sábado, 21 de junho de 2014

Datanorte pagará em dobro remuneração de férias paga com atraso

  


(Sex, 20 Jun 2014 11:03:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei.
A obrigação de pagamento em dobro, prevista nos artigos 137 e 145 da  CLT e reforçada pela Orientação Jurisprudencial (OJ) 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, vale até para o caso em que o empregado tenha gozado as férias no período marcado, mas recebido os valores após o prazo legal.
O pedido feito pelo motorista de pagamento em dobro das férias foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o TRT-RN, a dobra dos valores somente é devida quando as férias são concedidas fora do período concessivo, o que não foi o caso.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que a Datanorte não pagou a remuneração de férias no prazo do artigo 145 da CLT, mas apenas o terço constitucional. Tal situação, segundo assinalou, não isenta o empregador do pagamento da dobra, como prevê a OJ 386. Os valores serão calculados com juros e correção monetária. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/datanorte-pagara-em-dobro-remuneracao-de-ferias-paga-com-atraso?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Processo: RR-2401200-70.2008.5.09.0006

taú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada

  


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico. 
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
FONTE: 

taú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada

  


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico. 
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
FONTE: 

taú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada

  


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico. 
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
Brasília, 21 de Junho de 2014
CEO Editor Ronaldo Nóbrega
Tribunal nega pensão em caso de concubinato adulterino


Mais Notícias
O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.
 
Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.
 
Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.
 
Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.
 
O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.
 
Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
 
O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.
FONTE: http://justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=90135&utm_source=JUSTI%C3%87A+EM+FOCO&utm_medium=twitter
CÓDIGO PENAL

