USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 815. JULGAMENTO DO MÉRITO. CF/88, ART. 183. EXIGÊNCIAS IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
(DOC. LEGJUR 156.5222.4000.0000)
STF - Recurso extraordinário. Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815. Julgamento do mérito. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da CF/88. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. CF/88, arts. 1º, III, 5º, XII, XIII, 6º, caput, 21, XX, 22, I, 24, I, 30, I e II, § 4º, I, II e III. Lei 6.766/1979, art. 4º, II - Loteamento. Lei 10.257/2001, arts. 2º, VI, XIV, 4º, III, «b», 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 39 - Estatuto da Cidade. CF/88, art. 183. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.
«Tema 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. Tese - Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que»...(Continua)
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ÍNTEGRA HTML - ÍNTEGRA PDF - EMENTA P/CITAÇÃOREFERÊNCIAS:
Recurso extraordinário (v. Usucapião especial) (Jurisprudência)
Usucapião (v. Repercussão geral) (Jurisprudência) Usucapião especial urbana (v. Repercussão geral) (Jurisprudência) Repercussão geral (v. Usucapião especial) (Jurisprudência) Julgamento do mérito (v. Repercussão geral) (Jurisprudência) Plano diretor do município (v. Usucapião especial) (Jurisprudência) Estatuto da Cidade (v. Usucapião especial) (Jurisprudência) Loteamento (Jurisprudência) CF/88, art. 1º, III CF/88, art. 5º, XII, XIII CF/88, art. 6º, caput CF/88, art. 21, XX CF/88, art. 22, I CF/88, art. 24, I CF/88, art. 30, I e II, § 4º, I, II e III Lei 6.766/1979, art. 4º, II (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, XIV (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b» (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 9º (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 10 (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 11 (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 12 (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 13 (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 14 (Legislação) Lei 10.257/2001, art. 39 (Legislação) CF/88, art. 183 CF/88, art. 102, III e § 3º Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação) CPC, art. 543-A. COMENTÁRIOS:Trata-se de julgamento do mérito de repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015. DJ 04/08/2015 [Doc. LegJur 156.5222.4000.0000)].Gira a controvérsia em saber se a legislação infraconstitucional pode, ou não, obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da CF/88, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. A decisão foi no sentido da impossibilidade de a legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento da usucapião especial urbana de que trata o art. 183 da CF/88. Eis no fundamental o que os diz o relator: [...].O STJ já teve oportunidade de seguir o entendimento do STF. Eis o acordão: 1.040.296/STJ (Recurso especial. Usucapião rural constitucional. Função social da propriedade rural. Módulo rural. Área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel. Interpretação teleológica da norma. CF/88. Previsão de área máxima a ser usucapida. Inexistência de previsão legal de área mínima. Importância maior ao cumprimento dos fins a que se destina a norma). JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator. Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa. Como esta decisão foi tomada em sede de repercussão geral sob os auspícios do CPC, art. 543-A, cujo propósito é uniformizar os julgados das cortes inferiores. Vale lembrar que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral. Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral). É só clicar. LeadingCase Súmulas Jurisprudência |
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