizada para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial.
Prevenção
Entre os objetivos do programa estão a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução doproblema, assim como a orientação de pais e familiares para identificar vítimas e agressores.
O texto também estabelece que sejam realizadas campanhas educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores. A punição deve ser evitada "tanto quanto possível", a fim de privilegiar mecanismos que promovam a mudança de comportamento hostil.
Confira a íntegra da lei.
____________________
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
FONTE:  http://m.migalhas.com.br/quentes/229670/lei-institui-programa-de-combate-ao-bullying

sábado, 24 de outubro de 2015

Operadora de telefonia móvel Claro terá de explicitar restrições de plano anunciado como ilimitado

Operadora de telefonia móvel Claro terá de explicitar restrições de plano anunciado como ilimitado



Sexta-Feira, Dia 23 de Outubro de 2015
Decisão vale para todo o Brasil.
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve na Justiça uma decisão liminar que obriga a operadora de telefonia móvel Claro S.A. a explicar aos consumidores que existem restrições impostas aos clientes do Plano Claro Online Max, mesmo ele sendo divulgado como ilimitado. A decisão vale para todo o Brasil.
Entre as restrições que permitem que a operadora cancele o plano ou cobre valores adicionais dos clientes estão: uso estático do aparelho celular em 50% dos eventos registrados dentro de um mês de utilização; tráfego de SMS recebido inferior a 25% do volume de tráfego gerado de SMS em um mês de utilização; ou envio de SMS para mais de vinte destinatários diferentes por dia de uso. De acordo com a decisão “as restrições impostas não são razoáveis, podendo prejudicar o consumidor de boa-fé”. A multa diária fixada pela Justiça, caso a Claro descumpra a decisão de ressaltar as restrições impostas no contrato do produto ou não aplicar as restrições, é de R$ 5 mil.
Limitações - De acordo com a ação civil pública movida pelo MPF/ES, o plano em questão apresenta cláusulas que não fazem jus ao uso do termo 'ilimitado'. Além das limitações não estarem claras nas peças publicitárias que anunciam o plano, elas também não estão especificadas no termo de adesão que deve ser assinado pelos consumidores no momento da contratação do plano de serviço pós-pago.
Na ação o MPF/ES questiona também a limitação da quantidade de minutos utilizados pelo consumidor em planos vendidos como "ilimitados". No plano comercializado atualmente o limite é de 10 mil minutos por mês, mas em planos anteriores esse limite chegava a ser de apenas 2 mil minutos por mês. A Claro alega que as restrições impostas objetivam evitar fraudes. Segundo a operadora, “caso não houvesse a limitação dos minutos, a promoção poderia ser utilizada por clientes de má-fé para obter vantagens indevidas, como por exemplo, utilização do serviço com acoplamento de PABX”.
Para o MPF/ES, no entanto, as situações são completamente possíveis de ocorrer sem que o usuário esteja utilizando o serviço de forma ilícita, como alega a operadora. No entendimento do MPF/ES, anunciar um produto que possui limitações como 'ilimitado' configura propaganda enganosa.
Também está prestes a ser julgado o pedido de indenização por propaganda enganosa em que a Claro, se condenada, deverá devolver aos seus clientes os valores cobrados indevidamente.
Denúncia - Os consumidores de planos anunciados como ilimitados, mas que possuam restrições, e que se sentiram lesados podem denunciar o fato ao MPF/ES pessoalmente ou por meio do site www.pres.mpf.mp.br, ou ainda ao Procon. Estão em andamento no MPF/ES investigações semelhantes relacionadas às operadoras Vivo, Nextel e Oi.
A decisão pode ser consultada por meio do número 0114613-48.2015.4.02.5001 no site da Justiça Federal do Espírito Santo 


        Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com PGR.
FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=110840#.VirA_5e4-1s.twitter

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Justiça proíbe exigência da CNH para 'cinquentinhas' em todo o Brasil

Justiça proíbe exigência da CNH para 'cinquentinhas' em todo o Brasil

A Ação Civil Pública foi ajuizada na 5ª Vara Federal. No processo, a associação defende a inadequação da aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)