Lucas Rezende: Transmissão dolosa do HIV é crime de lesão gravíssima


O mito da AIDS está sendo quebrado. Remanescem, sim, o preconceito e a ignorância, mas cada vez mais as iniciativas do governo e da sociedade civil, fomentadas pelos estudos científicos, têm rompido a barreira perversa e antes tão nítida entre soropositivos e os demais. Como exemplo, vide a série intitulada Viral de autoria do Porta dos Fundos, que trata do tema com humor e leveza, sem perder de vista o fim educacional proposto. Já no campo legislativo, vale citar a recém-publicada Lei 12.984/2014, que torna crime a discriminação contra portadores do HIV.
O mesmo não ocorre quando falamos de responsabilidade penal pela transmissão do HIV. Apenas alguns trabalhos tratam sobre a matéria, sendo que a maioria deixa à margem os avanços da pesquisa médica acerca do tratamento da AIDS e as consequências daí advindas. E essa falta de digressão doutrinária e jurisprudencial gera uma grave sensação de insegurança num dos campos do Direito que é mais avesso a essa ideia.
Apesar de nossa legislação seguir recomendação da ONU e não criar um tipo penal específico contra o transmissor, vivemos ainda em um limbo sobre qual seria a figura adequada à espécie. A oscilação, aqui, pende entre os crimes de homicídio tentado, lesão corporal gravíssima (por transmissão de enfermidade incurável) e crime de perigo de contágio de moléstia grave.
Ao nos referirmos sobre a influência das pesquisas médicas para o tema, aludíamos à já notória terapia antirretroviral ou coquetel da AIDS. Veja-se a sua importância: pela simples análise de dois aspectos desses medicamentos, rechaçamos de pronto o enquadramento da conduta como homicídio tentado.
O primeiro deles é a já notória eficácia do tratamento antirretroviral, capaz de prolongar naturalmente a vida do soropositivo, desde que aliado a uma boa qualidade de vida. Além disso, conforme estudo publicado no jornal britânico The Lancet, em dezembro de 2012, se demonstrou que aquele paciente imerso na terapia antirretroviral tem chance mínima de transmitir o retrovírus para outrem. Mais especificamente, a adesão correta ao programa pode acarretar na redução de até 96% da taxa de transmissão do vírus HIV nas relações sexuais.
Em termos jurídicos, tanto o prolongamento da vida quanto a diminuta possibilidade de transmissão do vírus implicam na total ruptura da tipificação penal como homicídio tentado. Afinal, não se pode falar que a transmissão (incerta) do vírus HIV é meio idôneo à persecução da morte de alguém, o que clama a figura do crime impossível, inibidora da aplicação do tipo penal aberto da tentativa.
A AIDS não é sentença de morte. É sim uma moléstia incurável, mas não traduz o fim certo da vida. Como se falar em homicídio, portanto, se o sujeito age agora, mas “prevendo” o resultado daqui a vinte ou trinta anos? Independente do dolo, óbvio que o meio empregado é inidôneo.
Por sorte, e mesmo que tardiamente, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer entendimento nesse sentido. Trata-se do paradigmático Habeas Corpus 98.712, de relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, julgado em outubro de 2010.
Mas se não é homicídio, qual seria a figura delitiva apropriada à hipótese?
Não se chegou a um consenso naquela oportunidade. De um lado, o relator entendia que a tipificação correta seria a do artigo 131 do Código Penal, como crime de perigo de contágio de moléstia grave. Já o ministro Ayres Britto proferiu voto sugerindo o crime de lesão corporal gravíssima pela contração de enfermidade incurável, conforme artigo 129,  parágrafo 2, inciso II, da mesma lei.
Após os debates, e sem haver uma conciliação a respeito, o STF optou pela remessa dos autos ao Juízo comum para novo julgamento.
Novo julgado adveio do Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2012 (Habeas Corpus 160.982/DF). Dessa vez, o entendimento foi firme pela qualificação da conduta como crime de lesão corporal de natureza gravíssima. O STJ, inclusive, citou expressamente o voto do ministro Ricardo Lewandoski proferido no HC 98.712 na própria ementa do acórdão.
Cremos que a razão está com o STJ, mas não exatamente pelas razões ali apresentadas. É que o argumento empregado para qualificar a conduta como lesão corporal gravíssima, e foi o fato de que a AIDS não se trata somente de doença grave, mas sim de enfermidade incurável. Portanto, encontrar-se-ia melhor subsumida à hipótese do artigo 129, parágrafo 2°, inciso II.
