sábado, 21 de junho de 2014

Datanorte pagará em dobro remuneração de férias paga com atraso

  


(Sex, 20 Jun 2014 11:03:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei.
A obrigação de pagamento em dobro, prevista nos artigos 137 e 145 da  CLT e reforçada pela Orientação Jurisprudencial (OJ) 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, vale até para o caso em que o empregado tenha gozado as férias no período marcado, mas recebido os valores após o prazo legal.
O pedido feito pelo motorista de pagamento em dobro das férias foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o TRT-RN, a dobra dos valores somente é devida quando as férias são concedidas fora do período concessivo, o que não foi o caso.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que a Datanorte não pagou a remuneração de férias no prazo do artigo 145 da CLT, mas apenas o terço constitucional. Tal situação, segundo assinalou, não isenta o empregador do pagamento da dobra, como prevê a OJ 386. Os valores serão calculados com juros e correção monetária. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/datanorte-pagara-em-dobro-remuneracao-de-ferias-paga-com-atraso?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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