quarta-feira, 5 de junho de 2019

USUCAPIÃO FAIXA DE FRONTEIRA - ÔNUS DA PROVA PODER PÚBLICO

Processo

REsp 1549494 / SC
RECURSO ESPECIAL
2015/0139723-8

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

13/12/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  CIVIL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
DEVOLUTA.    AUSÊNCIA   DE   REGISTRO.   NECESSÁRIA   A   PROVA   DA
INDISPENSABILIDADE  PARA  A  DEFESA  DAS  FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA.
PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art.  535  do  CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o
vício  em  que  teria  incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2.  O Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório para
concluir  que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à
indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira .
Assim, para rever as conclusões da instância a quo, necessário seria
o  reexame  do  acervo  fático-probatório,  o  que não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR 

Nenhum comentário:

Postar um comentário