Encontramos, porém, uma falha argumentativa do tribunal. Pela lógica empregada, poderia se falar que “enfermidade incurável” é, necessariamente, uma extensão do conceito de “moléstia grave”. Mas isso não é necessariamente verdadeiro.
Isso porque “moléstia grave” e “enfermidade incurável” estão em planos distintos em uma escala lógica: não se excluem entre si. Afinal, pode uma determinada doença ser qualificada como incurável sem, contudo, ser considerada grave.
Exemplos? São doenças incuráveis as alergias, a enxaqueca, a psoríase, o glaucoma e até mesmo a tensão pré-menstrual (TPM). Obviamente, todas essas doenças não alcançam a gravidade de outras doenças tidas como incuráveis, como a hepatite C, o lúpus e a própria AIDS.
Bem vistas as coisas, contudo, é possível, sim, formular argumento válido em prol da lesão corporal pela simples análise do elemento normativo do tipo.
Mesmo havendo doenças incuráveis sem maior gravidade, a ratio legis do artigo 129, ao imputar maior pena ao contágio de enfermidade incurável, é justamente conferir maior rigor àquelas condutas que lesem em maior grau o bem jurídico tutelado: a incolumidade física.
Portanto, aquele que transmite não só moléstia grave, mas também incurável, merece maior repreensão penal do que aquele que simplesmente pratica ato capaz de transmitir moléstia grave. A infecção pelo HIV tem, assim, maior adequação típica ao elemento normativo “enfermidade incurável” do que “moléstia grave”, mas somente se tomado esse sentido argumentativo.
A análise da responsabilidade penal pela transmissão do HIV, entretanto, pode guardar maior complexidade quando se tem a questão em foco pelo tipo subjetivo, isto é, o dolo direto ou eventual.
Para começar, dúvida surge a partir do momento em que o agente pratica meio idôneo à transmissão do vírus — ou, em outros termos, à contração de enfermidade incurável — mas mesmo assim não ocorre a contaminação, por motivos alheios à sua vontade.
Nesse caso, há de se questionar: responderia o agente pela tentativa de lesão corporal gravíssima ou pelo perigo de contágio de moléstia grave?
Pela posição do ministro Ayres Britto, quando do julgamento do fatídico Habeas Corpus 98.712, bastaria se analisar a questão a partir da teoria finalista. Caso houvesse o dolo de lesionar a integridade física da vítima, seria lesão corporal; por outro lado, se fosse somente o dolo de perigo, o crime seria o do artigo 131 do Código Penal.
Para resolver tal questão, parte da doutrina elege a seguinte hipótese. Praticando o ato idôneo à transmissão da moléstia e não advindo o resultado (infecção), deverá responder o agente pelo crime do artigo 131 do Código Penal. Do contrário, havendo a infecção, responderá por lesão corporal. A tentativa de lesões corporais se trataria, na verdade, de crime autônomo. É a posição adotada, em exemplo, por Luiz Regis Prado.
Cezar Roberto Bitencourt, por outro lado, já inicia o capítulo a respeito do crime de perigo de contágio de moléstia grave rechaçando a posição acima colacionada, batendo pela impossibilidade de se falar em crime autônomo, por se tratar a contração da moléstia, na verdade, de mero exaurimento do crime.
O autor finaliza afirmando que eventual contaminação da vítima integraria o próprio artigo 131 do Código Penal. Faz, entretanto, uma ressalva: se se configurar lesão corporal gravíssima, o agente deverá responder somente por ela, o que implica, ao final, na mesma posição dos demais autores.
Partindo-se à análise, primeiramente há de se concordar com o posicionamento adotado por Bitencourt. Se uma pessoa pratica conduta delituosa imbuída de determinada consciência e vontade, haverá somente uma tipificação possível a ela. Não pode o aplicador da norma condicionar a subsunção da norma à ocorrência, ou não, de determinado resultado, pois há a figura penal respectiva para isso: a tentativa (artigo 14, II, do Código Penal). Isto é, praticando a conduta e advindo o resultado, ou se fala em consumação ou em mero exaurimento, nada mais.
Portanto, há de se definir claramente: advindo o resultado, é crime consumado de lesão corporal gravíssima ou mero exaurimento do crime de perigo de contágio de moléstia grave? Não advindo o dano, persiste a tipificação como crime de perigo ou será lesão corporal na modalidade tentada? O que não pode é se admitir tipificar como lesão corporal por se verificar o resultado, e, não o ocorrendo, como crime de perigo.
Bem delimitado o objeto de análise sobre o ponto de visto do dolo, parte-se à busca da reposta aos questionamentos supra.
