quarta-feira, 30 de abril de 2014

Dicas de como escolher um plano

Nesta seção você encontrará todas as informações necessárias para selecionar o melhor plano para você e sua família.

Conheça as formas de contratação de planos de saúde

É importante saber esta distinção porque algumas regras mudam de acordo com tipo de contratação.

Plano de saúde individual/familiar

Se você contratar o seu plano de saúde diretamente com a operadora que vende planos, o seu plano de saúde é do grupo dos planos individuais ou familiares.

Plano de saúde coletivo

Existem dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência aos funcionários da empresa contratante devido ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Tenha em mente que, ao aderir a um contrato de plano de saúde coletivo, é como se você dissesse: “Estou de acordo com as regras desse contrato e essa empresa/sindicato/associação tem legitimidade para representar meus interesses, definir o que é melhor para mim e está autorizada a falar em meu nome sobre esse assunto.” Assim, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida por você.
Ao adquirir um plano de saúde coletivo, saiba que, em geral, as regras para esse tipo de contrato são mais flexíveis. Assim, por exemplo, no caso dos planos de saúde individuais ou familiares, a ANS limita o percentual de reajuste das mensalidades. Já no caso dos planos de saúde coletivos, a ANS apenas acompanha os reajustes de preços, que são negociados diretamente entre a operadora que comercializa o plano e a empresa, conselho, sindicato ou associação profissional que contratou o plano de saúde.
Se, após aderir ao plano, você discordar de alguma das decisões tomadas pela empresa contratante, você tem duas opções:
  • conversar com essa empresa, conselho, sindicato ou associação profissional, para que ela represente melhor seus interesses; ou
  • procurar um novo plano de saúde e desligar-se desse contrato, se possível, através da portabilidade de carências, para evitar ter que aguardar prazos de carência no novo plano,
  • FONTE: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano
PLANOS DE SAÚDE

Processo : 2004.002.05321 
SEGURO SAÚDE 
OBRIGAÇÃO DE FAZER 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES 

Agravo. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, consistente em continuar o réu - Bradesco Saúde S A - a manter os serviços de assistência médica modalidade Home-Care.Tutela antecipada deferida a desafiar recurso de agravo, sob os fundamentos de que o plano de saúde do agravado não comporta esse tipo de atendimento que classifica como de serviços de enfermagem e que o estado de saúde do paciente, pela melhora apresentada, não o torna mais necessário. Recurso de agravo a que se nega provimento, em primeiro lugar, pela existência de documento médico tornando indicado esse tipo de serviço médico; em segundo lugar, porque, pelas próprias condições gerais da cláusula do contrato utilizada pela prestadora dos serviços de plano de saúde para pretender a suspensão dos serviços, há que se elaborar interpretação, diversa da que por ela é feita, na medida em que não se confundem serviços de enfermagem com o atendimento Home Care oferecido ao paciente agravado, valendo lembrar que, por aplicação direta das regras do CDC, a interpretação há que ser aquela que melhor atenda às necessidades do consumidor dos serviços de saúde entre os quais os do atendimento Home Care. Agravo a que se nega provimento. 

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
Número do Processo: 2004.002.05321
Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 
Des. DES. AZEVEDO PINTO 
Julgado em 30/08/2004

(DOC. LEGJUR 140.8353.0000.1100LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Contrato bancário. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Divergência. Capitalização de juros. Juros compostos. Tarifa para Abertura de Crédito - TAC e Tarifa para Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Precedentes. Financiamento do IOF. Mútuo acessório para pagamento parcelado do imposto sobre operações financeiras (IOF). Possibilidade. Med. Prov. 2.170-36/2001, art. 5º. Lei 4.595/1964, art. 4º. CTN, arts. 1�� e 2º.Dec. 4.494/2002, arts. 2º, I e 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. «A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada» (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como (...)