Publicado por Elder Abr Jurídico e mais 1 usuário 1 dia atrás
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Justia probe exigncia da CNH para cinquentinhas em todo o Brasil
A Justiça Federal de Pernambuco, através da juíza Nilcéia Maria Babosa Maggi, concedeu na quinta-feira (15) liminar favorável à Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores (Anuc), em que proíbe a exigência, em todo o território nacional, do uso de habilitação por parte dos usuários deste meio de transporte, também conhecidos como 'cinquentinhas'.
A Ação Civil Pública foi ajuizada na 5ª Vara Federal. No processo, a associação defende a inadequação da aplicabilidade prática da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que iguala a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) a retirada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria A, sendo que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diferencia ciclomotores de motocicletas e automóveis.
Outro argumento utilizado é a inexistência no mercado de cursos preparatórios, teóricos e práticos, para formação específica de condutores de veículos ciclomotores, de modo que os usuários estão impossibilitados de obter a ACC, sendo obrigados a apresentar a habilitação.
Assim, a liminar prevê que a União suspenda, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, a obrigatoriedade da habilitação, conferindo aos usuários o direito de conduzir ciclomotores até que seja devidamente regulamentada a ACC.
No dia 31 de julho deste ano, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou uma portaria tirando das prefeituras a reponsabilidade de emplacar as cinquentinhas. De acordo com a resolução, esses veículos já deverão sair das lojas emplacados, uma vez que passariam a ser considerados como qualquer outro veículo automotor.
De acordo com o diretor geral do Departamento de Trânsito da Bahia, Maurício Barcelar, o uso do capacete e o porte da Carteira Nacional de Habilitação também continuariam sendo exigidos.
FONTE: http://consultorelder.jusbrasil.com.br/noticias/243866859/justica-proibe-exigencia-da-cnh-para-cinquentinhas-em-todo-o-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20151019_2135&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 815. JULGAMENTO DO MÉRITO. CF/88, ART. 183. EXIGÊNCIAS IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

(DOC. LEGJUR 156.5222.4000.0000LeaderCase

STF - Recurso extraordinário. Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815. Julgamento do mérito. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da CF/88. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. CF/88, arts. 1º, III, 5º, XII, XIII, 6º, caput, 21, XX, 22, I, 24, I, 30, I e II, § 4º, I, II e III. Lei 6.766/1979, art. 4º, II - Loteamento. Lei 10.257/2001, arts. 2º, VI, XIV, 4º, III, «b», 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 39 - Estatuto da Cidade. CF/88, art. 183. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.
«Tema 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. Tese - Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que»...(Continua)
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REFERÊNCIAS:

Recurso extraordinário (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Usucapião (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Usucapião especial urbana (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Repercussão geral (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Julgamento do mérito (v. Repercussão geral) (Jurisprudência)
Plano diretor do município (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Estatuto da Cidade (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Loteamento (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 5º, XII, XIII
CF/88, art. 6º, caput
CF/88, art. 21, XX
CF/88, art. 22, I
CF/88, art. 24, I
CF/88, art. 30, I e II, § 4º, I, II e III
Lei 6.766/1979, art. 4º, II (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, XIV (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b» (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 10 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 11 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 12 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 13 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 14 (Legislação)
Lei 10.257/2001, art. 39 (Legislação)
CF/88, art. 183
CF/88, art. 102, III e § 3º
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
CPC, art. 543-A.

COMENTÁRIOS:

Trata-se de julgamento do mérito de repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015. DJ 04/08/2015 [Doc. LegJur 156.5222.4000.0000)].
Gira a controvérsia em saber se a legislação infraconstitucional pode, ou não, obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da CF/88, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. A decisão foi no sentido da impossibilidade de a legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento da usucapião especial urbana de que trata o art. 183 da CF/88.
Eis no fundamental o que os diz o relator:
[...].
Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.
Sem razão, contudo, a decisão recorrida.
Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.
Tendo ficado estabelecido, pelas instâncias ordinárias, que os recorrentes efetivamente preenchiam os requisitos constitucionais formais, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma constitucional.
Não se pode perder de vista, ademais, que o imóvel em tela está perfeitamente identificado e localizado dentro da área urbana do respectivo município, além de se encontrar regularmente reconhecido pelo poder público municipal, que sobre ele faz incidir e recebe, regularmente, os competentes tributos.
Tampouco se pode descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída em nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), fato que, inegavelmente, conduz ao «pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade”, além de “garantir o bem-estar de seus habitantes» (art. 182, caput, da Constituição Federal).
Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
Há que se destacar, ainda, a existência de firmes posicionamentos doutrinários a corroborar a conclusão a que aqui se chegou.
[...].» (Min. Dias Toffoli).»
O STJ já teve oportunidade de seguir o entendimento do STF. Eis o acordão:
1.040.296/STJ (Recurso especial. Usucapião rural constitucional. Função social da propriedade rural. Módulo rural. Área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel. Interpretação teleológica da norma. CF/88. Previsão de área máxima a ser usucapida. Inexistência de previsão legal de área mínima. Importância maior ao cumprimento dos fins a que se destina a norma).
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
Como esta decisão foi tomada em sede de repercussão geral sob os auspícios do CPC, art. 543-A, cujo propósito é uniformizar os julgados das cortes inferiores.
Vale lembrar que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral). É só clicar.
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