sábado, 6 de setembro de 2014


MPF lança cartilha para informar como funciona prestação de alimentos no exterior
  
22/8/2014 
O documento trata da Convenção de Nova York, que visa à solução de casos de pensão alimentícia nos quais as partes residam em países diferentes
A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal. Para informar como funciona o processo, a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da PGR, lançou uma cartilha que trata da Convenção.

Produzida pelo Núcleo de Prestação de Alimentos no Exterior e CNY, sob a coordenação do secretário de Cooperação Internacional, procurador regional da República Vladimir Aras, a cartilha busca auxiliar órgãos que procuram a PGR, no que tange a pedidos de alimentos, sejam eles ativos ou passivos. A cartilha já foi enviada para as unidades do MPF e Defensoria Pública da União e está disponível em versão eletrônica no site da PGR. De 1º de janeiro a 10 de julho deste ano, a SCI autuou 89 procedimentos baseados na CNY, o que representa cerca de 11% do movimento da unidade. Os países com maior número de processos são Portugal e Alemanha.

Informações - A cartilha informa, por exemplo, que, nos processos iniciados no Brasil (cooperação ativa), a parte interessada deve se dirigir a uma unidade do MPF mais próxima de sua residência, que vai prestar as orientações necessárias para a instrução documental. Depois, o processo é remetido para a SCI. Nos locais onde não há unidade do MPF, os interessados podem procurar as Defensorias Públicas ou entidades que prestem assistência jurídica e os processos também seguem para a SCI.

Ainda segundo a cartilha, a SCI também presta cooperação nos processos iniciados no estrangeiro (cooperação passiva). Nesses casos, existem duas situações, com e sem sentença, ou seja, ação de alimentos ou execução de alimentos. Quanto há sentença, a SCI envia para homologação junto ao SuperiorTribunal de Justiça (STJ). Se não houver sentença, a instituição intermediária no exterior envia o processo para a SCI, que o encaminha para a unidade do MPF mais próxima do alimentado. O procurador vai então propor a respectiva ação perante a Vara Federal competente. Com isso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado. 

Na cartilha também estão listados os documentos necessários para cada passo do processo sobre fixação e cobrança de alimentos, dentre outras informações. Com isso, a SCI espera facilitar a instrução processual dos casos e agilizar os processos na Justiça.

Convenção de Nova York – A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de junho de 1956, na cidade de Nova York. Trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes residam em países diferentes. 

O Brasil aderiu à Convenção em 31 de dezembro de 1956. Foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto 56.826, de 2 de setembro de 1965. A Lei 5.478/1968, em seu artigo 26, fixou a competência do Juízo federal de residência do devedor para as ações respectivas e designou como autoridade central a Procuradoria Geral da República.


Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408

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