Primeiramente deve-se ponderar a indagação sobre a ótica do bem jurídico tutelado, tendo em vista a sua função delimitadora. Se se identificasse uma diferença sobre qual valor visa proteger esta ou aquela norma penal, ter-se-ia como determinar qual seria aplicável ao caso. Contudo, ambos os tipos tutelam o mesmo bem jurídico penal: a incolumidade física da pessoa. Não se pode resolver a questão, pois, pautando-se nesse fundamento.
Não há alternativa outra, pois, que não a análise do tema sob a perspectiva dos argumentos expendidos pelo ministro Ayres Britto, para se verificar qual o verdadeiro dolo do agente no momento da prática da conduta tida como delituosa. É a teoria finalista em sua mais pura e simples aplicação.
A controvérsia toma contornos pacíficos se adotamos a hipótese clara de estar o agente com dolo eventual. Se o sujeito pratica a relação sexual imbuído da emoção e desejo do momento, de modo a somente assumir o risco de produzir o resultado, e independentemente de que ele sobrevenha ou não, só se poderia considerar a tipificação do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. É que não se há falar em dolo eventual no crime de perigo de contágio de moléstia grave, pelo fato de o elemento subjetivo especial do tipo — intenção de se transmitir a moléstia grave — não admitir essa figura. Trata-se de conceito básico de Direito Penal.
A dúvida surge, entretanto, no caso de alguém praticar a relação sexual com consciência e vontade de transmissão do vírus HIV (dolo direto). Aqui, a conduta amoldar-se-ia perfeitamente ao tipo subjetivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave, pois se preencheria o especial fim de agir de se transmitir a moléstia tida como grave.
Mas se admitimos o dolo e o especial fim de agir para o crime de perigo, não haveria como negar que, automaticamente, surgiria também o dolo eventual relacionado ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Isso porque, querendo a transmissão, assume-se igualmente o risco de produzir o resultado “contração de enfermidade incurável”. Há um conflito, portanto, entre a intenção de se transmitir a moléstia e o dolo eventual de se contrair enfermidade incurável.
É essa, portanto, a maior lacuna sobre o tema. No caso de clara intenção de transmitir a doença, configura-se o crime de perigo ou o dolo eventual na lesão corporal?
Por simples utilização de um argumento a fortiori a simili, poderia se solucionar a controvérsia pugnando pela tipificação como crime de lesão. Afinal, se no menos (dolo eventual) se qualifica como lesão corporal, com maior razão ou em semelhança se parte à mesma tipificação no mais (dolo direto).
Mais adequada ainda, ao caso, é a aplicação do princípio da consunção ou absorção, conforme as lições doutrinárias a respeito do conflito aparente de normas. Por meio dele, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, com conteúdo mais abrange, a qual deverá ser aplicada. O crime-meio, pois, é efetivado como uma fase do crime-fim, no qual se esgotará seu potencial ofensivo, absorvendo-o.
Com a aplicação desse princípio se pode dizer que o “crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano”, segundo Bittencourt. Ora, é justamente esse o caso posto em análise. O crime de lesão corporal, como tipicamente de dano, absorve o crime de perigo de contágio de moléstia grave, isso sem se olvidar da melhor adequação típica do crime de lesão, de um ponto de vista objetivo (enfermidade incurável x moléstia grave).
Feitas essas devidas digressões, cremos que, em uma cadeia argumentativa bem esmiuçada, chegaríamos enfim ao mesmo resultado pugnado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, que a transmissão dolosa, direta ou eventual, do vírus da AIDS constitui crime de lesão corporal de natureza gravíssima.
Muitos estudos ainda são possíveis acerca da responsabilidade penal pela transmissão do HIV. Por exemplo, há ainda discussão doutrinária sobre a possibilidade de se falar em crime tentado quando configurado dolo eventual. Outro ponto: se é possível a mãe responder pela transmissão do vírus para o recém-nascido, por não ter tomado adequadamente os remédios durante a gravidez. Longe, portanto, de qualquer intenção exaustiva do tema, lançamos a proposta à comunidade jurídica, aguardando novos debates e mesmo outros julgamentos marcantes, tudo com o fim de se garantir a necessária segurança jurídica aos tutelados.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-jun-21/lucas-rezende-transmissao-dolosa-hiv-crime-lesao-gravissimo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
DIREITO EM ABERTO

