terça-feira, 24 de maio de 2016

PRAZO PARA REGULARIZAR O CADASTRO AMBIENTAL RURAL


O CAR é o instrumento que revela a situação ambiental da propriedade.

Prazo para regularizar o documento termina em cinco de maio.


O prazo para o agricultor para fazer o CAR, Cadastro Ambiental Rural, está quase no fim. O cadastramento é obrigatório e sem ele, o produtor pode enfrentar muita dor de cabeça.
O documento que Anselmo Pinelli exibe todo animado é o comprovante de que sua propriedade está em dia com o Novo Código Florestal. O CAR, Cadastro Ambiental Rural, é obrigatório para todas as propriedades, independentemente do tamanho, da região e da ocupação do solo.
Há um ano, o Globo Rural esteve com Anselmo no noroeste paulista, em Jaboticabal, e ele nem sabia do que se tratava o CAR.
O CAR é o instrumento que revela a situação ambiental da propriedade, como explica o agrônomo André Gonçalves, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral de São Paulo, a Cati.
Por tudo isso, o CAR vem sendo considerado uma espécie de raio X da propriedade e a falta desse documento pode mexer com o bolso. É que a liberação de financiamentos bancários só vai ser possível com o CAR. Além disso, multas estão sendo previstas para quem não fizer o cadastro e a comercialização dos produtos da terra vai ficar mais difícil sem esse papel.
No setor da pecuária, por exemplo, as negociações com outros países já levam em conta a questão ambiental e para o diretor da Abiec, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne, Fernando Sampaio, esse é um caminho sem volta.
No município de Cândido Rodrigues, José Donizete de Grande foi um dos primeiros a fazer o CAR, há quase um ano e meio.
Donizete já está um passo à frente das exigências atuais do Código Florestal, com sua mata que cumpre o percentual necessário da reserva legal e da área de proteção permanente.

O mapa do Cadastro Ambiental Rural no Brasil dá conta de que as próximas duas semanas serão de muito trabalho para o agricultor não estourar o prazo que termina à meia noite do próximo dia cinco de maio.
Ao todo, 30% área do país ainda não entrou para o CAR. A melhor situação está na região Norte, depois vem o Sudeste, o Centro-Oeste, o Nordeste e, por fim, o Sul, que está na lanterna do cadastramento devido a algumas indefinições nas terras gaúchas, como conta a repórter Greici Mattos. Confira o vídeo com a reportagem completa.
Muitos estados estão fazendo uma espécie de mutirão para ninguém perder o prazo do CAR. Basta procurar o pessoal da assistência técnica, dos sindicatos ou das secretarias municipais de Agricultura. Caso tenha familiaridade com a internet, o documento também pode ser feito pela através do endereço: car.gov.br.
FONTE: http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2016/04/prazo-para-regularizar-o-cadastro-ambiental-rural-esta-terminando.html

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Multa de trânsito pode virar advertência

Multa de trânsito pode virar advertência

Motorista pode pedir que a 1ª infração de trânsito leve ou média em 12 meses seja trocada por advertência
O requerimento deve ser enviado ao mesmo órgão que fez a autuação
José Patrício/Estadão
O requerimento deve ser enviado ao mesmo órgão que fez a autuação
Pouca gente sabe, mas o motorista que cometer uma infração de trânsito leve ou média tem direito a pedir a aplicação de uma advertência, ao invés de pagar multa e ter pontuação lançada na carteira de habilitação. Para isso, ele não pode ser reincidente na mesma infração nos 12 meses anteriores.
 
Para pedir essa substituição, o interessado deve apresentar um requerimento dentro do prazo para enviar a defesa prévia. Esse prazo é de 30 dias, contados a partir da data em que foi emitida a notificação de autuação.
Nessa notificação, que é o documento enviado por carta ao condutor, dando ciência de que uma infração foi registrada, consta o nome do órgão autuador. A advertência por escrito só poderá ser pedida ao Detran-SP se a infração tiver sido registrada pelo próprio Detran-SP.
Para agilizar o processo, o requerimento pode ser feito online pelo portal www.detran.sp.gov.br. Basta entrar na área “Serviços Online” e clicar na opção ”Solicitar e acompanhar recurso de penalidade”. Por questões de segurança, antes disso o usuário terá de fazer um cadastro para obter um login e senha de acesso. Depois, deverá preencher, imprimir e assinar o formulário disponível na própria página, digitalizá-lo (usando scanner ou tirando uma foto) e enviá-lo junto com os outros documentos necessários (listados no link http://scup.it/a9my) para a análise do requerimento. 
 
