sábado, 11 de abril de 2015

COBRANÇA TAXA SATI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140710196473 DF 0019647-03.2014.8.07.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 25/02/2015

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A cobrança da taxa denominada SATI, em que pesem os argumentos esposados, mostra-se ilegal, pois transfere ao consumidor encargos inerentes à atividade desempenhada pela própria ré, e que somente a ela reverte em benefício. Ademais, é desprovida de expressa e clara previsão contratual, violando o dever de informação aludido no art. 6º , inciso III , da Lei 8.078 /90. Restou demonstrado nos autos que houve cobrança da referida taxa (fl.72). 3. Evidencia-se abusiva a cobrança de taxa de contrato ou de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI), despida de expressa e clara previsão contratual, em afronta ao dever anexo de informação, consectário do vetor essencial da boa-fé, ao qual se acham submetidos os contratantes. 4. A repetição em dobro dos valores indevidamente vertidos a título de taxa SATI prescinde da prova de má-fé, pois decorre do próprio risco do negócio, sendo a cobrança engano injustificável, nos termos do artigo 42 , parágrafo único , do CDC , obrigação solidária que recai sobre ambas as integrantes do pólo passivo do litígio, parceiras na cadeia de fornecimento. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 6. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do caput do art. 55º da Lei 9.099 /95.

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