FONTE: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/140.8353.0000.1100&email=marcia.parejo@gmail.com&inf=308

“"Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado”" - conheça o estudo da OAB-GO

Publicado por OAB - Goiás - 6 dias atrás
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A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GO realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.
A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.
"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.
Mesmo que a lei dos juizados autorize os cidadãos propor uma ação sem assistência de um advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos.
O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.
O idealizador da pesquisa e membro da CDC, Pitágoras Lacerda, afirma que a OAB está na vanguarda deste tipo de levantamento. "A OAB-GO é uma instituição importante para toda sociedade e traz mais credibilidade para a pesquisa", afirma.

Pesquisa

A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhadode dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem acompanhamento de advogados e mais de dez com advogados atuando em defesa dos consumidores.
Para o presidente da seccional, Henrique Tibúrcio, o levantamento realizado pela Comissão ratifica o que há tempos a OAB-GO vem alertando: o advogado é segurança para o cidadão. "O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial", afirma.
"A nossa luta é pelo respeito da Constituição Federal, em especial, me refiro ao artigo 133 que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, pela nossa valorização e dignidade, além, é claro, pelo respeito dos direitos do cidadão", completa Tibúrcio.
FONTE: http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o-estudo-da-oab-go?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
(DOC. LEGJUR 142.6053.3001.5700)

STJ. Família. Ação de alimentos. Espólio. Sucessão. Recurso especial. Exame de matéria constitucional. Inviabilidade. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Preso. Ação de alimentos proposta por detenta, em face dos espólios de seus genitores. Inexistência de acordo ou sentença fixando alimentos por ocasião do falecimento do autor da herança. Ilegitimidade passiva do espólio. Concessão de alimentos a maior de idade, sem problema físico ou mental, ou que, por ocasião do atingimento da maioridade até o ajuizamento da ação de alimentos, estivesse regulamente cursando ensino técnico ou superior. Descabimento. Alimentos. Concessão, sem constatação ou presunção legal de necessidade, a quem pode provê-los por esforço próprio. Impossibilidade. A lei de execução penal estabelece o direito/dever do preso ao trabalho remunerado. Lei 7.210/1984, arts. 41, II e 39, V, c/c 50, VI (execução penal).CCB/2002, arts. 1.695 e 1.700. Lei 6.515/1977, art. 23 (Divórcio)

«1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. «Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los». (REsp 1.130.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em (...)

FONTE: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/142.6053.3001.5700&email=marcia.parejo@gmail.com&inf=321

Meio ambiente do trabalho é o maior alvo de denúncias no estado

Acidente de trabalho é uma das fatalidades que o meio ambiente de trabalho inseguro pode causar

Publicado por Ministério Público do Trabalho e mais 1 usuário 1 dia atrás
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Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) já registrou 150 denúncias sobre irregularidades relacionadas ao meio ambiente do trabalho desde o início do ano. As más condições são queixas recorrentes e podem causar acidentes. Em 2013, o MPT recebeu 435 denúncias pelo mesmo problema.
Segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foram registrados no país mais de 2 milhões de acidentes de trabalho, nos anos de 2010 a 2012. O Amazonas é o segundo estado da região norte com o maior índice: foram aproximadamente 28 mil acidentes neste período, perdendo apenas para o Pará, com 36,6 mil.
Tendo em vista dados tão assustadores, o MPT-AM vem desempenhando um árduotrabalho com o objetivo de resguardar a segurança e saúde dos trabalhadores e reduzir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, especialmente no Pólo Industrial de Manaus (PIM), onde a situação e condições a que os trabalhadores estão submetidos é precária.
O caso da Samsung é um exemplo dessa atuação. A companhia sul-coreana é alvo de uma ação civil pública do MPT por submeter os empregados à riscos de doença pelo ritmo intenso e pela atividade repetitiva da linha de montagem. No processo, é pedida uma indenização de R$ 250 milhões por danos morais coletivos.
Proteção – O uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) é um dos pontos destacados pelo MPT na conscientização dos empregadores e trabalhadores. Os EPCs são a melhor forma de evitar acidentes de trabalho tanto nas indústrias quanto na construção civil leve e pesada. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como capacetes e botas, por exemplo, não são suficientes para erradicar os acidentes. É necessária a adoção de medidas de proteção coletiva, por meio de uma adequação mais ampla do meio ambiente de trabalho.
FONTE: http://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/118054548/meio-ambiente-do-trabalho-e-o-maior-alvo-de-denuncias-no-estado?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A possibilidade revisão dos contratos de financiamento para a aquisição de veículos devido aos juros abusivos