Para analisar o pedido, o Detran-SP irá considerar não apenas a infração cometida, mas todo o histórico do condutor. A concessão da substituição da multa por advertência é facultativa ao órgão de trânsito - ou seja, pedir a advertência não significa que ela será concedida.
Outros órgãos. Nem todas as infrações são autuadas pelo Detran-SP. Esse órgão fiscaliza, por exemplo, a validade de documentos de porte obrigatório (CNH do condutor e licenciamento do veículo), as condições do veículo e eventual embriaguez ao volante.
Nas infrações registradas por outro órgão (que é indicado na notificação), como órgãos rodoviários e prefeituras, é para esse órgão que o motorista deverá enviar o requerimento, acompanhado do seu histórico de prontuário - que também pode ser obtido no site do Detran, em “Serviços Online” e "Consulta de pontos da CNH".
FONTE: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,multa-de-transito-pode-virar-advertencia,28511,0.htm

CHEQUES PÓS-DATADOS

RECURSO REPETITIVO

Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados

Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.
De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).
Costume
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.
Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.
Protesto
Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.
Indenização
No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).
Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.
Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.
RL
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-estabelece-tese-sobre-cheques-p%C3%B3s%E2%80%93datados

CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA DE FATURA COM COBRANÇA INDEVIDA. MERO TRANSTORNO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS. CF/88, ART. 5º, V E X. CCB/2002, ARTS. 186 E 927. CDC, ART. 6º, VI.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA DE FATURA COM COBRANÇA INDEVIDA. MERO TRANSTORNO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS. CF/88, ART. 5º, V E X. CCB/2002, ARTS. 186 E 927. CDC, ART. 6º, VI.

(DOC. LEGJUR 162.6812.9005.7900)

STJ - Recurso especial. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Cobrança indevida. Pagamento não efetuado. Dano moral. Não ocorrência. Mero transtorno.
«1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangim...(Continua)
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COMENTÁRIOS:

Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LegJur 162.6812.9005.7900].
Gira a controvérsia em torno de definir se uma cobrança indevida inserida em cartão de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou, se há necessidade de comprovação de que tal cobrança ensejou danos imateriais - como a inscrição em cadastro de inadimplente, protesto, ou publicidade negativa perante a comunidade. A decisão da corte foi no sentido de que a simples remessa da fatura do cartão de crédito com cobrança indevida sem outras consequências ou constrangimentos não caracteriza o dano moral situando-se o fato no mero transtorno. Para tanto a corte valeu-se inclusive de precedentes do STJ.
Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:
[...].
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal, configura dano moral in re ipsa. Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se perquirir acerca das características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar o dano moral objetivo.
Por outro lado, penso que, assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito dapersonalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
[...].
Esta 4ªTurma, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao julgar o AgRg no AREsp. 316.452-RS, negou trânsito a recurso especial contra acórdão que entendera que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não havia ensejado, por si só, dano moral indenizável:
[...].
Também a 3ª Turma, no AgRg no REsp 1346581/SP, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, assentou que o dano moral não é consequência necessária do ilícito civil consubstanciado na cobrança indevida:
[...]
Em outras oportunidades, entendeu este Tribunal que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa:
[...]
Entendo, portanto, que o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, por exemplo.
[...].
No caso em julgamento, da narrativa dos autos verifica-se que a causa de pedir deu-se unicamente pela inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito do autor, por negócio jurídico que a instância de origem entendeu não ocorrido entre as partes.
Cabia ao autor o ressarcimento pelo dano patrimonial, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (CDC). Ocorre que, no caso, não se demonstrou o pagamento, somente a cobrança indevida.
Ademais, apenas um dos vários lançamentos da fatura do cartão de crédito, em um mês determinado, foi questionado.
Não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor. Igualmente não se alegou que a ré, ou o banco emissor do cartão, tenham insistido na cobrança, nos meses subsequentes, quando informados da impugnação àquele lançamento.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes e não se alegou qualquer forma de divulgação a terceiros ou publicidade da cobrança.
Houve apenas a inclusão de dívida inexistente, em fatura de cartão de crédito enviada para a residência do autor, mas sem comprovação de pagamento da obrigação questionada. Do que se dessume dos fundamentos do acórdão recorrido, a cobrança se deu por fraude de terceiro capaz de ludibriar o dever de diligência da ora recorrente.
Entendo, diversamente do acórdão recorrido, e na mesma linha do paradigma, que não se configura dano in re ipsa pela simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida, cujo pagamento sequer se aperfeiçoou, não passando a situação experimentada pelo ora recorrido de transtorno comum na complexa dinâmica dos meios de pagamento contemporâneos.
O dano extrapatrimonial somente se verificaria diante de cobrança indevida reiterada, a despeito da reclamação do consumidor, ou da publicidade negativa de dívida inexistente, ou se efetuada cobrança que expusesse o consumidor a ameaça, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social.
Esse entendimento parece-me mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema, ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Maria Isabel Gallotti. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.
A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Pense nisso.
O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88
De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ...». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, que o faça não faz sentido.
Se respeitados os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços para os eternos «faz de conta que está», mas não está, «faz de conta que não está», mas está, não haveria espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, isto pode ser visto no que normalmente se diz «nesta hipótese a jurisprudência oscila para lado e para outro lado», ou, «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente acontece é a negação da jurisdição. Esta negação é histórica e secular. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição não haveria a chamada citação ficta, a intimação ficta, as presunções, e muitos outros descompromissos com a efetiva prestação do serviço jurisdicional.
Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, nesse novo cenário, se uma decisão judicial não for justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ela simplesmente orbita na esfera a inexistência e não obriga a ninguém.
Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la e a cumpram sem constrangimento, afinal quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço com esta qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá em geral a mesa não é farta. Pense nisso.
Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015 já que ele perpetua, na sua essência, a violência do Estado contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. Essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso.
DO SITE LEGJUR
Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.
A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.
Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.
Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook ou tabled, a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e até desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se fornecer e ministrar e em geral não fornece, o exame de ordem que o diga.
Como dito, faça agora sua assinatura do site LegJur e o aproveite ao máximo. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. Vale repetir que o conteúdo do site LegJur não é uma cópia simples das fontes governamentais, ele é manipulado e o software foi produzido para um melhor retorno da informação ao consulente através de uma interface o mais agradável e funcional possível. A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, ou para o profissional, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência será sempre uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda. Para a instituição de ensino implica prestar um melhor serviço aos seus clientes que são os estudantes e ter uma melhor classificação nas provas, exame de ordem e concursos públicos. Para uma instituição de ensino jurídico a aprovação no Exame de Ordem pode significar uma questão de sobrevivência.
Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Justiça confirma ilegalidade na cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo

Justiça confirma ilegalidade na cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo





A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que julgou ilegal a cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo, prolatada em comarca do planalto catarinense, com a obrigação da empresa responsável pela prestação dos serviços em restituir em dobro os valores cobrados indevidamente de seus clientes. O Ministério Público foi o autor da ação civil pública que beneficiou os consumidores.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, deixou claro considerar tal cobrança "ilegal e abusiva". A empresa realizava a cobrança dos pontos adicionais de forma destacada da mensalidade do plano, com a informação de que se tratava de manutenção rotineira nas linhas de extensão.

