segunda-feira, 8 de junho de 2015

Entenda a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a PEC dos domésticos

Entenda a Lei complementar 150/2015 que regulamenta a PEC dos domésticos

Confira a análise do professor Renato Saraiva sobre os principais detalhes da lei sancionada essa semana


Publicado por CERS Cursos Online - 3 dias atrás
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Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última segunda-feira (01), a Lei Complementar 150/2015 alterou a legislação trabalhista e, devido os impactos das alterações, discussões sobre a matéria são essenciais não só para os operadores do Direito, como também para toda a sociedade. O procurador do Trabalho e professor Renato Saraiva comentou e analisou os detalhes da nova lei:
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, quais são os critérios que definem o vínculo de trabalho do empregado doméstico?
Renato Saraiva - “A definição em relação a quantos dias se caracterizam ou não vínculo de emprego ficou clara na Lei Complementar 150/2015. Agora, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não diarista, tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana. Essa é uma novidade positiva, uma vez que acaba com discussões doutrinárias entre os tribunais”.

O que a nova lei postula sobre os menores de 18 anos exercendo atividades de empregado doméstico?

Renato Saraiva - “Já estava na Convenção e, agora, também compõe o texto da Lei Complementar 150/2015 que é vedada a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos. A legislação proíbe.”

Como a Lei Complementar 150/2015 trata o trabalho do empregado doméstico nos domingos e feriados?

Renato Saraiva - “A nova lei deixa claro que o empregado doméstico não pode trabalhar nos feriados, estabelecendo também que o repouso semanal remunerado dos empregados domésticos deve ser aos domingos. Atenção: babá também se configura como empregado doméstico, e, por isso, deve usufruir do repouso semanal além de também não poder trabalhar nos feriados. Se, excepcionalmente, o empregado doméstico trabalhou nos domingos ou feriados, o trabalho deverá ser compensado. Caso não haja compensação, a remuneração do domingo e/ou feriado deverá ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração da remuneração do repouso semanal.”
FONTE: http://cers.jusbrasil.com.br/noticias/195115336/entenda-a-lei-complementar-150-2015-que-regulamenta-a-pec-dos-domesticos?utm_campaign=newsletter-daily_20150605_1265&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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