Publicado por Christiano Sell Neto - 1 dia atrás
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No atual cenário econômico brasileiro, aonde a oferta pelos bens de consumo alcança cada vez mais todas as classes, as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância na liberação de crédito, especificamente para a aquisição de veículos.
Este tipo de negócio se traduz em relações massificadas formadas entre fornecedores e consumidores por meio dos contratros de adesão.
O contrato de adesão é conceituado no Código de Defesa do Consumidor[1] como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Sabemos que a formação dos contratos se caracteriza pela autonomia da vontade, ou seja, a vontade das partes prevalece na construção do pacto.
Contudo, se nos contratos de adesão as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedeor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, a chamada autonomia da vontade não prevalece.
Segundo Rizatto Nunes[2], a Lei. N. 8.078, conhecido CDC, rompeu de vez com o princípio do pacta sunt servanda, ao reconhecer que em matéria de relação de consumo os contratos são elaborados unilateralmente ou nem sequer são apresentados.
Neste sentido, temos que contrado de financiamento bancário para a aquisição de veículos também se caracteriza como um contrato de adesão, razão pela qual demanda a proteção por meio da legislação consumerista, conforme preconiza a súmula n. 297 do STJ.
Ademais, é devido a massificação dos contratos de adesão, que o princípio da força obrigatória dos contratos, decorrente da autonomia da vontade, perdeu a sua força. [3]
Em decorrência disto, e por força dos dispositivos do CDC, que incluiu dentre os direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, V), é de conhecimento do judiciário o ajuizamento de ações revisionais, que visam devolver equilíbrio ao contrato.
Cumpre ressaltar que as cláusulas abusivas não guardam ligação com as chamadas causas de revisão por fatos supervenientes, como a teoria a imprevisão ou a teroria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. [4]
Especificamente os contratos de financiamento bancário para a aquisição de veículos se incluem como objeto de discussão de grande parte das demandas revisionais, para a modificação de cláusulas abusivas.
Para o consumidor ter a garantia de revisão destes contratos, tem a disposição a tutela do Código de Defesa do Consumidor bem como dos instrumentos processuais adequados para a efetividade deste direito.
As principais matérias questionadas nas ações de revisão de contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículos são: a limitação dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, a descaracterização da mora, a legalidade da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção de posse do veículo nas mãos do devedor.
Acerca da petição incial, a lei 12.810, de 15/05/13, em seu artigo 21, alterou o atualCPC, criando o artigo 285-B, que dispõe que: “nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controventer, quantificando o valor incontroverso”.
Ainda, estipua o respectivo parágrafo único que: “ o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.
Este novo artigo impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos bancários, tal qual para o financiamento para aquisição de veículos, informe desde logo na peça inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.
Tal norma está em consonância com o dever de lealdade processual e de coperação, não podendo o autor se valer irresponsavelmente da demanda judicial para simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado. [5]
Este novo dispositivo legal veio de encontro com o posicionamento dos Tribunais, que na prática já refutavam pedidos de forma genérica nas ações de revisão de contratode financiamento bancário, declarando a inépcia da inicial.
Assim, quando do ajuizamento de uma ação de revisão de contrato bancário, terá que ser implementado as condições impostas neste novo artigo.
Também neste sentido, a jurisprudência do STJ consolidou algumas teses em sede de Recurso Repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC, e em súmulas, todas sobre todas estas matérias que envolvem a discussão de contratos de financiamento bancário, as quais iremos destacar.
Segundo o entendimento do STJ, consolidado pela súmula 380[6], a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora.
Por muito tempo as demandas revisionais dos contratos bancários eram ajuizadas apenas com o intuito procastinatório, ou seja, de obter uma tutela jurisdicional liminar a fim de evitar que a instituição financeira retomasse judicialmente o veículo. Todavia, a referida súmula encerrou as discussões.
Ainda sobre o tema, no jugamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS[7], o STJ acrescentou a seguinte tese nos termos do artigo 543-C do CPC:
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Esta tese defendida pelo STJ vem de encontro com já mencionado artigo 285-B. Sendo assim, não se mostra razoável a modificação de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo sem ao menos que autor tenha cumprido os requisitos elencados, que a priori, serevem apenas para o deferimento da antecipação de tutela para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Caso o autor requeira a manutenção de posse do veículo, o mérito desta questão estará intimamente ligado a caracterização da mora. Pois, se não basta a propositura de ação revisional para a descaracterização da mora, esta também não basta para o deferimento da liminar inaldita altera parts.
Sobre este questão, no mesmo Resp paradigmatico de nº 1.061.530-RS, o STJ consolidou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.
Ou seja, quando o banco está a exigir mais do que devia naqueles encargos incidentes no período na normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do devedor.
É por este critério que deve o magistrado se valer para autorizar ou não a liminar de manutenção de posse em favor do financiado, bem como, de outra parte, para revogar ou não eventual liminar concedida em favor da instituição financeira.
Toda estas teses tem como um norte para a atual prática processual das ações revisionais de contratos bancários e visam como um bem maior, o equilíbrio contratual, o que permite a manutenação do contrato apenas com a revisão de algumas cláusulas.