"A Resolução Anatel nº 488/2007 veda a cobrança adicional para pontos extras, somente a admitindo pelo serviço de instalação ou reparo na rede interna, estes por evento, razão pela qual a cobrança indevida será restituída em dobro em favor dos consumidores que efetivamente adimpliram a fatura com a parcela inquinada de vício", registrou o relator, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 2013.064046-4).
FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=112958&nome=Justica-confirma-ilegalidade-na-cobranca-de-mensalidade-por-ponto-extra-de-TV-a-cabo

Cartões de crédito não poderão ser enviados sem autorização do consumidor

Notícias
Cartões de crédito não poderão ser enviados sem autorização do consumidor
09/05/2016


Alerj aprova projeto que classifica envio de prática abusiva

por O Globo


Envio de cartões sem autorização do consumidor será proibido - Arquivo

RIO — A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, na quinta-feira, em segunda discussão, o projeto de lei 674/15, da deputada Martha Rocha (PDT), que proíbe o envio de cartão de crédito sem autorização do consumidor.

Caso a norma não seja cumprida, o responsável pela emissão do cartão estará sujeito a multas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A deputada explica que o envio do cartão sem autorização constitui prática comercial abusiva:

“Isso é um fato recorrente, o cartão não solicitado é seguido, muitas vezes, de uma fatura cobrando a anuidade. Então, o consumidor tem que correr atrás para não pagar por aquilo que não pediu, um direito básico estabelecido no CDC, muitas vezes com um peregrinação no serviço de teleatendimento”.

A proposta seguirá para sanção ou veto, em até 15 dias úteis, do governador em exercício, Francisco Dornelles.

FONTE: http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=30507

domingo, 8 de maio de 2016

Sócios de serraria afastam penhora de imóvel avaliado em R$ 13,5 milhões

Sócios de serraria afastam penhora de imóvel avaliado em R$ 13,5 milhões


(Sex, 15 Abr 2016 10:59:00)
Um casal de sócios e administradores da Indústria Trevo, do Paraná (massa falida), reverteu no Tribunal Superior do Trabalho decisões que determinavam a penhora do seu bem de família de alto valor localizado em Curitiba (PR).  Ao julgar dois processos em fase de execução ajuizados por empregados demitidos em setembro de 2005, a Terceira Turma considerou que, de acordo com a lei, a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Indicado para penhora nas duas ações trabalhistas contra a Trevo - empresa de serrarias de madeiras para assoalhos criada em 1987, que decretou falência em abril de 2007 – o imóvel foi visitado por oficiala de justiça, que constatou que, no local, moravam os sócios, um filho, dois netos e quatro bisnetos.
Em um dos processos, ajuizado por um técnico de segurança, cuja execução estava em R$ 11 mil em 2015, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido de penhora, por se tratar de bem de família. O TRT-PR, porém, entendeu que o bem de família "suntuoso" não deveria prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista, e determinou a reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para os administradores da Trevo comprarem outro imóvel.
No recurso ao TST, os dois sócios alegaram que a propriedade, apesar do valor, seria impenhorável por ser o único imóvel de sua propriedade, ser bem de família e se destinar à sua moradia. Sustentaram, ainda, que houve excesso de penhora e violação dos artigos 1º, 5º, e 6º da Constituição da República, 1º, 3º, incisos I a IV, e 5º da Lei 8.009/90 (relativa à impenhorabilidade do bem de família), 10, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso e 620 e 668 do CPC.
O trabalhador contestou a argumentação dos empresários alegando que, além de serem proprietários do imóvel, eram sócios de uma empresa que faliu e que, "ao fechar, deixou mais de 200 trabalhadores sem sequer receber suas verbas rescisórias, dentre outras irregularidades". Afirmou também que as verbas rescisórias são extremamente importantes para um trabalhador cujo contrato é cessado, pois podem garantir a sua sobrevivência até a obtenção de novo emprego.
TST
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição consagra o direito de propriedade, e o artigo 6º garante a moradia do indivíduo como direito social. "Por esse motivo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo, dessa forma, o núcleo familiar e a sua residência", ressaltou. Ele assinalou que a regra comporta exceções, mas que a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional, salientando que o TST já adotou esse entendimento em diversos precedentes.
Nesse mesmo sentido foi a decisão do outro processo, ajuizado por um auxiliar de produção contra a Trevo, cuja execução estava em cerca de R$ 6 mil em 2014. Nos dois processos, os recursos de revista foram providos pela Terceira Turma para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel.
A decisão foi por maioria.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/socios-de-serraria-afastam-penhora-de-imovel-avaliado-em-r-13-5-milhoes?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5