Lei 12966/14 | Lei nº 12.966, de 24 abril de 2014.
Publicado por Presidência da Republica - 1 semana atrás
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Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Ver tópico (7 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.Ver tópico
Art. 2o O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: Ver tópico
Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
................................................................................... (NR)
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (NR)
Art. 4o A alínea b do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 5o ..........................................................................
.............................................................................................
V - .................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
................................................................................... (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 24 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014
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FONTE: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/117441163/lei-12966-14#
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