Adicional de periculosidade para motociclistas só vale após regulamentação


A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quarta-feira (18/6) a Lei 12.997/2014, que incluiu a atividade de quem trabalha com motocicleta no rol de profissões consideradas perigosas pela Consolidação das Leis do Trabalho.  A lei concede aos empregados que trabalham na condução desses veículos um adicional de 30% sobre o salário. Porém, de acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
Ele esclarece que é necessário aguardar a regulamentação “porque a CLT diz que os efeitos financeiros, se incluem ou excluem algum agente como gerador do adicional, só passam a ser devidos após a regulamentação no Ministério do Trabalho". Ainda segundo o desembargador, não irão receber o adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas.
Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade. Apesar disso, os autônomos poderão se beneficiar da possível elevação do preço do frete. “Acho que nessa situação não será necessário fazer uma prova pericial, um assunto que ainda irá ser regulamentado, porque a exposição a um agente perigoso é explícita. Então, basta comprovar que ele trabalha conduzindo uma motocicleta que é o suficiente para gerar o pagamento da periculosidade. Mas isso ainda é uma cogitação, pois não saiu a regulamentação. Pode ser até que se indique um outro caminho”, comenta Oliveira.
Ele também afirmou que, se houver acidente com profissional que trabalha com motocicleta, a nova lei torna mais viável que o trabalhador venha a exigir indenização do empregador, já que a profissão passa a ser classificada como "atividade de risco". Segundo ele, para os empregadores, "além de gerar um adicional a mais, vai encarecer o frete. Diante disso, talvez muitos optem por fazer o transporte por intermédio de veículos, em vez da motocicleta".
A obrigatoriedade no uso de equipamentos de segurança não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei. "Basta exercer a atividade em motocicleta e ele terá direito ao adicional, depois que o Ministério de Trabalho regulamentar essa lei", enfatiza o desembargador.
O Senado aprovou o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 193/2009, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), na sessão do dia 28 de maio, incluindo o trabalho em motocicleta entre as atividades perigosas, previstas no artigo 193 da CLT. Hoje, o adicional de periculosidade é devido apenas aos que trabalham em atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-jun-21/adicional-periculosidade-motociclistas-vale-regulamentacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

sábado, 7 de junho de 2014

PROCEDIMENTO IRREGULAR

Consumidor deve ser comunicado sobre perícia em medidor de energia elétrica


A perícia em medidor de energia elétrica 
sem
 a presença do consumidor não é prova suficiente para justificar a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo por conta de fraude no aparelho. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Piauí proibiu a Eletrobras de cortar o fornecimento para o prédio da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado por uma dívida hipotética.
Segundo o processo a Eletrobras efetuou, em julho de 2013, a leitura do medidor do prédio e também instalou um novo aparelho. O antigo foi levado pelos funcionários da concessionária. A troca foi feita, de acordo com a companhia, por causa da idade e do modelo do instrumento.
No começo de 2014, a OAB “recebeu uma notificação de suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica (faturamento incorreto) no período de julho de 2010 a junho de 2013, acompanhada de boleto de cobrança no valor de R$ 3.374, referente à diferença entre hipotéticos valores de consumo e os valores até então apurados”.
A decisão da corte afirma que houve descumprimento do artigo 129 da Resolução Aneel 414/10, segundo a qual, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, dentro outras providências, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, devendo cópia deste ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo”.
Cita ainda o parágrafo 7 do mesmo dispositivo: “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o loca, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Janot envia ao STF parecer contra mudança na correção do FGTS
Procurador-geral da República afirma que Constituição não prevê atualização monetária para preservação do valor real da moeda
Agência Brasil - 02/06/2014 - 18h42
 
Nesta segunda-feira (2/6), o procurador-geral da República Rodrigo Janot enviou parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra a mudança na correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Segundo Janot, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o índice de correção do fundo.
"A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda, de forma direta e automática, nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirmou Janot.
O parecer foi incluído na ação impetrada pelo partido Solidariedade, que pede a correção do fundo pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o indicador oficial de inflação, como forma de proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS. A questão será julgada pelo plenário do Supremo.
Na ação, o Solidariedade afirma que a TR (Taxa Referencial) não pode ser usada para correção do FGTS, porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo do da inflação. A TR foi criada pela Medida Provisória 294, de janeiro de 1991, e transformada na Lei 8.177 de março daquele ano. Integrava o Plano Collor 2, com o objetivo de desindexar a economia para ajudar no combate à inflação.
A questão sobre o índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Alguns juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser usada para correção.
Em parecer enviado ao STF, em abril, a AGU (Advocacia-Geral da União) manifestou-se contra a mudança na correção monetária do FGTS. No documento, a AGU diz que não cabe ao Judiciário decidir o índice de correção do FGTS, atuando como legislador. Segundo a AGU, o Fundo de Garantia é uma poupança compulsória dos trabalhadores, conforme previsão em lei, não cabendo correção “exatamente igual à inflação do período”.
Com o FGTS, criado em setembro de 1966, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O dinheiro pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, tratamento  de doença grave, ou para comprar a casa própria, por exemplo.

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