quarta-feira, 5 de junho de 2019

USUCAPIÃO FAIXA DE FRONTEIRA

Processo

REsp 1533598 / PR
RECURSO ESPECIAL
2015/0118835-0

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

15/12/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  FAIXA DE
FRONTEIRA.   TRANSFERÊNCIA   A   NON   DOMINO.  DESAPROPRIAÇÃO.  BEM
PERTENCENTE  À  UNIÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  INEXISTENTE.  COISA
JULGADA.  PRESCRIÇÃO  NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE
RATIFICAÇÃO.
1.  Não  houve  ofensa  ao  art.  535  do CPC/73, na medida em que o
Tribunal  de  origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram  submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
presentes  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir julgamento
desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2.  Segundo  a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão
regional,  que  não  constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao
substrato  fático  e  probatório dos autos, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3.  O  acórdão  recorrido,  ao afirmar que não há prescrição para os
bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição,
ações  dessa  natureza  teriam  caráter  imprescritível e não seriam
sujeitas  ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do
STJ.
4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo,
não  autorizam  o  entendimento  de  que  a ratificação do título de
propriedade  pelo  Incra  é  automática.  O  máximo que a legislação
indicada  pelos  recorrentes  prevê  é  ratificação de ofício, porém
observados  os  trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o
Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado
pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se
a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do
Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR 

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