Processo
REsp 1533598 / PR
RECURSO ESPECIAL
2015/0118835-0
RECURSO ESPECIAL
2015/0118835-0
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/03/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RATIFICAÇÃO. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a compreensão do STJ, a análise da conclusão do acórdão regional, que não constatou ofensa à coisa julgada, em atenção ao substrato fático e probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido, ao afirmar que não há prescrição para os bens públicos porque, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, ações dessa natureza teriam caráter imprescritível e não seriam sujeitas ao usucapião, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 4. Os arts. 2º e 7º do DL 1942/82, indicados como violados, contudo, não autorizam o entendimento de que a ratificação do título de propriedade pelo Incra é automática. O máximo que a legislação indicada pelos recorrentes prevê é ratificação de ofício, porém observados os trâmites administrativos próprios. Por outro lado, o Tribunal a quo pontuou que não houve pedido administrativo formulado pelos requerentes para a ratificação de seu título. Assim, afasta-se a violação do art. 333, I, do CPC/73, porquanto rever a conclusão do Regional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
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