[1]BRASILLEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
FONTE: http://christianoselladv.jusbrasil.com.br/artigos/118055725/a-possibilidade-revisao-dos-contratos-de-financiamento-para-a-aquisicao-de-veiculos-devido-aos-juros-abusivos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa em rede social

Publicado por Âmbito Jurídico e mais 2 usuários 2 dias atrás
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O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.
O entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.
Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.
Notificação e identificação
O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet, explicou o ministro.
Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor.
Prazo e obrigações
De acordo com a jurisprudência do STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.
Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395768
FONTE: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/118053125/fornecimento-do-ip-isenta-google-de-pagar-indenizacao-a-vitima-de-ofensa-em-rede-social?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O risco de ser morto no Brasil na Copa do Mundo

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 7 horas atrás
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Se você está na Gávea, no Rio de Janeiro, e caminha dez minutos, chega a uma grande favela (uma das maiores do mundo). Essa caminhada de dez minutos significa a perda de mais de 13 anos na expectativa de vida (veja Empoli). O local em você se encontra retira anos da sua expectativa de vida. Muitos estrangeiros virão para o Brasil para assistir aos jogos da Copa do Mundo. Talvez não tenham consciência exata dos riscos que estarão correndo. Somos o 15º país mais violento do planeta (conforme os números da ONU de duas semanas atrás) e das 50 cidades mais violentas do mundo, 16 estão aqui. São mais de 53 mil assassinatos por ano.
Imagine um estrangeiro de um desses países econômica e socialmente “escandinavizados” (Dinamarca, Suécia, Suíça, Bélgica, Holanda, Nova Zelândia, Austrália, Coreia do Sul, Japão, Alemanha etc.). Nos seus países eles têm (em média) apenas um homicídio para cada 100 mil pessoas (veja nossas estatísticas no Instituto Avante Brasil)? Os Estados Unidos têm 5 (embora seja um império capitalista)? O Brasil tem 27? Quando um “escandinavizado” colocar os pés no Brasil, seu risco de vida já aumenta 27 vezes. E conforme a capital em que ele estiver, sua expectativa de vida vai reduzir drasticamente.
O que os “escandinavizados” estão mostrando para o mundo? O seguinte: quanto mais igualdade material e social, menos violência (menos crime). Esses países possuem as seguintes médias: PIB per capita de USD 50.084, Gini de 0,301 (pouca desigualdade e, ao mesmo tempo, pouca concentração da riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas), 1,1 homicídios por 100 mil habitantes, 5,8 mortos no trânsito por 100 mil pessoas, 18.552 presos (na média) e 98 encarcerados para cada 100 mil pessoas.
Vamos comparar os números (não os países): O Brasil conta com renda per capita de USD 11.340, Gini de 0,519 (0,51: país exageradamente desigual), 27,1 assassinatos para 100 mil pessoas, 22 mortos no trânsito para cada 100 mil, quase 600 mil presos, 274 para cada 100 mil habitantes. Somos 27 vezes mais violentos que a média dos países mais civilizados do planeta. A palavra chave para explicar tudo isso se chama igualdade, porém, não a igualdade puramente formal, sim, material, social, cultural etc. E isso se consegue por meio de (a) educação de qualidade para todos e (b) aumento da renda per capita.
A única maneira de salvar o planeta das tragédias anunciadas (rebelião dos pobres, revolução dos indignados, sangue das guerras, mutilações decorrentes dos conflitos etc.) é melhorar a qualidade de vida de todo mundo. Os “escandinavizados” (Suécia, Noruega, Islândia, Holanda etc.) são os únicos que estão salvando o capitalismo desigualitário do seu desastre final. São dignos de ser copiados. Não temos, portanto, que nos comparar a eles, sim, copiar o que eles estão fazendo de certo (e deixar de fazer as coisas erradas).
FONTE: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/118194298/o-risco-de-ser-morto-no-brasil-na-copa-do-mundo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 21 de abril de 2014

TJ-SP - Apelação : APL 33573420128260562 SP 0003357-34.2012.8.26.0562

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo - 1 ano atrás
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ResumoEmenta para Citação

Dados Gerais

Processo:APL 33573420128260562 SP 0003357-34.2012.8.26.0562
Relator(a):James Siano
Julgamento:07/11/2012
Órgão Julgador:5ª Câmara de Direito Privado
Publicação:09/11/2012

Ementa

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
Autores que adquiriram imóveis junto à imobiliária Abyara, desembolsando valores relativos à taxa SATI (Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária), reputados indevidos, vez que não prestados os serviços, o que justificaria a repetição de indébito. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 25.01.2012. Valor da causa: R$ 5.114,74.Apelam os autores, alegando que não teria havido qualquer intermediação ou prestação de serviços por parte da ré; a ré não teria sido responsável pela intermediação da transação (corretagem), realizada diretamente pela Abyara; os autores jamais tiveram qualquer espécie de contato com alguém que representasse a ré; ocorrência de "venda casada", aliada à ausência de informação necessárias, que levaram os autores a pagarem o que não poderia ser exigido; ausência de boa-fé objetiva da ré; cabimento da repetição de indébito.Cabimento. Taxa SATI. Prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária e intermediação de venda. Serviços que se confundem com aqueles abrangidos pela comissão de corretagem. Insuficiência de informações aos consumidores, quanto à distinção dos serviços referentes à taxa SATI, daqueles englobados pela comissão de corretagem. Inteligência do art. II e IIICDC. Ausência de documentação capaz de comprovar prestação de serviço diversa de eventual aproximação entre vendedor e compradores, capaz de justificar a cobrança da taxa. Pertinência da devolução de valores, diante do descabimento da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa. Devolução que se dará de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da ré, nos termos dos arts. 42parágrafo únicoCDC e Súmula 159, STF.Recurso parcialmente provido, para condenar a ré no pagamento do valor despendido pelos autores, corrigido monetariamente desde o (s) efetivo (s) desembolso (s) e com juros de mora de 1% a contar da citação.
FONTE: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22611110/apelacao-apl-33573420128260562-sp-0003357-3420128260562-tjsp